PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM CINCO DIAS, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO DÉBITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n.0790769-73.2015.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO n. 0790769-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÌPIO DE SALVADOR
Procurador:
APELADO: WILSON COELHO FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença, ID 89191662, que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono de causa, acrescentando que, não se conformando com o julgado, o Município de Salvador interpôs este apelo, ID 89191663, sustentando, em síntese, que a extinção por abandono de causa não é adequada ao caso concreto. Argumenta que a Lei n. 6.830/80 possui disciplina específica para as hipóteses de suspensão do feito executivo fiscal, devendo ser aplicado o art. 40 da LEF, e não o art. 485, III, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 0790769-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÌPIO DE SALVADOR
Procurador:
APELADO: WILSON COELHO FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da extinção do processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, por suposto abandono de causa, considerando a inércia do ente público municipal após intimação para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, findado o prazo de suspensão decorrente de parcelamento administrativo. O processo foi extinto com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao argumento de que a omissão do exequente em manifestar-se, após o término da suspensão, configuraria abandono da causa. Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a execução fiscal foi inicialmente suspensa em razão de parcelamento administrativo do débito, conforme decisão interlocutória lançada em 05/08/2019, ID 89191651, situação distinta daquela prevista no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80, que trata especificamente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Conforme se extrai da documentação, o parcelamento foi posteriormente rompido, e o processo permaneceu suspenso até que, decorrido o prazo, o exequente foi intimado, em 20/01/2025, por meio do ato ordinatório ID 89191659, para requerer o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, seria considerada quitada a dívida. Certificada a ausência de manifestação do exequente, ID 89191661, adveio a prolação da sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono de causa. O interesse de agir nas execuções fiscais vincula-se diretamente à existência do crédito exequendo, sendo que a documentação apresentada pelo próprio apelante comprova a higidez do débito, com valor atualizado de R$ 3.870,47, conforme posição de débito datada de 16/07/2025, ID 89191664. Não houve extinção, cancelamento ou quitação do crédito tributário, o que afasta a alegação de ausência de interesse processual. A hipótese de abandono de causa exige, para sua válida configuração, o cumprimento rigoroso de requisitos específicos previstos no art. 485, III e §1º, do CPC. Pressupõe, cumulativamente: a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias em promover os atos e diligências que lhe incumbem; a intimação pessoal do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta; e a advertência expressa de que o não cumprimento acarretará a extinção do feito. A intimação do exequente limitou-se a solicitar manifestação sobre o prosseguimento do feito, sem a advertência específica de que a omissão acarretaria a extinção do processo por abandono, nos moldes exigidos pelo §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. A jurisprudência posiciona-se no sentido de que, para a extinção do feito por abandono, é imprescindível que, além da intimação para prática do ato específico, seja realizada nova intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção. No presente caso, após o transcurso do prazo para o apelante manifestar-se, não lhe foi oportunizado o suprimento da falta no prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 485 do CPC. Cito julgado neste sentido: Observe-se ainda o teor da decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão, publicada em 02/08/2022, no AREsp 2032369/SP, sobre a excepcionalidade da extinção da execução fiscal por abandono, nos moldes do art. 485, do CPC: “Assim, a expressão da lei processual "oferecida a contestação" é situação a que, em execução, tem equivalência à oferta de embargos ou de impugnação por exceção de pré-executividade. E, nesses casos, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor(exequente) depende de requerimento do réu(exequente), conforme dispõe o art. 485, § 6º, do CPC, sem o que não se pode admitir a extinção do feito por inércia, especialmente em execução fiscal, em que, pela lei especial, é possível para esses feitos em dificuldades de localização de bens para a penhora (e sem a colaboração da devedora na indicação), a suspensão do processo no quadro do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, aplicando-se, então, o art. 485, III e § 1º, do CPC apenas subsidia e excepcionalmente, i. e., ante a manifesta configuração de desinteresse e abandono da causa, formalmente configurada nos autos segundo o devido processo legal.” Corroborando este entendimento, esta Egrégia Corte assim vem decidindo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ART. 25, § INÍCIO DA LEI 6.830/80 C/C ART. 183 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (TJ BA, Apelação: 0106834-29.2011.8.05.0001, QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/08/2020) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, devendo o feito retornar ao primeiro grau para regular tramitação. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, remetendo-se os autos à origem. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0790769-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÌPIO DE SALVADOR
Procurador:
APELADO: WILSON COELHO FREITAS
Advogado(s):
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, §1º DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE E DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. De acordo com a disposição do art. 485, III e §1º do CPC/2015, o encerramento do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, requer intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a falta de promoção dos atos e das diligências de sua incumbência, no prazo de cinco dias, implicará a extinção do feito. (...) Não obstante a inércia da Fazenda Nacional em dar andamento à presente execução fiscal, certo é que, após o transcurso do prazo de 15 dias para que a exequente se manifestasse nos autos, não lhe foi oportunizado o suprimento da falta no prazo de cinco dias. Some-se, ainda, o fato de não ter sido intimada pessoalmente nos moldes do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 (...). Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem (...). (TRF-3 - ApCiv: 50035907920224039999 MS, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/03/2023)