PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032709-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SERGIO SACRAMENTO NEGRAO
Advogado(s):GEORGE FRIDMAN GONCALVES FERREIRA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEMISSÃO DE EMPREGADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO PELA OPERADORA. ILEGALIDADE. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO EXPRESSA NO ART. 30 DA LEI 9.656/1998. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032709-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SERGIO SACRAMENTO NEGRAO
Advogado(s): GEORGE FRIDMAN GONCALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Sérgio Sacramento Negrão em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., na qual pleiteia o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições ofertadas à Autora, mediante o pagamento de mensalidade equivalente, bem como indenização por danos morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 77530385, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com espeque nos art. 487, I do Código Buzaid, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: 

1) CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR e determinar a permanência do autor no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, pelo período de seis meses. Após esse prazo, ficará a manutenção do plano condicionada a alta médica do tratamento oftálmico, devendo o autor apresentar, em 10 dias, relatório médico detalhado do tratamento em curso e/ou a alta médica.

2) CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, até o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, quando a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

 

Irresignada, a Ré interpôs Apelação de ID 77530388, sustentando que o Demandante perdeu a sua condição de beneficiário, em virtude de cancelamento do plano de saúde por parte do seu empregador para seus empregados ativos.

Sustenta ser impossível a migração do Autor para plano individual, por não oferecer a Ré planos ou seguros individuais de assistência à saúde, mas apenas planos ou seguros coletivos por adesão ou empresarial.

Alega que encontra-se com todas as autorizações de comercialização de seus planos individuais suspensas, não sendo possível a oferta destes produtos aos consumidores.

Aponta ainda para o princípio do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, refutando a condenação em danos morais. Defende, no mais, ser excessivo o valor da condenação, ao tempo em que aduz ser necessária a redução da multa diária.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que o valor do dano moral seja fixado em valor razoável e proporcional.

A Autora apelou no evento ID 48077002, argumentando que o Juiz Singular arbitrou o valor da indenização em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que deve ser o respectivo montante.

O Apelado apresentou contrarrazões de ID 77530392, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032709-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SERGIO SACRAMENTO NEGRAO
Advogado(s): GEORGE FRIDMAN GONCALVES FERREIRA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

 

Da rescisão do plano coletivo

Insta pontuar, preliminarmente, ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se o Autor como destinatário final dos serviços prestados pela Ré, a qual se configura como fornecedora de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Configurados os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, impende a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Lei 9.656/1998, que regula sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê expressamente a possibilidade de continuidade da assistência em caso de rescisão do plano coletivo pela operadora.

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo:

 

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

 

Registre-se ainda que a legislação estabelece que a manutenção é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, senão vejamos:

 

Art. 30. (...)

§ 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

 

Diante da natureza jurídica de trato sucessivo do contrato de plano de saúde, o qual gera expectativas no consumidor, ao longo do tempo, da sua continuidade e da manutenção da qualidade dos serviços prestados, a operadora do plano tem obrigação de assumir a responsabilidade e manter o plano de saúde ao beneficiário e seus familiares, com o mesmo padrão de atendimento e cobertura, desde que estes complementem o preço das mensalidades.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do julgado abaixo:

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PELO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS PROCEDIMENTOS UTILIZADOS. MANUTENÇÃO. LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

1. O direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial dos empregados demitidos sem justa causa restringe-se aos casos em que os beneficiários contribuíam para o pagamento do prêmio ou da contribuição mensal, não se aplicando nas hipóteses de custeio integral das mensalidades pela empresa, cabendo aos empregados apenas a participação em eventuais serviços médicos por eles utilizados. Precedentes.

2. A ausência de controvérsia durante a tramitação do processo sobre a existência de vínculo empregatício entre o usuário e a estipulante do plano de saúde coletivo empresarial impede seja suscitada tal questão para julgamento da causa em sede de recurso especial (arts. 1.034 do CPC/2015 e 255, § 5º, do RISTJ).

3. Sendo incontroverso que o ex-empregado demitido sem justa causa sempre destinou contribuições mensais para plano de saúde coletivo empresarial, que também previa coparticipação nos procedimentos realizados, tem ele direito à permanência no referido plano no período correspondente ao tempo de contribuição, mediante o pagamento integral da contribuição devida. Aplicação da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se dá provimento. Acórdão recorrido restabelecido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1710369/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)

 

Saliente-se que os planos de saúde de contratação coletiva estão sujeitos às normas impostas pelo CDC, uma vez que assumem a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante (estipulante), mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedor, conforme art. 3º do Código Consumerista.

O segurado, como utiliza os serviços na condição de destinatário final, é enquadrado como consumidor, na esteira do art. 2º do CDC.

Deste modo, o plano de saúde coletivo reveste todas as características de um típico contrato de consumo e, assim, a ele devem ser aplicadas as normas constantes no CDC.

Embora não tenham participado do vínculo originário entre o estipulante (empregador) e a operadora do plano de saúde, os segurados dos planos coletivos, ao manifestarem a sua concordância com o negócio firmado por estas partes, passam a ser beneficiários da prestação de serviços oferecida pela operadora, pelo que podem exigir o cumprimento das regras pactuadas no contrato, a exemplo da prestação continuada de serviços e cobertura de custos de assistência à saúde.

Os planos de saúde, individuais ou coletivos, possuem prazo indeterminado, diante da natureza cativa do contrato, pelo que a operadora de plano de saúde não pode se desligar unilateralmente do vínculo contratual, sem disponibilizar aos beneficiários a continuidade no plano individual.

Como forma de coibir esta prática abusiva, o Decreto nº 2.181/1997, ao dispor sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, previu a aplicação de multa ao fornecedor no caso de cancelamento sem justa causa e imotivado dos contratos de trato sucessivo, senão vejamos:

 

Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

(...)

X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;

Registre-se que a Lei 9.656/1998, em seu art. 13, garantiu a conservação dos contratos de plano de saúde, não fazendo distinção entre os contratos coletivos e os individuais, ao dispor que:

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.




Do mesmo modo, a RESOLUÇÃO nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU prevê em seu art. 1º que “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.”

Assim, se por qualquer motivo o plano coletivo vem a ser encerrado, aos beneficiários deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação dos serviços em planos individuais, adequando-se o preço da mensalidade para o perfil deste contrato, nos termos do REsp 1471569/RJ, no qual o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do julgado, pontuou que “não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.”

Considerando que a exclusão ocorreu em desconformidade com a lei, resta caracterizada a conduta ilícita do plano de saúde, o que enseja a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Do exposto, a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos danos morais

No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.

A respectiva indenização tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido.

Registre-se que a rescisão unilateral do plano de saúde não configura mero descumprimento contratual, mas sim ato ilícito ensejador da condenação em danos morais.

Levando em conta a natureza da relação jurídica, esta situação particular, a condição econômica do plano de saúde, o caráter punitivo da indenização, razoável a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante das considerações expostas, a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator