PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-12.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Advogado(s):ALEXANDRE MARTINS KUNRATH, DAVID SOUZA QUINTEIRO, PAULO HENRIQUE KUNRATH

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. NÃO CABIMENTO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DOCUMENTOS CORRETAMENTE ENUMERADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM DECORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. ART. 286 DO CPC/73 E ART. 324 DO CPC/2015. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2.º E 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuidam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais formulada, sob fundamento de alegações indevidas perpetradas pelo apelante ao propor, em face do apelado, representações perante a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento de desvio de conduta para atender aos interesses de amizades pessoais.

2. Ab initio, cumpre destacar ser incabível a anulação da sentença em decorrência de extravio de peças processuais, as quais o apelante alegou ter colacionado aos autos junto com a Contestação e o Agravo Retido.

3. A partir da análise dos autos, verifica-se que tanto na Contestação como no Agravo Retido o réu/ apelante, em momento algum, faz qualquer alusão a apresentação de documentos relativos à representação de n.º 5687-60.2011.8.05.0000 e a página do Jornal Bahia Notícias.

4. Outrossim, observa-se que o apelante não apresentou qualquer prova que atestasse um desempenho errôneo por parte dos servidores da vara de primeiro grau no que tange à enumeração das peças processuais ou um abuso de autoridade do apelado, capaz de interferir na tramitação do presente processo.

5. Ademais, compulsando-se os autos, vislumbra-se que os processos administrativos instaurados pelo apelante em face do apelado foram arquivados, por ausência de indícios de materialidade e de autoria da infração.

6. Assim, em que pese o direito de petição do apelante, assegurado no art. 5.º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, o magistrado primevo agiu acertadamente ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, vez que as acusações realizadas afrontaram diretamente o direito de personalidade do apelado, qual seja a sua honra e imagem.

7. Ressalta-se ainda a possibilidade de formulação de pedido genérico na petição inicial nos casos de indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial e as disposições do art. 286 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 324 do Código de Processo Civil de 2015.

8. No mais, salienta-se que o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se suficiente e adequado, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação.

9. Diante do não provimento do apelo e em observância ao quanto disposto no art. 85, §§ 2.º e 11, do Código de Processo Civil, mantém-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0000952-12.2010.8.05.0099, em que figura como apelante, David Souza Quinteiro, e como apelado, Antônio Marcos Tomaz Martins.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.



                   Sala de Sessões, 03 de julho de 2023.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Presidente/ Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG18

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-12.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Advogado(s): ALEXANDRE MARTINS KUNRATH, DAVID SOUZA QUINTEIRO, PAULO HENRIQUE KUNRATH

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por David Souza Quinteiro em razão da sentença de ID 33897918, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Marcos Tomaz Martins, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (ID 33897926), a parte ré/apelante ressaltou a necessidade de nulidade da sentença vergastada, na medida em que esta estimou o valor do dano moral, o qual não fora identificado, previamente, pelo autor/ apelado em sua petição inicial, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório pelo apelante.

 

Salientou ainda o extravio de peças apresentadas junto com a contestação e o agravo retido, tais como as representações de n.º 5687-60.2011.8.05.0000 e n.º 0001295-87.2009.2.00.0000, que tramitaram junto ao C. CNJ, e a página do Jornal Bahia Notícias, a qual retrata os posicionamentos de Desembargadores em relação ao autor/apelado.

 

Sustentou, assim, a existência de um desequilíbrio processual, ocasionado pela presença do autor/apelado, juiz de direito titular da vara cível e corregedor natural da vara cível, na ação, vez que os servidores não estiveram livres para agir imparcialmente na emissão de certidão e na confecção dos atos processuais.

 

Destacou que o servidor, ao emitir a certidão de ID 6257621, permitiu que, posteriormente, alguém escolhesse quais documentos que instruíam a contestação e o agravo retido fossem numerados no processo.

 

Asseverou que os documentos extraviados são essenciais para a demonstração de que a atuação do apelado tem provocado o surgimento de diversas representações contra este.

 

Dessa, forma alegou que a sentença vergastada afronta os princípios da isonomia formal e material e da paridade processual.

 

À vista disso, considerando a má-fé e o abuso de autoridade do apelado, pugnou pela sua condenação ao pagamento de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante previsão do art. 81 do CPC.

 

Outrossim, aduziu o exercício regular do seu direito ao propor a representação em face do autor/apelado, a qual fora arquivada.

 

No mais, insurgiu-se em face do quantum indenizatório, pugnando pela sua redução.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 33897946.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observando-se tratar de feito passível de sustentação oral (art. 937).


 

Salvador/BA, 17 de junho de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-12.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Advogado(s): ALEXANDRE MARTINS KUNRATH, DAVID SOUZA QUINTEIRO, PAULO HENRIQUE KUNRATH

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Cuidam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais formulada por Antônio Marcos Tomaz Martins em face de David Souza Quinteiro.

 

Conforme alegações da exordial (ID 33897792), o autor/apelado ressaltou que o apelante apresentou representações contra aquele perante a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento de desvio de conduta para atender aos interesses de amizades pessoais, isto é, sob fundamento da prática do crime de prevaricação.

 

Contudo, salientou que as alegações são vazias e fantasiosas, além de se encontrarem desprovidas de qualquer lastro probatório.

 

Sustentou que, em que pese o arquivamento de tais representações, sua dignidade e honra profissional foram abaladas, de modo que faz jus ao recebimento de compensação.

 

Em sede de Sentença, o juízo a quo condenou o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

2.1. Da Nulidade da Sentença:


2.1.1. Do Extravio das Peças Processuais:

 

Em suas razões, o apelante sustentou a existência de um desequilíbrio processual, ocasionado pela presença do autor/apelado, Juiz de Direito Titular da Vara Cível, na ação, vez que os servidores não estiveram livres para agir imparcialmente na emissão de certidão e na confecção dos atos processuais.

 

Salientou a ocorrência do extravio de peças apresentadas junto com a contestação e o agravo retido, tais como as representações n.º 5687-60.2011.8.05.0000 e n.º 0001295-87.2009.2.00.0000, que tramitaram junto ao C. CNJ, e a página do Jornal Bahia Notícias, a qual retrata os posicionamentos de Desembargadores em relação ao autor/apelado.

 

Asseverou que os documentos extraviados são essenciais para a demonstração de que a atuação do apelado tem provocado o surgimento de diversas representações contra este.

 

Dessa forma, alegou que a sentença vergastada afronta os princípios da isonomia formal e material e da paridade processual.

 

Todavia, a partir da análise dos autos, verifica-se que tanto na Contestação (ID 33897887) como no Agravo Retido (ID 33897905) o réu/apelante, em momento algum, faz qualquer alusão a apresentação de documentos relativos à representação n.º 5687-60.2011.8.05.0000 e a página do Jornal Bahia Notícias.

 

Na Contestação, refutou a celeridade da tramitação do presente processo, alegou a ausência de identificação pessoal e funcional do apelado, a falta de autenticação dos documentos colacionados com a exordial, assim como asseverou o seu direito de petição em esfera administrativa.

 

No que tange ao Agravo Retido, limitou-se a arguir que todas as representações apresentadas podem ser submetidas ao crivo do Colendo CNJ até janeiro de 2015.

 

Verifica-se, portanto, que todas as petições foram corretamente enumeradas.

 

Outrossim, o apelante não apresentou qualquer prova que atestasse um desempenho errôneo por parte dos servidores da vara de primeiro grau no que tange à enumeração das peças processuais ou um abuso de autoridade do apelado, capaz de interferir na tramitação do presente processo.

 

À vista disso, não há que se falar em extravio de documentos e imparcialidade da atuação dos servidores.

 

2.1.2. Da Indenização Por Dano Moral:

 

In casu, observa-se que a controvérsia gira em torno das alegações caluniosas e difamatórias perpetradas pelo apelado em face do apelante, sob fundamento de desvio de conduta para atender aos interesses de amizades pessoais, isto é, sob fundamento da prática do crime de prevaricação.

 

Compulsando-se os autos, vislumbra-se que os processos administrativos instaurados pelo apelante foram arquivados, por ausência de indícios de materialidade e de autoria da infração (ID 33897874).

 

Nesse ínterim, em que pese o direito de petição do apelante, assegurado no art. 5.º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, o magistrado primevo agiu acertadamente ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, vez que as acusações realizadas afrontaram diretamente o direito de personalidade do apelado, qual seja a sua honra e imagem.

 

Ademais, ressalta-se que a formulação de pedido genérico na petição inicial nos casos de indenização por dano moral mostra-se cabível, sendo admitida tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no Código de Processo Civil de 2015.

 

“Art. 286 do CPC/73. O pedido deve ser certo e determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: [...]”

 

“Art. 324 do CPC/2015. O pedido deve ser determinado.

§ 1.º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.

 

No mesmo sentido, o STJ já exarou entendimento no que concerne à possibilidade de o juiz arbitrar o valor da compensação por dano moral, desde que o pedido não seja vago, para não prejudicar a defesa da parte ré. Veja-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA.

1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.

2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n.º 2/STJ.

3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.

4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.

5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação.

6. Recurso especial parcialmente provido.”

(STJ - REsp: 1534559 SP 2015/0116526-2, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 01/12/2016).

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. DANO MORAL PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "O STF, ao julgar a ADPF N. 130, declarou a não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei de Imprensa em sua totalidade. Não sendo possível a modulação de efeitos das decisões que declaram a não-recepção, tem-se que a Lei de Imprensa é inválida desde a promulgação da Constituição Federal" (REsp n.º 942.587/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/8/2011).

2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).

3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ - AgRg no AREsp: 249953 SP 2012/0229074-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 24/04/2020).

 

A propósito, já se manifestaram os Tribunais de Justiça:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA NA PEÇA DE INGRESSO

- Os artigos 322 e 324 do CPC/2015 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Inépcia da inicial rejeitada.

- A toda causa será atribuído um valor certo e que, nas ações indenizatórias, este será o montante do quantum pretendido. É o que preconizam os artigos 291 e 292, V, do Código de Processo Civil.

- A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.

(TJ-MG - AC: 10000210688263001 MG, Relator: Domingos Coelho, Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 13/01/2022).

 

Com efeito, salienta-se que o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se suficiente e adequado, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação.

 

2.2. Dos Honorários Advocatícios:

 

Diante do não provimento do apelo e em observância ao quanto disposto no art. 85, §§ 2.º e 11, do Código de Processo Civil, mantém-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 


Salvador/BA, 03  de  julho  de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG18