PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-44.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):LARISSA DE ANDRADE LEITE

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA (CALÇADA). EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. DEMOLIÇÃO SUMÁRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 619 DO STJ. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. PRIMEIRO APELO (PARTICULAR) IMPROVIDO. SEGUNDO APELO (MINISTÉRIO PÚBLICO). PEDIDO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ART. 40 DO CPP. DEVER FUNCIONAL DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE FALSIDADE E FALSA NARRATIVA. SEGUNDO APELO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


  1. PRIMEIRA APELAÇÃO (JULIO CESAR SILVA SANTOS): A demolição de obra não licenciada, construída em terreno de domínio público (calçada), constitui exercício legítimo do poder de polícia municipal, conforme Art. 443 da Lei Complementar nº 04/2013 do Município de Brumado.

  2. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, sendo insuscetível de gerar direito à posse, retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula nº 619 do STJ.

  3. Afastada a ilicitude do ato de demolição, rompe-se o nexo de causalidade para a responsabilidade civil do Estado, uma vez que os prejuízos decorreram da conduta exclusiva do particular que construiu em área non aedificandi.

  4. SEGUNDA APELAÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO): Havendo indícios de crime nos autos (falsificação, uso de documentos falsos e falsa narrativa), o art. 40 do Código de Processo Penal impõe ao Juízo o dever funcional de determinar a remessa de cópias ao Ministério Público e à autoridade policial para as providências cabíveis. O poder requisitório autônomo do Parquet não exime o Juízo do cumprimento do referido dispositivo.

  5. RECURSO DO PARTICULAR IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO  PROVIDO para reformar a decisão e determinar a extração e remessa das cópias para investigação.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JULIO CESAR SILVA SANTOS e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-44.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE LEITE

08

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por JULIO CESAR SILVA SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 74315289), integrada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 74315304), proferidas pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, na Ação de Reintegração/Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais e PROCEDENTE o pedido em reconvenção formulado pelo réu, para determinar o reconvindo a reconstruir o passeio nos moldes apontados pelo ente municipal, por consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.



O apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando a nulidade do ato de demolição por ausência de devido processo legal, cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sustentando que o Município não observou o rito processual formal da Lei Complementar nº 04/2013, que exige a notificação para sanar irregularidade em 72h, o embargo e a interdição antes da demolição. 



Alega, ainda, a existência de erros nas tipificações das condutas e nas penalidades aplicadas nos autos de notificação e infração, que teriam sido criadas equivocadamente pelo fiscal e não estariam previstas no Anexo IV (Tabela de Multas) da legislação municipal. 



Argumenta, também a exigência municipal de um recuo de 2,00m para a concessão do alvará de construção configura uma desapropriação indireta sem justa e prévia indenização, e, requer a total procedência do recurso para que seja reformada a sentença, com a concessão do Alvará de Construção, tornando definitiva a medida liminar pleiteada, o indeferimento do pedido de reconvenção do Município, e a condenação do apelado ao pagamento de R$ 8.069,76 a título de danos materiais e R$ 150.000,00 por danos morais. 



Por sua vez, o apelante, ora MP, interpôs recurso contra o ponto da decisão que indeferiu o pedido de extração de cópias do processo e remessa à autoridade policial para investigar possíveis crimes, como falsificação de documentos, uso de documentos falsos e falsa narrativa, atribuídos ao autor. 



Outrossim, fundamenta seu pedido no art. 40 do Código de Processo Penal, que impõe ao juiz o dever de comunicar ao Ministério Público a existência de notícia-crime nos autos, e alega que o indeferimento obsta o exercício do controle da legalidade. 



Em contrarrazões à apelação do MP (ID 85698377), JULIO CESAR SILVA SANTOS requer o não provimento do apelo ministerial, sustentando que o pleito do órgão é desnecessário, pois o mesmo possui competência e poder requisitório para promover a investigação de ofício, sem a intervenção do Poder Judiciário.



Por sua vez, o Município de Brumado apresentou contrarrazões (ID 75629409), nas quais, em preliminar, impugna a gratuidade da justiça concedida ao apelante, alegando falta de comprovação de hipossuficiência e a contratação de advogado particular. 




No mérito, pugna pelo não provimento do apelo do autor, defendendo a legalidade do ato demolitório como exercício legítimo do poder de polícia sobre bem público e afastando o nexo causal para a responsabilidade civil do Estado.



No despacho (ID 86043719), determinei a intimação do primeiro apelante para se manifestar sobre a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões pelo Município de Brumado.



Em resposta, o reccorrente se manifestou (ID 87355254), ratificando a documentação comprobatória da hipossuficiência.



A posteriori, foi proferido o despacho (ID 90045267) encaminhando os autos à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer. 



No opnativo (ID 90892696), o douto Parquet se manifestou pelo provimento do recurso de apelação do MP, com vistas à reforma da sentença, para deferir o pedido de extração de cópia do processo e remessa à autoridade policial para investigar possíveis crimes cometidos pelo primeiro recorrente.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA.


Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000582-44.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE LEITE

 

VOTO

 

Os presentes recursos preenchem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.


De início, em análise preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pelo Município em contrarrazões, deve ser rejeitada. O benefício foi concedido e mantido pelo Juízo a quo, e diante da manifestação do apelante fica comprovada a sua hipossuficiência econômica.


Ademais, a contratação de advogado particular não sendo empecilho à manutenção do benefício (art. 99, §4º, do CPC). Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante para fins recursais, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.


No mérito, o cerne do recurso reside na ilegalidade do ato administrativo de demolição e no dever de indenizar do Município. 



Contudo, o conjunto probatório demonstra que a obra foi erigida em área de domínio público, como calçada/passeio, e sem o necessário alvará de construção, conduta que se enquadra nas hipóteses de atuação legítima do Município em exercício do poder de polícia.



O art. 443 da Lei Complementar nº 04/2013 dispõe que: “Toda obra não licenciada em terrenos de domínio da Prefeitura Municipal de Brumado, será sumariamente demolida imputando-se ao infrator as despesas ocasionadas com acréscimo da taxa de administração, de 30% (trinta por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível.”


Nesse sentido, o Juízo de origem considerou que o autor foi notificado previamente à demolição, afastando o alegado cerceamento de defesa. 


Além disso, a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de gerar os direitos de posse (interditos) ou de indenização por acessões e benfeitorias."


Considerando que o prejuízo do particular decorreu de sua conduta ilícita exclusiva, construção irregular em área pública, resta rompido o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano, afastando-se a responsabilidade civil do Estado. 


A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que obras em de dominio público, extrapolando os limites da propriedade propriedade particular, são irregulares e é pertinente a demolição, como no presente caso, vejamos:

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO N.º 273-92.2017.8 .17.3280. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO UMA. APELANTE: VILMA MARIA DE ALMEIDA . APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA. RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL . INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO IDENTIFICOU NA EXORDIAL QUAL A PARTE DO IMÓVEL DA PARTE RÉ ESTARIA CONSTRUÍDO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL NA CALÇADA PÚBLICA . DEMOLIÇÃO POR DESRESPEITO À ORDENAÇÃO URBANÍSTICA. IMPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Na petição inicial da presente demanda demolitória o Município identificou claramente, inclusive como imagens da invasão (ID 10709773), qual a parte do imóvel pertencente a parte autora teria invadido uma área não edificável. Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. 2. O direito de exploração da propriedade não pode ser exercido de maneira absoluta e dissociada das normas urbanísticas de edificação . 3. Todo uso ou destinação do imóvel que se desvie das prescrições cogentes da legislação municipal e atente contra a política de ocupação e ordenação da cidade deve ser repudiada como abusiva e nociva à coletividade, devendo a edilidade promover pretensão de nunciação de obra nova ou até mesmo demolitória, a fim de estancar o risco de danos ao interesse público no equilíbrio do ambiente urbano. 4. É inadmissível a manutenção de uma propriedade socialmente nociva, prejudicial ao equilíbrio do meio ambiente urbano, o que aponta para o papel de relevo da administração municipal na fiscalização do cumprimento dos deveres da política urbana constitucional . 5. Na situação concreta, a recorrente promoveu uma ampliação de seu imóvel que ocupou inteiramente a calçada da rua (imagem de ID 10709800), o que é notoriamente proibido. 6. Sentença mantida . 7. Improvimento do Apelo. 8. Decisão Unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional, Segunda Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Caruaru, ___ de outubro de 2020. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H07


(TJ-PE - AC: 00002739220178173280, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 23/12/2020, Gabinete do Des . Honório Gomes do Rego Filho)


Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios e a procedência da reconvenção, sendo a reconstrução da calçada.



No que tange a apelação do Ministério Público, este recorre da decisão que indeferiu a remessa de cópias dos autos para investigação criminal, em face de indícios de crimes, falsidade, falsa narrativa e notas fiscais suspeitas, cometidos pelo autor.



Sob esse âmbito, o art. 40 do Código de Processo Penal impõe um dever funcional ao Juiz: "Quando em autos ou papéis de que conhecerem os juízes ou tribunais, verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão desde logo cópias e os documentos necessários ao Ministério Público, para as providências cabíveis."



Desse modo, embora o Ministério Público possua poder requisitório autônomo, o comando legal é cogente. A remessa das cópias pelo Juízo, uma vez verificados indícios criminais, é a medida de celeridade e economia processual que se impõe, conforme bem destacado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 90892696).



Portanto, o recurso do Ministério Público deve ser provido para determinar o cumprimento do art. 40 do CPP.



Por todo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação a gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JULIO CESAR SILVA SANTOS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reformando a sentença para deferir o pedido de extração de cópia do processo e remessa à autoridade policial local, a fim de investigar possíveis crimes cometidos pelo apelado com os documentos forjados, falsa narrativa e notas fiscais suspeitas.

Em razão do resultado do apelo, majoro os honorários recursais para 15%, mantendo, entretanto, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

RELATOR