PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759535-78.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PL MENDONCA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4.º, DA LEI N.º 6.830/80. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA 106 DO STJ. MORA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. A extinção da execução fiscal com reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade.

2. A diligência do exequente para o prosseguimento do feito afasta a caracterização da sua inércia, aplicando-se, no caso, a Súmula 106 do STJ, que exclui a mora da Fazenda quando o atraso decorre da Justiça.

3. Sentença anulada para que o feito retorne ao primeiro grau e seja regularmente processado.

Apelação conhecida e provida.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0759535-78.2012.8.05.0001, em que figura como Apelante o Município de Salvador, e, como Apelada, PL Mendonça Comercial de Alimentos Ltda.,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759535-78.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PL MENDONCA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de PL Mendonça Comercial de Alimentos Ltda., com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 924, inc. V, do CPC.


O juízo de origem considerou que, transcorrido prazo superior a cinco anos desde o arquivamento do feito sem manifestação do exequente, operou-se a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito.


O Município, em suas razões, sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição. Alega, ainda, que diligenciou para localização do devedor e atualização do endereço, sem resposta jurisdicional, caracterizando-se, portanto, mora do Judiciário.


Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.




Salvador/BA,  4 de  maio  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759535-78.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PL MENDONCA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face de PL Mendonça Comercial de Alimentos Ltda, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 924, inc. V, do CPC.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.


A questão controvertida cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo de ofício a prescrição do crédito tributário, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.


Conforme o disposto no art. 40, § 4.º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), para o reconhecimento da prescrição intercorrente é indispensável que o exequente seja previamente intimado a se manifestar, sob pena de nulidade da decisão:


"Art. 40, § 4.º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Portanto, a decisão que extinguiu o feito sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação acerca da ocorrência da prescrição violou o contraditório, a ampla defesa e a regra do art. 487, parágrafo único, do CPC.


Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada:


"A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/06/2015)".


Outrossim, o Município comprovou que diligenciou para o prosseguimento da execução, indicando novo endereço da parte executada, o que afasta a sua inércia.


O retardamento da efetivação da citação deve ser imputado à mora jurisdicional, conforme entendimento pacificado na Súmula 106 do STJ:


"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

Dessa forma, o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias dos autos, não se mostra legítimo, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública quanto à prescrição intercorrente e, em seguida, se prossiga regularmente com o feito.

 


Salvador/BA, 26 de maio de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11