PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CORPO ESTRANHO. FATO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. FABRICANTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO COMERCIANTE. ARTS. 12 E 13 CDC. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS DE MÁ CONSERVAÇÃO AO COMERCIANTE NA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8109001-28.2021.8.05.0001, em que figuram como partes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109001-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAN BARBOSA DEL REI
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 88943834, que julgou extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, o processo, sob o fundamento de que, tratando-se de fato do produto e sendo o fabricante identificado, apenas haveria que se falar em legitimidade do comerciante quando presente indícios de má conservação, matéria esta sequer ventilada na inicial, impondo a condenação do apelante em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Irresignado, via apelação de ID 88943836, o recorrente defende a solidariedade da apelada, bem como que competiria a esta o ônus de demonstrar o regular armazenamento do produto, protestando, ao final, pela anulação da sentença ou, alternativamente, por sua reforma para condenar a apelada em danos materiais e morais. Contrarrazões encartadas ao ID 88943838. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109001-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAN BARBOSA DEL REI
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme teoria da asserção, encampada pelo Código de Processo Civil de 2015, as condições da ação devem ser analisadas sob o viés abstrato, com base na postulação declinada na inicial, não admitindo o revolvimento probatório para aferição da legitimidade e interesse processual, conforme já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) [grifei e sublinhei] O perlustrar atento da inicial de ID 88941952 desvela que o apelante não imputou qualquer conduta objetiva à apelada, limitando-se a registrar a aquisição do produto com corpo estranho junto ao estabelecimento: Assevera a Parte Autora que, no dia 13/08/2021, compareceu ao estabelecimento da Corré Mercantil, visando comprar alguns alimentos para sua residência. Neste passo, verificou o preço promocional do produto “Cerveja Brussel 355ml”, no valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos), fabricada pela Corré “Cervam”, razão pela qual resolveu adquirir o produto para degustação pessoal. Ocorre que o Autor, ao final do dia do feriado de 7 de setembro, resolveu experimentar o produto enquanto descansava em sua residência. Assim, como de praxe, levou a cerveja a boca e passou a ingeri-la. Logo, após alguns goles do produto, sentiu em sua boca um gosto estranho; no entanto, verificou que sua data de validade era apenas no dia 10/09/2021, pelo que se sentiu seguro para continuar consumindo. Conforme uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.676.379/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.), o encontro de corpo estranho constitui fato do produto, cuja responsabilização civil deve seguir a lógica do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual são solidariamente responsáveis o fabricante, o produtor e o importador, sendo a responsabilidade do comerciante subsidiária e subjetiva na forma do art. 13 do mesmo diploma, apenas incidente quando não identificados os responsáveis solidários e ocorrer conservação inadequada do produto perecível. Para além do precedente supracitado, extrai-se do repositório de jurisprudência da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sendo subsidiária a responsabilidade do comerciante na espécie, uma vez que o fabricante da cerveja foi devidamente identificado (inclusive integrando a relação jurídico-processual até a homologação da desistência operada pela sentença de ID 88943822), para aferição da legitimidade da apelada seria imprescindível a existência de conduta a si imputável, ou seja, a menção, na inicial, de indevida conservação do produto, o que inexiste no caso concreto. Sobre o tema, com as devidas adequações: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. FATO DO PRODUTO. FABRICANTE IDENTIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. PRIMAZIA DO MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. A Segunda Seção do STJ decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes). Assim, havendo a identificação do fabricante e inexistindo provas de que o comerciante não conservou adequadamente o produto perecível, não há que se falar em responsabilização deste último. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151959-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024) [ grifei e sublinhei] (...) AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. ALIMENTO IMPRÓPRIO. MOLHO DE TOMATE. CORPO ESTRANHO DENTRO DA EMBALAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FABRICANTE IDENTIFICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVADA A REPULSA. POTENCIALIDADE LESIVA À SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO DA COMERCIANTE PROVIDO. RECURSO DA FABRICANTE IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Inominado, Nº 50053733820238210008, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 05-03-2024) Portanto, inexistindo imputação de má conservação do produto na inicial e sendo a responsabilidade da apelada subsidiária, inexistem razões para reforma da sentença objurgada, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito face à ilegitimidade passiva da parte apelada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os sucumbenciais em 2% (dois por cento), seguindo a exigibilidade dos mesmos suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109001-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAN BARBOSA DEL REI
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: CENCOSUD BRASIL ATACADO LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE. EXTENSÃO ÀS FABRICANTES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts.
12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes).
3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa.
4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13, incisos I a III). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária.
(...)
(REsp n. 1.968.143/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022.) [grifei e sublinhei]