PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8070224-69.2024.8.05.0000, em que figura, como Embargantes, CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e, como Embargada, MARTA CONCEICAO NETA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070224-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARTA CONCEICAO NETA
Advogado(s):RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA
ACORDÃO
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível CL EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR opuseram Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto pelos póprios embargantes, conforme ementa do julgamento a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que procedeu ao saneamento do feito nos autos da ação ordinária ajuizada pela Agravada. Os agravantes pleiteiam a denunciação da lide à União e à AGERBA, defendendo a competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir sobre a competência da Justiça Federal diante do suposto interesse da União e necessidade de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência da Justiça Federal: Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União. Precedentes desta Corte reconhecem a remessa dos autos à Justiça Federal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico da União cabe à Justiça Federal. Em suas razões, ID. 81881129, alegam os embargantes que não se insurgem contra o resultado do julgamento, mas sustentam que a decisão colegiada apresenta vícios que comprometem a clareza da prestação jurisdicional, especialmente quanto à fundamentação adotada para o deslocamento da competência. Alegam que o deslocamento da demanda para a Justiça Federal se deu com base na possibilidade de interesse jurídico da União na lide, contudo, não ficou claro se houve acolhimento do pedido de denunciação da União à lide e sua consequente inclusão no polo passivo, tal como requerido nas razões do agravo. Defendem que a ausência de manifestação expressa sobre esse ponto configura omissão e gera obscuridade, visto que, se a competência foi declinada sob o fundamento de possível interesse jurídico da União, isso pressupõe o seu ingresso formal no feito, o que não restou devidamente esclarecido. Os embargantes destacam que a ausência de definição sobre a inclusão da União como parte já tem gerado consequências processuais em ações semelhantes, nas quais, ao serem remetidas à Justiça Federal sem indicação expressa de participação da União no polo passivo, vêm sendo devolvidas à Justiça Estadual por ausência de pressupostos legais de competência federal. Citam, como exemplo, os processos nº 1025508-51.2023.4.01.3300 e nº 1024343-66.2023.4.01.3300, nos quais os juízos federais entenderam não haver fundamento para a remessa dos autos, diante da inexistência de pedido expresso contra a União ou manifestação de sua intenção em intervir na demanda. Com base nesses argumentos, os embargantes pleiteiam o aperfeiçoamento do acórdão embargado, a fim de que se reconheça expressamente a inclusão da União no polo passivo da demanda, esclarecendo o fundamento do deslocamento de competência e suprindo a omissão apontada. Sustentam, ainda, o caráter prequestionador dos embargos, com vistas à interposição de recursos excepcionais, invocando os artigos 489, §1º, IV, do CPC, 93, IX, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além do artigo 109, I, da mesma Carta, e os artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 83606291. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070224-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARTA CONCEICAO NETA
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO No mérito, sem razão a parte Embargante, senão vejamos. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. O acórdão embargado cuidou de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a ela compete decidir sobre a existência de interesse no feito a justificar a sua atuação. Nesse sentido, não incumbe a esta Justiça Estadual decidir sobre o interesse da União na lide, nos termos do enunciado n. 150 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado quando este não se manifestou sobre a existência do interesse da União, apenas aventando a sua possibilidade, determinando a remessa do feito à Justiça Federal, a quem incumbe decidir sobre tal assunto. Todos os pontos acima foram devidamente enfrentados no acórdão impugnado. Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido. III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070224-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARTA CONCEICAO NETA
Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAFAEL FIUZA ALMEIDA
VOTO