PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013596-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE SOARES MELLO
Advogado(s): ERICO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUITAÇÃO ANTECIPADA SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE ENCARGOS. COMPROMETIMENTO DESPROPORCIONAL DA RENDA. SEGURO PRESTAMISTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, postulando-se a suspensão dos descontos consignados mediante tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se restaram configurados os pressupostos da tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Presença da probabilidade do direito ante a manutenção de saldo devedor após quitação antecipada integral, em descompasso com o art. 52, § 2º, do CDC, o comprometimento de 46% da renda líquida da agravante e indícios de imposição de seguro prestamista em contrariedade ao Tema 972/STJ.

4 - Configuração do perigo de dano pelo comprometimento desproporcional de vencimentos de natureza alimentar, violando o princípio do mínimo existencial como corolário da dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO

5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para conceder a tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos consignados. Agravo interno prejudicado.

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 52, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. [8013596-26.2025.8.05.0000], sendo parte Agravante ELIANE SOARES MELLO e parte Agravada BANCO DO BRASIL S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013596-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE SOARES MELLO
Advogado(s): ERICO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANE SOARES MELLO em face de decisão interlocutória (ID. 485291627) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA, nos autos do processo de número 8000216-53.2025.8.05.0058, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na ação revisional de contrato de empréstimo consignado.

Em suas razões recursais (ID. 78981183), a agravante sustenta que contraiu empréstimo consignado de R$ 70.000,00 em junho de 2024, em momento de fragilidade psicológica, com acréscimo de seguro prestamista de R$ 15.249,55 e tributos de R$ 2.705,01, resultando em 120 parcelas de R$ 1.826,61. Após 25 dias, decidiu quitar antecipadamente, devolvendo integralmente os R$ 70.000,00, porém o banco utilizou esse valor para liquidar apenas 109 parcelas, mantendo cobrança de 11 parcelas adicionais e saldo devedor de R$ 20.092,71. Alega que os descontos comprometem 46,7% de sua renda líquida, acima do limite legal, configurando abusividade. Argumenta preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ante a probabilidade do direito pela devolução integral do capital e ilegalidade dos descontos remanescentes, bem como perigo de dano pelo comprometimento da subsistência. Sob tais argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos relacionados ao empréstimo consignado, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Em sede de análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida decisão monocrática (ID. 79765392) que, reconhecendo a verossimilhança das alegações de abusividade na contratação do seguro prestamista e o inegável direito à redução proporcional dos juros em virtude do pagamento antecipado, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo consignado, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.

Contra essa decisão, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO INTERNO (ID. 81586687), sustentando a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e pugnando pela reconsideração da decisão monocrática.

Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 82628231), a agravada rechaça os argumentos do agravante e pugna pela negativa de provimento recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

Em seguida, voltaram-me, então, os autos conclusos.

Em observância aos postulados da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que tanto o presente recurso quanto o agravo interno encontram-se aptos para julgamento, submeto-os ao colegiado para que sejam apreciados conjuntamente, máxime por não haver prejuízo para quaisquer das partes.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 28 de agosto de 2025.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013596-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE SOARES MELLO
Advogado(s): ERICO FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de empréstimo consignado.

Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional postulando a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo consignado, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a repetição do indébito, sob alegação de que contraiu empréstimo de R$ 70.000,00 em momento de vulnerabilidade psicológica e, posteriormente, quitou-o antecipadamente após 25 dias, permanecendo, contudo, saldo devedor indevido.

O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência sob fundamento de que "o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida, mostra-se temerário neste momento".

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão com base nas razões anteriormente relatadas, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da medida acautelatória.

Nesse contexto, impõe-se examinar se restaram configurados os pressupostos autorizadores da concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

O quadro fático delineado nos autos, conquanto demande cognição exauriente para definição das questões controvertidas, apresenta elementos suficientes para análise sumária dos requisitos da tutela de urgência.

A agravante, servidora pública estadual, contraiu empréstimo consignado no valor de R$ 70.000,00 em junho de 2024. Segundo narra, encontrava-se em momento de fragilidade psicológica quando da contratação, circunstância que, embora demande prova mais robusta para configuração de vício de consentimento, não pode ser desprezada prima facie ante a proteção conferida pelo ordenamento aos consumidores em situação de vulnerabilidade agravada.

Transcorridos apenas 25 dias da contratação, decidiu quitar antecipadamente o empréstimo, devolvendo integralmente a quantia recebida de R$ 70.000,00. Não obstante a integralidade do pagamento realizado, a instituição financeira utilizou esse valor para liquidar apenas 109 das 120 parcelas contratadas, mantendo a cobrança de 11 parcelas adicionais, o que resultou em saldo devedor remanescente de R$ 20.092,71.

Tal circunstância, por si só, suscita dúvidas acerca da regularidade dos cálculos aplicados pela instituição financeira, mormente considerando que o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura expressamente ao consumidor o direito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos em caso de liquidação antecipada do débito.

Sob outro vértice, merece destaque o impacto dos descontos na renda familiar da agravante. O valor da parcela mensal, fixado em R$ 1.826,61, representa aproximadamente 46% dos vencimentos líquidos da requerente que, conforme contracheque juntado aos autos principais (ID 485202460), aufere renda mensal de R$ 3.910,56.

Este comprometimento revela-se desproporcional e atentatório ao princípio da preservação do mínimo existencial. Conquanto os empréstimos consignados sejam modalidade creditícia legítima e amplamente utilizada, sua execução não pode importar em sacrifício da subsistência digna do devedor e de sua família.

Ademais, a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 15.249,55 evidencia prática comercial questionável. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.639.320/SP, consolidou o entendimento segundo o qual "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

A análise das provas produzidas, notadamente o documento identificado sob o ID 485202459, revela que a contratação do seguro foi realizada com empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira (BB Seguros), circunstância que evidencia ter a adesão ao seguro ocorrido de forma simultânea e condicionada à celebração do contrato de financiamento.

A contratação eletrônica, conquanto legítima e amplamente aceita no ordenamento jurídico, não afasta a necessidade de observância dos princípios consumeristas, mormente o da informação adequada e da liberdade de escolha. O que se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, é aparente condicionamento da contratação do seguro como requisito para aprovação do financiamento, o que compromete a autonomia da vontade do consumidor e contraria os princípios basilares do sistema de proteção consumerista.

Esta prática, quando comprovada, subsume-se à vedação do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva a subordinação do fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada).

Sob a perspectiva dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se suficientemente delineada, considerando a conjunção dos seguintes elementos: (i) manutenção de saldo devedor após quitação antecipada integral do principal, em aparente descompasso com o direito à redução proporcional dos encargos; (ii) comprometimento da renda familiar; e (iii) indícios de imposição de seguro prestamista em desconformidade com a orientação jurisprudencial consolidada.

O perigo de dano (periculum in mora) igualmente se configura ante o comprometimento desproporcional dos vencimentos da agravante, cuja natureza alimentar exige proteção imediata. A continuidade dos descontos em patamar que consome quase metade da renda familiar compromete não apenas a subsistência material da requerente, mas também sua dignidade pessoal e familiar.

Cumpre ressaltar que o reconhecimento da urgência não implica juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, mas tão somente a identificação de situação que demanda proteção provisória ante o risco de perecimento do direito alegado. A cognição sumária, própria desta fase processual, não se confunde com a análise exauriente que será empreendida quando do julgamento definitivo da demanda.

A reversibilidade da medida também se encontra assegurada, porquanto, em eventual julgamento de improcedência da demanda, poderá a instituição financeira promover a cobrança dos valores suspensos, acrescidos dos encargos legalmente devidos, sem prejuízo irreparável de seus direitos creditórios. A tutela de urgência, por sua natureza provisória, não impede a ulterior satisfação do crédito caso reconhecida sua legitimidade em sentença de mérito.

Ademais, a análise da proporcionalidade milita em favor da concessão da medida, vez que os prejuízos potenciais para a devedora (comprometimento da subsistência) se mostram mais graves e irreversíveis que aqueles suportados temporariamente pela credora (suspensão dos recebimentos), mormente considerando a natureza alimentar dos vencimentos da primeira.

Diante das considerações expendidas, reconheço que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, razão pela qual ratifico a decisão proferida no ID 79765392, que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao empréstimo consignado.

Por derradeiro, cumpre pontuar que a presente análise, dotada de cognição mais ampla, acaba por esvaziar o objeto do agravo interno, que fica, destarte, prejudicado.

Com efeito, reconhecendo-se o acerto da decisão que deferiu a liminar, torna-se desnecessário o provimento jurisdicional acerca dos efeitos em que foi recebido o recurso, sendo certo que, com o julgamento de mérito pelo colegiado, fica superada a questão relativa ao efeito suspensivo pleiteado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos consignados relacionados ao empréstimo objeto da demanda, nos moldes estabelecidos na decisão de ID 79765392, até decisão definitiva de mérito, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO por perda superveniente do objeto.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora