PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058021-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
AGRAVADO: IVANILDE REIS DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s):ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, SAMERSON OLIVEIRA COSTA


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Banco do Brasil, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não se limita a mero intermediador financeiro, possuindo responsabilidade direta na gestão e implementação do programa habitacional.

2. O reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira implica a necessidade de sua participação no feito até a decisão final de mérito, sendo vedada sua exclusão antecipada do cumprimento de obrigações provisórias decorrentes da tutela de urgência deferida.

3. Havendo determinação liminar para que os réus arquem com o pagamento de aluguéis em favor dos adquirentes dos imóveis inabitáveis, a exclusão do Banco do Brasil da obrigação solidária configura violação ao princípio da isonomia e impõe ônus excessivo à agravante.

4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que, nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o Banco do Brasil pode ser responsabilizado solidariamente por vícios construtivos, especialmente quando atua como representante do vendedor e administrador dos recursos do FAR, não se restringindo à função de agente financiador.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058021-75.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante FCK Construções e Incorporações Ltda. e agravado Banco do Brasil S.A.



ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Artur Tanuri Meirelles Filho e Dr. Vinícius Messias Ferreira.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058021-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
AGRAVADO: IVANILDE REIS DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, SAMERSON OLIVEIRA COSTA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FCK Construções e Incorporações Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, que indeferiu o pedido para que o Banco do Brasil S.A. fosse intimado a cumprir, solidariamente, a obrigação de pagar aluguéis fixada em tutela de urgência em favor dos autores da ação originária, conforme infere-se em ID´s 442370087 e 459196418 do PJe 1º grau.

A decisão agravada entendeu que a análise da responsabilidade do Banco do Brasil deveria ser postergada para o julgamento do mérito, uma vez que não haveria, naquele momento processual, elementos suficientes para reconhecer a solidariedade da instituição financeira na obrigação imposta.

Em suas razões de ID 69579774, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os Agravados adquiriram imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o Banco do Brasil o representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e a FCK a construtora responsável pela obra.

Aponta que ocorreu um deslizamento de talude próximo às unidades habitacionais, tornando os imóveis inabitáveis e obrigando os moradores a abandoná-los.

Defende que a tutela de urgência concedida pelo N. Juízo de origem determinou que os réus arcassem com o pagamento de aluguéis em favor dos Autores, o que se daria de forma solidária entre a construtora e o banco.

Aduz que a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil havia sido inicialmente reconhecida pelo MM. Juízo de primeiro grau, mas foi reformada por este Tribunal em sede de agravo de instrumento anterior, determinando o retorno da instituição ao polo passivo da demanda e, apesar disso, a decisão agravada negou a intimação do Banco do Brasil para o cumprimento da obrigação de pagar os aluguéis, sob o fundamento de que a análise de sua responsabilidade só poderia ocorrer na fase de mérito.

A Agravante argumenta que a decisão impugnada contraria não apenas a decisão liminar anteriormente concedida, mas também a própria decisão deste Tribunal que determinou a reinclusão do Banco do Brasil na lide.

Requer, assim, a reforma da decisão, com a determinação para que o Banco do Brasil passe a cumprir solidariamente a obrigação imposta pela tutela de urgência e, ao final, o provimento do instrumental.

Em contrarrazões e ID 71720119, o Banco do Brasil defende que a sua atuação no caso se deu apenas como agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo mera instituição intermediadora dos repasses do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e que não há comprovação de que tenha atuado na construção das unidades habitacionais ou que tenha assumido responsabilidade solidária pelos vícios estruturais alegados pelos autores.

Entende que a decisão agravada está correta ao postergar a análise da responsabilidade para o julgamento do mérito, pois a questão ainda demanda produção de provas.

Pugnou, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento.

A Procuradoria de justiça manifestou-se pelo provimento do agravo, destacando que o Banco do Brasil não se limitou a atuar como agente financeiro, mas sim como executor do programa habitacional e representante do FAR, o que justificaria sua responsabilidade solidária na reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058021-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO
AGRAVADO: IVANILDE REIS DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s): ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO, RONALDO MENDES DIAS, SAMERSON OLIVEIRA COSTA


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 70779085.

O cerne da controvérsia reside em determinar se, antes do julgamento do mérito, o Banco do Brasil deve ser intimado para cumprir solidariamente a obrigação de pagar os aluguéis fixada na decisão liminar de primeiro grau.

A análise envolve duas questões jurídicas centrais: 1) a responsabilidade do Banco do Brasil na lide, considerando sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida e a decisão deste Tribunal que determinou seu retorno ao polo passivo da demanda; e 2) a possibilidade de compelir a instituição financeira ao cumprimento imediato da tutela de urgência, antes da definição final da responsabilidade pelo mérito.

Inicialmente, destaca-se que este Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 8051056-18.2023.8.05.8.0000, já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando seu retorno ao polo passivo da ação. Essa decisão transitou em julgado e não pode mais ser objeto de rediscussão.

O reconhecimento da legitimidade passiva, contudo, não implica automaticamente na atribuição de responsabilidade solidária, pois esta deve ser analisada à luz das provas a serem produzidas no curso do processo.

De mais a mais, nos contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o Banco do Brasil não atua apenas como agente financeiro, mas também como executor do programa e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo responsável pela comercialização dos imóveis e pela gestão do financiamento.

Nesse sentido, há precedentes desta Corte de Justiça que reconhecem a responsabilidade solidária do Banco do Brasil em casos de vícios construtivos, considerando sua posição de garantidor da política habitacional federal e sua vinculação direta aos empreendimentos financiados pelo FAR. Vejamos:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056875-33.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADALGISA REIS SANTOS Advogado (s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):JOSE GIL CAJADO DE MENEZES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO, NAIANE ESTEVES BOMFIM, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCO DO BRASIL FIGURA NO CASO CONCRETO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, SENDO DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA CEF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056875-33.2023 .8.05.0000, em que figuram como agravante ADALGISA REIS SANTOS e como agravados BANCO DO BRASIL S/A e outro (1). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80568753320238050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024).


A decisão que concedeu a tutela de urgência determinou que os réus arcassem com o pagamento dos aluguéis dos autores enquanto a questão de mérito não fosse definitivamente julgada. A Agravante sustenta que essa obrigação foi imposta solidariamente ao Banco do Brasil e que sua exclusão posterior pelo Juízo de primeiro grau não tem fundamento jurídico.

No entanto, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito quanto à solidariedade do Banco do Brasil, destacando que sua responsabilidade final ainda será analisada na fase instrutória.

O Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode ser revisada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), o que significa que, se novos elementos surgirem durante a instrução processual, poderá ser determinada a corresponsabilidade do Banco do Brasil no cumprimento da obrigação.

Por outro lado, há risco evidente de prejuízo à Agravante, que atualmente arca sozinha com os aluguéis fixados na liminar, mesmo após o Banco do Brasil ter sido reincluído no polo passivo. A manutenção desse cenário oneraria excessivamente a Agravante e contrariaria o princípio da isonomia entre os réus.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que o Banco do Brasil seja intimado a cumprir solidariamente a obrigação de pagar os aluguéis fixados na tutela de urgência, até o julgamento final da lide.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora