PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508772-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL VISTA-MAR LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):RUYBERG VALENCA DA SILVA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 796 DO STF. VALOR DOS BENS EXCEDENTE AO CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. ART. 932, IV, "B", DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença concessiva parcial de segurança para reconhecer a imunidade do ITIV apenas até o limite do capital social subscrito em incorporação de bens imóveis.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF/1988 alcança integralmente os bens imóveis incorporados ao capital social, mesmo quando ultrapassado o valor do capital subscrito.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida seguiu o entendimento firmado pelo STF no RE 796.376/SC (Tema 796), que limita a imunidade do ITIV ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social.

4. A tese firmada pelo STF possui efeito vinculante, devendo ser aplicada independentemente da existência de fraude ou simulação.

5. A parte agravante não demonstrou qualquer fundamento jurídico apto a afastar a aplicação da tese fixada em repercussão geral.

6. A decisão monocrática baseou-se no art. 932, IV, "b", do CPC, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.


Tese de julgamento: "1. A imunidade do ITIV, nos termos do art. 156, §2º, I, da CF/1988, limita-se ao valor dos bens imóveis destinado à integralização do capital social. 2. A tese firmada no Tema 796 do STF tem aplicação objetiva, afastando a incidência da imunidade sobre valores excedentes, independentemente de eventual simulação ou desvio de finalidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CPC, art. 932, IV, "b"; CTN, arts. 36 e 37; Código de Tributos e Rendas de Salvador, art. 115-A.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508772-18.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRIMONIAL VISTA-MAR LTDA e outros e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508772-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL VISTA-MAR LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por PATRIMONIAL VISTA-MAR LTDA em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID. 80507842) que, nos autos da Apelação Cível n.º 0508772-18.2016.8.05.0001, negou provimento ao recurso de apelação da ora agravante e deu parcial provimento ao apelo do MUNICÍPIO DE SALVADOR, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos.

 

Em suas razões recursais (ID. 82236156), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que a apelação interposta seja integralmente conhecida e provida.

 

Aduz, inicialmente, que o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária quanto à transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, norma essa que visa fomentar o desenvolvimento econômico. Argumenta que a decisão monocrática desvirtuou tal preceito ao limitar a imunidade ao valor do capital social, o que configuraria restrição não prevista em lei.

 

Afirma que o Código Tributário Nacional não estabelece limite quantitativo para a imunidade prevista, impondo apenas que a atividade preponderante da empresa não seja a de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

 

Sustenta que a aplicação do Tema 796 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal seria inadequada ao caso concreto, pois a hipótese dos autos não envolve simulação ou fraude, mas a legítima incorporação de imóveis ao capital de empresa recém-constituída.

 

Alega, ainda, violação ao princípio da legalidade, na medida em que a decisão agravada teria criado critério restritivo sem amparo legal. Defende, por fim, que a matéria deveria ter sido submetida ao colegiado e não decidida monocraticamente, diante da inexistência de uniformidade jurisprudencial.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reconsiderando-se a decisão agravada ou, sucessivamente, que seja provido o presente agravo interno, para que seja julgada a apelação pela turma julgadora desta câmara, com o consequente provimento da apelação interposta, reformando-se a sentença primeva.

 

O agravado apresentou contrarrazões (ID. 83124257), sustentando o integral desprovimento do recurso.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508772-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRIMONIAL VISTA-MAR LTDA e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS, RUYBERG VALENCA DA SILVA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS

 

VOTO

 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRIMONIAL VISTA-MAR LTDA contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Salvador, buscando o reconhecimento de imunidade tributária em relação ao ITIV incidente sobre a incorporação de bens imóveis ao capital social da empresa.

 

A sentença de primeiro grau reconheceu a imunidade apenas até o valor do capital social. Ambas as partes apelaram. A decisão monocrática agravada manteve a limitação da imunidade ao capital social e acolheu parcialmente o apelo do Município para excluir os honorários advocatícios.

 

A controvérsia dos autos gira em torno da extensão da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, na hipótese de incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

 

A insurgência veiculada no presente Agravo Interno não merece acolhida.

 

A sentença concessiva parcial da segurança foi proferida com base no entendimento de que a imunidade constitucional incide apenas sobre o valor dos bens imóveis até o limite correspondente ao valor do capital social subscrito.

 

Essa mesma compreensão foi reiterada na decisão monocrática agravada, ao aplicar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 796.376/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 796), que fixou a seguinte tese:

 

TEMA 796: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

 

A decisão agravada, ao aplicar a orientação firmada pelo Pretório Excelso, agiu com absoluto acerto, eis que a tese firmada no Tema 796 possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e tem aplicação imediata aos processos que versem sobre idêntica questão de direito.

 

Ademais, não procede a alegação da agravante no sentido de que a referida tese se aplicaria apenas a hipóteses de simulação ou fraude. A interpretação exarada pelo Supremo Tribunal Federal é objetiva e decorre da exegese direta do texto constitucional, delimitando com precisão o alcance da imunidade ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social, independentemente de qualquer apuração subjetiva sobre eventual desvio de finalidade.

 

No presente caso, restou incontroverso que os bens imóveis incorporados ao patrimônio da agravante ultrapassaram o valor do capital social declarado, o que enseja, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado, a incidência do ITIV sobre o valor excedente. Como bem destacado na decisão agravada, “sobre a diferença do valor do bem imóvel que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI”, por se tratar de efetiva transmissão onerosa de propriedade, geradora da obrigação tributária.

 

A aplicação do Tema 796, nestes moldes, afasta qualquer alegação de violação ao princípio da legalidade. Pelo contrário, a decisão agravada apenas reproduziu a interpretação autêntica conferida pela mais alta Corte constitucional do país, em estrita observância ao disposto no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, bem como aos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e ao art. 115-A do Código de Tributos e Rendas do Município de Salvador.

 

Ressalte-se, ainda, que a decisão monocrática encontra respaldo legal no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o relator a negar provimento ao recurso que contrariar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. O exercício dessa prerrogativa, no presente caso, está devidamente justificado e visa à racionalização da prestação jurisdicional e à uniformização da jurisprudência, em consonância com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

 

Dessa forma, mostra-se correta a decisão monocrática proferida, cuja fundamentação jurídica é escorreita e se alinha inteiramente ao posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

 

Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR