PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572745-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA EM DUPLICIDADE. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.

Prolatada duas sentenças no mesmo processo, em violação às hipóteses determinadas no art. 494 do CPC, de rigor a cassação da sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, por erro in procedendo do magistrado. Recurso provido para declarar nula a segunda sentença.

 

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0572745-73.2018.8.05.0001, em que figura como apelante TEREZINHA SANTOS SILVA e apelado BANCO VOTORANTIM S.A.

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572745-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por TEREZINHA SANTOS SILVA contra a sentença de id. 51997805, que, nos autos da ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência promovida contra BANCO VOTORANTIM S.A., julgou extinto o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC, sendo integrada pela sentença de id. 51997824, que acolheu os embargos de declaração para revogar a decisão liminar concedida.

Nas suas razões de id. 51997821, a apelante aduziu: que não foi intimada pessoalmente para manifestar prosseguimento no feito ou qualquer coisa ligada ao andamento processual, portanto não há que se falar em abandono processual; que o despacho que foi proferido para que a parte se manifestasse sobre o prosseguimento do feito não teve nem prazo para ser cumprido e foi imediatamente seguido pela sentença extintiva; que, ao contrário do que afirma o magistrado a quo, a parte autora nunca teve seu pleito liminar atendido; que, uma vez que o pleito não fora atendido corretamente pela secretaria, a desobediência ao comando somente poderia acarretar a revogação da parte que foi concedida, e não a própria extinção do processo por fato superveniente que causaria a perda do interesse processual; que o magistrado apenas certificou que não havia sido impulsionado o feito pela parte autora, mas não que o cartório não havia expedido citação já determinada em decisão interlocutória anteriormente. Por fim, requereu o provimento recursal para anular a decisão terminativa prolatada pelo juízo a quo, devendo ser mantida a liminar concedida, a fim de que o presente feito retorne ao seu regular andamento.

Contrarrazões apresentadas no id. 51997834.

            Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 29 de fevereiro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572745-73.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos, pelo primeiro grau, em favor da autora (id. 51995697)

 

De logo, deixa-se de receber o apelo de id. 51997829, porquanto se trata de recurso interposto em violação ao princípio da unirrecorribilidade, na medida em que a apelante já havia interposto peça de insurgência no id. 51997821. Assim, exclua-se o referido recurso em duplicidade dos autos.

 

Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu a demanda por ela promovida sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, ao fundamento de que “intimada para promover as diligências necessárias para o andamento do feito, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias”.

 

Deflui dos autos que antes da sentença extintiva ora recorrida, o douto julgador de primeiro grau já havia proferido outra (id. 51997774), julgando parcialmente procedente os pedidos formulados “no que se refere ao pedido de revisão do contrato quanto aos pontos definidos na fundamentação, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 26,13% ao ano, segundo a  média de mercado à época da contratação, observando a apuração do cálculo da prestação mensal devida, para devolução das diferenças pagas a maior, na forma simples”.

 

As partes foram devidamente intimadas da primeira sentença (id. 51997775), tendo a autora inclusive interposto a apelação de id. 51997776, a fim de que fosse julgado totalmente procedente a demanda, enquanto o réu opôs embargos de declaração de id. 51997778, devidamente rejeitados pela sentença de id. 51997782. Em seguida, após a virtualização dos autos, a parte autora foi intimada para “se manifestar acerca da petição do réu informando o cumprimento da obrigação” (id. 51997796), sendo certificada a não manifestação desta (id. 51997798). O d. magistrado determinou a intimação pessoal da autora a fim de que “manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta a seu regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono” (id. 51997799). Após devolução do Aviso de Recebimento de id. 51997804, com a anotação de “não procurado”, o magistrado singular proferiu a segunda sentença nos autos (id. 51997805), com base em suposto o abandono da causa, sem observar que já havia proferido anterior sentença e sem processar o recurso já interposto pela autora.

 

            A conduta do d. magistrado de origem afrontou o princípio da inalterabilidade da sentença, consagrado no art. 494 do Código de Processo Civil, que rege:

 

“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

            I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

            II - por meio de embargos de declaração”.

 

            O art. 505 do CPC estabelece que nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nos casos de relação jurídica de trato continuado, em que sobreveio modificação no estado de fato ou de direito ou nos demais casos previstos em lei, o que não é o caso dos autos.

 

            Sendo assim, verifica-se que incorreu em error in procedendo o Juízo que profere nova sentença após resolvida a demanda com análise do mérito, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade da segunda decisão, vez que evidentemente incompatível com a legislação processual vigente, que determina a sentença como ato uno.

 

            Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, a seguir ilustrada, inclusive uma de minha lavra:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM DUPLICIDADE. CASSAÇÃO. SENTENÇA PRIMEIRA. RECURSO A TEMPO E MODO. ANÁLISE. PROVIMENTO NEGADO. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIDA INICIAL. Tendo em vista a existência de duas sentenças e a impossibilidade de tal ato, a segunda deverá ser declarada nula e cassada. A parte intimada para sanar vício na inicial e não o faz, deve arcar com sua desídia de indeferimento da exordial e extinção da ação sem julgamento de mérito”. (TJ-MG - AC: 10155180020531001 Caxambu, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM DUPLICIDADE. NULIDADE DA SEGUNDA SENTEÇA. Prolatada duas sentenças no mesmo processo, em violação às hipóteses determinadas no art. 494 do CPC, de rigor a cassação da sentença, bem como a declaração da nulidade de seus efeitos, por erro in procedendo do magistrado. Recurso Provido para declarar nula a segunda decisão. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003468-95.2007.8.05.0103, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 )

 

            Logo merece prosperar a irresignação recursal, devendo ser declarada nula a segunda sentença e os atos judiciais que a sucederam.

 

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar nula a segunda sentença proferida no id. 51997805, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, inclusive, com o processamento do apelo de id. 51997776.

 

Sala das sessões,      de                 de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

       Presidente/Relatora