PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. COBRANÇA INSUBSISTENTE. DANO MORAL EVIDENCIADO E FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência pátria, é abusivo o ato de concessionária de serviço público que atribui ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. 2. A produção de prova face unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte, não é suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude no medidor, sobretudo quando a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL determina a realização de perícia técnica em órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública. Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. 3. O quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fora acertadamente fixado, posto que limitado pelos parâmetros das condições econômicas da vítima (sociedade empresarial), da ofensora (concessionária de serviço público), o grau de responsabilidade, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009584-17.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ANTONIO RAIMUNDO ANUNCIACAO ROCHA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009584-17.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO ANUNCIACAO ROCHA
Advogado(s):DAVID MUNIZ SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. No mérito, defende, em síntese, a legalidade da inspeção realizada, que constatou violação no medidor de energia e a regularidade da cobrança de recuperação de consumo, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta a suficiência do conjunto probatório, destacando que a inspeção foi realizada com base em critérios técnicos e administrativos. Alega a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento decorrente da cobrança e a inexistência de ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir a indenização fixada. Em razões de contrariedade, a apelada rechaça as razões recursais, ao passo em que pugna pela manutenção integral da sentença. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009584-17.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO ANUNCIACAO ROCHA
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne meritório cinge-se à discussão acerca da responsabilidade, ou não, do apelado em adimplir a fatura de consumo colacionadas à inicial, em decorrência de suposta fraude no medidor. 1. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida. Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Muito embora a apelante tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que o apelado não comprovou a alegada hipossuficiência, observa-se dos autos, que a impugnação a justiça gratuita está destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório dos documentos. Portanto, inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor da apelada, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da Republica, razão pela qual rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 2. Da ilegalidade na conduta da concessionária. Inicialmente, comporta anotar que é consabido que a concessão de serviços públicos deve atender o interesse público, subsumindo-se aos atributos da qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade e, de igual modo, segurança; devendo ser sopesado, sempre, com o princípio da supremacia do interesse público. Isso porque, eventual inadimplência, bem como a utilização de meios fraudulentos para mascarar o consumo, causa prejuízos para a coletividade, que suporta o custo do serviço prestado, mas não remunerado. Assim é que, constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, caberá à concessionária adotar as providências técnicas - nomeadamente a realização de perícia - para apuração do ocorrido. Na espécie, em se tratando de relação de consumo, onde resta aplicável o art. 6º, VIII do CDC, caberia à apelante - dada a inversão do ônus da prova - comprovar a irregularidade do consumo apurado, através de perícia técnica que privilegiasse as garantias do contraditório e da ampla defesa, dada a flagrante hipossuficiência da parte apelada em realizar tal prova. Posto isso, deve-se exigir da concessionária a prova de que: a) que houve dano ao medidor; b) que o dano foi causado pelo autor; b) que, no período apontado como o de consumo irregular, houve efetivamente consumo de energia maior do que aquele cobrado e pago. Ocorre que, no particular, inexistiu perícia técnica no aparelho que comprovasse a fraude do medidor de consumo da energia elétrica. Com efeito, a fraude imputada ao consumidor, geradora da cobrança de energia não registrada, deve ser provada pela concessionária, não podendo ser meramente presumida por qualquer intercorrência na unidade de medição. E as provas coligidas a estes autos, quando não contraditórias, não se prestam a provar a existência de dano, quem causou o dano e, sobretudo a ocorrência de consumo a menor. Detalha-se. Em primeiro olhar, verifica-se que a concessionária deixou de comunicar previamente ao consumidor da realização da inspeção em sua unidade consumidora, o que impossibilitou-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ora, a comunicação prévia é necessária para assegurar ao consumidor o acompanhamento da inspeção com técnico de sua confiança, possibilitando-lhe contestar as conclusões técnicas dos prepostos da concessionária. Em segundo olhar, o documento de Id 98701543 demonstra que: o Termo de Ocorrência e Inspeção, veicula a informação de que o medidor se encontrava avariado. Analisando tal documento, verifica-se que não atende integralmente as providências necessárias para fiel caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, consoante exige a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL - que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica -, já que não comprovam ter sido o medidor retirado nas condições adequadas e, sobretudo periciado, sendo a anotação da suposta "fraude" decorrente de conclusão hipotética da apelante. Anota-se: Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º: A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: (omissis) §5º: Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º: A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. Forçoso concluir, pois, que o pagamento de débito decorrente de eventual violação do medidor de energia elétrica somente pode ser deduzido após comprovação positiva da sua adulteração, atestada pela via própria (perícia técnica, consoante exige a resolução supracitada), respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não se prestando para este fim a inspeção unilateral realizada por prepostos da concessionária. Sobre o tema, anota-se: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506911-80.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: AROMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME Advogado (s):ARISTON TELES DE CARVALHO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a autora propôs a presente demanda a fim de fosse declarada a inexistência do débito cobrado pela COELBA, em virtude de suposta irregularidade no medidor de energia de sua residência, além da indenização pelos danos morais sofridos. 2. Como se sabe, todo o procedimento de inspeção da unidade fornecedora e as consequências dela decorrentes deve ser efetuado de modo que o usuário possa acompanhar e participar ativamente de todas as suas etapas, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não se verificou na espécie. 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 4. Indubitável, por conseguinte, a existência de ato ilícito perpetrado pela COELBA, não merecendo reparo a sentença, visto que apenas reconheceu a inexigibilidade do débito imputado à autora. 5. Recurso conhecido e negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506911-80.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada AROMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR20 (TJ-BA - APL: 05069118020188050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL n. 8050000-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: JOSE CARDOSO CAETANO Advogado (s):PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES, TALITA CASTRO DOS SANTOS, PAULA DANTAS REGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. AVERIGUAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. INSPEÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO TITULAR DA CONTA. PEDIDO DE PERÍCIA NEGADO. RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS FATURAS. ADITAMENTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor (ligação invertida) por concessionária de energia elétrica deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, evitando a averiguação unilateral do débito. 2. Realizada inspeção sem a presença do titular da conta e negada a perícia requerida na forma do artigo 129, § 4º da Resolução 414/2010 da ANEEL, devem ser desconstituídas as faturas. 3. Não é possível aditar pedido reconvencional em sede de apelação. 4. Não tendo havido condenação em danos morais, não remanesce interesse recursal do apelante neste ponto. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8050000-49.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelada JOSE CARDOSO CAETANO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relatora: (TJ-BA - APL: 80500004920208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) Isto posto, sem comprovação do delito, não responde o consumidor por eventual registro de energia consumida, na medida em que a fraude não se presume, imputando-se o ônus da prova à concessionária do serviço público. 3. Da indenização por danos morais. No tocante aos danos morais, não se olvida que a mera cobrança indevida não enseja o pagamento de indenização por prejuízos extrapatrimoniais, cuja reparação somente se mostra cabível na hipótese de ofensa aos direitos da personalidade. No entanto, no caso em tela, é fato incontroverso nos autos que houve a alegação da ocorrência de fraude na unidade de consumo da apelada, restando configurado a lesão extrapatrimonial a ensejar a compensação financeira a que a apelante fora condenada, pois a sua conduta ultrapassou o mero dissabor, impondo-se a manutenção da sentença também neste ponto. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, é da concessionária de serviços o ônus de provar a regularidade das medições, bem como das cobranças. No caso, a concessionária de energia elétrica se valeu exclusivamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI para imputar à Apelada conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não corroborado por outras provas, não servindo, por conseguinte, de suporte para cobrança de dívida resultante de acerto de faturamento de energia consumida e não faturada, principalmente quando ausentes a realização de perícia e a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada; - A responsabilidade objetiva não depende de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. O caso concreto apresenta situações que ultrapassam o mero aborrecimento, tendo a falha na prestação do serviço gerado irregularidade na cobrança, o que certamente trouxe à Recorrente abalos psicológicos, sendo devida reparação por danos morais; - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros verificados em casos similares, bem como é suficiente a atender a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória em face do ofendido, bem como a educativa e sancionatória em desfavor do ofensor; - Apelações conhecidas e não providas. (TJ-AM - AC: 06815212920208040001 AM 0681521-29.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00) Portanto, reconhecida, a responsabilidade da apelante, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00, embora, compreende este Julgador ad quem pela sua modicidade, encontrando-se em cifra aquém ao condigno; bem como não condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, contudo, ciente da vedação ao reformatio in pejus, mantenho-a nos termos fixados em sentença. Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo apelado, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. Na espécie, justifica-se a manutenção daquele importe condenatório fixado pelo juízo primevo, posto que é capaz de recompensar a parte autora pelos danos sofridos e é capaz de inibir novas práticas pela acionada. 4. Dos honorários advocatícios. Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a procedência do pleito autoral e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrido e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, impõe-se a majoração face a atuação e, Segundo Grau de jurisdição, julga-se por eleva-los para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 5. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009584-17.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO ANUNCIACAO ROCHA
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
VOTO