PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 81775638) interposto por ANTONIO JOVENCIO DOS SANTOS contra a Sentença (ID 81775634) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente o pleito exordial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da instituição financeira.

A petição inicial da Ação de Busca e Apreensão (BA) foi distribuída em 12/01/2023, sob o nº 8003107-92.2023.8.05.0001. O Banco Apelado (Autor) narrou a celebração, em 14/05/2021, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária (Contrato nº 46389767) para financiamento do veículo "VW/FOX XTREME 1.6 8V", com valor financiado de R$ 43.522,37 e parcelas de R$ 1.185,87. Alegou o inadimplemento das parcelas a partir de 14/08/2021 (total de 17 parcelas vencidas à época) e a constituição em mora por notificação extrajudicial, pugnando pela busca e apreensão do bem e posterior consolidação da propriedade (ID 81775183). 

Inicialmente, o Juízo a quo proferiu despacho em 13/01/2023 (ID 81775205), determinando a juntada de notificação regular ou instrumento de protesto, por ter verificado que a primeira notificação extrajudicial, enviada ao endereço do Acionado, não fora entregue. O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 81775208) buscando o reconhecimento da validade da notificação por telegrama digital com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas os embargos foram rejeitados por atacarem despacho de mero expediente (ID 81775215).

O Réu (ora Apelante) apresentou Contestação em 30/01/2023 (ID 81775212), na qual suscitou preliminares de suspensão da ação em razão da afetação ao rito dos repetitivos da discussão sobre o recebimento pessoal da notificação (Tema 1132 do STJ), e de conexão por existência de Ação Revisional de Contrato anterior (AR nº 8078280-93.2021.8.05.0001, da 12ª Vara de Relações de Consumo/SSA), que discutia a abusividade das cláusulas do mesmo contrato. No mérito, defendeu a ilegalidade do anatocismo, a cobrança de juros acima da taxa média de mercado e a descaracterização da mora.

Após a juntada de nova notificação extrajudicial, realizada por Cartório de Títulos e Documentos com recepção por terceiro (ID 81775572), o Juízo de Origem proferiu decisão liminar (ID 81775573), em 24/02/2023, deferindo a busca e apreensão do veículo, por entender comprovada a mora e preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969.

O Réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (AGI nº 8009291-67.2023.8.05.0000). Este recurso, distribuído à Terceira Câmara Cível, teve seu mérito negado por decisão monocrática que reconheceu a comprovação da mora e a ausência de violação ao contraditório (ID 81775622). O Agravo de Instrumento foi julgado definitivamente e transitou em julgado em 12/02/2025 (ID 81775623).

Em 10/04/2025, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a Sentença (ID 81775634), julgando procedente o pedido. O Magistrado afastou as preliminares, destacando que a Ação Revisional nº 8078280-93.2021.8.05.0001 já havia sido julgada improcedente com trânsito em julgado em 11/12/2024, e que a controvérsia sobre a validade da notificação fora dirimida pelo Acórdão do AGI nº 8030271-35.2023.8.05.0000. No mérito, reconheceu a regularidade do contrato, a comprovação da mora e consolidou a propriedade do bem em favor do Banco, condenando o Réu ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

O Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81775638) em 14/04/2025, insistindo nas preliminares de suspensão da ação por prejudicialidade externa (conexão com a revisional) e por força do Tema 1132 do STJ. Reeditou, ainda, a tese de descaracterização da mora pela abusividade na cumulação de juros capitalizados (anatocismo) e na excessividade da taxa remuneratória.

O Apelado apresentou Contrarrazões em 22/04/2025 (ID 81775642), arguindo, em sede preliminar, a ofensa à coisa julgada material, visto que a validade da constituição em mora já havia sido objeto de decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 8030271-35.2023.8.05.0000, com trânsito em julgado. Defendeu, no mérito, a legalidade da sentença.

O Apelante manifestou-se sobre a preliminar (ID 87963531), alegando que não haveria identidade de pedidos e que a mora seria matéria de ordem pública, passível de reexame.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 9 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOVENCIO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A), RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394-S), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061-S)

 

VOTO

Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade recursal e à análise da preliminar suscitada em contrarrazões, que se revela apta a limitar a cognição desta Corte.

O Apelado argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material ou de preclusão em relação ao tema da validade da constituição em mora do devedor, visto que a matéria já foi amplamente discutida e resolvida por esta Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8030271-35.2023.8.05.0000, cujo Acórdão (ID 81775632) transitou em julgado em 08/04/2025 (ID 81775633).

Conforme pormenorizado no Relatório, o referido Agravo de Instrumento foi proposto pelo Banco contra despacho de primeiro grau que exigia nova notificação, e o julgamento desta Corte foi categórico ao: a) Revogar a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da busca e apreensão; b) Reconhecer expressamente que a notificação extrajudicial enviada (telegrama digital) comprovou a mora, aplicando a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, no sentido de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se o recebimento pelo próprio destinatário.

A decisão proferida em Agravo de Instrumento que versa sobre as tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, possui carga decisória definitiva para o tema abordado, especialmente quando reformada a decisão a quo e exaurida a via recursal com trânsito em julgado.

O ordenamento processual civil estabelece, de forma cogente, o princípio da proibição da redecisão (Art. 505 /CPC/2015), segundo o qual as questões já decididas pertencentes à mesma lide não podem ser objeto de novo pronunciamento judicial, dada a operatividade da preclusão pro judicato. O esgotamento do recurso correlato (agravo de instrumento) e o respectivo trânsito em julgado impedem a reiteração da discussão da matéria na sede da apelação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo.

Embora o Apelante defenda que a constituição em mora seria matéria de ordem pública, superveniente à causa, essa tese não se sustenta no presente caso, pois a jurisprudência é uníssona ao impor limites à cognição das matérias de ordem pública. Tendo a questão sido decidida de forma expressa, fundamentada e definitiva em juízo recursal anterior, exaurindo-se as vias impugnativas, resta configurada a preclusão consumativa, não podendo a parte, em sede de apelação contra a sentença de mérito, ressuscitar o debate.

Nesse sentido, o recurso de apelação não se conhece das alegações referentes à invalidade da notificação e ausência de comprovação da mora, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão.

O cerne do mérito recursal remanescente reside na alegação de que a Ação de Busca e Apreensão deveria ter sido julgada improcedente ou, ao menos, suspensa, em face da suposta abusividade das cláusulas contratuais, como a capitalização de juros e a cobrança de taxas excessivas, o que teria o condão de descaracterizar a mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Apelante insistiu na necessidade de suspensão do feito por conexão à Ação Revisional e pelo julgamento do Tema 1132 do STJ.

Em primeiro plano, a insistência na suspensão processual por conexão ou prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC), esbarra na informação processual trazida pelo próprio Juízo a quo na sentença (ID 81775634). O Magistrado sentenciante foi explícito ao afirmar que a Ação Revisional de Contrato (nº 8078280-93.2021.8.05.0001), na qual o devedor discutia justamente as cláusulas contratuais, foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 11/12/2024.

A improcedência definitiva do pedido revisional implica a plena validade e exigibilidade de todas as cláusulas e encargos pactuados no Contrato de Alienação Fiduciária objeto da presente Busca e Apreensão. Cessada a discussão sobre a legalidade do instrumento contratual por decisão transitada em julgado, exaure-se a própria tese de abusividade e, consequentemente, afasta-se qualquer causa de descaracterização da mora do devedor.

Deveras, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A Corte Superior tem entendimento pacífico, cristalizado em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.061.530/RS), de que a mora somente seria afastada se houver expressa e cabal demonstração do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).

No caso dos autos, a demonstração dessa abusividade falhou duplamente: primeiro, porque a instância revisional anterior foi definitivamente desfavorável ao Apelante, mantendo a legalidade do contrato; segundo, porque a argumentação recursal apresentada neste apelo se limitou a reiterações genéricas e teses que não encontram respaldo na disciplina jurisprudencial vinculante, mormente após o julgamento definitivo da Ação Revisional.

Em relação à legalidade dos encargos contratuais, nota-se que o contrato foi celebrado sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/2001), que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Também o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 27 do rito dos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), flexibilizou a limitação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras, permitindo a revisão apenas se "a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

O contrato em análise (ID 81775189) prevê taxa de juros mensal de 1,14% (prefixada) e taxa anual de 14,57% (prefixada), evidenciando a pactuação da capitalização de juros em período inferior a um ano – o que se infere pela simples comparação entre a taxa mensal (1,14% x 12 = 13,68%) e a taxa anual (14,57%). Esta prática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme as teses firmadas por aquela Corte.

Ademais, a taxa prefixada de 14,57% ao ano não se revela manifestamente abusiva ou excessivamente onerosa perante o cenário de mercado financeiro, nos termos do que exige o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 380 do STJ para descaracterizar a mora, especialmente considerando a improcedência definitiva da Ação Revisional.

Finalmente, a alegação de necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1132 do STJ é completamente infundada e inoportuna, visto que o Tema 1132 já foi julgado (12/06/2024) e sua tese vinculante (ID 81775632) foi aplicada por esta Corte para reconhecer a validade da notificação extrajudicial do Apelante, afastando qualquer vício no pressuposto da constituição em mora.

Diante do exposto, a mora do devedor encontra-se inequivocamente comprovada, seja pela ausência de pagamento, seja pela validade da notificação ratificada judicialmente, seja pela inexistência de abusividade contratual confirmada pelo trânsito em julgado de ação revisional anterior. A Ação de Busca e Apreensão, por conseguinte, cumpriu todos os pressupostos legais e processuais, sendo imperiosa a manutenção da sentença de procedência e a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, com fulcro no art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Em vista do desprovimento do apelo, em sua parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O Juízo de Primeiro Grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo Réu/Apelante. Destarte, majoro a verba honorária em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a responsabilidade exclusiva do Apelante pelo pagamento, em favor dos patronos do Apelado.

Dessa forma, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação para rejeitar a preliminar de coisa julgada/preclusão quanto à validade da mora e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, com a majoração da verba honorária.

É como voto.



Salvador/BA, 9 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5