PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001560-55.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS TELES DE MENEZES, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE ROLO COMPACTADOR DE PROPRIEDADE DO AUTOR PARA SER UTILIZADO PELA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. NULIDADE E INEFICÁCIA. ART. 60, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8666/93. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NÃO OBSTANTE, NÃO EXONERA O ENTE PÚBLICO DE PAGAR PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A PROPRIEDADE DO BEM E A SUA EFETIVA ENTREGA E UTILIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO EM OBRAS PÚBLICAS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. ART. 444 DO CPC. MUNICÍPIO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE, CONTUDO, NÃO PODE SER INDEFINIDA, DEVENDO SE LIMITAR À DATA, A SER COMPROVADA EM LIQUIDAÇÃO, DA DEVOLUÇÃO DO BEM OU DA SUA IMPOSSIBILIDADE, CASO EM QUE DEVERÁ HAVER A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DA LOCAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO DEVE SEGUIR O CONTRATO VERBAL, VISTO QUE ESTE NÃO SE CONVALIDA. NECESSIDADE DE APURAR, EM LIQUIDAÇÃO, O VALOR MÉDIO DE MERCADO À ÉPOCA DOS FATOS, BEM COMO DE SE CONSIDERAR AS ESPECIFICAÇÕES DO BEM DESCRITAS NO RECIBO COLACIONADO AOS AUTOS, A SUA VIDA ÚTIL E DEPRECIAÇÃO NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8001560-55.2015.8.05.0079, em que figuram como apelante Domingos Santos de Souza e como apelado o Município de Eunápolis.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões,______de___________________de 2022.

Presidente

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001560-55.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS TELES DE MENEZES, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Domingos Santos de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, nos autos da ação de cobrança n. 8001560-55.2015.8.05.0079, ajuizada pelo ora recorrente contra o Município de Eunápolis.

Colhe-se da petição inicial (id. 28107365) ter o autor, ora apelante, alegado que celebrou com o ente público, em 11/02/2005, um contrato verbal de locação de um “rolo compactador de reboque liso”, prevendo contraprestação mensal de R$1.500,00, que nunca foi adimplida, estando a máquina ainda aos serviços do Município, razão pela qual requereu a condenação deste ao pagamento de R$365.424,42, correspondente ao valor, atualizado e com incidência de juros, que reputa devido entre 11/02/2005 e 31/12/2012, bem como ao pagamento “em dia”, até o quinto dia de cada mês, das parcelas vincendas no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), até que haja nova negociação entre as partes.

Após apresentação de contestação (id. 28107405) e réplica (id. 28107414), o feito foi sentenciado, tendo o juízo a quo decretado a prescrição da pretensão deduzida, contra o que foi interposto recurso de apelação (id. 28107420) que foi provido por esta Turma Julgadora, sob a minha relatoria, reconhecendo a natureza de trato sucessivo da relação jurídica invocada nos autos, bem como decretando a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, e determinando o retorno dos autos à origem para instrução (id. 28107452), o que transitou em julgado, sendo os autos remetidos novamente ao primeiro grau (id. 28107452).

Por bem refletir o quanto passado perante o primeiro grau após a referida decisão, adoto o relatório da sentença subsequentemente prolatada (id. 28107512), acrescentando ter o juízo a quo, no aludido pronunciamento, julgado improcedente o pedido formulado, fundamentando-se na nulidade do contrato verbal com o ente público, na forma do art. 60, parágrafo único do CPC, e na insuficiência das provas documental e oral para atestar a existência do ajuste, o eventual valor que teria sido ajustado pela locação e o tempo da relação que teria sido desenvolvida, o que implica na falta de provas do enriquecimento sem causa do réu. Condenou o demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando, não obstante, o art. 98, §3º do CPC.

Em suas razões recursais (id. 28107523), o autor sustentou o seguinte:

- à inicial foram juntados documentos acerca da propriedade do bem locado e de entrega deste ao senhor Paulo Souza do Nascimento – que assinou o recebimento autorizado pelo Senhor Omar Reiner Santos, Secretário de Obras do Município –, assim como fotografias do bem em vias públicas quando da realização dos serviços, provas que não foram impugnadas pelo recorrido;

- na instrução processual, o recorrente produziu prova testemunhal, a qual nenhuma dúvida deixou quanto à contratação, a entrega e utilização do equipamento pelo recorrido,

- o entendimento do apelado e do magistrado, de que os contratos administrativos somente têm validade na forma escrita, não encontra respaldo jurisprudencial, que entende por prevalecer a vedação ao enriquecimento ilícito, ainda que se reconheça a invalidade do contrato verbal, tendo havido nos autos prova suficiente deste.

Com isso, após requerer a concessão da gratuidade de Justiça, pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados, invertendo o ônus de sucumbência.

Intimado, o Município apresentou contrarrazões (id. 28107531), argumentando, em síntese, que:

- em sua defesa, afirmou “que não existe nenhum registro se quer no âmbito da administração pública qualquer informação referente ao autor, muito menos ao suposto serviço prestado, portanto não sendo capaz de confirmar a validade dos argumentos autorais, pois carecem de sustentáculos probatórios”;

- os procedimentos administrativos devem ser precedidos de licitação, reduzidos a termo e subscritos pelo agente público responsável, sendo que, descumprido tal preceito, o contrato será nulo e ineficaz, conforme art. 60 da Lei n. 8.666/93, não podendo ser convalidado;

- “o suposto contrato foi firmado na modalidade verbal, sem estabelecer a especificidade do objeto contrato, nem se quer estabeleceu um prazo de entrega, limitando a comprovar a sua existência mediante recibos simples assinados por terceiros ou notas de orçamento emitidas sem quaisquer elementos de autenticação, além de fotos anexadas de forma esparsa sem possibilidade de identificação”;

- o entendimento de necessidade de pagamento, mesmo em face de contrato nulo, requer a comprovação da execução do objeto contratado ou a prova inequívoca da existência deste, o que não ocorre na espécie, não tendo o autor trazido qualquer prova documental ou testemunhal capaz de vincular o ente municipal;

- a primeira testemunha ouvida apenas presumiu que a máquina foi alugada ao Município, em razão de ter ficado desempregado e a máquina ter vindo para o Município de Eunápolis, e a segunda testemunha ouvida disse que trabalhou em obras do Município, porém que saiu no final de 2005 e início de 2006, não podendo afirmar que houve prestação de serviço depois.

Requereu o desprovimento do recurso.

O processo foi distribuído a esta relatoria, no âmbito da Primeira Câmara Cível, por prevenção, em função da distribuição prévia deste próprio feito neste Tribunal (id. 28209764 e 28213068).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador,______de_________________de 2022.

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001560-55.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): CARLOS TELES DE MENEZES, ELEONTINA MENESES SANTOS BRAGA
APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, não obstante tenha o apelante requerido a concessão do benefício da gratuidade de Justiça nesta esfera jurisdicional, colhendo-se da própria sentença que o juízo a quo lhe deferiu o referido benefício, mostra-se desnecessário reapreciar a questão, por ser “entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio” (REsp 1341144/MG, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 09/05/2016).

Ultrapassada esta questão, constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, de modo que merece ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito recursal, no qual o recurso deve ser parcialmente provido.

Deveras, nos termos expressos do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/93, o contrato verbal com a Administração Pública é nulo e ineficaz, salvo nas hipóteses ali listadas, nas quais o caso dos autos não se enquadra. Contudo, o parágrafo único do art. 59 do mesmo diploma legal também é claro ao dispor que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado e pelos prejuízos que tiver sofrido, até a data da sua declaração, desde que não lhe seja imputável. Veja-se:

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

Em semelhante sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao entender que, embora o contrato verbal com a Administração seja vedado, tal circunstância não exime o Poder Público de pagar pelos serviços efetivamente prestados, para que não ocorra enriquecimento sem causa. Veja-se precedentes:

“O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; REsp 859.722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2009.” (AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016)

“Embora a Administração Pública esteja proibida de celebrar contratos verbais, excetuadas as hipóteses da Lei 8.666/93, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal circunstância não desonera o Poder Público de efetuar o pagamento de serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: STJ, REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013.” (AgRg no AREsp n. 423.717/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.231.646/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.)

Voltando os olhos para o caso em tela, não obstante o quanto asseverado nos autos pelo juízo a quo e pelo Município, entendo haver prova suficiente da entrega pelo autor/apelante ao ente público do equipamento referenciado na inicial, para ser utilizado pela Secretaria de Infraestrutura Municipal na prestação de seus serviços.

Com efeito, com a peça de ingresso o demandante/recorrente, fez colacionar os seguintes documentos:

a) um recibo datado de 12/01/2005 em que a empresa “G L COMÉRCIO DE P. E SERV. DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.”, que se coloca como “vendedora”, afirma ter recebido do autor/apelante, identificado como “comprador”, o valor de R$15.000,00 “referente a: 01 (um) ROLO COMPACTADOR LISO de marca MILLER VAP 40 de Reboque Usado” (id. 28107348 - Pág. 4); e

b) uma declaração datada de 11/02/2005 com o timbre da mesma empresa, qual seja, “GL Comercio de Premoldados Serv. da C. Civil Ltda.”, afirmando ter sido “entregue ao Sr. Paulo Souza do Nascimento, vulgo (Paulão) um rolo compactador de reboque s/ vibração, Para prestação de serviços a Secretaria de Infra-Estrutura da Prefeitura Municipal de Eunápolis-Ba. Ao preço de R$1.500,00 (Hum mil, e quinhentos reais) mensal. Atendendo solicitação do Sr. Omar Reiner Santos (Secretario de Infra-Estrutura deste Município)”, e com aposição de carimbo e assinatura por este último (id. 28107348 - Pág. 5).

Ademais, na colheita da prova testemunhal em audiência de instrução, a testemunha Sr. Amiraldino da Silva Gomes afirmou que trabalhou nas obras de calçamento de ruas até o “final de 2005 e início de 2006”, recebeu pagamento do demandante/recorrente, foi chamado para trabalhar na obra por “Paulão que era funcionário da Prefeitura”, e que o rolo compressor/compactador usado na obra pertencia ao autor/apelante e era operado por vários funcionários ligados à Prefeitura (id. 28107489).

Veja-se, no aludido depoimento, a referência ao mesmo “funcionário da Prefeitura” de Eunápolis, que teria recebido o rolo compactador a que faz menção a declaração de entrega de id. 28107348 - Pág. 5.

Do cotejo dos supracitados elementos probatórios, constata-se que evidenciam não apenas a propriedade do rolo compactador por parte do autor/apelante, como também a efetiva entrega de um equipamento da referida natureza a preposto do Município, para ser utilizado pela Secretaria de Infraestrutura local na execução de seus serviços, e com subscrição do próprio Secretário, ao passo em que o depoimento testemunhal, esteado no referido início de prova escrita (art. 4441, CPC), demonstra o efetivo emprego de um rolo compactador de propriedade do demandante/recorrente em obras municipais de calçamento de vias.

Por outro lado, o ente público não impugnou especificamente as referidas informações em qualquer momento nos autos, como a qualidade de servidores públicos efetivos ou comissionados, à época dos fatos, das pessoas nomeadas nos referidos documentos e depoimento, ou a autenticidade das assinaturas apostas.

Além disso, embora tenha o demandante/recorrente expressamente afirmado que o rolo compactador nunca lhe teria sido devolvido, o Município de Eunápolis nada referiu nesses autos a este respeito, sequer afirmando em suas manifestações processuais que não possuiria um equipamento com as especificações descritas no recibo de id. 28107348 - Pág. 4 em seu acervo/inventário.

Frise-se que, tendo comprovado a entrega do equipamento para o Município, impor ao autor/apelante a prova de que o rolo compactador não lhe foi devolvido configuraria prova de fato negativo, impossível de ser produzida, o que não se admite:

“É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)

“É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo. Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.206.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)

Por outro lado, a partir do momento em que o Município não logrou êxito em impugnar especificamente os referidos documentos de id. 28107348 – págs. 4 e 5, mormente a declaração de entrega do rolo compactador, retirando-lhes a força probante, caberia ao ente público comprovar a efetiva devolução do bem, ou ao menos afirmar que não o possui em seu poder, de modo a permitir, a partir do aludido momento, eventual conversão da obrigação de restituição em perdas e danos.

Diante de tais ponderações sobre as provas produzidas nos autos, impõe-se concluir que o demandante/recorrente se desincumbiu do seu ônus de provar a entrega do equipamento ao ente público, que o manteve sob sua guarda por tempo indeterminado, sendo dada a condenação ao pagamento pela locação efetivada, ou seja, pelo tempo em que a máquina ficou à disponibilidade do Município, respeitada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação, ocorrido em 17/12/2012 (id. 28107388), prescrição esta que já foi declarada no acórdão de id. 28107452 - Pág. 10.

Como visto, contudo, a referida obrigação não pode se estender indefinidamente, sendo dado limitar a contraprestação devida ao menos até que o ente público comprove, em sede de liquidação, a efetiva devolução do bem ou afirme não mais possuí-lo sob sua guarda, caso em que a obrigação de devolução deverá ser convertida em perdas e danos, observada, logicamente, a vida útil e a depreciação natural do bem, inclusive que já foi adquirido “usado” pelo demandante/recorrente (cf. recibo de id. 28107348 – pág. 4), tudo a ser apurado em sede de liquidação.

Já quanto ao valor a ser pago a título de aluguel mensal do maquinário versado nos autos, a nulidade do contrato verbal com a Administração, inicialmente anunciada, não permite o simples acatamento do valor disposto a este título na declaração de entrega de id. 28107348 – pág. 5, qual seja, de R$1.500,00 reais mensais.

Nesse particular, impende observar, inclusive, que a referida quantia correspondia, à época, a 10% do valor que o próprio demandante/recorrente teria pago pelo bem, conforme recibo de id. 28107348 – pág. 4, que informa que o “rolo compactador liso” foi adquirido pelo preço de R$15.000,00.

Com efeito, nos termos da fundamentação acima, o que o autor/apelante tem direito é à indenização pelo fornecimento do maquinário, apenas a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração Pública. Os alegados termos do contrato verbal não restam convalidados, dentre os quais o preço que teria sido pactuado, sob pena de se chancelar burla indevida à obrigatoriedade de licitação prévia para obtenção do preço mais vantajoso à Administração.

Assim sendo, é razoável que a indenização referenciada observe o valor médio de mercado, à época dos fatos, de locação do equipamento indicado no recibo de id. 28107348 - Pág. 4 ou de maquinário com especificações e condições análogas, informação esta que, contudo, não resta comprovada nestes autos, devendo ser delegada, novamente, à fase de liquidação da sentença, nos termos dos arts. 509, I e 510 do CPC.

Por fim, frisa-se apenas que o valor a ser apurado a título de aluguel, em sede de liquidação, deve se limitar ao postulado na inicial, de modo a não se operar violação ao princípio da congruência.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o Município de Eunápolis a pagar ao autor valor correspondente à locação mensal de um “ROLO COMPACTADOR LISO de marca MILLER VAP 40 de Reboque Usado” (id. 28107348 – pág. 4), em valor a ser apurado em liquidação, desde 17/12/2007 até a comprovação da efetiva devolução do bem ou a afirmação de que o equipamento não mais estaria na posse do ente público, de modo a possibilitar a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, tudo observando-se os arts. 509, I e 510 do CPC e as ponderações efetivadas no decorrer deste voto, e limitando-se o valor a ser apurado ao montante postulado na inicial, devidamente atualizado e com incidência de juros, de modo a se observar o princípio da congruência.

Sobre o valor a ser apurado a título de aluguel devem incidir atualização monetária desde quando cada parcela era devida, e juros de mora a partir da citação, de acordo com os seguintes índices: até junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho/2009 até novembro/2021, juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e, a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente; tudo na forma da redação original do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, das alterações nele efetivadas pela Lei n. 11.960/2009, dos temas 810 do STF e 905 do STJ, e, por fim, do subsequente art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Com isso, inverte-se o ônus de sucumbência, observada a sucumbência mínima do autor/apelante, para condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a incidir sobre o valor da condenação, e a ser definido em sede de liquidação, nos termos expressos do art. 85, §§3º, 4º, inciso II e 5º do CPC.

Sala de Sessões,______de_________________de 2022.

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

 

1 Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

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