PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547213-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS
APELADOS: NICHOLAS CABRAL SENA E OUTRO
Advogado(s):GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA, MICHELE GOMES LEANDRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO EM AMBIENTE ESCOLAR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGRESSOR E DA ESCOLA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0547213-97.2018.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547213-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS
APELADOS: NICHOLAS CABRAL SENA E OUTRO
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA, MICHELE GOMES LEANDRO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85653891, integrada pela de ID 85653900, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os acionados, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o recorrido e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a recorrida, devidamente atualizada, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformada com o julgado, a Associação Antônio Vieira apresentou o presente recurso de apelação, ID 85653902, defendendo, em síntese, que deixou de ser observada a prova testemunhal produzida em audiência, que robusteceu a tese acerca da ausência de omissão na tomada de providências quando do ocorrido, pois ocorreu imediata intervenção da supervisão e retirada do agressor do ambiente escolar para resguardar a integridade do aluno, que experimentou atos de violência. Aduziu, ainda, que a vítima foi conduzida até sua residência, através de transporte escolar, ante autorização da genitora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, consistente nas agressões desferidas pelo genitor de um aluno contra o apelado, no interior do ambiente escolar. Ressaltou que a conduta praticada pelo réu se mostrou imprevisível e, por isso, deve ser aplicada a regra da exclusão da responsabilidade do fornecedor por fato de terceiro. Entendeu descabida a reparação moral fixada, e, acaso mantida, que haja minoração do montante estabelecido em primeiro grau. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 85653908, rebatendo os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges
                  Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547213-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA
Advogado(s): CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, RENATA LOBO QUADROS
APELADOS: NICHOLAS CABRAL SENA E OUTRO
Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA, MICHELE GOMES LEANDRO

 

VOTO

 

A controvérsia recursal analisa a possibilidade de manter a responsabilização da instituição de ensino recorrente, ante a agressão sofrida por aluno nas suas dependências.

É cediço que as escolas possuem o dever legal de guarda, vigilância e preservação da incolumidade física dos discentes que se encontram sob sua responsabilidade, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes.

Tal obrigação decorre, não apenas, do contrato de prestação de serviços educacionais, mas, também, dos princípios consumeristas e da legislação civil, que estabelecem responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços pelos danos causados aos consumidores.

Conforme preceitua o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Sustenta a apelante que o recorrido sofreu conduta agressiva, perpetrada, exclusivamente, por terceiro (pai de aluno), configurando causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.

Contudo, tal tese não merece acolhimento, pois a análise das circunstâncias fáticas revela que a instituição de ensino falhou no cumprimento de seu dever de vigilância em relação aos alunos que lhe são confiados.

Na espécie, a recorrente foi omissa quanto ao dever de cuidado inerente às atividades desempenhadas, pois o apelado sofreu agressão do genitor de colega de turma enquanto estava sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino.

Note-se que, embora os prepostos da escola tenham intervindo após o início da agressão, não se verifica, pelo acervo probatório coligido aos autos, que havia, no local dos acontecimentos, funcionário tentando impedir as agressões, o que evidencia o desamparo do aluno.

A apelante agiu, portanto, de modo negligente no cumprimento do dever de vigilância, descaracterizando a incidência das excludentes de responsabilidade legalmente previstas.

Pelo quanto observado, o recorrido foi submetido a constrangimento público, sendo arrastado pelo agressor diante dos demais estudantes e funcionários da escola, sendo certo que a humilhação sofrida por adolescente, em ambiente escolar, local em que deveria se sentir protegido e acolhido, configura, inquestionavelmente, dano moral passível de indenização.

Cabível, inclusive, manter a reparação extrapatrimonial em favor da apelada porquanto caracterizado o dano moral reflexo ou por ricochete, uma vez que a ofensa dirigida ao filho repercute diretamente na esfera emocional da genitora, causando-lhe dor e sofrimento.

A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, as condições econômicas das partes, a finalidade compensatória e pedagógica da sanção.

No caso concreto, considerando que o recorrido não havia atingido, ainda, a maioridade, à época dos fatos, a sua vulnerabilidade, aliada à repercussão pública da agressão e circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, conduzem ao entendimento de que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostrou adequado e proporcional. Quanto à recorrida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao dano moral reflexo, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial.

Acerca do tema, o precedente:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRESSÃO FÍSICA EM ESCOLA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO . OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE CUIDADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nos termos do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços - entre os quais se incluem as escolas particulares - é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida. Assim, exige-se do consumidor apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a falha na prestação do serviço. 2 . ?Os estabelecimentos de ensino particular têm o dever de guarda e vigilância em relação aos alunos que lhes são confiados, a atrair sua responsabilidade civil objetiva pelos danos ocorridos com os estudantes em suas dependências, a não ser que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual norteia a relação existente entre as partes, se prove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro? [1]. 3. Enquanto estiver nas dependências da escola, o estudante tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando o estabelecimento de ensino responsável por qualquer lesão que venha a sofrer (art. 14, § 3º, do CDC) . 4. Na espécie, a instituição de ensino foi omissa quanto ao dever de cuidado inerente às atividades desempenhadas, pois o autor sofreu agressão do genitor de colega de turma enquanto estava sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino. 5. A importância fixada pelo Juízo sentenciante, no valor de R$ 15 .000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo Autor, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima/ofensora, conforme a jurisprudência relacionada ao tema. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07132729020208070020 1408929, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2022)

No mais, a condenação solidária entre o agressor direto e a instituição de ensino encontra respaldo na teoria da causalidade múltipla, uma vez que ambos contribuíram, ainda que em graus distintos, para a ocorrência do dano.

O agressor praticou diretamente a conduta violenta, enquanto a apelante concorreu com sua omissão no dever de vigilância, permitindo que terceiro transitasse livremente pelas dependências da escola e abordasse estudante de forma inadequada, com os insultos e agressões narrados na hipótese concreta.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

  

 Adriano Augusto Gomes Borges

   Juiz Substituto de 2° Grau - Relator