PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150523-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE ALVES PEDRIZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE SOCIAL DO BEM. IRRELEVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da garantia fiduciária em favor do credor.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a validade da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas não recebida pela devedora; (ii) a ocorrência de adimplemento substancial da obrigação; (iii) a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana ante a finalidade do bem apreendido; e (iv) a alegada inconstitucionalidade do procedimento de busca e apreensão disciplinado no Decreto-Lei nº 911/69.

III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.132, estabeleceu que é válida a constituição em mora por meio do simples envio de notificação ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor, sendo suficiente para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
4. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8016077-64.2022.8.05.0000, citado pela apelante, não se sobrepõe ao entendimento vinculante do STJ, por ter sido proferido em momento anterior à fixação da tese repetitiva.
5. Inaplicável, na hipótese, a teoria do adimplemento substancial, pois o contrato previa o pagamento de 48 parcelas e a devedora deixou de quitar a partir da 7ª, com débito superior a R$ 17.000,00 (-), afastando a configuração de inadimplemento ínfimo.
6. A finalidade social do bem não impede a execução da garantia fiduciária, tampouco afasta a incidência da legislação específica, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
7. A alegação de inconstitucionalidade da liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição Federal, desde que garantido o contraditório em momento oportuno.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É válida a constituição em mora, para fins de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação de recebimento pelo devedor, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. 2. Inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato com inadimplemento relevante. A destinação social do bem apreendido não impede a execução da garantia. 3. É constitucional o procedimento liminar do Decreto-Lei nº 911/69, desde que assegurado o contraditório."


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8150523-35.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ANTONIA MARIA DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO ITAUCARD S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de __________ de 2025.


Presidente

 Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150523-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALVES PEDRIZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 75853200) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A., consolidando a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial em favor do credor fiduciário, com autorização para alienação do bem independentemente de hasta pública ou avaliação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.


Nas razões recursais (ID. 75853203), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, aduzindo, em preliminar, a tempestividade do apelo e reiterando o deferimento da gratuidade da justiça, já reconhecida na sentença.


No mérito, sustenta a ausência de constituição válida em mora, afirmando que a correspondência enviada pelo banco, contendo a notificação extrajudicial, foi devolvida com a anotação "ausente", sem comprovação de recebimento por terceiro ou de nova tentativa de entrega, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria o cumprimento do requisito legal essencial à propositura da ação de busca e apreensão. Alega que essa questão foi reconhecida pelo Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8016077-64.2022.8.05.0000, no qual se reconheceu a ausência de notificação válida e se revogou a liminar anteriormente concedida, entendimento que deveria ter sido observado pela sentença ora impugnada.


Alega, ainda, que houve o pagamento de diversas parcelas após a suposta constituição em mora, inclusive de forma regular, o que, segundo a parte recorrente, configuraria o adimplemento substancial do contrato. Argumenta que eventual inadimplemento se restringiu à parcela com vencimento em 29/11/2020, no valor de R$ 691,23, tratando-se, assim, de inadimplemento pontual, insuficiente para ensejar a resolução contratual e a perda do bem financiado.


Aduz, também, que o veículo apreendido era utilizado no transporte diário do neto da apelante, portador de síndrome de Down e outras condições de saúde que demandam acompanhamento médico constante, o que, segundo afirma, impõe a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana na análise do caso concreto.


Por fim, invoca a inconstitucionalidade do procedimento de busca e apreensão disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, especialmente no que se refere à concessão de liminar inaudita altera parte, defendendo que os efeitos da medida devem ser considerados ineficazes ante a ausência de constituição válida em mora e a violação ao devido processo legal.


Com isso, requer seja dado provimento ao recurso, para que se reforme integralmente a sentença e se julgue improcedente a ação de busca e apreensão, com a consequente restituição do bem apreendido ou, na impossibilidade, com a aplicação do §6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante correspondente a 50% do valor originalmente financiado. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Em contrarrazões (ID. 75853210), o apelado sustenta a regularidade da notificação enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não recebida, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1132, segundo o qual é válida a constituição em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do contrato, independentemente de seu recebimento pessoal pelo devedor. Defende, assim, a manutenção integral da sentença.


É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 26 de março de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150523-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALVES PEDRIZ

PJ04

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos recursais. 


Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 75853200), que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., consolidando em seu favor a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial, com autorização para sua alienação, independentemente de hasta pública, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.


O recurso sustenta, em síntese: (i) ausência de notificação válida para constituição em mora; (ii) existência de adimplemento substancial do contrato; (iii) violação à dignidade da pessoa humana pelo uso do veículo em benefício de menor com deficiência; e (iv) inconstitucionalidade do procedimento de busca e apreensão.


Passo à análise dos argumentos recursais.

 

A apelante sustenta que a constituição em mora não se consumou, porque a correspondência enviada pelo banco retornou com a anotação “ausente”. Todavia, razão não lhe assiste.


Conforme demonstrado nos autos (ID. 75852788), a notificação extrajudicial foi regularmente endereçada ao domicílio indicado no contrato de financiamento (ID. 75852783), tendo sua entrega sido tentada pela ECT. A ausência da parte no momento da entrega ou eventual não recebimento pessoal não desnatura a validade da notificação.


A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023), firmou o seguinte entendimento:


“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”


A referida tese possui caráter vinculante (art. 927, III, do CPC) e aplica-se imediatamente aos feitos em trâmite, inclusive à presente demanda.


Dessa forma, ainda que a apelante não tenha recebido pessoalmente a notificação, tal circunstância não invalida o ato, pois a mora se perfectibiliza com o envio da correspondência ao endereço contratual, sendo irrelevante o seu efetivo recebimento.


Quanto ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8016077-64.2022.8.05.0000, citado como precedente vinculante pela apelante, ressalta-se que foi prolatado anteriormente à fixação do entendimento vinculante do STJ no Tema 1.132, razão pela qual não se sobrepõe à jurisprudência atual e pacificada da Corte Superior.


Por sua vez, a alegação de que houve adimplemento substancial do contrato não encontra respaldo nos autos.


O contrato em debate previa o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, tendo a devedora inadimplido a partir da parcela de nº 7, vencida em 29/11/2020, com valor atualizado da dívida superior a R$ 17.000,00 (-) na data da propositura da ação. Não há nos autos elementos probatórios de que as parcelas subsequentes tenham sido quitadas.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.555/MS, fixou que:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48) . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA . RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO . 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1 .368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n . 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso  desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável , quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente . Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418 .593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito) . 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual . Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4 .1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas  mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2 . A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) - grifos inseridos


Assim, ausente demonstração de adimplemento da maior parte das prestações, não há que se falar em incidência da referida teoria, que pressupõe o cumprimento de substancial parte da obrigação, ainda assim, de maneira excepcional, como destacado no julgado supra, o que, manifestamente, não é o caso dos autos.


Quanto à utilização do veículo para transporte de neto com deficiência, embora se reconheça a sensibilidade da situação relatada, tal circunstância não possui o condão de elidir os efeitos do inadimplemento contratual ou obstar a aplicação do procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69.


O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) não se confunde com uma cláusula geral de exclusão de responsabilidade contratual. O inadimplemento contratual deve ser analisado à luz da legislação vigente, preservando-se a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações consumeristas e bancárias.


A tese de inconstitucionalidade da liminar inaudita altera parte prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a validade do procedimento especial da busca e apreensão em garantia fiduciária, desde que observado o contraditório em momento oportuno.


Nesse sentido:


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART . 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art . 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (STF - RE: 382928 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2020)


Assim, não há qualquer inconstitucionalidade no procedimento adotado nos autos, que observou rigorosamente os comandos legais e constitucionais pertinentes, garantindo inclusive o contraditório em momento oportuno, como efetivamente se deu, com apresentação de contestação e produção de provas.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, integralmente, a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Nos termos do Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 1.059/STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida à apelante.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator