PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE MORADIA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Afonso de Jesus e pelo Município de Valença, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa executora da obra e julgou procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de R$ 5.230,00 a título de danos materiais e R$ 35.000,00 por danos morais, em razão da remoção compulsória do autor de imóvel ocupado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração das indenizações por danos materiais e morais, bem como o ressarcimento de valores despendidos com aluguel; (ii) estabelecer se o Município pode ser exonerado da responsabilidade civil sob o argumento de inexistência de dano, ilicitude ou nexo causal, diante da execução de obra pública em área irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração dos danos materiais não encontra respaldo probatório, pois o valor fixado decorre de laudo pericial que avaliou o imóvel em R$ 5.230,00, sem impugnação técnica eficaz pelo ente público. 4. É inviável vincular a indenização ao valor de imóvel supostamente prometido ao autor, diante da ausência de prova concreta da alegada permuta ou destinação específica. 5. O ressarcimento de despesas com aluguel é indevido por ausência de comprovação dos desembolsos, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A intervenção estatal que suprime moradia, ainda que voltada ao interesse público, exige observância das garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. 7. A remoção compulsória do autor, sem processo formal de desapropriação, sem prévia indenização ou inclusão em política efetiva de reassentamento, caracteriza desapropriação indireta. 8. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, ambos comprovados nos autos. 9. O decurso de 12 anos sem qualquer contraprestação ou solução habitacional adequada evidencia omissão estatal relevante e situação de vulnerabilidade social. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado à extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não se revelando irrisório ou excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A remoção compulsória de moradia para execução de obra pública, sem prévia indenização ou reassentamento adequado, configura desapropriação indireta e enseja responsabilidade objetiva do ente público. 2. A indenização por danos materiais deve observar o valor apurado em prova pericial, sendo inviável sua vinculação a imóvel supostamente prometido sem comprovação idônea. 3. O valor da indenização por danos morais somente deve ser revisto quando manifestamente irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXIV; 37, §6º. CPC, arts. 373, I; 487, I; 502; 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000975-33.2020.8.05.0271, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 13/10/2025; TJBA, Apelação nº 0501046-85.2018.8.05.0271, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 19/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003782-55.2022.8.05.0271, em que figuram como apelantes/apelados AFONSO DE JESUS e MUNICÍPIO DE VALENÇA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003782-55.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AFONSO DE JESUS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Tratam os autos de apelos simultâneos, interpostos por AFONSO DE JESUS e MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo primeiro recorrente, assim decidiu (ID 96346581): “… Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 5.230,00 (cinco mil duzentos e trinta reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ. Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue: 1. No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença; 2. Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença…” Em suas razões recursais (ID 96346589), o autor alega que a indenização arbitrada na sentença não reflete o valor real do imóvel prometido ao apelante, avaliado em R$ 60.000,00. Defende que a indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a duração e a gravidade da violação sofrida pelo apelante, que foi removido forçadamente de sua moradia, sem justa compensação, causando-lhe sofrimento profundo e prolongado, atingindo sua dignidade e sua estabilidade emocional e financeira. Requer, assim, seja majorada a indenização por danos materiais para o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como a compensação por danos morais, sendo o Município condenado ao ressarcimento integral dos valores despendidos com o pagamento de aluguel. Por sua vez, o Município de Valença (ID 96346597) argumenta que a condenação por danos morais carece de respaldo probatório, pois o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de localização e avaliação do imóvel indicado. Defende que a inexistência de prova do prejuízo patrimonial inviabiliza a reparação, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível a condenação com base em presunções. Afirma que a responsabilidade civil exige demonstração concreta do dano, nos moldes do art. 944, do Código Civil. Relativamente ao dano moral, alega que não houve qualquer conduta ilícita por parte do ente municipal, afirmando que a desocupação de áreas irregulares, em zona de manguezal e sujeitas às obras de saneamento e urbanização, decorreu do interesse público e foi amparada por políticas sociais, com previsão de reassentamento social. Aponta que o simples inadimplemento de promessa de assistência habitacional, sem demonstração de dolo, culpa ou nexo causal direto entre a conduta do Município e o dano alegado, não configura, por si só, direito subjetivo à indenização. Ao final, pugna seja provido o recurso, para reformar a r. sentença proferida, julgando improcedente a ação. Intimado, o autor apresentou contrarrazões de ID 96346598, pugnando seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau. O ente público apresentou as contrarrazões de ID 96346607, requerendo seja desprovido o recurso de apelação. Instada, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 97901131, pela desnecessidade de intervenção ministerial. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003782-55.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AFONSO DE JESUS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os recursos tempestivos, merecendo ser conhecidos, portanto. Inicialmente, cumpre registrar que o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Andrade Galvão Engenharia LTDA não foi objeto de impugnação específica por nenhuma das partes, operando-se, portanto, o trânsito em julgado parcial, nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 502, do Código de Processo Civil. Pois bem. O autor requer a majoração das indenizações por danos materiais e morais, bem como o ressarcimento de valores que afirma ter gasto com aluguel. Quanto aos danos materiais, a majoração pretendida não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. O correspondente valor fixado pelo juízo a quo decorreu de laudo pericial. A pretensão de vincular a indenização ao valor de imóvel supostamente prometido, sem prova concreta da destinação específica, não pode ser acolhida. No tocante aos danos morais, o montante arbitrado no valor de R$35.000,00, mostra-se consentâneo com a matéria de ordem fático-jurídica debatida, adequado, proporcional e compatível com a extensão do dano, por isto mesmo atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Por fim, quanto ao alegado ressarcimento de valores de aluguel, inexiste comprovação suficiente dos desembolsos, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, nego provimento ao apelo da parte acionante. Por sua vez, o Município de Valença busca a reforma da sentença, sob o argumento de ausência de comprovação do dano, ocupação irregular da área e inexistência de ato ilícito. Não assiste razão ao ente municipal, todavia. É certo que a execução de obras públicas voltadas ao saneamento e à urbanização atende ao interesse de toda a coletividade. Contudo, a intervenção administrativa voltada ao interesse público, que suprime a moradia de particulares, ainda que em contexto de vulnerabilidade social, não pode ocorrer sem a observância de garantias mínimas, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, da CF) e do direito social à moradia. A situação fática dos autos enquadra-se no instituto da denominada desapropriação indireta, também conhecida na doutrina como “expropriação de fato” ou “apossamento administrativo”. Acerca do tema, assim conceitua o ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello: “… Desapropriação indireta é a designação dada ao abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração ao patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às via judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente...” (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed., Editora Malheiros, pág. 876) O art. 5.º, inciso XXIV, da Constituição Federal condiciona a desapropriação à prévia e justa indenização em dinheiro, in verbis: Art. 5.º Omissis (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; No caso em epígrafe, o conjunto probatório evidencia que o autor foi compelido a desocupar imóvel que ocupava legitimamente, sem que houvesse processo formal de desapropriação, oferta de indenização ou inclusão em reassentamento adequado. Constata-se, ainda, que o autor comprovou a titularidade do imóvel, por meio da apresentação do Termo de Autorização e Ciência (ID 96345060), que atesta a posse legítima de terreno situado na Av. Brasil, Bairro da Bolívia, Valença/BA. Outrotanto, ainda que o laudo pericial (ID 96346352) não tenha logrado êxito em localizar fisicamente o imóvel demolido, foi possível identificar nos autos a documentação que informava as dimensões do terreno, com área total de 52,30m², avaliado em R$ 5.230,00. A bem da verdade, o Município não apresentou impugnação técnica capaz de infirmar o conteúdo do laudo, limitando-se a questionamentos genéricos sobre a ausência de localização do imóvel. Assim, o valor de R$ 5.230,00, fixado na sentença a título de indenização por danos materiais, encontra amparo na prova técnica produzida e deve ser mantido. De outro lado, restou demonstrado nos autos que houve o decurso de 12 anos, sem que o autor recebesse qualquer contraprestação pelos danos sofridos a título da perda de sua propriedade, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social. Diante desses fatos, se torna evidente a prática de ilícitos por parte do ente municipal, que trouxeram danos à parte autora, justificando o reclamado dever de indenizar. A responsabilidade do Município, na hipótese, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, ambos suficientemente delineados no conjunto probatório. In casu, cumpre reconhecer que a remoção compulsória do autor de sua residência, sem observância de qualquer rito legal, tampouco qualquer contraprestação ou inclusão em política pública compensatória, configura violação à dignidade da pessoa humana, revelando falha grave na atuação do Poder Público. Nesse sentido, cumpre colacionar o entendimento adotado por esta Egrégia Corte em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REMOÇÃO DE MORADORES SEM REASSENTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por moradora removida de imóvel em razão de obra pública de saneamento, sem reassentamento ou indenização prévia. Sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de empresa executora e condenou o Município de Valença ao pagamento de R$ 17.600,00 por danos materiais e R$ 35.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há responsabilidade civil do Município pela remoção de moradora de área ocupada irregularmente, em razão de obra pública, sem indenização ou reassentamento; e (ii) os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais encontram amparo nos elementos probatórios dos autos. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade objetiva do Estado está prevista no art. 37, § 6.º, da CF/1988, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta estatal, mesmo que omissiva. 4. Comprovada a remoção da autora sem inclusão em programa de reassentamento e sem qualquer medida compensatória, evidenciando falha administrativa. 5. A posse legítima do imóvel foi demonstrada por contrato particular, e o valor indenizatório foi fixado com base em laudo pericial. 6. A ausência de reassentamento, aliada à vulnerabilidade da autora, justifica a indenização por danos morais. Valor fixado observando proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A remoção de moradores de áreas irregulares por obra pública exige, por parte do Estado, planejamento e compensação que respeitem os direitos fundamentais, sob pena de configurar responsabilidade objetiva. 2. A posse legítima, mesmo sem titularidade formal, autoriza indenização em desapropriação de fato.” (Apelação 8000975-33.2020.8.05.0271, Rela. Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025) Ementa: Direito administrativo e constitucional. Recurso de apelação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Intervenção estatal decorrente de obra pública de saneamento. Supressão fática de moradia sem reassentamento adequado. Omissão estatal prolongada. Situação de vulnerabilidade social. Danos materiais e morais configurados. Critérios de fixação do quantum indenizatório. Manutenção da sentença. Honorários recursais. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público por danos decorrentes da supressão de moradia em razão da execução de obra pública de saneamento, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como reconhecendo a ilegitimidade passiva de empresa contratada para a execução técnica da obra. II. Questão em discussão 2. Definir se é cabível a majoração das indenizações por danos materiais e morais fixadas na sentença e estabelecer se há direito ao ressarcimento de valores alegadamente despendidos com aluguel, diante do conjunto probatório, determinando se o ente público pode ser exonerado da responsabilidade civil sob o argumento de inexistência de dano, de nexo causal ou de ilicitude administrativa. III. Razões de decidir 3. Opera-se o trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa contratada, diante da ausência de impugnação específica, nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 502 do CPC. 4. A empresa executora da obra atuou exclusivamente na esfera técnica, inexistindo vínculo jurídico-material com a parte autora ou previsão contratual que lhe imponha dever de indenizar, reassentar ou custear aluguel social. 11. Resta caracterizada omissão estatal relevante diante da ausência de solução habitacional concreta por lapso temporal excessivo, mantendo-se os atingidos em situação prolongada de vulnerabilidade social. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na sentença que justifique sua reforma. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, para fim de manter a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. Mantida integralmente a sentença e não providos os recursos interpostos, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo Município de Valença. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003782-55.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AFONSO DE JESUS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
VOTO
5. A majoração dos danos materiais não encontra respaldo probatório, pois o valor fixado decorre de avaliação técnica, observando critérios de razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
6. É inviável vincular a indenização ao valor de imóvel supostamente prometido, ante a ausência de prova concreta quanto à destinação específica ou equivalência jurídica da alegada permuta.
7. O montante arbitrado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado à extensão do dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.
8. A revisão do quantum indenizatório em segundo grau somente se admite quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipóteses não configuradas no caso concreto.
9. O ressarcimento de despesas com aluguel é indevido diante da inexistência de comprovação dos desembolsos, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
10. A execução de obra pública, embora voltada ao interesse coletivo, não autoriza a supressão fática da moradia sem a observância de garantias mínimas de reassentamento ou compensação adequada. 12. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficientes à demonstração do dano e do nexo causal, ambos comprovados nos autos.
13. A sentença encontra-se alinhada à prova pericial e à jurisprudência dominante em matéria de desapropriação indireta e indenização por intervenção estatal irregular.
14. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, apenas em relação ao ente público condenado.IV. Dispositivo e tese
15. Recursos desprovidos. (Apelação 0501046-85.2018.8.05.0271, Rel. Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/02/2026)