PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566700-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA

 

A C O R D Ã O

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CABIMENTO SOB PENA DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0566700-24.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado LOJAS AMERICANAS S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentaram os Béis Ocimar Torres e, virtualmente, Mariana de Brito. Sustentação una do Bel. Ocimar Torres para os processos de nº 51, 52 e 70.

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566700-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença de Id. 62902310, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0566700-24.2016.8.05.0001, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito.

Nas razões do recurso, requer o Estado Apelante que seja dado provimento ao presente apelo, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, apenas e tão somente para que a parte apelada seja condenada a pagar ao Estado da Bahia a verba honorária de sucumbência.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria.

Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, 28 de outubro de 2024.

  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM-02


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566700-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA

 

V O T O

 

Tempestivo, e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Infere-se dos autos que a Execução Fiscal foi extinta em razão do pagamento na via administrativa.

Inconformado, o credor recorre sustentando a impossibilidade de extinção da execução fiscal em razão do inadimplemento em relação aos honorários advocatícios, pois não houve quitação do crédito tributário executado.

O entendimento majoritário é de que não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência quando quitada a dívida na via administrativa, sob pena de bis in idem.

Nesse sentido:

 

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIO. EXISTÊNCIA. CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. - Existindo vício no acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos em relação a ele. - Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo o embargante aderido a programa de parcelamento em relação ao crédito tributário executado, o pagamento de honorários advocatícios na via administrativa exclui o pagamento de honorários sucumbencial, sob de incorrer no bis in idem. " (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.14.144802-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 27/06/2022)

 

"AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL – ADESÃO DA AUTORA AO PROGRAMA DE PAGAMENTO FISCAL (REFIS) – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, O QUE NÃO OCORREU – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PORQUANTO A AUTORA, AO SOLICITAR AO JUÍZO A EXTINÇÃO PELA HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL, PRATICOU ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE PROSSEGUIR NA DEMANDA – ERROR IN JUDICANDO – SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO – MÉRITO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INAPLICÁVEIS, PORQUANTO JÁ PREVISTOS NO PROGRAMA DE PAGAMENTO ADERIDO PELA CONTRIBUINTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso representativo da controvérsia (tema 257), de que "sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente." (REsp 1.124.420/MG, DJe 14/03/2012). 2. Na hipótese, forçoso reconhecer, de ofício, o error in judicando da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, "c", CPC, já que não houve renúncia expressa da autora à pretensão formulada na ação anulatória. No presente caso, a extinção encontra suporte no art. 485, VIII, CPC, tratando-se a manifestação da autora no processo de inequívoca desistência da ação, já que ao pedir ao juízo a homologação da autocomposição e extinção da ação com fundamento no art. 485, III, "b", CPC, praticou ato incompatível com a vontade de prosseguir na demanda. 3. Consoante jurisprudência perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, "havendo a previsão de pagamento, na esfera Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução fiscal, configura bis in idem.". (AgRg no AREsp 776.171/RJ, j: 03/12/2015, DJe 15/12/2015). Tal entendimento encontra nascedouro no REsp 1143320/RS, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema 400), cuja observância é obrigatória." (TJMS. Apelação Cível n. 0825763-30.2018.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020)

 

Assim sendo, tendo o devedor quitado o débito objeto desta ação na via administrativa, tem-se que não merece reparos a sentença que deixou de fixar verba honorária.

Nesta senda, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe, restando mantida a sentença em todos os seus termos e efeitos.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença em seus termos.

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, EM DE DE 2024.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 MM-02