PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016451-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMIA SOUZA SILVEIRA
Advogado(s): HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. GIGANTOMASTIA (CID N62.2). MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgia de mamoplastia redutora, bem como Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que havia deferido tutela antecipada recursal determinando a autorização e custeio do procedimento cirúrgico. A agravante sustenta ser portadora de gigantomastia (CID N62.2), com dores crônicas e repercussões ortopédicas, havendo indicação médica para cirurgia reparadora, cuja cobertura foi negada sob alegação de ausência no rol da ANS.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora por plano de saúde; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS é legítima diante de indicação médica e caráter terapêutico do tratamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Os relatórios médicos indicam diagnóstico de gigantomastia (CID N62.2) com repercussões clínicas relevantes, incluindo dorsopatias, alterações posturais e comprometimento da coluna vertebral, evidenciando necessidade terapêutica do procedimento cirúrgico.

O procedimento de mamoplastia redutora possui natureza funcional e reparadora, não se limitando a finalidade estética, sendo indicado como medida de tratamento de quadro clínico com repercussões ortopédicas comprovadas.

A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS não se mostra suficiente, em cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito, especialmente diante da indicação médica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o plano de saúde pode delimitar doenças cobertas, mas não restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento necessário à preservação da saúde do paciente (STJ, AgInt no REsp 1976123/DF, Terceira Turma, DJe 09/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1555404/SP, Terceira Turma, DJe 20/02/2020).

A Lei nº 9.656/98, com redação da Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol da ANS possui natureza de referência mínima, admitindo cobertura de procedimentos não listados quando houver evidência científica ou recomendação técnica.

O perigo de dano está configurado diante do quadro clínico progressivo, com dor persistente e risco de agravamento das alterações ortopédicas, sendo a demora apta a comprometer a efetividade do tratamento (art. 300 do CPC).

O Agravo Interno resta prejudicado em razão da perda superveniente de objeto, uma vez que a controvérsia foi integralmente apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento, com substituição da decisão monocrática pelo pronunciamento colegiado.


IV. DISPOSITIVO

Recurso provido. Agravo interno prejudicado.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016451-41.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante SAMIA SOUZA SILVEIRA e como Agravada UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .


2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016451-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMIA SOUZA SILVEIRA
Advogado(s): HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO


RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por SAMIA SOUZA SILVEIRA em face de decisão interlocutória (ID. 527937794), mantida pela decisão de ID. 545553991, proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de origem nº 8208788-88.2025.8.05.0001, ajuizado em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, indeferiU o pedido de tutela de urgência destinado à autorização e ao custeio de cirurgia de mamoplastia redutora.



“(…) Consta dos autos a negativa fornecida pela parte ré, e que indica que “Sem cobertura para procedimentos em mamas, que não tenha diagnostico de tumor ou trauma conforme ANS Conforme documentação anexada trata-se de aumentos das mama. Sem cobertura contratual” (ID 527919646).



Assim, fazendo-se a análise que o momento processual permite, temos que ainda não resta demonstrado nos autos que existe guarida à pretendida cobertura ao tratamento requerido, considerando-se que não se revela de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, mormente por não haver comprovação de enquadramento, até então, em quaisquer das hipóteses previstas no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS. Sendo assim, ante os relatórios médicos colacionados aos autos, ainda não há que se falar de configuração de abusividade da negativa do plano de saúde.


Some-se a isso que não há nos autos demonstração do caráter de urgência do procedimento, posto que nenhum dos relatórios médicos acostados revela tal condição, não merecendo guarida o pedido de antecipação da tutela, conforme entendimento jurisprudencial:

(...)

Desta forma, pelos motivos acima expostos, com base no art. 294 e seguintes do CPC, entendendo ausentes os seus requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, neste momento processual."

 

 

Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma das decisões vergastadas para que seja deferida tutela antecipada recursal, com determinação à agravada para autorizar e custear, de imediato, a cirurgia de mamoplastia redutora, sob pena de multa diária, e, ao final, seja dado provimento ao recurso para reforma integral dos pronunciamentos combatidos.



Aduz a recorrente que é portadora de gigantomastia (CID N62.2), quadro clínico que, segundo sustenta, lhe ocasiona dores crônicas na coluna e severo desconforto físico, tendo sido indicada por profissional médico a realização de cirurgia de mamoplastia redutora. Afirma que, não obstante a prescrição médica, a operadora de saúde recusou a cobertura do procedimento, sob o argumento de que a cirurgia não constaria do Rol de Procedimentos da ANS para hipóteses que não envolvam tumor ou trauma.



Alega que o juízo de origem indeferiu a liminar inicialmente pleiteada e, mesmo após pedido de reconsideração, instruído com novo relatório médico (ID. 531251378), manteve o indeferimento, ao fundamento de que não teria havido alteração do quadro de saúde e de que o procedimento não ostentaria cobertura obrigatória pela ANS.



Sustenta, em primeiro fundamento, que a cirurgia postulada não ostenta natureza estética, mas sim reparadora e funcional, porquanto a hipertrofia mamária severa, conforme afirma, acarreta problemas ortopédicos e dermatológicos devidamente comprovados por laudo médico. Nesse passo, invoca o entendimento segundo o qual a operadora de saúde pode delimitar as enfermidades cobertas, mas não o tratamento indicado por profissional habilitado, mencionando precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1.341.222/SP, bem como faz referência à Súmula 102 do TJSP, para reforçar a tese de abusividade da negativa de cobertura de procedimento reparador prescrito com finalidade terapêutica.



Defende, ainda, a relatividade do Rol da ANS, asseverando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao tratar a ausência do procedimento no rol como óbice absoluto à cobertura. Argumenta que a Lei n.º 14.454/2022 conferiu ao rol caráter de referência básica, e não taxatividade absoluta, razão pela qual a cobertura deve ser assegurada quando houver comprovação de eficácia do tratamento por evidências científicas ou recomendações de órgãos técnicos, o que, segundo sustenta, estaria presente no caso concreto da gigantomastia com repercussão clínica.



Assevera, ademais, a presença do periculum in mora, afirmando que o laudo médico mais recente enfatiza a progressividade das dores e das limitações físicas, de modo que a manutenção do estado atual estaria agravando lesões na coluna. Nessa linha, articula que o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana não pode ser sobreposto por entraves administrativos ou financeiros da operadora do plano de saúde.



Com base em tais premissas, requer a concessão de efeito ativo, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na indicação médica e na natureza reparadora do procedimento, e o perigo de dano, evidenciado pelo agravamento do quadro doloroso e das lesões ortopédicas.



Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “1. O recebimento do recurso e a concessão da tutela antecipada recursal; 2. A intimação da Agravada para apresentar contrarrazões; 3. Ao final, o PROVIMENTO TOTAL do presente Agravo de Instrumento para reformar as decisões de ID 527937794 e 545553991, confirmando a liminar para a realização da cirurgia."


Decisão de id  deferindo o pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar que a agravada UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL autorize e custeie o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora indicado à agravante, conforme prescrição médica constante dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo, por ora, em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão.

 

 Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões (ID:103052649), onde pugnou pela imediata revogação da tutela antecipada recursal e, no mérito, o total improvimento do Agravo de Instrumento.

 

 Ademais, a agravada UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL interpôs Agravo Interno (ID: 103053268), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, a natureza eletiva do procedimento e a obrigatoriedade de observância ao Rol da ANS, bem como aos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.




Salvador/BA, 12 de junho de 2026.

 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016451-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMIA SOUZA SILVEIRA
Advogado(s): HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA
AGRAVADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO


VOTO


Conforme exposto em relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por SAMIA SOUZA SILVEIRA em face de decisão interlocutória (ID. 527937794), mantida pela decisão de ID. 545553991, proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de origem nº 8208788-88.2025.8.05.0001, ajuizado em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, indeferiU o pedido de tutela de urgência destinado à autorização e ao custeio de cirurgia de mamoplastia redutora.


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade, conheço o Agravo de Instrumento interposto.


A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinação de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora.


Nos termos do art. 300 do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso dos autos, os relatórios médicos indicam que a agravante é portadora de gigantomastia (CID N62.2), com repercussões clínicas relevantes, tais como dorsopatias, alterações posturais, sulcos em ombros e evidências de comprometimento da coluna vertebral, incluindo hérnia discal e compressões radiculares.

 

Tais elementos, em análise sumária, evidenciam que o procedimento indicado possui natureza terapêutica e funcional, não se limitando a finalidade estética, mas voltado à mitigação de quadro clínico com repercussões ortopédicas comprovadas.


No tocante à cobertura contratual, a negativa da operadora se fundamenta, em síntese, na ausência de previsão expressa do procedimento no Rol da ANS, especialmente para hipóteses não associadas a neoplasia ou trauma.

 

Ocorre que tal fundamentação, isoladamente considerada, não se revela bastante para afastar, de plano, a cobertura pretendida.

 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não restringir o tipo de tratamento indicado pelo profissional assistente, quando este se mostrar adequado e necessário à preservação da saúde do paciente.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA . ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. TRATAMENTO . DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente . 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6. Agravo interno não provido .


(STJ - AgInt no REsp: 1976123 DF 2021/0384772-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022, grifo nosso)



No mesmo sentido, a Corte Superior reafirma que a recusa indevida de tratamento indicado ao paciente, quando desprovida de justificativa técnica idônea, configura conduta abusiva, sobretudo quando compromete a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AVASTIN . REGISTRO. ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE . RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9 .656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5 . Agravo interno não provido.


(STJ - AgInt no AREsp: 1555404 SP 2019/0234086-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020, grifo nosso)


A Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos da ANS constitui referência mínima de cobertura, sendo admitida a cobertura de procedimentos não listados quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação técnica baseada em evidências.

 

Assim, a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão expressa no rol regulamentar não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito invocado, quando presentes elementos médicos indicativos de necessidade terapêutica do procedimento.


No que se refere ao perigo de dano, este se revela presente diante do caráter progressivo do quadro clínico descrito, com relatos de dor persistente, limitação funcional e agravamento de alterações ortopédicas, circunstâncias que, em tese, podem evoluir para piora do estado geral de saúde, caso não haja intervenção adequada em tempo oportuno.

 

Nesse contexto, a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a efetividade do tratamento indicado, caracterizando risco de dano de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.


Por fim, o direito à saúde encontra assento constitucional no art. 196 da Constituição Federal, constituindo garantia fundamental de eficácia imediata, impondo-se sua tutela também no âmbito das relações privadas submetidas à regulação da saúde suplementar, em prestígio à dignidade da pessoa humana.


Ademais, o Agravo Interno não comporta conhecimento.

 

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática do Relator. 

 

Dessa forma, diante do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Interno (ID: 103053268), em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que a decisão monocrática impugnada foi substituída pelo presente pronunciamento colegiado, no qual restou integralmente apreciada a controvérsia, tornando-se, por conseguinte, inviável e desprovido de interesse processual o exame autônomo da insurgência.


 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a agravada UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL autorize e custeie o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora indicado à agravante, conforme prescrição médica constante dos autos e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, mantendo-se, contudo, a decisão de ID: 100947253..



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO