PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008787-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

II A/III L

 

CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CADASTROS DE INADIMPLENTES. CRÉDITO. CESSÃO. PROVA. AUSÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO. IMPERIOSIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I – O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

II – Ante a alegação da parte ré de que o débito teve origem em negócio jurídico firmado entre a consumidora e terceira empresa, cabe-lhe comprovar o termo da cessão do crédito discutido para ter efeito erga omnes, a teor do artigo 288 do Código Civil.

III – Ausente prova da cessão de crédito, imperiosa é a reforma da sentença para determinar a retirada de eventual anotação no nome da Acionante nos cadastros de inadimplentes, condenar a Instituição Ré ao pagamento de indenização por dano moral e, por conseguinte, afastar a multa imposta à Autora por litigância de má-fé.

RECURSO PROVIDO EM PARTE

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8008787-87.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS e como Apelada SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008787-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

II A/III L

RELATÓRIO

 

RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS ajuizou ação anulatória de contrato, cumulada com indenizatória por danos material e moral contra SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, processo em trâmite na 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


Narrou que foi surpreendida ao tentar adquirir um empréstimo junto a uma instituição financeira, sendo impedida de fazê-lo em razão de restrição creditícia registrada em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA.


Afirmou que a restrição apresentava data de inclusão em 13/02/2024, vencimento em 25/04/2023, valor do contrato de R$399,72 e número do contrato 2710146514, mas afirmou não possuir qualquer débito junto à parte acionada.


Requereu a gratuidade da justiça e a medida liminar para retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade de qualquer débito com a empresa acionada, a condenação desta ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 e a devolução do valor de R$ 399,72 referente à cobrança ilegal.


Em decisão de ID 81545984, o Juízo precedente concedeu a gratuidade da justiça, oportunidade em que indeferiu a medida liminar.

 

A parte ré apresentou a contestação no ID 81545989.


Afirmou a existência de documentos suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes foi pactuada em contrato, e que a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito era oriunda de compras realizadas pela autora.


Apontou que a requerente mantinha relação com a M Serviços Ltda., pois houve a aquisição do cartão de crédito, e posteriormente o cartão passou a ser administrado pela M Pagamentos.


Ressaltou que a parte autora não só realizou a adesão ao cartão de crédito, como também realizou compras com o referido cartão, no entanto, deixou de efetuar sua contraprestação, não efetuando corretamente os pagamentos das faturas.


Sustentou ser indubitável a contratação pelo autor do cartão de crédito, apresentando como comprovação cabal a legítima e autêntica assinatura da autora em contrato de adesão ao cartão de crédito, demonstrando sua plena e irrefutável anuência ao produto e aos termos do contrato.


Destacou que não poderia responder pela negligência da parte autora em não verificar o conteúdo do contrato firmado, pois as condições de uso e taxas aplicadas estavam sempre presentes neste tipo de documento.


A parte autora apresentou a réplica no ID 81545997.


Destacou que, embora para ocorrer à cessão não seja necessária a anuência do cedido, para que produza efeitos perante ele é necessário ter o ato solene, e o cedido declarar por escrito que tem ciência da cessão feita, o que não teria ocorrido no caso em deslinde.


Adveio a sentença (ID 81545998), que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

  

Condenou a acionante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé.

 

Irresignada, a parte demandante interpôs apelação (ID 81545999).


Sustentou que a cessão de crédito não produziu efeitos perante terceiros por ausência de notificação adequada.


Alegou que, ainda que considerada válida a cessão, os documentos juntados pela apelada não comprovaram o débito contraído, constituindo apenas declaração e proposta de adesão.


Argumentou a invalidade das telas sistêmicas apresentadas como prova, argumentando serem alimentadas pela própria empresa através de funcionários diversos, sem fiscalização adequada quanto à idoneidade dos dados incluídos.


Apontou a impossibilidade de ser condenada por litigância de má-fé, argumentando decorrer de entendimento equivocado do magistrado sobre os requisitos legais da cessão de crédito, sustentando que não houve demonstração da relação creditícia entre cedente e cessionário nem notificação adequada do devedor.


Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente a ação e afastar a multa por litigância de má-fé.


A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 81546003.


Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 28 de julho de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008787-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

II A/III L

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de ter declarada a inexistência do débito, excluída a anotação correlata nos cadastros de proteção ao crédito e ser indenizada por dano moral.


Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

O Código de Defesa do Consumidor, aplicado à relação jurídica em exame, consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isso, porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

 

Relevante frisar que o parágrafo terceiro, do mesmo artigo 14, consigna que:


 

"[...]

§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

 

 

Na hipótese, apesar da Autora afirmar que nunca contratou com o Réu, teve o seu nome negativado.

 

A Apelada, por sua vez, justifica a negativação em decorrência do débito originado de um negócio jurídico firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S.A (ID 81545991).

 

Tal alegação, contudo, não afasta a responsabilidade do Apelado, na medida em que não há comprovação, nos autos, do termo da cessão do crédito discutido para ter efeito contra terceiros, a teor do artigo 288 do Código Civil.

 

A parte recorrida, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, a fim de atestar ser o legítimo credor a exigir a negativação da Recorrente nos órgãos restritivos de crédito.

 

Assim, está claro que a negativação do nome da consumidora foi irregular, configurando o ilícito praticado pela empresa Recorrida, motivo da reforma da sentença para determinar a retirada de eventual anotação no valor de R$399,72 (trezentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), sob o contrato/fatura nº 2710146514, nos cadastros de inadimplentes no nome da Apelante.

 

Sobre o dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que, em caso de inscrição descabida no cadastro de proteção ao crédito, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação para ensejar indenização ao consumidor.

 

Vejamos as seguintes ementas da Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.

1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.

2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO. QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.

3. Rever, ainda, o entendimento do Tribunal de piso a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto também demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 07 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 597814 SP 2014/0261165-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)

 

 

Quanto ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Acerca da matéria, leciona Flávio Tartuce:

 

"[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015).

 

 

Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte autora, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se levar em conta, também, a condição socioeconômica das partes.

 

Nesse contexto, tem-se que ao fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Seguindo essa lógica, condeno a apelada ao pagamento de indenização pelo dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), cujo valor estimado se revela satisfatório e adequado à compensação do dano sofrido pela Recorrente, bem como à punição necessária ao seu causador, sobretudo se levarmos em consideração a jurisprudência desta Quarta Câmara em casos análogos.

 

Confira:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. Não se desincumbindo a Ré de comprovar a existência e origem dos débitos alegados, resta demonstrada a ilegalidade da negativação. APELO IMPROVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, impondo-se a sua manutenção. APELO IMPROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03056062120138050274, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2020)

 

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO BANCO RÉU/APELANTE. INCOPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. TELAS SISTÊMICAS. MEIO COMPROBATÓRIO UNILATERALMENTE PRODUZIDO, QUE, ASSIM, NÃO SERVE, IN CASU, À COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NEGADO PELA AUTORA/APELADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUESTIONADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DAMNUM RES IN IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA RECORRENTE/ADESIVA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENDO EM VISTA QUE OS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA AUTORA/APELANTES, ULTRAPASSARAM A MARGEM DE RAZOABILIDADE, OCASIONANDO UMA EXACERBADA FRUSTRAÇÃO ÀQUELA. LOGO, MOSTRA-SE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA, RECURSO ADESIVO PROVIDO, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 80211187720208050001, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) (grifei)

 

No que concerne à multa por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau, impõe-se seu afastamento, por absoluta incompatibilidade com o resultado final do julgamento e porque não há como afirmar, com certeza, a intenção dolosa da parte em postular em juízo indenização inexistente.


A consumidora Apelante apenas exerceu seu direito de questionar a legitimidade da negativação de seu nome que, conforme exposto alhures, revelou-se efetivamente indevida ante a ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito, nos termos do art. 288 do Código Civil.

 

Nessa intelecção segue a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, BEM COMO DA DÍVIDA CONTRAÍDA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELO CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EQUÍVOCO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1 - A boa-fé das partes em juízo é presumida, razão pela qual deve haver prova inequívoca para se reconhecer a má-fé processual, o que não se verifica na hipótese. Sentença reformada neste aspecto.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500855-84.2013.8.05.0022, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/02/2020)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. PROTOCOLO. JUÍZO PLANTONISTA. EQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DOLO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O mero equívoco no protocolamento de petição no Juízo Plantonista não configura litigância de má-fé, cujas hipóteses estão estabelecidas no artigo 80 Código de Processo Civil e exige a comprovação cabal do dolo específico e do prejuízo causado, consoante Jurisprudência pacífica.

2. No caso, não há nos autos provas da intenção deliberada do agravante de alterar a verdade dos fatos ou proceder de modo temerário ou desleal, a fim de causar prejuízo à parte contrária.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TJ-DF 07101702320208070000 DF 0710170-23.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 

 

Com tais razões, impositiva é a reforma da sentença para determinar a retirada de eventual anotação nos cadastros de restrição ao crédito sobre o contrato/fatura nº 2710146514, em nome da Apelante, bem como condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e, por derradeiro lógico, afasto a condenação da consumidora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé.

 

Tratando-se de ilícito extracontratual, deverá incidir sobre o aludido valor a correção monetária, pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, à luz das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Redistribuo a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos litigantes, de modo que a parte ré arcará com 70% (setenta por cento) e a demandante com 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela Acionante, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.


É o voto.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA