PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000963-34.2012.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OLISIO DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES E TENTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO E NULIDADE POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REJEITADAS. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTADA. PENA BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONCLUSÃO DA EXECUÇÃO DO CRIME. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. PRIVILÉGIO DECORRENTE DA VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PROVOCAÇÃO E A INTENSIDADE DA AÇÃO DO AGENTE. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AÇÕES DISTINTAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DO ACUSADO AO CÁRCERE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Olísio do Carmo Ribeiro contra sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o condenou à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, e art. 121, §1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo como vítimas Dyhon Leno Rocha Santos (crime consumado) e Flávio Rocha dos Santos (tentativa de homicídio privilegiado). No caso, narra a inicial acusatória (ID 95311296) que: “Consta nos autos, inquérito policial instaurado mediante portaria no intuito de apurar crime contra a vida ocorrido em 27/05/2012, por volta das 17h00min, no Bar de Antônio Alexandre, localizado à Rua Espírito Santo, tendo como vítima Dyhon Leno Rocha Santos e Flávio Rocha dos Santos. A materialidade é comprovada com os laudos de necropsia e de lesões corporais de fls. 41 e 42, respectivamente, que certificam: a morte de Dyhon Leno' Rocha Santos por Anemia aguda, devido à ferida cardíaca provocada por instrumento perfurante; e as lesões corporais causadas a Flavio “Rocha dos Santos, reconhecendo feridas de entradas de instrumento. perfurante. A autoria é atribuída ao Olísio do Carmo Ribeiro, vulgo “Ulisses”. Compulsando os autos/ percebe-se que as vítimas tiveram um desentendimento com o acusado) no Bar de Antônio Alexandra, que gerou agressões físicas recíprocas. Ocasião em que o acusado pegou a faca e esfaqueou Dyhon e, posteriormente, Flávio. Em sede de interrogatório policial (fls. 07) o réu confessou a autoria  do delito.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por inovação acusatória em plenário; (ii) verificar se o veredicto do Tribunal do Júri quanto ao reconhecimento do privilégio somente em relação a um dos crimes foi manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) analisar a legalidade da valoração negativa dos motivos do crime na dosimetria da pena; (iv) determinar se as frações referentes as causas de diminuição do crime tentado e do homicídio privilegiado encontram-se adequadas; (v) decidir se o réu possui o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A menção feita pelo Ministério Público, em plenário, à existência de audiência por outro crime não constante da denúncia não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo, nem o art. 479, pois não houve leitura de documentos ou uso como argumento de autoridade. Ausente demonstração de prejuízo, não se configura nulidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos. A diferenciação quanto ao reconhecimento do privilégio entre as vítimas encontra respaldo no conjunto probatório, que aponta contextos distintos para cada agressão, sendo legítima a soberania dos jurados, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988.

5. A valoração negativa dos motivos do crime, na primeira fase da dosimetria, carece de fundamentação idônea, pois os fatos ocorreram em contexto de animosidade recíproca, sob influência de álcool, sem indicação de especial reprovabilidade ou motivo torpe. Tal circunstância deve ser afastada para ambas as condutas.

6. A redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/2, diante do estágio avançado da execução e da proximidade com o resultado morte, conforme o iter criminis percorrido e a orientação jurisprudencial do STJ.

7. A aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado, na fração de 1/6, mostra-se adequada diante da desproporção entre a provocação e a intensidade da reação do réu, sendo a fundamentação do juízo suficiente e conforme precedentes do STJ.

8. A modalidade de concurso adotada deve ser a do concurso material (CP, art. 69), e não formal impróprio, pois o réu praticou duas condutas autônomas e sucessivas contra vítimas distintas, afastando a unicidade de ação exigida pelo art. 70, segunda parte, do CP.

9. A prisão preventiva deve ser revogada por ausência de contemporaneidade e de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No entanto, impõe-se o recolhimento para execução provisória da pena, conforme fixado pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral (RE nº 1.235.340/SC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

“A menção oral a fato externo ao processo, sem uso como argumento de autoridade ou leitura de documentos, não configura nulidade no plenário do júri, conforme o rol taxativo do art. 478 do CPP.”

“O veredicto do júri que diferencia o reconhecimento do privilégio entre vítimas com base em contextos distintos encontra respaldo probatório e deve ser mantido em respeito à soberania dos jurados.”

“A valoração negativa dos motivos do crime exige fundamentação concreta e não pode ser baseada em juízo de reprovabilidade inerente ao tipo penal ou em raciocínio típico de qualificadora não reconhecida.”

“A correta fração de diminuição da tentativa deve observar o grau de execução do crime, sendo de 1/2 quando o agente se aproxima da consumação.”

“A fração de 1/6 para o redutor do homicídio privilegiado é legítima quando a reação do agente é desproporcional à provocação sofrida.”

“Em caso de condutas autônomas dirigidas a vítimas distintas, ainda que em contexto próximo, aplica-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP).”

“A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é legítima, mesmo antes do trânsito em julgado, conforme fixado pelo STF no Tema 1.068.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 14, II; 44, I; 59; 69; 70; 77, caput; 121, caput e §1º; CPP, arts. 312, 387, §1º e §2º; 478; 479; 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Pleno, j. 10.11.2020.

STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.903/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.06.2021.

STJ, AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.05.2020.

STJ, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 20.04.2023.

STJ, AgRg no HC n. 604.895/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.09.2020.

STJ, HC n. 914.540/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 17.02.2025.

STJ, AREsp n. 2.879.403/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 15.12.2025.

STJ, REsp n. 1.112.416/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09.09.2009.

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 0000963-34.2012.8.05.0111, em que figura como apelante OLISIO DO CARMO RIBEIRO e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a dosimetria em sua primeira fase, a fim de afastar a valoração negativa do motivo do crime, mantendo a reprimenda final em 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. Ademais, revoga-se a prisão preventiva fixada na sentença, determinando-se, contudo, que o condenado seja recolhido à prisão para fins de execução provisória da pena, devendo ser expedidos os respectivos mandados para fins de regularização do BNMP, bem como a guia de execução provisória e cadastramento no SEEU, para que o juízo de execução decida sobre os possíveis benefícios ao apenado.


Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026.


Des. Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000963-34.2012.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OLISIO DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Olísio do Carmo Ribeiro contra a sentença de ID 95311296, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela, que o condenou pelos crimes previstos no art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 08 anos e 06 meses de reclusão.


No caso, narra a inicial acusatória (ID 95311296) que:


“Consta nos autos, inquérito policial instaurado mediante portaria no intuito de apurar crime contra a vida ocorrido em 27/05/2012, por volta das 17h00min, no Bar de Antônio Alexandre, localizado à Rua Espírito Santo, tendo como vítima Dyhon Leno Rocha Santos e Flávio Rocha dos Santos.

A materialidade é comprovada com os laudos de necropsia e de lesões corporais de fls. 41 e 42, respectivamente, que certificam: a morte de Dyhon Leno' Rocha Santos por Anemia aguda, devido à ferida cardíaca provocada por instrumento perfurante; e as lesões corporais causadas a Flavio “Rocha dos Santos, reconhecendo feridas de entradas de instrumento. perfurante.

A autoria é atribuída ao Olísio do Carmo Ribeiro, vulgo “Ulisses”.

Compulsando os autos/ percebe-se que as vítimas tiveram um desentendimento com o acusado) no Bar de Antônio Alexandra, que gerou agressões físicas recíprocas. Ocasião em que o acusado pegou a faca e esfaqueou Dyhon e, posteriormente, Flávio.

Em sede de interrogatório policial (fls. 07) o réu confessou a autoria do delito.”


Inicialmente, a defesa narra que o réu foi pronunciado pelos crimes de homicídio consumado e tentado, tendo sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri após regular instrução processual. Em plenário, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria dos delitos, afastou a tese absolutória e reconheceu o privilégio apenas em relação ao crime tentado, condenando o acusado nos termos da pronúncia. Contudo, sustenta a defesa que o julgamento foi maculado por vícios graves, aptos a ensejar a nulidade do veredicto.


No tocante às nulidades, alega-se que o Ministério Público, durante os debates em plenário, inovou indevidamente na acusação ao mencionar fato absolutamente estranho aos autos, consistente na afirmação de que o réu teria audiência designada por tentativa de homicídio contra o próprio irmão, pessoa com deficiência. Tal informação, segundo a defesa, jamais integrou a denúncia, a instrução processual ou a decisão de pronúncia, não tendo sido submetida ao contraditório. A menção a esse suposto fato teria causado forte impacto emocional nos jurados, influenciando de forma ilegítima a formação de sua convicção.

 

A defesa destaca que a irregularidade foi imediatamente arguida em plenário, conforme consignado em ata, afastando qualquer alegação de preclusão. Sustenta que a conduta ministerial violou frontalmente os arts. 478 e 479 do Código de Processo Penal, que vedam a utilização de argumentos ou documentos estranhos aos autos durante os debates, justamente para preservar a imparcialidade do julgamento e a paridade de armas entre as partes. Afirma, ainda, que se trata de nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumido, uma vez que atinge diretamente o devido processo legal, o contraditório e a plenitude de defesa.


Ressalta-se, ainda, que a gravidade da situação é acentuada pelo fato de que, posteriormente, o próprio Judiciário desclassificou o referido fato para crime de lesão corporal, demonstrando que a acusação feita em plenário era desprovida de lastro jurídico e probatório. Tal circunstância reforça o caráter abusivo da argumentação ministerial e evidencia o prejuízo concreto causado ao réu, tornando inevitável a anulação do julgamento.

 

Em outro plano, a defesa sustenta que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Argumenta que os jurados reconheceram o privilégio da violenta emoção apenas em relação à vítima sobrevivente, afastando-o quanto à vítima fatal, apesar de ambas as condutas decorrerem do mesmo contexto fático, da mesma sequência de eventos e do mesmo estado emocional do agente. Tal distinção, segundo a defesa, carece de lógica e coerência, configurando contradição interna insanável no julgamento.

 

Alega-se que toda a prova produzida aponta para um único episódio contínuo, iniciado a partir de uma discussão em bar, seguida de agressões físicas e reação imediata do acusado. Não haveria, portanto, qualquer elemento que justificasse a aplicação diferenciada do privilégio, já que a dinâmica dos fatos foi una e indivisível. A fragmentação feita pelo Conselho de Sentença revelaria, assim, uma decisão dissociada do conjunto probatório, violando o dever de coerência mínima exigido dos veredictos do Júri.


A defesa ressalta que a soberania dos veredictos não é absoluta, podendo ser relativizada quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos ou logicamente incompatível com as respostas dadas aos quesitos. Cita precedentes dos Tribunais Superiores que autorizam a anulação do julgamento nessas hipóteses, especialmente quando constatada contradição entre o reconhecimento da autoria, a rejeição das teses defensivas e a conclusão absolutória ou parcialmente absolutória sem suporte probatório.


Subsidiariamente, caso não reconhecidas as nulidades, a defesa impugna a dosimetria da pena. Sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, especialmente no que se refere à valoração negativa dos motivos do crime. Argumenta que o próprio contexto fático revela que a vítima contribuiu decisivamente para o evento, tendo iniciado as agressões e colocado o réu em situação de risco, circunstância que deveria, ao menos, neutralizar a valoração negativa das circunstâncias judiciais.


A defesa aponta, ainda, que o magistrado deixou de considerar adequadamente o comportamento da vítima, bem como aplicou de forma arbitrária o redutor do homicídio privilegiado em fração mínima, sem justificar concretamente a escolha do percentual. Sustenta que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação impõe a aplicação da fração máxima de redução.


No que se refere ao crime tentado, argumenta-se que a redução pela tentativa também foi fixada sem respaldo técnico, uma vez que as lesões não geraram risco de morte nem incapacidade permanente, o que autorizaria a aplicação da fração máxima de diminuição, conforme o iter criminis percorrido.


Por fim, requer-se o reconhecimento da nulidade do julgamento, com a submissão do réu a novo Júri, ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria para redução das penas ao mínimo legal, aplicação das causas de diminuição em seus patamares máximos e o reconhecimento do direito à detração penal. Requer-se, ainda, o direito de o réu aguardar o julgamento do recurso em liberdade, por ausência dos requisitos da prisão preventiva.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID 95311314, pugnando pelo não provimento do apelo.


A Procuradoria de Justiça, por sua vez, no parecer de ID 96788641, opinou pelo provimento parcial do pleito recursal, para que se mantenha hígida a condenação pelo Tribunal do Júri, procedendo-se apenas ao redimensionamento das penas, afastando-se a valoração negativa dos “motivos do crime”, bem como elevando-se, no homicídio simples tentado, a fração do privilégio do artigo 121, § 1º, do Código Penal ao patamar de 1/3 (um terço).


É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador, 27 de janeiro de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000963-34.2012.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OLISIO DO CARMO RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Olísio do Carmo Ribeiro contra a sentença de ID 95311296, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela, que o condenou pelos crimes previstos no art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 08 anos e 06 meses de reclusão.

No caso, narra a inicial acusatória (ID 95311296) que:


“Consta nos autos, inquérito policial instaurado mediante portaria no intuito de apurar crime contra a vida ocorrido em 27/05/2012, por volta das 17h00min, no Bar de Antônio Alexandre, localizado à Rua Espírito Santo, tendo como vítima Dyhon Leno Rocha Santos e Flávio Rocha dos Santos.

A materialidade é comprovada com os laudos de necropsia e de lesões corporais de fls. 41 e 42, respectivamente, que certificam: a morte de Dyhon Leno' Rocha Santos por Anemia aguda, devido à ferida cardíaca provocada por instrumento perfurante; e as lesões corporais causadas a Flavio “Rocha dos Santos, reconhecendo feridas de entradas de instrumento. perfurante.

A autoria é atribuída ao Olísio do Carmo Ribeiro, vulgo “Ulisses”.

Compulsando os autos/ percebe-se que as vítimas tiveram um desentendimento com o acusado) no Bar de Antônio Alexandra, que gerou agressões físicas recíprocas. Ocasião em que o acusado pegou a faca e esfaqueou Dyhon e, posteriormente, Flávio.

Em sede de interrogatório policial (fls. 07) o réu confessou a autoria do delito.”

 

Inicialmente, observa-se que a defesa sustenta a nulidade do julgamento por inovação acusatória em plenário, ao mencionar fato totalmente estranho aos autos — suposta audiência por tentativa de homicídio contra o próprio irmão do réu — que não constava da denúncia, da instrução nem da decisão de pronúncia, tampouco foi submetido ao contraditório.


Argumenta que a referência teve nítido potencial de influenciar emocionalmente os jurados, maculando a formação do convencimento, e que a irregularidade foi imediatamente registrada em ata, afastando qualquer preclusão. Afirma, ainda, que a conduta ministerial violou os arts. 478 e 479 do CPP, configurando nulidade absoluta, com prejuízo presumido, por ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e à paridade de armas. Ressalta, por fim, que a posterior desclassificação do referido fato para lesão corporal pelo próprio Judiciário evidencia a inexistência de lastro jurídico da acusação feita em plenário, reforçando o caráter abusivo da manifestação e a necessidade de anulação do julgamento.


Contudo, a alegação defensiva de nulidade não merece acolhimento. Com efeito, o art. 478 do Código de Processo Penal estabelece, de forma expressa e taxativa, as hipóteses em que é vedada a referência, em plenário do Tribunal do Júri, a determinados atos ou circunstâncias, restringindo-se à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que admitiram a acusação, à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade, ao silêncio do acusado e à sua ausência de interrogatório. Trata-se de rol fechado, cuja interpretação não comporta ampliação por analogia ou construção extensiva, sob pena de se criar vedação não prevista em lei e incompatível com a própria dinâmica do plenário do júri, que admite debate amplo, dentro dos limites legais.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que o rol do art. 478 do CPP é exaustivo, não se admitindo interpretação ampliativa. Nesse sentido, assentou aquela Corte que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo, conforme se observa abaixo:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. NULIDADE. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES DO ARTIGO 478, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO ASSEVERA QUE OS ACUSADOS CHEGARAM BEM PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (artigo 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o artigo 478 do Código de Processo Penal contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. 3. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do artigo 478 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, consoante asseverado pelo Tribunal de origem, não há nos autos comprovação de que a referência feita pelo Parquet aos antecedentes penais tenha se concretizado como argumento de autoridade prejudicial ao Recorrente. Desse modo, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de nulidade do julgamento, com base na alegada utilização de argumento de autoridade em prejuízo do Recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...]. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/5/2020.)


Na mesma linha, decidiu-se que a menção a antecedentes ou a outros procedimentos não se enquadra nas hipóteses vedadas, desde que não utilizada como argumento de autoridade, sendo legítima sua referência quando ausente demonstração de prejuízo concreto:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI . MENÇÃO AOS ANTECEDENTES DO RÉU E DE OUTRAS DENÚNCIAS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ROL TAXATIVO. ART. 479 DO CPP. JUNTADA NO PRAZO . I - E entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes. II - No caso, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo que houvera limitado, indevidamente, o uso da prova juntada aos autos referentes ao histórico criminal do recorrido .Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1879971 RS 2020/0145900-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

 

 PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ARTIGO 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. EXPOSIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no artigo 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretação ampliativa. 2. É cabível a exposição dos antecedentes criminais do Recorrente perante o plenário do júri, sem que isso implique nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.737.903/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2021.)



HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O RECORRENTE PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FOI UTILIZADA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO. DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE LEITURA PELOS JURADOS. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. Não estando os antecedentes penais do Recorrente dentre as peças processuais cuja referência é proibida em Plenário, e havendo a previsão, na própria legislação processual penal, da possibilidade de leitura de documentos constantes dos autos pelas partes, não há que se falar em ilegalidade na sua menção por parte do membro da acusação, especialmente quando não há nos autos qualquer evidência de que o fato de os jurados terem conhecimento de que o paciente já teria sido condenado pelo Juízo da Infância e da Juventude teria influenciado o seu convencimento ou maculado o seu ânimo. [...] 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 356.839/SC, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 24/8/2016.)


No caso em exame, a simples menção, em plenário, à existência de audiência designada em outro feito, sem leitura de peças, sem exibição de documentos e sem utilização como argumento de autoridade, não se subsume a nenhuma das proibições previstas no art. 478 do CPP. Não houve leitura de decisão judicial, tampouco invocação de pronunciamento jurisdicional como elemento de reforço retórico apto a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. A referência, tal como ocorreu, limitou-se a uma menção verbal, desprovida de carga normativa ou valorativa capaz de macular o julgamento.


Também não prospera a invocação do art. 479 do CPP. O referido dispositivo veda a leitura ou exibição, em plenário, de documentos ou objetos não juntados aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, desde que versem sobre a matéria de fato submetida à apreciação dos jurados. No caso concreto, não houve leitura de qualquer documento, nem exibição de mídia ou objeto. Houve, apenas, menção oral a um fato externo, o que, por si só, não atrai a incidência da norma. Ademais, o fato mencionado não se relacionava diretamente ao objeto do julgamento submetido ao Conselho de Sentença, o que afasta, ainda mais, a aplicação do art. 479 do CPP.


Cumpre ressaltar, ainda, que a própria ata da sessão do júri registra que a defesa, ao se insurgir contra a referência feita, teve sua manifestação consignada e exerceu plenamente o contraditório, inclusive com oportunidade de réplica e tréplica. Não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido utilização indevida do fato como argumento de autoridade ou que os jurados tenham sido influenciados de modo ilegítimo. A mera alegação abstrata de potencial influência emocional não se presta, por si só, a infirmar a validade do julgamento.


Por fim, incide, no caso, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. A defesa não logrou demonstrar, de forma concreta e objetiva, de que maneira a referência impugnada teria comprometido a imparcialidade dos jurados ou violado a plenitude de defesa. A posterior desclassificação do fato em outro processo, por si só, não tem o condão de retroagir para infirmar a regularidade do julgamento realizado, tampouco caracteriza abuso ou irregularidade na atuação ministerial.


Diante desse contexto, inexistindo violação aos arts. 478 e 479 do CPP, ausente a utilização de argumento de autoridade e não demonstrado qualquer prejuízo efetivo à defesa, revela-se inviável o reconhecimento de nulidade, devendo ser rejeitada a alegação defensiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Em continuidade, a defesa sustenta que o veredicto do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, ao reconhecer a violenta emoção apenas em relação à vítima sobrevivente, afastando-a quanto à vítima fatal, apesar de ambas as condutas decorrerem do mesmo contexto fático, da mesma sequência de acontecimentos e do mesmo estado emocional do agente. Argumenta que a prova produzida demonstra a ocorrência de um único episódio contínuo, iniciado por discussão e agressões, seguido de reação imediata, inexistindo qualquer elemento que justifique a aplicação diferenciada do privilégio. Assim, a distinção realizada pelos jurados revelaria contradição lógica e incoerência interna do julgamento, dissociada do conjunto probatório. Destaca, ainda, que a soberania dos veredictos não é absoluta, podendo ser relativizada quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas ou incompatível com as respostas aos quesitos, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.


Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra a soberania dos veredictos.


“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

…

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”


Nos casos em que a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, o artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri:


“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

…

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

…

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”


Ressalte-se que quando o legislador empregou a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” procurou dar ênfase ao fato de que, somente quando a decisão do Conselho de Sentença se divorciar integralmente do acervo probatório, haverá possibilidade de ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri.


No caso, a alegação defensiva de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos não procede, pois a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo consistente no conjunto probatório produzido, revelando-se lógica, coerente e compatível com as peculiaridades fáticas de cada conduta.


Embora os fatos tenham ocorrido em um mesmo contexto temporal, a prova oral e documental demonstra que as circunstâncias envolvendo cada vítima não foram idênticas, o que autoriza, juridicamente, a diferenciação feita pelos jurados.


Transcreva-se, por oportuno, a prova oral produzida nos autos:


TESTEMUNHAS

CB/PM FRANKLlN RODRIGUES DOS SANTOS (id 95311287)

Aos costumes, compromissada na forma da lei e inquirida às perguntas do Ministério Público, respondeu: perguntado se recorda dos fatos, respondeu que sim; perguntado como se deu a prisão do réu, disse que, no dia da ocorrência, por volta das 17h, ficaram sabendo que teria ocorrido uma tentativa de homicídio; posteriormente, por volta das 7h da manhã foi informado que o suspeito do cometimento do crime estaria homiziado em uma residência, e informado sobre o endereço onde o suspeito estaria, foram até o local, onde encontraram o mesmo com a roupa suja de sangue e dormindo. Foi realizada a abordagem e o indagaram sobre o ocorrido, e ele respondeu que se lembrava vagamente por ter ingerido bebida alcoólica e disse onde estaria localizada a arma do crime, uma faca, que levou a equipe ate o local e encontrou a arma em um armário na cozinha, e depois foi levado à delegacia; perguntado se o pronunciado assumiu a autoria do crime, respondeu que sim; que ele não apresentou resistência para apontar onde a arma estava, que a arma estava suja de sangue. Às perguntas da Defesa, respondeu: perguntado se conhecia as vítimas, respondeu que não; perguntado se conhecia o réu, respondeu que não. Às perguntas da Magistrada, respondeu: Sem perguntas



SD/PM ERMíNIO BOMFIM DE ALMEIDA NETO (ID 95311288)

Aos costumes, compromissada na forma da lei e inquirida às perguntas do Ministério Público, respondeu: perguntado se recorda dos fatos narrados. respondeu que não muito. mas que se recorda sim; perguntado sobre a dinâmica, disse que o fato havia ocorrido na noite anterior. dia 27, e que estava de serviço no dia 28. que após assumir o serviço, recebeu a informação de que o pronunciado estaria em uma casa; que se deslocaram á casa e o pronunciado estava lá e que este disse que havia brigado no bar e. indagado sobre a faca. disse que estava na casa dele. que encontrou a faca em cima do armário e que foram á delegacia; perguntado se houve resistência no momento da prisão. disse que não; que o pronunciado chegou a comentar que lembrava vagamente do que teria acontecido; perguntado se havia sangue, respondeu que não lembra se a faca e as roupas estavam sujas de sangue. Às perguntas da Defesa, respondeu: perguntado se conhecia as vitimas. respondeu que não; perguntado se conhecia o réu. respondeu que não. Às perguntas da Magistrada, respondeu: Sem perguntas. Nada mais disse nem lhe foi perguntado

 

INTERROGATÓRIO (ID 95311290)


Qual o seu nome: OLlSIO DO CARMO RIBEIRO, vulgo "ULISSES". Qual a naturalidade: Guaratinga/BA. Qual a data de nascimento: 20/02/1977. Qual a sua idade: 48 anos. Qual sua filiação: Maria do Carmo Ribeiro e Anísio do Carmo Ribeiro. Se possui filhos menores: não. Qual seu endereço de residência: Rua Rui Barbosa, 311, Bandeirante, Itabela/BA; Qual sua profissão: serviços gerais; Se tem antecedentes criminais/vida pregressa: disse que não. Se faz uso de drogas: disse que não. O interrogado foi cientificado pela Juíza Presidente da acusação e do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, e por ele inquirido inicialmente respondeu às perguntas na forma que se segue: As perguntas da MM. Juíza respondeu que: perguntado sobre o que ocorreu no dia 27/5/2012, quando houve o desentendimento, respondeu que pegou sua bicicleta e foi verificar como estava a casa de seu padrasto, que estava vazia, que pegou uma faca que estava lá, disse que parou para tomar uma cachaça e que começou a tomar vinho, que sentou à mesa sozinho e começou a tomar seu vinho, que após 10 a 15 min, apareceram duas pessoas; perguntado se conhecia Flávio e Dyhon, respondeu que sim, disse que, terminando o vinho, pegou a sua bicicleta e se preparou para sair, que foi segurado por seu cordão de ouro e tentou puxar o cordão de volta, que levou um tapa na cara e furou ele para se defender; perguntado como se iniciou o desentendimento, respondeu que ele iria pegar o seu cordão; que, perguntado o que aconteceu depois de furar os dois, respondeu que foi a sua casa e guardou a faca, e depois foi para a casa de sua sobrinha, que não estava se lembrando muito bem do que havia ocorrido; que foi para a casa de um parente seu e disse que estava lá para se entregar; que se entregou; perguntado quando tempo ficou preso, respondeu que não se recorda, mas que aproximadamente entre 3 a 4 meses; perguntado se tinha problemas com as vitimas, respondeu que não.

As perguntas do Ministério PúbIico respondeu que: perguntado se nesse dia, antes da confusão. ele estava em outro lugar ou foi pra lá desde cedo, respondeu que achou a faca na casa do padrasto; perguntado se havia encontrado as Dyhon e Flávio antes de pegar a faca, disse que não, que eles que o encontraram, que não tinha costume de andar com a faca na cintura; perguntado porque o fez nesse dia, disse que estava com a faca apenas para transportá-Ia e guardá-ta; perguntado se as vitimas estava com facas, disse que não sabe; perguntado sobre o seu irmão e se sabe que esta respondendo pela tentativa de homicídio dele, respondeu que seu irmão que foi atrás dele; perguntado com relação a Dyhon e Flávio, se fizeram algo além de tentar puxar o cordão e do tapa na cara, respondeu que deu a facada para se defender deles. As perguntas da defesa respondeu que: Sem perguntas.


O réu OLISIO DO CARMO RIBEIRO confessou os fatos, em sede policial, conforme ID. Num. 112019349 - Pág. 8, nos seguintes termos:


Narra que reconhece ter esfaqueado as pessoas de DYHON LENO e FLAVIO DOS SANTOS; entretanto o interrogado informa que estava bebendo no Bar desde às 07:00h, que por volta das 16:00h, ocorreu este fato; que o motivo foi porque DYHON LENO estava perturbando o interrogado, e tentou puxar o cordão que o interrogado tinha no pescoço, que o interrogado reagiu e segurou o cordão, momento em que, DYHON LENO deu um tapa no rosto do interrogado, e o irmão do mesmo entrou no meio da briga, que o interrogado pegou a faca e furou DYHON e FLAVIO, foi tudo muito rápido; que após sua saída do local, BAR DE ANTONIO ALEXANDRE, na Rua Espírito Santo, o interrogado foi para sua residência, no endereço qualificado acima, guardou a faca e foi dormir, não se recorda de mais nada; que o interrogado não sabia que DYHON LENO havia morrido em virtude do ferimento causado pelo corte, causado pelo interrogado.” 


A testemunhas Antônio Evangelista Souza, ao ser ouvida em sede de depoimento policial, relatou que: ‘’ambos eram usuários dede a nas imediações da Feira do Rato; quê-por voltadas 16:00 e Olísio compareceu na mercearia do depoente, dizendo que Dyhon Leno e Flávio estavam perseguindo ele desde cedo, querendo dinheiro e um cordão de prata que o mesmo estava no pescoço; que por volta das 17:00 e 17:30 horas, o depoente se encontrava no interior de seu estabelecimento quando viu o Dyhon Leno tomar um chinelo do Olisio e mandou calar a boca senão ele dava outro tapa na cara do Olísio, instante que os dois irmãos desferiram tapas no rosto do Olisio e este ficou louco, sacou uma faca que estava na cintura e desferiu um golpe, que atingiu o peito do Dyhon Leno, momento que o Flávio foi de encontro a Olísio, e este desferiu um golpe de faca, que atingiu debaixo das axilas do braço; que o depoente foi quem conseguiu impedir o Olísio de desferir mais golpes contra os dois irmãos; que na verdade, Olísio era perseguido por esses dois rapazes há tempos, pois se recorda que Dyhon Leno e Flávio já haviam batido no Olísio, tomado alguns pertences dele, isso durante os dois últimos anos; que Leno e Flávio eram usuários de drogas, praticavam furtos na vizinhança e, infelizmente, de tanto baterem e perseguirem o Olisio, este perdeu a cabeça e fez besteira; que a confusão não aconteceu no interior do estabelecimento, mas sim na calçada; que naquele momento o depoente estava atendendo alguns clientes que vinham da roça, mas não sabe dizer quem são, pois muitas pessoas passam por lá; que Olísio desferiu os golpes de facas por defesa própria.’’


Conforme se extrai dos depoimentos colhidos em juízo e na fase inquisitorial, especialmente o relato de Antônio Evangelista Souza (ID 72319763), Dyhon Leno foi o primeiro agente da provocação inicial, tendo tomado o cordão do acusado, desferido tapas em seu rosto e protagonizado a primeira agressão direta, desencadeando a reação do réu. Contudo, a dinâmica dos fatos demonstra que, após o primeiro golpe desferido contra Dyhon, a situação evoluiu para um novo momento fático, no qual Flávio, de forma autônoma, investiu contra o acusado, aproximando-se fisicamente e entrando na contenda. Nesse contexto, segundo o próprio depoimento do réu, Flávio “foi de encontro” a ele, ocasião em que foi atingido por novo golpe de faca (Interrogatório – ID 95311290).


A distinção é corroborada pelas declarações do policial Franklin Rodrigues dos Santos (ID 95311287), que afirmou que o acusado relatou lembrar-se vagamente dos fatos, mas confirmou ter sido provocado e ter reagido no calor da situação, bem como pelo depoimento de Antônio Evangelista Souza, que esclareceu que, após o primeiro golpe, houve nova investida, sendo necessário intervir para cessar a agressão. Tais elementos evidenciam que, enquanto o golpe fatal em Dyhon ocorreu no momento inicial do conflito, a agressão contra Flávio se deu em momento subsequente, sob o domínio da emoção e em contexto distinto, permitindo aos jurados reconhecerem o privilégio apenas em relação a este último.


Assim, a decisão não se mostra arbitrária, ilógica ou dissociada do acervo probatório, mas sim expressão legítima da soberania dos veredictos, fundada em elementos concretos extraídos dos autos, inexistindo qualquer nulidade ou contradição apta a ensejar a anulação do julgamento nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.


Sendo assim, irretocável a sentença ao consignar a condenação do acusado, pela prática de infração penal prevista no art. 121, “caput” e, art. 121, “caput” c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo como vítimas Dyhon Leno Rocha Santos e Flávio Rocha dos Santos.


Em sequência, o Juiz Presidente passou a definir a dosimetria da reprimenda, nos seguintes termos (ID 95311296):


DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosar a pena, observando as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, observando a sistema trifásico.

DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, “CAPUT” DO CP - (Vítima Dyon Leno).

A pena prevista para o crime de HOMICÍDIO SIMPLES é de (06) seis a (20) vinte anos de reclusão.

Parto da pena mínima de seis anos de reclusão.

PRIMEIRA FASE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE

Para a fixação da pena-base, analisarei as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

Culpabilidade:  neutra. A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos que destoem do próprio tipo penal.

Antecedentes: Neutros. O acusado era primário à época dos fatos, não possuindo condenações criminais definitivas.

Conduta social: Neutra. Não constam nos autos elementos desabonadores que permitam valoração desfavorável.

Personalidade: Neutra. Ausência de elementos suficientes nos autos para aferição adequada.

Motivos do crime: Desfavorável ao réu. Embora se reconheça contexto conflituoso prévio entre as partes, o motivo imediato da conduta revela-se desproporcional e eticamente reprovável. A escolha por reação mediante emprego de arma branca com potencial letal, quando havia alternativas menos gravosas disponíveis para cessar eventual agressão (afastamento do local, busca de auxílio de terceiros), demonstra inadequação entre o meio empregado e a situação concreta enfrentada. A desproporcionalidade entre a provocação sofrida (tapas no rosto) e a resposta empregada (golpes de faca com resultado morte) caracteriza motivação reprovável do ponto de vista ético-jurídico, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial.

Circunstâncias: Neutras. São aquelas normais à espécie delitiva.

Consequências: Neutras. Não há elementos que destoem das consequências ordinárias do tipo penal.

Comportamento da vítima: Deve ser considerado neutro.

Diante das circunstâncias apresentadas, fixo a pena base em 7 anos de reclusão para o delito de homicídio consumado.

SEGUNDA FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Na segunda etapa da dosimetria, passo à análise das circunstâncias agravantes e atenuantes legalmente previstas.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Não há circunstâncias agravantes.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", CP): Reconheço a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu confessou, tanto em sede policial quanto em juízo o ato de esfaquear as vítimas.

Desta forma, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária em 06 anos de reclusão.

TERCEIRA FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

Na terceira e última etapa da dosimetria, não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto.

PENA DEFINITIVA: 6 (seis) anos de reclusão

DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, “CAPUT” C/C ART. 14, II DO CP - (Vítima Flávio)

A pena prevista para o crime de HOMICÍDIO SIMPLES é de (06) seis a (20) vinte anos de reclusão.

Parto da pena mínima de seis anos de reclusão.

PRIMEIRA FASE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE

Culpabilidade:  neutra. A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos que destoem do próprio tipo penal.

Antecedentes: Neutros. O acusado era primário à época dos fatos, não possuindo condenações criminais definitivas.

Conduta social: Neutra. Não constam nos autos elementos desabonadores que permitam valoração desfavorável.

Personalidade: Neutra. Ausência de elementos suficientes nos autos para aferição adequada.

Motivos do crime: Desfavorável ao réu. Embora se reconheça contexto conflituoso prévio entre as partes, o motivo imediato da conduta revela-se desproporcional e eticamente reprovável. A escolha por reação mediante emprego de arma branca com potencial letal, quando havia alternativas menos gravosas disponíveis para cessar eventual agressão (afastamento do local, busca de auxílio de terceiros), demonstra inadequação entre o meio empregado e a situação concreta enfrentada. A desproporcionalidade entre a provocação sofrida (tapas no rosto) e a resposta empregada (golpes de faca com resultado morte) caracteriza motivação reprovável do ponto de vista ético-jurídico, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial.

Circunstâncias: Neutras. São aquelas normais à espécie delitiva.

Consequências: Neutras. Não há elementos que destoem das consequências ordinárias do tipo penal.

Comportamento da vítima: Deve ser considerado neutro.

SEGUNDA FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Na segunda etapa da dosimetria, passo à análise das circunstâncias agravantes e atenuantes legalmente previstas.

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Não há circunstância agravante. 

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES

Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", CP): Reconheço a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu confessou, tanto em sede policial quanto em juízo o ato de esfaquear as vítimas.

Desta forma, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena intermediária em 06 anos de reclusão.

TERCEIRA FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

Na terceira etapa da dosimetria, aplico a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, referente à tentativa.

Também deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena, referente ao privilégio, fato reconhecido pelos jurados em plenário (art. 121, § 1º do CP).

Considerando que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente - uma vez que a vítima Flávio foi socorrida e não veio a óbito , e analisando o iter criminis percorrido, aplico a redução da metade da pena, fixando-a em 3 anos de reclusão.

Ademais, considerando a desproporcionalidade do fato praticado, à provocação da vítima Flávio, diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 02 anos e 06 meses de reclusão

PENA DEFINITIVA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

CONCURSO DE CRIMES

APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO

Verifico que o réu Olisio do Carmo Ribeiro praticou, mediante condutas distintas mas no mesmo contexto fático, os crimes de:

  1. Homicídio simples contra a vítima Dyhon Leno Rocha Santos - Pena: 6 (seis) anos de reclusão

  2. Tentativa de homicídio contra a vítima Flávio Rocha dos Santos - Pena: 2 (dois) anos e  06 (seis) meses de reclusão

Embora os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto temporal e espacial (briga no bar), o réu atuou com desígnios autônomos em relação a cada vítima, desferindo golpes específicos e direcionados contra Dyhon e Flávio separadamente.

Configura-se, portanto, concurso formal impróprio, previsto no artigo 70, segunda parte, do Código Penal, uma vez que, não obstante a unidade de ação no contexto geral, houve pluralidade de resoluções criminosas dirigidas especificamente contra cada uma das vítimas.

Nos termos do referido dispositivo legal, tratando-se de concurso formal impróprio, as penas devem ser somadas.

Assim, fica a pena definitiva do réu Olisio do Carmo Ribeiro em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP)

Compulsando os autos, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente, não havendo nos autos dados específicos sobre o tempo de tal prisão. Por isso, deixo ao Juízo da Execução efetuar eventual abatimento, e conceder eventual progressão de regime a que tenha direito o réu.

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

O regime de cumprimento da pena é o FECHADO por força do artigo 33, § 2º, ‘a’ do Código Penal.

DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 44 E 77 DO CP

Incabível a substituição da pena nos termos do art. 44, I do CP, bem como o sursis (CP, art. 77, caput), ante o quantum da pena aplicada e considerando que o fato foi praticado mediante violência à pessoa.

Da disposição do art. 387, § 1º, do CPP – Da análise da necessidade de Prisão Preventiva

O art. 387, § 1º, do CPP reza que o Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

    No caso em tela, o réu encontra-se custodiado preventivamente, em virtude do cometimento de tentativa de homicídio, fato ocorrido no ano de 2025. Desta feita, a periculosidade concreta do agente recomenda a manutenção da custódia cautelar, para fins de garantia da ordem pública.

Outrossim, decreto a prisão preventiva do acusado, negando o direito de recorrer em liberdade.

DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS

Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento de custas processuais.

DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS



Sendo assim, em relação ao CRIME PREVISTO NO ART. 121, “CAPUT” DO CP - (Vítima Dyon Leno), observa-se o seguinte.


O apelante impugna este capítulo do julgado, inicialmente, sustentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, especialmente no que se refere à valoração negativa dos motivos do crime. Argumenta que o próprio contexto fático revela que a vítima contribuiu decisivamente para o evento, tendo iniciado as agressões e colocado o réu em situação de risco, circunstância que deveria, ao menos, neutralizar a valoração negativa das circunstâncias judiciais.


No caso concreto, assiste razão à defesa quanto à indevida majoração da pena-base, especificamente no tocante à valoração negativa dos motivos do crime. A análise detida dos autos revela que os fatos não decorreram de motivação torpe, banal ou desproporcional, mas sim de um contexto conflituoso prévio entre as partes, marcado por desavenças anteriores e agressões reiteradas sofridas pelo réu, circunstância amplamente demonstrada pela prova oral produzida.


Com efeito, os depoimentos colhidos indicam que o acusado já vinha sendo hostilizado pelas vítimas anteriormente, havendo relatos de perseguições, agressões físicas pretéritas e subtração de pertences, inclusive no próprio dia dos fatos. O testemunho de Antônio Evangelista Souza é especialmente elucidativo ao afirmar que as vítimas vinham, há tempos, importunando o réu, que, no dia do ocorrido, sofreu nova provocação, culminando na discussão e posterior agressão física. Tal contexto evidencia que a conduta do agente se desenvolveu em ambiente de animosidade recíproca, afastando a ideia de motivação gratuita ou moralmente reprovável em grau superior ao já inerente ao tipo penal.


Some-se a isso o fato de que o próprio conjunto probatório aponta que o acusado encontrava-se sob efeito de bebida alcoólica, circunstância que, embora não exclua a imputabilidade penal, interfere diretamente na análise subjetiva da conduta, afastando qualquer juízo de premeditação ou frieza na execução. A ingestão de álcool, conforme reconhecido nos autos, contribuiu para a impulsividade da reação, evidenciando que os fatos decorreram de um contexto de exaltação emocional e não de um agir calculado ou orientado por desígnio previamente formado.


Dessa forma, não se verifica, no caso, qualquer elemento concreto que autorize a exasperação da pena-base sob o fundamento de motivos do crime especialmente reprováveis. Ao contrário, o contexto fático revela situação típica de conflito interpessoal, agravada por ingestão alcoólica e histórico de desavenças, circunstâncias que, longe de agravarem a censurabilidade da conduta, afastam a ideia de motivação excepcionalmente censurável.


Acresce ressaltar que, conforme bem consignado pela Procuradoria de Justiça, a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para negativar os motivos do crime aproxima-se, em termos lógicos e conceituais, da qualificadora do motivo fútil, a qual se caracteriza pela manifesta desproporção entre a causa do delito e o resultado produzido. Todavia, tal qualificadora jamais foi objeto da denúncia, tampouco integrou a decisão de pronúncia, a quesitação ou o debate em plenário, razão pela qual sua utilização reflexa na dosimetria configura indevida ampliação do conteúdo acusatório.


Ao valorar negativamente os motivos com base em raciocínio típico de qualificadora não submetida ao contraditório, o Juízo acabou por introduzir elemento agravador sem respaldo na acusação formal, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença, especialmente sensíveis no procedimento do Tribunal do Júri. A jurisprudência é firme no sentido de que circunstâncias próprias de qualificadoras não reconhecidas não podem ser utilizadas, ainda que indiretamente, para majorar a pena-base.


Diante disso, impõe-se o afastamento da circunstância judicial negativa relativa aos motivos do crime, com a consequente redução da pena-base ao patamar mínimo legal, em observância aos princípios da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal.


Na segunda fase da dosimetria, o Juízo reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea que, contudo, não terá reflexos na fixação da pena neste momento, nos termos da Súmula 231 do STJ.


Por fim, não há ajustes a serem realizados na terceira fase da dosimetria do homicídio cometido em face de Dyon Leno.

 

Assim, fica mantida a pena definitiva fixada em 6 anos reclusão para o crime de homicídio consumado, pelos fundamentos acima expostos.


Em relação ao crime CRIME PREVISTO NO ART. 121, “CAPUT” C/C ART. 14, II DO CP - (Vítima Flávio), da mesma forma, e pelas mesmas razões já expendidas deve ser afastada a valoração negativa dos motivos do crime no tocante à tentativa de homicídio praticada contra a vítima Flávio, prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.


Isso porque o conjunto probatório revela que a conduta do réu não foi impulsionada por motivação torpe, fútil ou socialmente reprovável em grau elevado, mas decorreu diretamente do acirramento momentâneo dos ânimos, em contexto de conflito físico imediato entre o réu e as vítimas.


Tal circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo próprio Conselho de Sentença ao admitir a incidência do privilégio da violenta emoção em relação a essa vítima, evidenciando que a conduta não se originou de motivo autônomo, vil ou censurável, mas de um contexto de tensão e confronto físico imediato.


Assim, ausente qualquer elemento concreto que demonstre especial reprovabilidade da motivação do agente, impõe-se o afastamento da circunstância judicial desfavorável, sob pena de indevido agravamento da resposta penal em desconformidade com as provas dos autos e com a própria deliberação soberana do Conselho de Sentença.


Também neste ponto, o reconhecimento da confissão espontânea não terá reflexos na fixação da pena neste momento, diante do teor da Súmula 231 do STJ.


Na terceira fase, no que se refere ao crime tentado, argumenta-se que a redução pela tentativa foi fixada sem respaldo técnico, uma vez que as lesões não geraram risco de morte nem incapacidade permanente, o que autorizaria a aplicação da fração máxima de diminuição, conforme o iter criminis percorrido.


Em relação à fração decorrente do reconhecimento da tentativa, assinale-se que o Código Penal, em seu art.14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.


Nessa perspectiva, é de se observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.


Neste sentido:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO . INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CAUSA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO . CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Quanto à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, sua modulação é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido . É dizer: quanto maior o caminho percorrido pela conduta do agente, antes de efetivamente violar o bem juridicamente tutelado pela norma, maior o perigo ao qual o bem jurídico resultou exposto e maior será o desvalor da conduta, a ensejar uma menor redução da pena - A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ)- Na hipótese, o ora agravante e os corréus, como ficou bem delimitado no quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, chegaram muito perto da inversão da posse da res acompanhada da cessação da violência e da grave ameaça, "somente não logrando a subtração do objeto, último ato antes da consumação do roubo próprio, porque foram flagrados pelo policial militar José Antônio" (fl. 366), de modo que o iter criminis foi percorrido quase na integralidade, autorizando uma redução mínima da reprimenda - A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é tarefa inviável em sede de habeas corpus - Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 604895 SC 2020/0202345-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)


Com efeito, o laudo de materialidade descreve ferida cortante na axila esquerda (1,5 cm) e outra no hemitórax esquerdo (1,0 cm), além de hematoma no braço (ID. 72319763, p. 46), evidenciando golpes dirigidos à região torácica vital e, portanto, elevada proximidade fática com o resultado letal, cuja não consumação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente (socorro prestado à vítima), tal como consignado na Sentença.


Portanto, a aplicação da fração intermediária (1/2) de redução encontra respaldo na proporcionalidade e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a diminuição máxima de dois terços somente é cabível quando o agente é interrompido nas fases iniciais da execução, distante da consumação do crime, o que não ocorreu no caso concreto.


Assim, considerando que o réu efetivamente avançou na execução típica, aproximando-se da consumação, não há como acolher o pedido de ampliação da redução, que resultaria em descompasso com a gravidade concreta da conduta e com o estágio avançado da tentativa.


Em continuidade, o apelante sustenta que, ao aplicar a causa de diminuição do privilégio ao caso concreto, o magistrado deixou de considerar adequadamente o comportamento da vítima, bem como aplicou de forma arbitrária o redutor em fração mínima, sem justificar concretamente a escolha do percentual.


Neste ponto, observa-se que o Juízo Presidente, ao proceder à dosimetria, reconheceu corretamente a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em razão do reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da prática do delito sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima Flávio. Todavia, ao fixar a fração de redução no patamar de 1/6, o magistrado fundamentou de forma clara e suficiente sua opção, considerando a desproporcionalidade existente entre a conduta do réu e a provocação sofrida.


Nesse contexto, não assiste razão ao apelante, pois a atividade de dosimetria da pena insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, desde que devidamente motivada, como ocorreu no caso concreto.


Ressalte-se, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há nulidade na fundamentação sucinta, desde que suficiente para demonstrar as razões de convencimento do julgador, conforme se observa do seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda.

2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp n. 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 9/9/2009.)

 

Com efeito, embora reconhecido o privilégio, restou evidenciado nos autos que a reação do agente — consistente em desferir golpe de faca — mostrou-se significativamente mais grave do que a conduta da vítima, que se limitou a provocação verbal e agressão física leve, circunstância que autoriza a modulação da fração redutora em patamar mínimo.


Desta forma, o juízo atuou em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da conduta do agente constitui fundamento idôneo para a fixação da fração de redução em patamar inferior.


Neste sentido veja-se:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXIGIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO DO HOMICÍDIO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/5. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE

OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Araújo da Silva, condenado a 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado por asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma privilegiada. A defesa questiona a dosimetria da pena, requerendo a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea e a fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; e (ii) se é cabível a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao invés da fração de 1/5 fixada pela sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições.

5. No caso concreto, a ausência de fundamentação específica justifica a revisão da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada a redução padrão de 1/6, resultando em pena intermediária de 15 anos de reclusão.

6. Em relação à causa de diminuição do privilégio do homicídio, fixada em 1/5 pelo juiz de primeiro grau, a decisão foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente. A alteração desse parâmetro demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)


Assim, diante do cenário fático-probatório delineado nos autos, revela-se adequada e juridicamente correta a fração de 1/6 aplicada pelo Juízo sentenciante, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada.

 

Conforme acima delineado, fica mantida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio tentado privilegiado.


Registre-se, neste ponto da análise, que o caso caracteriza-se  como concurso material de crimes, e não de concurso formal impróprio, como fixado pelo juízo de origem. Isto porque, embora os fatos tenham ocorrido em sequência próxima, o conjunto probatório demonstra que houve pluralidade de condutas, uma vez que o agente primeiro desferiu o golpe contra Dyhon e, em momento posterior, praticou nova agressão contra Flávio, que interveio no conflito. Assim, não se está diante de um único ato que produziu dois resultados, mas de ações distintas, ainda que inseridas no mesmo contexto fático.


Além disso, o próprio julgamento pelo Tribunal do Júri evidencia a autonomia das condutas, ao tratar separadamente o homicídio consumado e a tentativa de homicídio, inclusive com reconhecimento diverso do privilégio. Tal circunstância afasta a incidência do concurso formal impróprio e autoriza a aplicação do art. 69 do Código Penal, uma vez que houve mais de uma ação, com resultados independentes, legitimando a soma das penas.


Por tais razões, resta a pena total em face do acusado mantida em 8 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CP.


Em sequência, agiu com acerto o juiz ao deixar de aplicar a detração, por inexistir nos autos informações precisas acerca do tempo em que o acusado se encontra custodiado.


Por tais razões, cabe ao juízo de execução fazer análise acerca da detração e possível progressão de regime.


Considerando que os delitos foram praticados com violência contra a pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se inviável, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, inexistindo os pressupostos legais para tal benesse.


Qual modo, descabe a suspensão condicional da pena (sursis), porquanto a pena privativa de liberdade imposta excede o limite de dois anos, além de não estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 77 do Código Penal.


Também não se vislumbra a hipótese do sursis etário ou humanitário, previsto no §2º do artigo 77 do CP, eis que o sentenciado não possui mais de 70 (setenta) anos de idade, tampouco foi demonstrada situação de saúde excepcional que recomendasse tal medida.


Por fim, mantém-se a sentença no ponto em que deixa de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de requerimento específico, bem como a inexistência de elementos probatórios que permitam a fixação de indenização à vítima ou aos seus familiares.


No tocante à custódia cautelar, a análise dos autos evidencia que não subsistem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Os fatos apurados remontam ao ano de 2012, inexistindo, na atualidade, qualquer elemento concreto que indique risco de reiteração criminosa ou necessidade de resguardo da ordem pública. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige fundamentação contemporânea e baseada em dados objetivos, o que não se verifica no caso em exame.


Cumpre consignar, ainda, que a ação penal mencionada pelo juízo sentenciante — tombada sob o nº 8000928-78.2025.8.05.0111, na qual o réu respondia por suposta tentativa de homicídio contra seu irmão, Sebastião Ribeiro da Cruz — foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, tendo sido expedido o competente alvará de soltura. Assim, inexiste qualquer dado concreto que autorize a conclusão de periculosidade atual ou de propensão à reiteração delitiva. Do mesmo modo, não há risco à instrução criminal, uma vez que a ação penal já foi integralmente julgada, encontrando-se o feito em fase recursal. Diante desse cenário, revela-se inviável a manutenção da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, impondo-se sua revogação.


Todavia, tal conclusão não conduz, automaticamente, ao deferimento do pedido para que o réu recorra em liberdade. Isso porque o caso em exame envolve condenação proferida pelo Tribunal do Júri, hipótese que atrai regime jurídico próprio, em razão da soberania dos veredictos. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), é legítima a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum fixado, em razão da prevalência constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal.


A tese fixada pelo STF foi clara ao estabelecer que: “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Trata-se de entendimento dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo-se sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, a decisão que determinou o imediato recolhimento do réu após a condenação encontra-se em absoluta consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte.


Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC 788.126/SC, assentou que a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é medida legítima, ainda que pendentes recursos, afastando qualquer alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. Destacou-se, inclusive, que a exclusão do limite mínimo de pena para a execução imediata decorre da interpretação conforme conferida ao art. 492 do CPP pelo STF, reforçando a obrigatoriedade da custódia após o julgamento pelo Júri.


Desta forma, deve o condenado ser recolhido à prisão, a título de execução provisória da pena.


Por conseguinte, deve ser regularizada a situação do presente processo no Banco Nacional de Mandado de Prisão, devendo ser expedido o respetivo alvará de soltura referente à prisão provisória, e o mandado de cumprimento de execução provisória.


Ademais, deve ser expedida a guia de execução provisória e serem adotadas as providência para seu cadastramento no SEEU, a fim de que o juízo de execução decida sobre os possíveis benefícios ao apenado.


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a dosimetria em sua primeira fase, a fim de afastar a valoração negativa do motivo do crime, mantendo a reprimenda final em 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. Ademais, revoga-se a prisão preventiva fixada na sentença, determinando-se, contudo, que o condenado seja recolhido à prisão para fins de execução provisória da pena, devendo ser expedidos os respectivos mandados para fins de regularização do BNMP, bem como a guia de execução provisória e cadastramento no SEEU, para que o juízo de execução decida sobre os possíveis benefícios ao apenado.


Salvador, de de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


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