PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. MORA CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Recurso de Apelação interposto por devedor fiduciário contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. A controvérsia gira em torno da validade da constituição em mora e da alegação de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, já objeto de ação revisional anterior julgada improcedente. A sentença afastou preliminares e reconheceu a mora, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Há três questões em discussão: (i) definir se a validade da constituição em mora poderia ser rediscutida após trânsito em julgado de decisão anterior em Agravo de Instrumento; (ii) estabelecer se o contrato de alienação fiduciária continha cláusulas abusivas capazes de descaracterizar a mora; (iii) verificar se havia fundamento para suspender a Ação de Busca e Apreensão em razão da ação revisional anterior ou da pendência do Tema 1132 do STJ. A decisão que, em Agravo de Instrumento anterior (AI nº 8030271-35.2023.8.05.0000), reconheceu a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, transitou em julgado, atraindo a preclusão consumativa e impedindo nova discussão da matéria na Apelação. A Ação Revisional anterior (nº 8078280-93.2021.8.05.0001), que questionava a legalidade do contrato, foi julgada improcedente com trânsito em julgado, afastando qualquer alegação de abusividade e descaracterização da mora. A jurisprudência do STJ (Súmula 380 e Tema Repetitivo 1132) reconhece que a mora do devedor fiduciário configura-se com o simples inadimplemento e envio de notificação ao endereço contratual, não sendo necessário o recebimento pessoal. As cláusulas contratuais analisadas – taxa de juros mensal de 1,14% e anual de 14,57%, com pactuação expressa de capitalização – estão em conformidade com a jurisprudência consolidada, notadamente o REsp 1.061.530/RS. A alegação de suspensão do processo com base no Tema 1132 é infundada, pois o tema já foi julgado em 2024 e sua tese aplicada no próprio recurso anterior, estando superada a discussão. Mantida a procedência da ação e consolidada a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, “a”; 505; 1.015, I; 85, § 11. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, caput e § 1º. MP nº 2.170-36/2001. CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 380. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003107-92.2023.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: ANTONIO JOVENCIO DOS SANTOS e como APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8003107-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOVENCIO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A), RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394-S), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061-S)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER EM PARTE o presente recurso de apelação e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 81775638) interposto por ANTONIO JOVENCIO DOS SANTOS contra a Sentença (ID 81775634) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou procedente o pleito exordial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da instituição financeira. A petição inicial da Ação de Busca e Apreensão (BA) foi distribuída em 12/01/2023, sob o nº 8003107-92.2023.8.05.0001. O Banco Apelado (Autor) narrou a celebração, em 14/05/2021, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fiduciária (Contrato nº 46389767) para financiamento do veículo "VW/FOX XTREME 1.6 8V", com valor financiado de R$ 43.522,37 e parcelas de R$ 1.185,87. Alegou o inadimplemento das parcelas a partir de 14/08/2021 (total de 17 parcelas vencidas à época) e a constituição em mora por notificação extrajudicial, pugnando pela busca e apreensão do bem e posterior consolidação da propriedade (ID 81775183). Inicialmente, o Juízo a quo proferiu despacho em 13/01/2023 (ID 81775205), determinando a juntada de notificação regular ou instrumento de protesto, por ter verificado que a primeira notificação extrajudicial, enviada ao endereço do Acionado, não fora entregue. O Autor opôs Embargos de Declaração (ID 81775208) buscando o reconhecimento da validade da notificação por telegrama digital com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas os embargos foram rejeitados por atacarem despacho de mero expediente (ID 81775215). O Réu (ora Apelante) apresentou Contestação em 30/01/2023 (ID 81775212), na qual suscitou preliminares de suspensão da ação em razão da afetação ao rito dos repetitivos da discussão sobre o recebimento pessoal da notificação (Tema 1132 do STJ), e de conexão por existência de Ação Revisional de Contrato anterior (AR nº 8078280-93.2021.8.05.0001, da 12ª Vara de Relações de Consumo/SSA), que discutia a abusividade das cláusulas do mesmo contrato. No mérito, defendeu a ilegalidade do anatocismo, a cobrança de juros acima da taxa média de mercado e a descaracterização da mora. Após a juntada de nova notificação extrajudicial, realizada por Cartório de Títulos e Documentos com recepção por terceiro (ID 81775572), o Juízo de Origem proferiu decisão liminar (ID 81775573), em 24/02/2023, deferindo a busca e apreensão do veículo, por entender comprovada a mora e preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969. O Réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (AGI nº 8009291-67.2023.8.05.0000). Este recurso, distribuído à Terceira Câmara Cível, teve seu mérito negado por decisão monocrática que reconheceu a comprovação da mora e a ausência de violação ao contraditório (ID 81775622). O Agravo de Instrumento foi julgado definitivamente e transitou em julgado em 12/02/2025 (ID 81775623). Em 10/04/2025, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a Sentença (ID 81775634), julgando procedente o pedido. O Magistrado afastou as preliminares, destacando que a Ação Revisional nº 8078280-93.2021.8.05.0001 já havia sido julgada improcedente com trânsito em julgado em 11/12/2024, e que a controvérsia sobre a validade da notificação fora dirimida pelo Acórdão do AGI nº 8030271-35.2023.8.05.0000. No mérito, reconheceu a regularidade do contrato, a comprovação da mora e consolidou a propriedade do bem em favor do Banco, condenando o Réu ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. O Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81775638) em 14/04/2025, insistindo nas preliminares de suspensão da ação por prejudicialidade externa (conexão com a revisional) e por força do Tema 1132 do STJ. Reeditou, ainda, a tese de descaracterização da mora pela abusividade na cumulação de juros capitalizados (anatocismo) e na excessividade da taxa remuneratória. O Apelado apresentou Contrarrazões em 22/04/2025 (ID 81775642), arguindo, em sede preliminar, a ofensa à coisa julgada material, visto que a validade da constituição em mora já havia sido objeto de decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 8030271-35.2023.8.05.0000, com trânsito em julgado. Defendeu, no mérito, a legalidade da sentença. O Apelante manifestou-se sobre a preliminar (ID 87963531), alegando que não haveria identidade de pedidos e que a mora seria matéria de ordem pública, passível de reexame. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 9 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003107-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOVENCIO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A), RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394-S), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061-S)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade recursal e à análise da preliminar suscitada em contrarrazões, que se revela apta a limitar a cognição desta Corte. O Apelado argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material ou de preclusão em relação ao tema da validade da constituição em mora do devedor, visto que a matéria já foi amplamente discutida e resolvida por esta Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8030271-35.2023.8.05.0000, cujo Acórdão (ID 81775632) transitou em julgado em 08/04/2025 (ID 81775633). Conforme pormenorizado no Relatório, o referido Agravo de Instrumento foi proposto pelo Banco contra despacho de primeiro grau que exigia nova notificação, e o julgamento desta Corte foi categórico ao: a) Revogar a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da busca e apreensão; b) Reconhecer expressamente que a notificação extrajudicial enviada (telegrama digital) comprovou a mora, aplicando a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, no sentido de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se o recebimento pelo próprio destinatário. A decisão proferida em Agravo de Instrumento que versa sobre as tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, possui carga decisória definitiva para o tema abordado, especialmente quando reformada a decisão a quo e exaurida a via recursal com trânsito em julgado. O ordenamento processual civil estabelece, de forma cogente, o princípio da proibição da redecisão (Art. 505 /CPC/2015), segundo o qual as questões já decididas pertencentes à mesma lide não podem ser objeto de novo pronunciamento judicial, dada a operatividade da preclusão pro judicato. O esgotamento do recurso correlato (agravo de instrumento) e o respectivo trânsito em julgado impedem a reiteração da discussão da matéria na sede da apelação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da duração razoável do processo. Embora o Apelante defenda que a constituição em mora seria matéria de ordem pública, superveniente à causa, essa tese não se sustenta no presente caso, pois a jurisprudência é uníssona ao impor limites à cognição das matérias de ordem pública. Tendo a questão sido decidida de forma expressa, fundamentada e definitiva em juízo recursal anterior, exaurindo-se as vias impugnativas, resta configurada a preclusão consumativa, não podendo a parte, em sede de apelação contra a sentença de mérito, ressuscitar o debate. Nesse sentido, o recurso de apelação não se conhece das alegações referentes à invalidade da notificação e ausência de comprovação da mora, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. O cerne do mérito recursal remanescente reside na alegação de que a Ação de Busca e Apreensão deveria ter sido julgada improcedente ou, ao menos, suspensa, em face da suposta abusividade das cláusulas contratuais, como a capitalização de juros e a cobrança de taxas excessivas, o que teria o condão de descaracterizar a mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Apelante insistiu na necessidade de suspensão do feito por conexão à Ação Revisional e pelo julgamento do Tema 1132 do STJ. Em primeiro plano, a insistência na suspensão processual por conexão ou prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC), esbarra na informação processual trazida pelo próprio Juízo a quo na sentença (ID 81775634). O Magistrado sentenciante foi explícito ao afirmar que a Ação Revisional de Contrato (nº 8078280-93.2021.8.05.0001), na qual o devedor discutia justamente as cláusulas contratuais, foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 11/12/2024. A improcedência definitiva do pedido revisional implica a plena validade e exigibilidade de todas as cláusulas e encargos pactuados no Contrato de Alienação Fiduciária objeto da presente Busca e Apreensão. Cessada a discussão sobre a legalidade do instrumento contratual por decisão transitada em julgado, exaure-se a própria tese de abusividade e, consequentemente, afasta-se qualquer causa de descaracterização da mora do devedor. Deveras, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A Corte Superior tem entendimento pacífico, cristalizado em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.061.530/RS), de que a mora somente seria afastada se houver expressa e cabal demonstração do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso dos autos, a demonstração dessa abusividade falhou duplamente: primeiro, porque a instância revisional anterior foi definitivamente desfavorável ao Apelante, mantendo a legalidade do contrato; segundo, porque a argumentação recursal apresentada neste apelo se limitou a reiterações genéricas e teses que não encontram respaldo na disciplina jurisprudencial vinculante, mormente após o julgamento definitivo da Ação Revisional. Em relação à legalidade dos encargos contratuais, nota-se que o contrato foi celebrado sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (ainda em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32/2001), que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Também o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 27 do rito dos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), flexibilizou a limitação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras, permitindo a revisão apenas se "a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". O contrato em análise (ID 81775189) prevê taxa de juros mensal de 1,14% (prefixada) e taxa anual de 14,57% (prefixada), evidenciando a pactuação da capitalização de juros em período inferior a um ano – o que se infere pela simples comparação entre a taxa mensal (1,14% x 12 = 13,68%) e a taxa anual (14,57%). Esta prática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, conforme as teses firmadas por aquela Corte. Ademais, a taxa prefixada de 14,57% ao ano não se revela manifestamente abusiva ou excessivamente onerosa perante o cenário de mercado financeiro, nos termos do que exige o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 380 do STJ para descaracterizar a mora, especialmente considerando a improcedência definitiva da Ação Revisional. Finalmente, a alegação de necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1132 do STJ é completamente infundada e inoportuna, visto que o Tema 1132 já foi julgado (12/06/2024) e sua tese vinculante (ID 81775632) foi aplicada por esta Corte para reconhecer a validade da notificação extrajudicial do Apelante, afastando qualquer vício no pressuposto da constituição em mora. Diante do exposto, a mora do devedor encontra-se inequivocamente comprovada, seja pela ausência de pagamento, seja pela validade da notificação ratificada judicialmente, seja pela inexistência de abusividade contratual confirmada pelo trânsito em julgado de ação revisional anterior. A Ação de Busca e Apreensão, por conseguinte, cumpriu todos os pressupostos legais e processuais, sendo imperiosa a manutenção da sentença de procedência e a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, com fulcro no art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em vista do desprovimento do apelo, em sua parte conhecida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Juízo de Primeiro Grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo Réu/Apelante. Destarte, majoro a verba honorária em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a responsabilidade exclusiva do Apelante pelo pagamento, em favor dos patronos do Apelado. Dessa forma, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação para rejeitar a preliminar de coisa julgada/preclusão quanto à validade da mora e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, com a majoração da verba honorária. É como voto. Salvador/BA, 9 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOVENCIO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A), RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394-S), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061-S)
VOTO