TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE, PELA ADMNISTRAÇÃO. DEMORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A demora na análise de processo administrativo de aposentadoria viola direito líquido e certo do servidor público a ter seu pedido apreciado em tempo razoável. Inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF. Ilegalidade configurada. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8018737-02.2020.8.05.0000, sendo Impetrante RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO e Impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2), ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança impetrada. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
ARDOPODER JUDICIÁRIO
MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018737-02.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDU
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Raimundo Rosa dos Santos Filho contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia. Em prol de sua pretensão, asseverou o Impetrante que ingressou no serviço público em 01.07.1985, ocupando o cargo de professor; que, em 17.11.2017, deu entrada no pedido de aposentadoria - processo administrativo nº 0079350-6/2017 -, o qual, em 03.10.2019, migrado para o Sistema de Processo Eletrônico – SEI, recebendo nova numeração – 011.5603.2019.0088511-13, ainda não foi finalizado, estando sem qualquer movimentação desde 14.01.2020. Aduziu que, em 03.07.2020, teve acesso ao despacho 00014816571, no qual consta que a aposentadoria do autor ainda não havia sido concedida porque existe um processo administrativo disciplinar em seu desfavor em curso; que esse PAD referido no despacho é o de n. 0026916-6/2015, convertido no processo SEI 011.9462.2019.0059660-23, instaurado em 27.04.2015, constando de sua movimentação despacho determinando arquivamento. Disse que a Lei 6677/1994 prevê o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para a Administração Pública concluir o processo disciplinar, devendo o julgamento ser proferido em mais 60 dias; que o STJ já sedimentou entendimento de que, acaso não concluído no prazo razoável, a existência de processo administrativo disciplinar não pode impedir a aposentadoria do servidor; que a não-conclusão do seu processo de aposentadoria revela-se ilegal e fora de qualquer parâmetro de razoabilidade; que “uma vez que o PAD não é concluído no prazo legal, o servidor que preenche todos os requisitos legais, como é o caso do impetrante, não pode ser impedido de se aposentar, não podendo, outrossim, ficar aguardando eternamente a conclusão do processo disciplinar”; que “o mérito do ato – se o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria – caberá à administração pública, sendo que o que se busca que o presente writ é a correção da omissão ilegal, consubstanciada na não conclusão do processo de aposentadoria”. Ao final, requereu “... a concessão da segurança para determinar que a impetrada conclua o processo administrativo tombado sob o nº 0079350-6/2017, que versa sobre a aposentadoria do impetrante, que foi convertido para o processo sei Nº 011.5603.2019.0088511-13, independente da conclusão do processo administrativo disciplinar que tramita em desfavor do impetrante (processo Nº 0026916-6/2015, convertido para o sei 011.9462.2019.0059660-23);” (ID 8205743) Por meio da decisão de ID 8570809, deferi parcialmente o pedido de liminar pretendido pelo Impetrante, que deu ensejo ao Agravo Interno n. 8018737-02.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv (já julgado). O Estado da Bahia interveio no feito, defendendo fosse denegada a segurança (ID 9531384). As autoridades impetradas apresentaram informações IDs 9531461 e 11877358. Sobre a intervenção do Estado da Bahia, o Impetrante manifestou-se no ID 14649424. O DD Procurador de Justiça emitiu o parecer ID 13425472, opinando pela concessão parcial da segurança. Em razão da petição ID 11087229, determinei a intimação das autoridades para comprovação do cumprimento da liminar, pena de multa diária de R$500,00, limitado a R$20.000,00 (ID 14358953). Por meio da petição ID 15012179, o Estado da Bahia anexou os documentos de ID 15012180, informando que “traz um novo elemento ao mandado de segurança”, eis que “o processo de aposentadoria não foi suspenso em decorrência do processo administrativo disciplinar, mas sim o motivo foi a utilização do tempo de serviço prestado no Estado da Bahia em aposentadoria perante o INSS”, sobre eles se manifestando o Impetrante, ID 15379305. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, em 29 de novembro de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018737-02.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A segurança deve ser concedida. Consta dos autos que o Impetrante protocolizou pedido de aposentadoria em 17.11.2017 – processo administrativo n. 0079350-6/2017, migrado, em 03.10.2019, para o Sistema de Processo Eletrônico – SEI, recebendo a numeração 011.5603.2019.0088511-13. Em que pese o decurso do tempo, até a impetração do mandado de segurança (08.07.2020), as autoridades impetradas não haviam analisado seu pedido, seja para deferir, seja para indeferir (ID 6608311). Ressalte-se que, da concessão parcial da liminar (ID 8570809), as autoridades impetradas foram cientificadas em 18 e 25.11.2020 (IDs 11397045, 11397048, 11592843 e 11592850) e, esgotado o prazo (trinta dias mais a prorrogação por igual período), em 05.03.2021, ainda não havia sido concluído o processo n. 011.5603.2019.0088511-13 (ID 15012180 - Págs. 6/7). Pior! Por meio da petição ID 18564224, o Estado da Bahia informa que “o processo de aposentadoria não foi suspenso em decorrência do processo administrativo disciplinar, mas sim o motivo foi a utilização do tempo de serviço prestado no Estado da Bahia em aposentadoria perante o INSS”. Ora, qualquer que seja o motivo (existência de um processo administrativo não-findo (n 0026916-6/2015, convertido no processo SEI 011.9462.2019.0059660-23) ou utilização de tempo de serviço prestado ao Estado da Bahia junto ao órgão previdenciário federal), não se concebe que o servidor esteja há mais de três anos aguardando a análise de seu pedido de aposentadoria! Sim, porque, de acordo com o disposto na Constituição, “Art. 5º - omissis LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” A demora na análise do pedido de aposentadoria do Impetrante, portanto, a toda evidência, viola direito líquido e certo deste. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS. DEVER DE DECIDIR. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXIV, “A”, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. - Caso em que a impetrante protocolou pedido administrativo junto ao Município de Viamão, no dia 19/02/2019, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte decorrente da aposentadoria do servidor municipal Almiro Borges de Siqueira. O mandado de segurança em análise, por sua vez, foi impetrado em 30/08/2019, ou seja, passados mais de 180 dias do pedido administrativo à autoridade coatora, sendo que até a presente data não houve atendimento ao requerimento pela administração pública, inexistindo nos autos qualquer notícia acerca do motivo pelo qual a administração deixou de responder ao pedido administrativo da apelante/impetrante. - É nítido que a situação viola o direito fundamental de petição aos órgãos públicos e o princípio da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXIV, “a”, e LXXVIII, da Constituição Federal, devendo o Poder Judiciário fixar um prazo razoável para que a Administração Pública analise e decida os requerimentos. – O prazo de mais de seis meses entre o pedido administrativo e a impetração do presente mandado de segurança revela-se excessivo, configurando ato omisso abusivo por parte da administração municipal. APELO PROVIDO” (TJRS, 22ª CC, APC n. 70084186188, Relator: Marilene Bonzanini, j. 21-09-2020) “SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA RESPOSTA. PRETENSÃO DO PODER PÚBLICO DE CONDICIONAR A SOLUÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI Nº 5039-RO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RESPOSTA DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO PODER PÚBLICO. 1. Ficou devidamente demonstrado nos autos pelo impetrante que houve violação à direito líquido e certo, pois ele faz jus a uma solução, em prazo razoável, do seu pleito de aposentadoria, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da CF, bem como o art. 4º do CPC. 2. O pedido foi protocolizado em 14MAI19 e nada foi solucionado ainda. É que a parte impetrada está esperando decisão judicial na ADI nº 5039-RO, a ser proferida no Supremo Tribunal Federal, que poderá vir a regular ou não o cálculo de proventos, que incidirá na aposentadoria a ser conferida à parte impetrante. O que se observa é a pretensão do Poder Público de evitar a paridade. 3. Não há como condicionar a resposta do expediente administrativo de aposentadoria a uma decisão judicial, que não se sabe quando será proferida, para que daí seja provido o pedido de aposentadoria da parte impetrante. 4. A concessão da segurança não tem como implicar em análise do direito à concessão da aposentadoria especial, pois não há negativa da Administração Pública neste sentido, mas apenas a demora em solucionar a questão. Assim, cabe ao Poder Público a análise do preenchimento dos requisitos legais exigidos para que seja concedida a inativação. 5. Determinação para que a autoridade impetrada decida sobre o pedido de aposentadoria até agora não decidido, no prazo de 30 dias contados da intimação. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA” (TJRS, 2º Gr. Câm. Cív., MS n. 70083170266, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, j. 13-03-2020) Isto posto, CONCEDO a segurança impetrada, determinando que a autoridade impetrada dê andamento regular, aprecie e decida o mérito do processo administrativo de nº 019.9686.2019.0106068-13, no prazo improrrogável de 10 dias; esgotado tal prazo, incidirá multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (LMS, art. 25). Salvador/BA, em de de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018737-02.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO