PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-98.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ, JERFFSON SANTOS DE ANDRADE

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVADA A AVERBAÇÃO E O CRÉDITO DO VALOR NÃO SOLICITADO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE FRAUDE. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Empréstimo consignado não contratado.

II. Questão em discussão: Se a fraude restou comprovada; Se a regularidade do contrato restou comprovada. Se configurados os danos morais e materiais.

III. Razões de decidir: Réu Apelado que não se desincumbe de seu ônus probatório, sequer solicita produção de prova pericial grafotécnica. Autora Apelante que demonstra a verossimilhança de suas alegações vide extrato do INSS evidenciando a averbação indevida, crédito não solicitado é reconhecido pela Autora Recorrida, que desde o início se dispõe a devolver, inconsistências nos dados pessoais da acionante vide contrato apresentado pelo Réu. Dano moral configurado. Dano material não comprovado por ora, diante da ausência de provas dos efetivos descontos. Restituição dobrada condicionada a prova nos autos.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000498-98.2021.8.05.0198, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelada FRANCISCA OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-98.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ, JERFFSON SANTOS DE ANDRADE

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 48665385), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e prepara (ids. 48665390 e 48665391), interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO/BA, nos autos da AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, tombada sob o nº 8000498-98.2021.8.05.0198, contra si movida por FRANCISCA OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de ação proposta por FRANCISCA OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, sob o argumento de que, ao verificar o extrato bancário da conta na qual recebe seu benefício previdenciário, constatou que, no mês de julho de 2021, o Réu depositou em sua conta o valor de R$ 7.588,28 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), o qual foi parcelado em 84 parcelas no valor de R$ R$ 184,90 (cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), com previsão para o primeiro desconto no pagamento da competência 08/2021.

A Requerente afirmou que não possui nenhum vínculo com o Banco Requerido e nunca realizou negócio com este, motivo pelo qual pediu a liminar para que fossem suspensos os descontos, sob pena de aplicação de multa diária.

Ao final, pediu a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência da dívida, cancelado o contrato de empréstimo n° 017303486, condenado o Réu a devolver-lhe o valor indevidamente descontado, em dobro, e a pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.

A liminar foi concedida por meio da decisão de ID 125755276.

[...]

O Banco Bradesco compareceu aos autos espontaneamente e permaneceu como corréu nos termos da decisão de id 247172985.

Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora não fez requerimento e a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da autora.

Realizada audiência de instrução para a oitiva da parte Autora. (ID 330099123)

[...]

A relação existente nos autos é de consumo, razão pela qual incidem na espécie os artigos 14, § 1º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem, respectivamente, que:

[...]

Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.

Os fatos alegados pela Autora foram efetivamente comprovados por meio de farta prova documental, qual seja, os extratos bancário e do INSS de id 124841806 e id 124841808, que demonstram o depósito realizado em sua conta e a existência do contrato junto ao INSS.

Já os documentos de id 158407033 demonstram que a dívida ora questionada decorreu de um contrato firmado em nome da autora de forma fraudulenta, pois foi feito por outra pessoa, mediante uso de assinatura falsificada.

Veja-se que a comparação entre as assinaturas apostas no contrato com as aquelas lançadas pela autora na petição inicial, procuração e RG são totalmente IDÊNTICAS (ID 158407032 – pág. 13), de modo que prescindem de prova pericial, por se tratar de falsificação grosseira. As assinaturas são idênticas, o que corrobora a ideia de cópia transcrita.

Além do narrado, os dados da parte Autora são divergentes. A inicial e o contrato não expõem o mesmo endereço.

Portanto, conclui-se que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros e sofreu danos decorrentes da conduta ilícita do réu que deu causa a realização de um contrato de empréstimo indevido consignado ao seu benefício previdenciário.

[...]

Quanto à prova da sua ocorrência, vale tecer as seguintes considerações sobre o tema: a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que o dano moral se opera por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), ou seja, verificado o evento danoso, presumida está a violação da honra subjetiva, do vexame, da humilhação e do abalo psicológico à vítima.

Tal situação, em consonância com a jurisprudência pátria, faz com que a parte requerida responda pelos danos causados ao consumidor, com base na TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, segunda a qual, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.

Com base nesta mesma TEORIA é que a fraude praticada por terceiro não é considerada pela jurisprudência como causa excludente do dever de indenizar, de modo que tal entendimento já foi até sumulado pelo STJ, conforme verbete que se transcreve abaixo:

[...]

Provada a responsabilidade civil da ré, passo a tecer comentários sobre o valor do dano moral, gizando que deve ser arbitrado com moderação e norteado pelos critérios da gravidade, repercussão da ofensa, posição social do ofendido e situação econômica do ofensor, de modo que, considerando-se esses critérios, reputo como proporcional e suficiente à reparação o arbitramento do valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

DISPOSITIVO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para:

Confirmar a decisão liminar e determinar que os réus Banco Bradesco e banco mercantil, solidariamente, suspendam os descontos que vêm efetuando do benefício previdenciário da autora, referentes ao empréstimo n° 017303486;

Declarar a inexistência do contrato de número n° 017303486;

Declarar a falsidade dos documentos de id nº Num. 158407032 - Pág. 11; Num. 158407033 - Pág. 4; Num. 158407033 - Pág. 5 e Num. 158407033 - Pág. 7, nos termos do artigo 432 do CPC.

Condenar os réus Banco Bradesco e Banco Mercantil, solidariamente, a pagarem à autora o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (sentença), ex vi artigo 407 do CC e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ);

Condenar os réus Banco Bradesco e Banco Mercantil, solidariamente a devolverem à autora os valores indevidamente descontados, em dobro, caso tenha ocorrido, com juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto.

Deferir o pedido de compensação do valor depositado em favor da parte Autora, pois restou comprovado por meio dos extratos de id 124841806 que a Requerente o recebeu.

Condenar os réus Banco Bradesco e Banco Mercantil, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação” (...)

Irresignado, o Banco Apelante sustenta e síntese a ilegitimidade do Banco Mercantil para figurar no polo passivo da demanda, devido a regular cessão de crédito avençada entre eles, ao tempo em que reafirma a regularidade e validade da contratação objeto da lide.

Argumenta que o contrato de nº 017303486 foi firmado junto ao Banco Mercantil em 14/07/2021, no valor total de R$ 7.588,28 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) a ser quitado em 84 parcelas de R$ 184,90 (cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos).

Destaca que o valor foi depositado na conta da Recorrida, razão por que possui legítimo direito de cobrá-la.

Pondera que o Magistrado singular não é detentor da expertise necessária para analisar tecnicamente alegação de falsidade documental, o que deveria ser realizado por perito grafotécnico por ele designado.

Alega inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a Apelada não comprovou nos autos o prejuízo que alegou ter suportado, ao tempo em que aduz terem sido fixados em patamar desproporcional a lide.

Afirma a inocorrência do dano material, primeiro porque os descontos são legítimos, e segundo porque a Recorrida não especificou nos autos o suposto valor devido, sendo igualmente descabido devolução dobrada.

Desenvolvendo tais argumento, requer seja seu apelo conhecido para se provido, com objetivo de reformar a sentença hostilizada, no sentido de excluir o Banco Mercantil do polo passivo, julgar a ação improcedente, afastar ou reduzir os danos morais, excluir os danos materiais e redução dos honorários advocatícios.

Recurso preparado vide id. 48665391.

Contrarrazões apresentadas (id. 48665395), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença vergastada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, de de 2025

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-98.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA OLIVEIRA DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ, JERFFSON SANTOS DE ANDRADE

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu, pela improcedência dos pedidos iniciais, com exclusão do Banco Mercantil do polo passivo da demanda, bem assim afastamento ou redução dos danos morais, exclusão dos danos materiais e minoração dos honorários advocatícios.

 

No caso em comento o Autor Recorrido demonstra por meio de documentos juntados com a inicial, a averbação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, vide extrato do INSS (id. 48665076) e comprova o crédito em conta de sua titularidade, do valor hostilizado de R$ 7.588,28 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), vide id. 48665075, ao tempo em que sustenta veementemente não o ter contratado e nem autorizado.

Lado outro, o Réu Apelante ao contestar (id. 48665091), não solicita e não produz prova pericial grafotécnica, com a finalidade de comprovar a validade e autenticidade da assinatura aposta no contrato, ao tempo em que, sustentando a existência e a regularidade da contratação, junta: o contrato supostamente assinado pela apelada, termo de autorização e declaração de residência (id. 48665092).

Forçosa a observância desde logo, que da análise dos documentos juntados pelo Réu Apelante é possível verificar que os endereços ali constantes como sendo da Apelada, são distintos do informado na inicial e procuração.

Após instrução processual e oitiva do depoimento pessoal da Apelada (id. 48665378), sobreveio a prolação da sentença aqui hostilizada.

 

Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que certamente evidencia-se no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Consabido também que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório, bem assim determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente a atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

 

 “Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

“Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”

  

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu, ora Apelante. Note-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)”

Na situação em testilha, o magistrado singular entendeu pela procedência dos pedidos autorais, tendo por inválido o contrato hostilizado, diante da falta de semelhança da assinatura nele aposta.

Inobstante seja mais adequado no caso dos autos, um parecer técnico de profissional capacitado para averiguar a falsidade documental questionada, que nesse caso seria o perito grafotécnico, não se pode olvidar que tal ônus cabia ao Banco Réu e Apelante, que dele não desincumbiu, visto que na oportunidade para o requerimento não o fez, limitando-se a requerer o depoimento pessoal da autora, prova essa incapaz de atestar ou afastar a legitimidade da assinatura em questão.

Assim, diante da falta da produção de perícia grafotécnica pelo Réu Apelante, observada as discrepâncias visíveis nas assinaturas apostas, considerada a afirmação autoral de desconhecimento da avença aliada a dados pessoais em desconformidade com a inicial, tem-se que os elementos conjuntamente indicam de forma robusta a ocorrência de fraude na contratação aqui impugnada.

Assim, não solicitada pelo Réu Apelado a produção da prova que poderia conferir veracidade as suas alegações, tem-se que esse não se desincumbiu do seu ônus probatório, fazendo presumir verdadeiras as afirmações autorais.

Nessa linha de intelecção, a sentença não comporta reforma, devendo ser mantida a ordem de suspensão dos descontos e a declaração de inexistência do contrato em questão, uma vez que não provado que a assinatura nele constante foi ali consignada de próprio punho pela Autora Recorrida, e consequentemente, inexistente o débito, sendo indevidos os descontos que tenham sido realizados no benefício previdenciário da Recorrida, configurado o dano moral indenizável, lastreado na responsabilidade objetiva do Banco, por caso fortuito interno. Veja-se:

Precedentes:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TERCEIRO FRAUDADOR. FALTA DE DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ação na qual a Autora requer o cancelamento de empréstimo por ele não contratado assim como a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e a condenação em danos morais. Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Réu da decisão. Irresignação que não merece acolhimento. Falha na prestação de serviço. Ação de terceiro fraudador que não afasta a responsabilidade do Banco. Indiscutível condição de impotência à qual foi a Demandante submetida, os transtornos que lhe foram causados e a perda de tempo útil, tendo em vista que precisou contratar advogado, disponibilizar recursos e ingressar com demanda judicial para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 que não merece redução. Repetição do indébito que se mostra devida ante a inocorrência de erro justificável. Manutenção que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00700605420158190038 2022001102772, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)"

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)"

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença merece reforma no tocante à fixação de indenização por dano moral, posto que esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral; II - Constata-se que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização. III – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06855326720218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)"

Ainda sobre a matéria em comento, concernente ao valor arbitrado a título de danos morais, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, a saber, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)”

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença merece reforma no tocante à fixação de indenização por dano moral, posto que esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral; II - Constata-se que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização. III – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06855326720218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)”

Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (súmula 54 STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 STJ).

Quanto ao valor creditado na conta da Autora Apelada, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, acertada a sentença também neste ponto, visto que determinou a compensação de valores.

Referente aos danos materiais e restituição dos valores descontados indevidamente, de acordo com o recente entendimento assentado pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, prescinde de comprovação de culpa ou dolo, devendo ser observado o marco temporal da modulação dos efeitos dessa decisão, que é a data de 30 de março de 2021, observe-se:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor."

Assim escorreita a sentença também nessa parte, visto que a averbação indevida e os possíveis descontos ocorreram a partir de agosto/2021, ressalvando que, conforme o decisum, o dano material decorrente de desconto indevido, por não ser presumível, deve ser comprovado nos autos como condição para sua restituição.

No tocante ao pedido de exclusão do Banco Mercantil do polo passivo da demanda, em que pese esse não conste na autuação, foi condenado na sentença ao cumprimento solidário da obrigação, e assim deve ser mantido por fazer parte da cadeia de consumo e não haver nos autos a prova da cessão do crédito.

 

 

Por tudo que dos autos consta, a manutenção da sentença é medida necessária, por estar em conformidade com a legislação e jurisprudência e regência sobre a matéria.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento do recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios majorados para 17% sobre a condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência total do Réu Apelante.

É o voto.

  

Salvador/BA, de  de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator