PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8074940-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINE OUAIS PROFETA GOES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por construtoras contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que as condenou, solidariamente, à baixa de hipoteca incidente sobre imóvel quitado, à outorga da escritura definitiva, ao pagamento de indenização por danos morais e à incidência de multa cominatória. As embargantes alegam omissões, contradições e erro material quanto à responsabilidade pela baixa do gravame, à solidariedade, à legitimidade passiva, aos danos morais, à obrigação de outorga da escritura e à aplicação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilidade das construtoras pela baixa da hipoteca e à imposição de astreintes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade solidária à luz dos arts. 265 e 422 do Código Civil; (iii) determinar se houve omissão na fundamentação da condenação por danos morais; (iv) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegada ilegitimidade passiva de uma das construtoras; (v) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à obrigação de outorga da escritura definitiva; e (vi) verificar a existência de erro material e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.  A responsabilidade das construtoras pela baixa da hipoteca decorre da obrigação de promover as providências necessárias para a liberação do gravame constituído em favor do agente financeiro, sendo ineficaz a hipoteca perante o adquirente que quitou integralmente o preço, conforme a Súmula 308 do STJ.

5.  A circunstância de o cancelamento formal do registro hipotecário competir ao credor não afasta o dever jurídico das construtoras de remover os obstáculos por elas criados, sendo legítima a imposição de tutela específica e de multa cominatória.

6.  A responsabilidade solidária das construtoras decorre diretamente dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a incidência da regra geral do art. 265 do Código Civil.

7.  A demora superior a seis anos para liberar o imóvel quitado, impedir a outorga da escritura definitiva e compelir o consumidor à judicialização ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável.

8.  A legitimidade passiva da construtora decorre de sua participação direta na cadeia de fornecimento, evidenciada pela documentação dos autos e pela aplicação da teoria da aparência, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

9.  A obrigação de outorga da escritura definitiva compreende o dever das vendedoras de fornecer documentação livre de ônus e remover os gravames impeditivos da transferência, sem afastar as providências que incumbem ao comprador para a formalização do ato notarial.

10.             Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não há fundamento para a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.             Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador.

2.  A construtora responde por promover as providências necessárias à baixa da hipoteca constituída em favor do agente financeiro, sendo ineficaz o gravame perante o adquirente que quitou o imóvel.

3.  A responsabilidade solidária entre fornecedores decorre da legislação consumerista e independe da regra geral do art. 265 do Código Civil.

4.  A demora prolongada na liberação de imóvel quitado, com impedimento da outorga da escritura definitiva, configura dano moral quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual.

5.  A teoria da aparência e a participação na cadeia de fornecimento legitimam a responsabilização do fornecedor sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

6.  A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 497, 536, 537, 1.022 e 1.022, parágrafo único; CC, arts. 50, 265, 422, 481, 490 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n. 8074940-10.2022.8.05.0001, sendo Embargantes PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA E LIZ CONSTRUÇÕES e Embargado EDUARDO CÉSAR DE ALMEIDA VASCONCELOS.

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8074940-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINE OUAIS PROFETA GOES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos por PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA E LIZ CONSTRUÇÕES em face do acórdão de ID. 99520116, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto em face de EDUARDO CÉSAR DE ALMEIDA VASCONCELOS.

Nas suas razões(ID. 100399267) os embargantes alegam, em síntese: (i) contradição e omissão quanto à obrigação de fazer consistente na baixa da hipoteca, sustentando tratar-se de ato de competência exclusiva do credor hipotecário (Banco Bradesco S.A.), o que tornaria a tutela específica inexequível em relação às construtoras e a multa cominatória ilegal, com violação aos arts. 497, 536 e 537 do CPC; (ii) omissão quanto à violação aos arts. 265 e 422 do Código Civil, sustentando que a solidariedade não se presume e que a manutenção do gravame decorreria de relação jurídica distinta entre construtoras e agente financeiro; (iii) omissão quanto à fundamentação do dano moral, ao argumento de que não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolassem o mero inadimplemento contratual, com violação ao art. 927 do CC e necessidade de prequestionamento do dissídio jurisprudencial; (iv) omissão quanto à ilegitimidade passiva da Embargante LIZ CONSTRUÇÕES, sustentando que esta não figurou como parte no contrato de promessa de compra e venda e que a teoria da aparência e a solidariedade do CDC não bastam para impor obrigação de fazer personalíssima, com violação aos arts. 50 e 265 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) contradição e omissão sobre a obrigação de outorga da escritura definitiva, sustentando tratar-se de ato bilateral que depende de providências do comprador e que o gravame hipotecário não impede a lavratura do título no tabelionato, com violação aos arts. 481 e 490 do CC e 497 e 537 do CPC. Postulam, ainda, a correção de erro material quanto ao dispositivo legal indicado.

Requerem a atribuição de efeitos infringentes para afastar a responsabilidade solidária quanto à baixa da hipoteca e à outorga da escritura, excluir as astreintes, reconhecer a ilegitimidade passiva da LIZ CONSTRUÇÕES e afastar a condenação por danos morais.

O Banco Bradesco S.A., na qualidade de Embargado, apresentou contrarrazões (ID. 101066648) pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem a demonstração efetiva dos vícios alegados.

Eduardo Cesar de Almeida Vasconcelos também manifestou-se nos autos (ID. 101207364), igualmente defendendo a ausência de vícios e o caráter procrastinatório dos embargos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8074940-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIZ CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): CAROLINE OUAIS PROFETA GOES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEONARDO BISPO FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por construtoras contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que as condenou, solidariamente, à baixa de hipoteca incidente sobre imóvel quitado, à outorga da escritura definitiva, ao pagamento de indenização por danos morais e à incidência de multa cominatória. As embargantes alegam omissões, contradições e erro material quanto à responsabilidade pela baixa do gravame, à solidariedade, à legitimidade passiva, aos danos morais, à obrigação de outorga da escritura e à aplicação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilidade das construtoras pela baixa da hipoteca e à imposição de astreintes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade solidária à luz dos arts. 265 e 422 do Código Civil; (iii) determinar se houve omissão na fundamentação da condenação por danos morais; (iv) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegada ilegitimidade passiva de uma das construtoras; (v) estabelecer se há omissão ou contradição quanto à obrigação de outorga da escritura definitiva; e (vi) verificar a existência de erro material e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.  A responsabilidade das construtoras pela baixa da hipoteca decorre da obrigação de promover as providências necessárias para a liberação do gravame constituído em favor do agente financeiro, sendo ineficaz a hipoteca perante o adquirente que quitou integralmente o preço, conforme a Súmula 308 do STJ.

5.  A circunstância de o cancelamento formal do registro hipotecário competir ao credor não afasta o dever jurídico das construtoras de remover os obstáculos por elas criados, sendo legítima a imposição de tutela específica e de multa cominatória.

6.  A responsabilidade solidária das construtoras decorre diretamente dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a incidência da regra geral do art. 265 do Código Civil.

7.  A demora superior a seis anos para liberar o imóvel quitado, impedir a outorga da escritura definitiva e compelir o consumidor à judicialização ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável.

8.  A legitimidade passiva da construtora decorre de sua participação direta na cadeia de fornecimento, evidenciada pela documentação dos autos e pela aplicação da teoria da aparência, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

9.  A obrigação de outorga da escritura definitiva compreende o dever das vendedoras de fornecer documentação livre de ônus e remover os gravames impeditivos da transferência, sem afastar as providências que incumbem ao comprador para a formalização do ato notarial.

10.             Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não há fundamento para a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.             Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador.

2.  A construtora responde por promover as providências necessárias à baixa da hipoteca constituída em favor do agente financeiro, sendo ineficaz o gravame perante o adquirente que quitou o imóvel.

3.  A responsabilidade solidária entre fornecedores decorre da legislação consumerista e independe da regra geral do art. 265 do Código Civil.

4.  A demora prolongada na liberação de imóvel quitado, com impedimento da outorga da escritura definitiva, configura dano moral quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual.

5.  A teoria da aparência e a participação na cadeia de fornecimento legitimam a responsabilização do fornecedor sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

6.  A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 497, 536, 537, 1.022 e 1.022, parágrafo único; CC, arts. 50, 265, 422, 481, 490 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308. 

 O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

O acórdão embargado examinou detidamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo enfrentado expressamente: a legitimidade passiva da LIZ CONSTRUÇÕES, com base na teoria da aparência e na solidariedade decorrente da relação de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC); a responsabilidade das construtoras pela baixa do gravame hipotecário, com amparo na Súmula 308 do STJ; a configuração dos danos morais diante da demora prolongada na regularização do imóvel quitado desde 2016; a adequação do valor indenizatório; e a legalidade das astreintes como instrumento de coerção.

O que as Embargantes pretendem, na substância, é reabrir a discussão de mérito já encerrada, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo de recurso impróprio. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.

Passo ao exame individualizado de cada vício apontado.

Da alegada contradição e omissão sobre a obrigação de fazer relativa à baixa da hipoteca (arts. 497, 536 e 537 do CPC)

As Embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar que a responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário recai sobre as construtoras, quando tal ato seria de competência exclusiva do credor hipotecário, o Banco Bradesco S.A. Argumentam que, sendo a baixa da hipoteca ato privativo da instituição financeira, a imposição de obrigação de fazer às construtoras configuraria obrigação impossível, tornando a tutela específica inexequível e a multa cominatória ilegal.

O vício apontado não existe.

O acórdão embargado, de forma expressa e coerente, fundamentou a responsabilidade das construtoras pela baixa do gravame com base na Súmula 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

O raciocínio adotado é linear e juridicamente consistente: se a hipoteca é ineficaz perante o adquirente que quitou o preço, cabe à construtora, que contraiu o financiamento e deu o imóvel em garantia, diligenciar ativamente para a liberação do ônus. O acórdão foi explícito ao consignar que, tendo recebido o preço integral da unidade, cabia à construtora repassar o valor ao agente financeiro ou utilizar outros meios para liberar o ônus sobre a unidade do consumidor, não podendo valer-se de sua própria inércia ou de questões contratuais com o banco para se eximir de sua obrigação perante o consumidor.

Não há contradição entre afirmar que a baixa formal do registro compete ao credor hipotecário e, ao mesmo tempo, impor às construtoras a obrigação de promover as providências necessárias para que essa baixa se efetive. São dimensões distintas: o ato registral é privativo do credor, mas o dever jurídico de viabilizá-lo, removendo os obstáculos criados pelo próprio inadimplemento da construtora perante o banco, é das rés. O acórdão, ademais, registrou expressamente que o Banco Bradesco S.A. também figura no polo passivo da ação, de modo que a determinação judicial alcança todos os envolvidos necessários para a efetivação da medida.

Tampouco há omissão quanto à aplicação dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. O acórdão, ao manter a sentença que determinou a obrigação de fazer e fixou astreintes, aplicou precisamente o regime jurídico da tutela específica das obrigações de fazer previsto nesses dispositivos. A multa diária foi mantida com base no art. 537 do CPC por ser suficiente, compatível com a obrigação e adequada como meio de coerção. O fundamento está exposto no acórdão, que considerou o valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 25.000,00, razoável e compatível com a obrigação imposta.

A alegação de impossibilidade de cumprimento é, na verdade, matéria afeta à fase de execução, podendo ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, se e quando configurada. Não constitui, porém, vício do acórdão passível de correção em embargos de declaração.

Da alegada omissão quanto aos arts. 265 e 422 do Código Civil

As Embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar a questão sob a ótica do art. 265 do CC, que veda a presunção de solidariedade, e do art. 422 do CC, que preconiza a boa-fé objetiva. Argumentam que a manutenção do gravame decorre de relação jurídica distinta entre construtoras e agente financeiro e que imputar-lhes responsabilidade pela inércia do banco feriria os deveres de lealdade e cooperação.

Também aqui não há omissão.

O acórdão fundamentou a responsabilidade solidária das Embargantes com base na legislação consumerista, especificamente nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, que estabelecem a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Trata-se de solidariedade legal, que não depende de presunção, mas decorre expressamente da lei consumerista, afastando a incidência do art. 265 do CC naquilo que é próprio do microssistema do CDC.

A relação jurídica em exame é de consumo, conforme reconhecido pelo acórdão e não impugnado pelas Embargantes nesse ponto. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, afirma a aplicação da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento nas relações de consumo.

Quanto ao art. 422 do CC, a invocação chega a ser contraditória com a própria conduta das Embargantes no caso concreto. É a inércia das construtoras em providenciar a liberação do imóvel por anos após a quitação integral do preço que configura violação à boa-fé objetiva, e não o contrário. O acórdão foi claro ao afirmar que a conduta das rés impôs ao consumidor uma espera de anos e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, conduta que viola a boa-fé objetiva e causa angústia, frustração e insegurança. A boa-fé objetiva, no caso, milita em favor do consumidor e contra as construtoras inadimplentes, não o inverso.

Da alegada omissão quanto à fundamentação do dano moral (art. 927 do CC)

As Embargantes sustentam que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar o argumento de que inexistiu comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolassem o mero aborrecimento, baseando-se em presunção de dano.

O argumento não procede.

O acórdão dedicou fundamentação específica à configuração do dano moral, consignando que a situação vivenciada pelo Apelado ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual simples. Destacou que o Autor quitou o imóvel em 2016 e, até o ajuizamento da ação em 2022, o bem permanecia hipotecado, impedindo o exercício pleno dos direitos de propriedade.

A fundamentação é precisa e contextualizada ao caso concreto: a demora de mais de seis anos, a impossibilidade de obter a escritura definitiva, a necessidade de judicialização para ver reconhecido um direito que já deveria ter sido satisfeito administrativamente. Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que privou o consumidor dos atributos da propriedade sobre bem quitado, gerando insegurança jurídica e angústia que excedem o aborrecimento cotidiano.

O valor fixado R$ 10.000,00 foi considerado pelo acórdão como adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos, servindo para compensar a vítima e desestimular a reincidência, sem gerar enriquecimento sem causa.

Quanto à alegação de violação ao art. 927 do CC e à necessidade de comprovação de dano efetivo, é pertinente destacar que, mesmo na jurisprudência que exige comprovação de circunstâncias excepcionais para configuração do dano moral em hipóteses de inadimplemento contratual, o caso em exame apresenta elementos concretos que superam esse patamar.

O acórdão embargado está em perfeita consonância com esse entendimento: reconheceu que o simples inadimplemento contratual não basta, mas que a recalcitrância das construtoras em providenciar a baixa do gravame mesmo após anos da quitação, impondo ao comprador a judicialização, configura dano moral indenizável.

Não há omissão a sanar, e a pretensão de reexame do mérito da condenação por danos morais é descabida em sede de embargos de declaração.

 Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva da Embargante LIZ CONSTRUÇÕES (arts. 50 e 265 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC)

As Embargantes sustentam que o acórdão foi omisso por não enfrentar o argumento de que a LIZ CONSTRUÇÕES não figurou como parte no contrato de promessa de compra e venda e que a aplicação genérica da teoria da aparência não basta para impor obrigação de fazer personalíssima. Alegam, ainda, omissão quanto ao art. 50 do CC, sustentando que a responsabilização da LIZ exigiria desconsideração da personalidade jurídica, com demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O acórdão enfrentou diretamente a questão da legitimidade passiva da LIZ CONSTRUÇÕES, consignando que a relação jurídica estabelecida é de consumo e que se aplicam a teoria da aparência e a regra da solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Destacou que documentos acostados aos autos, como o recibo de pagamento (Id. 202254339/75614035 do PJE de 1º grau), ostentam a logomarca e a denominação da LIZ CONSTRUÇÕES, evidenciando sua participação direta na relação comercial e transmitindo ao consumidor a confiança de que estava contratando com ambas as empresas, que integram o mesmo grupo econômico para a realização do empreendimento.

A fundamentação não é genérica, mas ancorada em prova documental concreta dos autos. A teoria da aparência, no direito do consumidor, não é um mero expediente retórico: tem lastro fático na conduta das próprias rés, que inseriram a logomarca da LIZ nos recibos de pagamento entregues ao consumidor, gerando a legítima expectativa de que contratavam com ambas as empresas do grupo.

Quanto à invocação do art. 50 do CC, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de reconhecimento de responsabilidade solidária direta entre fornecedores que integram a mesma cadeia de consumo. O fundamento é o CDC, não a teoria da desconsideração. A LIZ CONSTRUÇÕES foi considerada parte legítima porque participou diretamente da relação de consumo, não porque se desconsiderou sua personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios.

O acórdão, portanto, examinou a questão e a decidiu de forma fundamentada, afastando a alegação de omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

Da alegada contradição e omissão sobre a obrigação de outorga da escritura definitiva (arts. 481 e 490 do CC e 497 e 537 do CPC)

As Embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão ao manter a condenação na obrigação de lavrar a escritura definitiva, argumentando que a outorga é ato bilateral que depende de providências do comprador, como comparecimento ao tabelionato, apresentação de documentos e pagamento de custos e emolumentos.

O acórdão examinou expressamente essa questão. Consignou que, embora a lavratura da escritura demande a participação do comprador e o pagamento de emolumentos e tributos (ITIV), é dever da vendedora fornecer a documentação necessária livre de ônus para que o ato se concretize. A existência da hipoteca era justamente o óbice que impedia a transferência da propriedade, e a condenação visa remover esse obstáculo criado pelas rés.

A obrigação imposta às construtoras é precisamente a de viabilizar a escritura, removendo os gravames indevidos e fornecendo a documentação livre de ônus, ato que lhes compete e está sob seu controle. A necessidade de participação do comprador no ato notarial não desnatura a obrigação das vendedoras, que permanecem responsáveis por diligenciar ativamente para que a transferência da propriedade se concretize.

Não há contradição. O acórdão reconheceu a bilateralidade do ato, mas distinguiu corretamente entre as obrigações que competem ao comprador — comparecer ao ato e arcar com tributos e emolumentos — e as que competem às vendedoras — remover os gravames que impedem o registro e fornecer a documentação necessária. As astreintes incidem sobre a obrigação que está sob o controle exclusivo das rés, não sobre atos que dependem do comprador.

Do alegado erro material

As Embargantes pedem a correção de erro material para que o fundamento da decisão passe a constar como art. 487, I, do CPC.

O acórdão embargado, em sua ementa e na relação de dispositivos relevantes citados, já consigna expressamente o art. 487, I, do CPC. A referência ao art. 487, II, do CPC consta apenas da transcrição da sentença de primeiro grau no relatório, e não do voto condutor do acórdão. O erro material que as Embargantes pretendem ver corrigido, portanto, não se encontra no acórdão embargado, mas na sentença, cujo teor foi apenas reproduzido no relatório. Não há erro material a corrigir no acórdão.

 Do pedido de atribuição de efeitos infringentes

As Embargantes requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a responsabilidade solidária quanto à baixa da hipoteca, excluir as astreintes, reconhecer a ilegitimidade passiva da LIZ CONSTRUÇÕES e afastar a condenação por danos morais.

A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração constitui medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado implique necessariamente alteração do resultado do julgamento. Não tendo sido identificado qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não há fundamento para a excepcional atribuição de efeitos infringentes.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma da decisão colegiada. Se as Embargantes pretendem ver alterado o resultado do julgamento, dispõem das vias recursais próprias perante os tribunais superiores, para as quais os presentes embargos já asseguram o prequestionamento da matéria federal suscitada.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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