PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006070-57.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Geovan Conceição dos Santos
Advogado(s): 

I

CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO POLICIAL DANO MORAL INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO.

I - A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. E, para que exsurja o dever de indenizar, é preciso que esteja provada a prática do ato pelo agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, no caso, incontroverso.

II - O valor da indenização por dano moral deve observar a extensão da ofensa (art. 944 do CC), a finalidade de punir-se o réu na medida de sua conduta (art. 944, parágrafo único do CC) e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa da vítima (art. 884 do CC), contemplando o binômio reparação/prevenção , sem descuidar do critério de razoabilidade.

III - O arbitramento deve estar em consonância com  função preventivo-pedagógica da indenização, para servir de desestímulo à manutenção de condutas que violem direitos ou causem danos a outrem, razões pelas quais deve ser mantido o quantum atribuído a título de indenização por dano moral na sentença recorrida.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006070-57.2007.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado GEOVAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

  

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006070-57.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: GEOVAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Advogado(s): 

I

RELATÓRIO

 

GEOVAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS ingressou com Ação Indenizatória contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de ser ressarcido os danos material e moral, alegando que foi agredido por policiais militares, durante um evento festivo denominado CAMAFEST,  processo com trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, sob nº 0006070-57.2007.8.05.0039.


Após a devida instrução do processo, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por dano moral,  no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com as devidas correções, desde a data dos fatos (17/11/2006) até o efetivo pagamento, e julgou improcedente o pedido de reparação à título de danos materiais.

 

Foram opostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia, os quais foram acolhidos, para modificar o dispositivo da sentença, com o seguinte teor: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES POR SENTENÇA OS PEDIDOS articulados na petição inicial e, em consequência, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais em favor do requerente, com juros moratórios desde o evento danoso, 17 de novembro de 2006, e correção monetária do valor da indenização desde o arbitramento, observados os índices legais, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil."

 

O ESTADO DA BAHIA interpôs apelação  insurgindo-se, tão somente, com relação ao valor atribuído ao dano moral.

 

O Apelado apresentou as contrarrazões na peça de ID 55579968.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de abril de 2024

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006070-57.2007.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Geovan Conceição dos Santos
Advogado(s):  

 

I

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de reduzir o valor da indenização arbitrada por sentença, para a compensação do dano moral que a parte Autora alegou ter sofrido.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a explicitar o meu embasamento.

 

A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. E, para que exsurja o dever de indenizar, é preciso que esteja provada a prática do ato pelo agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

 

No caso concreto, tratou-se de ação indenizatória decorrente de ilícito praticado por policial militar que agrediu o Autor, conforme devidamente comprovado nos autos, ocasionando-lhe sérias lesões e danos de ordem moral.


Inexiste qualquer dúvida quanto aos fatos relatados, os danos e o nexo de causalidade, configurando-se, desta forma, a responsabilidade civil do Estado de reparar o dano.

 

Sobre o dano moral, vale citar CARLOS ALBERTO BITAR.

 

“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.

(in Reparação Civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998)

 

SÉRGIO CAVALIERI FILHO também explana que:


"(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.”

(in Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., 2ª reimpressão, São Paulo: Atlas, 2007, pág.: 80)

 

Neste contexto, o valor da indenização por dano moral deve observar a extensão da ofensa (art. 944 do CC), a finalidade de punir-se o réu na medida de sua conduta (art. 944, parágrafo único do CC) e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento sem causa da vítima (art. 884 do CC), contemplando o binômio reparação/prevenção, sem descuidar do critério de razoabilidade.

 

Destarte, entendo que o valor fixado pela sentença, de R$20.000,00 (vinte mil reais), atende à tal finalidade e está em consonância com os julgados deste E. Tribunal em situações similares.

 

Confiram-se:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DANO MORAL INCONTROVERSO. DISCUSSÃO LIMITADA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AO PERCENTUAL DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. Tratam-se de apelações cíveis que questionam o valor fixado a título de danos morais, entendendo o autor tratar-se de valor inferior ao devido, enquanto o réu entende tratar-se de valor excessivo. O réu impugna também o percentual de 20% de honorários advocatícios de sucumbência fixado em sentença. O autor provou as agressões sofridas, bem com que elas foram realizadas de forma brutal pelos seguranças da festa realizada pela ré. No depoimento pessoal, afirma que "foi enforcado por trás por um dos seguranças, passando a sofrer chutes na costela, socos no rosto; que os seguranças tiraram então a pulseira e camisa (…) e colocaram para fora do camarote", sendo tal versão corroborada pela testemunha ouvida em audiência. Além da dor física e das lesões, que obrigaram o autor a se afastar do trabalho, ele ainda sofreu danos à sua esfera de direitos da personalidade. A agressão ocorreu perante diversas pessoas o que, por certo, feriu a honra e a imagem do autor. Levando-se em conta o sofrimento psíquico, o desgaste sofrido e a extensão e repercussão do mal sofridos pelo autor, à míngua de outros critérios objetivos, razoável se mostra a quantia arbitrada no aporte de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No tocante aos honorários advocatícios, o percentual deve ser reduzido a 15% do valor da condenação, levando-se em conta os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

(TJ-BA - APL: 05748661120178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS POLICIAS MILITARES DURANTE BLIZ POLICIAL. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. EXCESSO NA ATUAÇÃO POLICIAL. DESPROPORCIONALIDADE NA CONDUTA DOS AGENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. I. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia e de agentes públicos, sob a alegação de excesso na atuação policial. II. Recurso de apelação interposto por Abraão Farias de Almeida Oliveira, réu na demanda de origem, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva dos agentes públicos. Preliminar acolhida. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940, oriundo do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP. Processo extinto, sem resolução do mérito, quanto aos agentes públicos, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo-se somente o Estado da Bahia no polo passivo da lide. III. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia. Ausência de demonstração de excludente de responsabilidade, a qual restou amplamente demonstrada a partir das provas acostadas à exordial e produzidas ao longo da instrução. Constatação de excesso na atuação policial durante abordagem realizada em blitz que culminou com lesões físicas no apelado. IV. Na espécie, torna-se inafastável a responsabilidade civil do Estado e, por conseguinte, o dever de indenizar, não merecendo acolhimento o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório fixado, uma vez que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO INTERPOSTO POR ABRAÃO FARIAS DE ALMEIDA OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO

(TJ-BA - APL: 05001514820138050256 Vara da Fazenda Pública - Teixeira De Freitas, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

Não se pode esquecer, ademais, a função preventivo-pedagógica da indenização, que deve servir de desestímulo para a manutenção de condutas que violem direitos ou causem danos a outrem, razões pelas quais deve ser mantido o quantum atribuído a título de indenização por dano moral, por sentença recorrida.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,   

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA