PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052469-59.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FORBB BRASIL IMPORTADORA LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA, EVANIO MASCARENHAS VIANA
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s):FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por FORBB BRASIL IMPORTADORA LTDA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais movida em face de VIVO S.A., relativa a contrato de telefonia. A autora pleiteava a declaração de inexigibilidade de multa por fidelização e o ressarcimento de R$ 35.496,95 por prejuízos decorrentes da interrupção do serviço por 10 dias.

 

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de vício citra petita na sentença por omissão quanto ao pedido de inexigibilidade da multa por fidelização; (ii) definir se é devida a cobrança de multa na rescisão contratual; e (iii) apurar a comprovação de prejuízos materiais decorrentes da interrupção do serviço.

 

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se o vício de julgamento citra petita, uma vez que o magistrado de origem deixou de apreciar o pedido de inexigibilidade da multa de fidelização, devendo o Tribunal conhecer da matéria aplicando-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, III).

4. A documentação acostada demonstra falhas reiteradas na prestação dos serviços de telefonia, configurando descumprimento contratual pela operadora, o que afasta a legitimidade da cobrança da multa de fidelização, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Resolução ANATEL nº 632/2014 e do art. 6º, III, do CDC.

5. Contudo, o laudo pericial concluiu não haver elementos contábeis suficientes para comprovar queda no faturamento decorrente da interrupção, ônus que incumbia à autora (CPC, art. 373, I). Assim, não há falar em indenização por danos materiais.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade da multa contratual no valor de R$ 754,52, mantendo-se a improcedência do pedido indenizatório.

Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação de pedido expresso na sentença caracteriza julgamento citra petita, sanável em grau recursal mediante aplicação da teoria da causa madura. 2. É inexigível a multa por fidelização em contrato de telefonia quando comprovada falha na prestação do serviço pela operadora. 3. A indenização por danos materiais exige demonstração efetiva do prejuízo."

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141, 489, III, 492, 373, I, 1.013, §3º, III; CDC, art. 6º, III; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 56, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.734.343/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.760.472/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/10/2020; TJBA, Apelação nº 8002177-96.2019.8.05.0039, Rel. Desª Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, pub. 14/12/2024; TJBA, Apelação nº 0504130-82.2016.8.05.0039, Rel. Desª Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, pub. 25/11/2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0052469-59.2010.8.05.0001, figurando como apelante FORBB BRASIL IMPORTADORA LTDA e como apelado VIVO S.A..

 

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052469-59.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FORBB BRASIL IMPORTADORA LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA, EVANIO MASCARENHAS VIANA
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela FORBB BRASIL IMPORTADORA LTDA em face da sentença ID 84196398, prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenização por Perdas e Danos, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: 

 

"(…) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Forbb Brasil Importadora Ltda., em face de Vivo S.A.

 

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

 

Opostos embargos de declaração (ID 84196401), o magistrado singular, após oportunizar a manifestação da parte contrária (ID 84196404), negou-lhes provimento (ID 84196405).

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 84196408), argumentando que a sentença deixou de apreciar o pedido de rescisão contratual por falha na prestação do serviço e o afastamento da multa rescisória.

 

Sustenta que a tentativa de cobrança de multa por rescisão contratual se mostra totalmente descabida, diante do histórico de irregularidades na prestação do serviço.  

 

Alega que “O próprio laudo pericial, ao contrário do que tenta fazer crer a Ré, apontou que o faturamento do trimestre impactado pela interrupção dos serviços foi inferior ao trimestre subsequente, o que, embora não configure uma certeza matemática de prejuízo exclusivo, reforça sim a plausibilidade da tese da Autora. A alegação de que a interrupção “não foi a causa exclusiva” dos prejuízos não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços essenciais, nos termos do art. 14 do CDC.”.  

 

Pondera que a ré não apresentou qualquer elemento que demonstra a existência de outra causa eficaz para a queda do faturamento durante o período de interrupção.

 

Narra que a interrupção do serviço, ainda que por 10 (dez) dias, comprometeu significativamente a operação da empresa.  

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a fim de reconhecer a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa Ré, sem a imposição de qualquer penalidade ou multa contratual, bem como para condenar a acionada ao pagamento do dano material no valor de R$ 35.496,95 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos).

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 84196412, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0052469-59.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FORBB BRASIL IMPORTADORA LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO LESSA PINTO PITTA, EVANIO MASCARENHAS VIANA
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Perdas e Danos ajuizada pela FORBB BRASIL IMPORTADORA LTDA, ora apelante, em desfavor da VIVO S.A., ora apelada, na qual a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade da multa por fidelização, uma vez que a rescisão contratual se deu por culpa da operador e indenização por danos matérias no valor de R$ 35.498,96 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), referente à queda no faturamento em razão do bloqueio indevido das linhas telefônicas por 10 (dez) dias.  

 

Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: 

 

"(…) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Forbb Brasil Importadora Ltda., em face de Vivo S.A.

 

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, nos termos já relatados.

 

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. 

 

Ab initio, cumpre pontuar que a preliminar de inépcia por violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada não merece prosperar, na medida em que é possível extrair das razões recursais que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, notadamente ao alegar omissão na apreciação de um dos pedidos da exordial, o que denota regularidade formal e observância ao princípio de dialeticidade. 

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de rescisão contratual sem imposição de multa de fidelização, em decorrência de falha na prestação do serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, na petição inicial (ID 84194399), há pedido expresso de “declarar inexistente a obrigação da Autora em indenizar a Ré por suposta responsabilidade por quebra de contrato”, porém o Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido apenas na ausência de prova dos danos materiais, não apreciando a questão da inexigibilidade da multa por fidelização.

 

Ressalte-se que o juiz deve analisar todas as questões discutidas pelos litigantes e decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita), de acordo com o disposto nos artigos 141, 489, inciso III, e 492 do CPC, in verbis:  

 

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem."

 

“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

 

Com efeito, forçoso convir que a sentença padece de vício de julgamento citra petita, vez que o magistrado não apreciou todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.

 

A título elucidativo, transcreve-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. Bahia: Jus Podivm, 2008. p. 289-290, Vol. 2):

 

"Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte, ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo.

(...)

Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. Daí vê que citra/infra petita é decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal."

 

Impende salientar que, embora o magistrado não esteja obrigado a analisar ponto por ponto dos argumentos apresentados pelas partes, bem como toda a legislação indicada, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes, como ocorreu no presente caso.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a falta de apreciação de pedido pelo Juízo de primeira instância, devidamente formulado na petição inicial, caracteriza julgamento citra petita, vício que pode ser reconhecido de ofício. Confira-se:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO NCPC. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS DE APLICABILIDADE. AMPLO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO

PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

3. É assente nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício com o julgamento imediato das matérias referentes ao mérito desde que tenham sido objeto de amplo contraditório, não dependam de dilação probatória e estejam aptas ao julgamento.

4. A prestação de segurança à integridade física e moral do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo fornecer, motivo pelo qual lhe incumbe indenizar os danos morais e materiais que o consumidor tenha sofrido em virtude de acidente ocorrido nas dependências de seu estabelecimento. Inviabilidade de reexame das provas dos autos.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evid enciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.734.343/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes.

1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.)

 

Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência, ínsitos à ordem processual vigente, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, é plausível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, III, do CPC.

 

É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a cláusula de fidelização prevista em contrato de telefonia é, em regra, legítima (REsp n. 1.445.560/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 18/8/2014.).

 

No entanto, na hipótese vertente, a prova documental acostada aos IDs 84195598, 84195601 e 84195603, denota que, em mais de uma ocasião, a parte autora precisou contestar administrativamente o lançamento de valores indevidos na sua fatura de telefonia, pedidos que, inclusive, foram reputados procedentes pela apelada.

 

O descumprimento reiterado da oferta do plano de telefonia pela apelada afronta o quanto disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, inclusive com relação ao preço, senão vejamos:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)

 

Além disso, a ANATEL prevê a possibilidade de o consumidor não pagar qualquer multa, independentemente do prazo de fidelização, caso a rescisão contratual ocorra por descumprimento de obrigação legal ou contratual da prestadora de serviço, a teor do que consta do art. 56, parágrafo único, da Resolução ANATEL/CD n. 632, de 7/3/2014, in verbis:

 

Art. 56. O Consumidor pode rescindir o Contrato de Prestação do Serviço celebrado na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações a qualquer tempo e sem ônus, ressalvada a multa decorrente da inobservância do Contrato de Permanência.

Parágrafo único. Se o pedido de rescisão do Consumidor, antes do término do prazo previsto no Contrato de Permanência, decorrer de descumprimento de obrigação legal ou contratual da Prestadora com relação a qualquer um dos serviços da Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, deve ser garantida ao Consumidor a rescisão de todo o Contrato de Prestação do Serviço, sem multa, cabendo à Prestadora o ônus da prova da não-procedência do alegado.

 

Desse modo, não tendo sido prestado o serviço de forma satisfatória e de acordo com o contratado, não se afigura legítima a cobrança de multa por fidelização no momento da solicitação de rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.

 

Nos mesmos lindes, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL COM PESSOA JURÍDICA . APLICABILIDADE DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIDADE . IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INIDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Telefônica Brasil S/A – Vivo contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à apelante a retirada do nome da apelada dos órgãos de proteção ao crédito, declarar nula a multa no valor de R$11 .896,05, com a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade das normas do CDC ao caso; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço e se é devida cobrança de multa contratual por descumprimento do prazo de fidelidade; (iii) estabelecer se os danos morais foram configurados e, em caso, positivo, se o valor de R$ 5.000,00, decorrentes de negativação indevida, é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois a apelante indicou de forma clara os motivos de fato e de direito que justificam a reforma da sentença, impugnando os fundamentos decisórios, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 4 . O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) aplica-se ao caso, pois a apelada, embora pessoa jurídica, se enquadra na teoria finalista mitigada, sendo caracterizada sua vulnerabilidade técnica perante a fornecedora de serviços. 5. O acervo probatório demonstra a falha na prestação do serviço de telefonia, impossibilitando o funcionamento de 07 (sete) das 12 (doze) linhas contratadas, justificando a rescisão contratual antes do prazo de fidelidade. 6 . A jurisprudência dominante afasta a exigibilidade de multa contratual por descumprimento do prazo de fidelidade quando a rescisão decorre de falha na prestação do serviço. 7. O dano moral, decorrente da negativação indevida, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica de abalo à reputação da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8 . O valor arbitrado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, é compatível com a ofensa e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. 9. A falha na prestação do serviço atinge a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, inviabilizando a cobrança de multa proporcional às linhas que estariam em funcionamento . IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.

(TJ-BA - Apelação: 80021779620198050039, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. VÍCIO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROTOCOLOS COMPROBATÓRIOS . COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS . RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A apresentação de múltiplos protocolos, demonstrando tentativas infrutíferas de resolução junto à operadora, justifica a rescisão contratual sem imposição de multa ou encargos à parte autora. 2- Recurso improvido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços e declarou a rescisão do contrato, sem ônus para a parte autora.

(TJ-BA - Apelação: 05041308220168050039, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024)

 

Não obstante, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais.

 

A despeito do esforço argumentativo da recorrente, no laudo pericial acostado aos IDs 84196369 a 84196377, o perito contábil concluiu que “embora as cópias das Documentações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ’s) da autora demonstre o faturamento trimestral e embora o faturamento do trimestre anterior tenha sido menor do que o do trimestre da interrupção o que fulminaria a tese da autora de queda no faturamento da mesma, contabilmente falando, não é possível concluiu que HOUVE ou QUE NÃO HOUVE reflexos no faturamento da empresa em razão da interrupção dos serviços já que a interrupção se deu em apenas 10 (dez) dias que é inferior ao período de um trimestre”.

 

Portanto, mesmo com a interrupção do serviço pelo período de 10 (dez) dias, o faturamento da empresa no trimestre foi superior ao trimestre anterior, o que afasta a alegação de prejuízo.

 

Nesse contexto, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)

 

Desse modo, como bem pontuado pelo Juízo a quo, inexistindo comprovação dos prejuízos sofridos com a interrupção do serviço de telefonia, se torna inviável a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.

 

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer a inexigibilidade da multa por cancelamento de contrato, no valor de 754,52 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente a conta nº 2032877862, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.

 

Por conseguinte, diante do provimento parcial do recurso, imperioso reconhecer a sucumbência recíproca das partes na proporção de 50% para cada um dos litigantes em relação às custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que cada uma das partes é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da parte contrária (STJ - REsp: 2082582 RJ 2023/0059807-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).

 

Sala das Sessões,   de         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA