PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002284-55.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA FARO GOMEZ | ||
| Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO | ||
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE LABORAL. AGRAVANTE, QUE MESMO INTIMADO, NÃO APRESENTOU COMPROVANTES DE JORNADA LABORAL. ADEMAIS, POR JÁ TER SIDO IMPOSTA PENA PECUNIÁRIA, NÃO É POSSÍVEL CUMULAR DUAS DA MESMA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. O agravante sustenta a existência de fato novo consistente em vínculo laboral formal que impediria o cumprimento da sanção originalmente imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) por outra (prestação pecuniária) em sede de execução, notadamente quando não demonstrada cabalmente a impossibilidade absoluta de cumprimento da primeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 148 da Lei de Execução Penal permite ao Juiz da Execução alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, ajustando-as às condições pessoais do condenado, mas não autoriza a substituição de uma espécie de pena por outra após o trânsito em julgado.
4. A substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária exige prova robusta e inequívoca da impossibilidade absoluta de cumprimento, o que não se verifica no caso, visto que o agravante, embora intimado especificamente para este fim, não comprovou com documentação atualizada a existência de jornada laboral incompatível com a execução da pena.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano por duas penas da mesma espécie (prestação pecuniária), sob pena de violação ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento:
1. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos em sede de execução é medida excepcional que exige prova da impossibilidade absoluta de cumprimento.
2. A ausência de comprovação da jornada laboral impede o reconhecimento de incompatibilidade com a prestação de serviços à comunidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 2º; LEP, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2783936 SP 2024/0413430-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025; STJ - AgRg no REsp: 1933122 PR 2021/0112422-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 2002284-55.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Agravante, GABRIEL DE OLIVEIRA FARO GOMEZ, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002284-55.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA FARO GOMEZ | |
| Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO | |
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GABRIEL DE OLIVEIRA FARO GOMEZ, contra a decisão proferida pela Juíza da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu novo pedido de reconsideração quanto à substituição da pena de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) por pena pecuniária. (id. 90572382).
A magistrada de piso fundamentou o indeferimento no fato de o agravante não ter demonstrado a ocorrência de fatos novos supervenientes aptos a modificar as decisões anteriores, destacando que não restou comprovada a impossibilidade de conciliação entre a jornada laboral e o cumprimento da pena restritiva de direitos. (id. 94035957).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando a existência de fato novo consistente em sua contratação formal, em 27/09/2024, como piscineiro pela empresa Edna Maria de Oliveira – ME. Argumenta que a atual rotina de trabalho inviabiliza, por questões práticas e objetivas, o cumprimento da prestação de serviços na modalidade originalmente imposta, o que feriria o princípio da individualização da pena e o caráter ressocializador da reprimenda, pleiteando, assim, a conversão para doação de cestas básicas. (id. 90572382).
O Ministério Público em primeiro grau, ao oferecer contrarrazões, observou que o pedido deixou de ser acolhido na origem devido à falta de precisão dos documentos acostados, os quais, embora atestassem o exercício laboral, não explicitavam a rotina e a carga horária de trabalho do sentenciado. Pugnou, preliminarmente, para que fosse oportunizada ao agravante a juntada de documentação complementar antes do encaminhamento dos autos a este Tribunal. (id. 90572385).
Ao ingressarem os autos nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência, a fim de que a defesa colacionasse aos autos a jornada laboral detalhada do agravante, além da juntada de peças essenciais dos autos de execução. Em estrito cumprimento ao quanto sugerido pelo Parquet, esta Relatora proferiu despacho determinando a intimação dos patronos do recorrente para a produção da referida prova documental. (id. 91206423).
Posteriormente, conforme certificado nos autos, o agravante, devidamente intimado, quedou-se inerte, não apresentando os documentos necessários para comprovar a alegada incompatibilidade entre a sua jornada de trabalho e a execução da sanção. (id. 97123192).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dra. Cleusa Boyda de Andrade, opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo. (id. 97634405).
É o Relatório.
Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002284-55.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA FARO GOMEZ | ||
| Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, ADERBAL DE ALMEIDA NETO | ||
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Do exame dos autos no SEEU, percebe-se ter sido a decisão que indeferiu o pedido de substituição de pena restritiva de direitos prolatada em 09/07/2025 (evento 105.1 dos autos n° 2002204-96.2022.8.05.0001).
A intimação do Recorrente foi disponibilizada no DJeN no dia 15/07/2025. A Defesa interpôs o Agravo em Execução no dia 18/07/2025 (evento 109.1).
Diante do preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento deste Agravo em Execução.
II - DO MÉRITO
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que o Agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, tendo sua pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos. No bojo da execução penal, o Juízo de origem fixou os parâmetros para o cumprimento da sanção nos seguintes termos:
"(...) I – Realizar 908 (novecentas e oito) horas de prestação de serviços à comunidade, em entidade indicada pela CEAPA, perante a qual deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu comparecimento em Juízo;
II – Prestação de outra natureza (PON), com amparo no art. 45, § 2º, do Código Penal, devendo o Cumpridor doar 30(trinta) cestas básicas (ou produtos de limpeza ou congêneres) de R$ 30,00 (trinta reais) cada, a entidade de cunho assistencial indicada pela CEAPA; e
III – Pagamento de multa – apurada em R$ 8.317,50 (oito mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos), com base no salário-mínimo vigente na época do fato –, facultada a quitação em parcelas, em número máximo não superior ao total de meses da condenação, ficando o Cumpridor ciente de que, em caso de inadimplemento, serão promovidas a execução fiscal e a inscrição no cadastro da dívida ativa. Declarada a indisponibilidade de recursos pelo Sentenciado ou caracterizada a mora, intime-se o Ministério Público para, querendo, promover a cobrança do quantum devido. A Secretaria deverá observar o rito devido pelo STF, na ADI nº. 3150, até ulterior deliberação. (...)."
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu a conversão da Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em nova pena pecuniária, sob a alegação de que sua contratação formal como piscineiro, ocorrida em 27/09/2024, geraria incompatibilidade prática com a jornada comunitária.
Todavia, sem razão a Defesa. Sabe-se que a substituição da pena restritiva de direitos somente é autorizada em hipóteses excepcionalíssimas, quando inequivocamente demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento, o que não se verifica no caso concreto.
Em decisão proferida no id 94035957, a Magistrada da Execução Penal indeferiu o pleito, com base nos seguintes fundamentos:
“(…) No caso em tela, todavia, o Sentenciado não comprovou que trabalha todos os dias da semana e tampouco aos finais de semana, conforme se observa dos documentos juntados no evento 53. Ademais, a entrevista psicossocial com a CEAPA não identificou óbice para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade (ev.37.1), inclusive atesta o seu descumprimento e o reencaminha para uma nova instituição (ev.49.1). O quantumda sanção corporal efetivamente atrai a prestação de serviços à comunidade, mais nobre das espécies de penas restritivas de direitos e a substituição somente poderá ocorrer em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a impossibilidade de cumprimento, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, deixo de acolher o parecer do Ministério Público, e INDEFIRO o pedido de substituição da pena a prestação de serviços à comunidade, imposta na decisão de cálculo/saneamento, por outra prestação de outra natureza. (…)” (ID 94035957). Grifei.
Verifica-se que, visando assegurar a ampla defesa, esta Relatora converteu o feito em diligência, determinando a intimação do Agravante para que colacionasse documentos que comprovassem sua efetiva jornada laboral.
Ocorre que, conforme certidão constante no ID 95244065, o recorrente não apresentou qualquer documentação atualizada capaz de demonstrar a alegada incompatibilidade.
Ademais, a pretensão esbarra em óbice legal e jurisprudencial intransponível. Conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal, penas superiores a um ano devem ser substituídas por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
No caso em tela, o Agravante já cumpre uma sanção pecuniária. A substituição da PSC por nova prestação pecuniária resultaria na imposição de duas penas da mesma espécie, o que é vedado pelos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) Precedentes . 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1 .469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental improvido .
(STJ - AgRg no AREsp: 2783936 SP 2024/0413430-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025) grifos acrescidos.
De mais a mais, o Juiz da Execução, nos termos do art. 148 da LEP, pode alterar apenas a forma de cumprimento para ajustá-la às condições do apenado, sendo-lhe vedada a substituição da espécie de pena aplicada na sentença transitada em julgado. Tal entendimento é ratificado pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVADE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO, FUND ADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19 . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . Deve ser mantida a decisão recorrida, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" ( REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel . Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1933122 PR 2021/0112422-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) grifei.
Destarte, a ausência de prova da jornada laboral aliada à inviabilidade jurídica de cumulação de duas penas pecuniárias impõe a manutenção do decisum vergastado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Agravo de Execução e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora