PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500554-21.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL | ||
| APELADO: INACIO DANTAS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. INÉRCIA PROLONGADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS COBRADOS. INADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO POR ABANDONO. ART. 485 III DO CPC. AJUSTE PARA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485 VI DO CPC. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DO RESULTADO EXTINTIVO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas em face de INACIO DANTAS DE OLIVEIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Verifica-se a correção da extinção da execução fiscal, à luz da ausência de intimação pessoal da exequente para configuração do abandono (art. 485, § 1º, do CPC) e da possibilidade de ajuste do fundamento para ausência de interesse processual, considerados o baixo valor exequendo, a inércia prolongada sem citação e as diretrizes fixadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A extinção por abandono reclama prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência não observada, o que inviabiliza a manutenção do fundamento invocado na sentença.
4. Por outro lado, a execução foi ajuizada em 2018, para cobrança de crédito tributário proveniente de IPTU, no valor de R$ 1.785,11, sem citação da parte Executada e com alongada paralisação, circunstâncias que evidenciam a falta de interesse processual útil e atual, diante da desproporção entre a mobilização da máquina judiciária e a utilidade concreta do provimento.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa, com observância das providências ali delineadas.
6. Em harmonia com esse entendimento, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu parâmetros objetivos para o tratamento racional de execuções fiscais de pequeno valor: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 e (ii) mais de 1 ano sem movimentação útil (sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens).
7.A referência do STF, no Tema 1.184, à competência de cada ente federado não autoriza a perpetuação de execuções manifestamente antieconômicas e ineficazes, sobretudo quando atendidos os parâmetros objetivos definidos pelo CNJ e quando demonstrado que o custo do processo supera o benefício potencial da cobrança judicial.
8. A atuação judicial, nesse contexto, harmoniza-se com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), com a proporcionalidade e com a política judiciária fixada pelo STF e pelo CNJ, não havendo violação à legalidade nem à autonomia municipal.
9. Presentes, portanto, os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e a incidência direta do Tema 1.184 do STF, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO.
10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com ajuste do fundamento para extinção por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: arts. 485, III, § 1º e VI, do Código de Processo Civil; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, julgamento em 19/12/2023, repercussão geral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500554-21.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada INACIO DANTAS DE OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500554-21.2018.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL | |
| APELADO: INACIO DANTAS DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA que, na execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas em face de INACIO DANTAS DE OLIVEIRA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e determinou o arquivamento após o trânsito em julgado.
Inconformado, o Município de Alagoinhas sustenta, em síntese, que a execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/1980, sendo aplicável subsidiariamente o CPC, e que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais, não sendo exigível, como condição de higidez da petição inicial, a indicação de endereço exato do executado quando não conhecido, mormente porque foi fornecido o dado disponível nos cadastros municipais.
Ausente a citação, não se estabeleceu a angularidade necessária do contraditório, motivo pelo qual não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, 03 de novembro de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500554-21.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL | ||
| APELADO: INACIO DANTAS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Recebo a apelação, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.
A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Alagoinhas em 01/02/2018 para cobrança de crédito tributário no montante de R$ 1.785,11, referente a TFF dos exercícios de 2012/2013/2014/2015/2016, vinculado à inscrição municipal nº 140107.
Inicialmente, constata-se que os créditos tributários referentes ao exercício de 2012 já se encontravam prescritos na data do ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a constituição definitiva do crédito tributário, inicia-se o termo a quo da contagem do prazo prescricional, que somente é interrompido pelo despacho de citação. Vejamos:
Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
É importante destacar que o lançamento do TFF é de ofício, e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação. Desta forma, para efeito de contagem do prazo prescricional, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo.
Neste sentido é a lição de RICARDO ALEXANDRE: Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional. (in 'Direito Tributário Esquematizado', livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016).
Na hipótese vertente, a data de vencimento dos créditos do exercício de 2012 é 10/04/2012, conforme consta na CDA (ID 89633763). Portanto, quando a ação foi ajuizada, em 01/02/2018, já havia se operado a prescrição
No tocante aos demais créditos, observa-se que, em 16/04/2018, foi proferido ato ordinatório designando audiência de conciliação para o dia 27/06/2018, a qual, contudo, não se realizou, uma vez que a carta-convite expedida para a assentada não retornou aos autos (ID 89633762).
Posteriormente, em 01/10/2018, foi proferido despacho determinando a citação, ato este que interrompeu o curso prescricional (ID 92581597). O mandado de citação foi expedido em 01/07/2022 e devolvido em 04/01/2023, acompanhado de certidão do Oficial de Justiça informando que a diligência restou infrutífera, por não ter sido localizado o Executado no endereço indicado (ID 89634070).
Na sequência, em 19/02/2024, foi lavrado ato ordinatório determinando a intimação do Exequente para manifestar-se sobre a referida certidão, no prazo de quinze dias (ID 89634072). O prazo transcorreu in albis (ID 89634074).
Diante disso, sobreveio, em 15/08/2024, a sentença ora recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
A extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige, como condição indeclinável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias, consoante dispõe o § 1º do mesmo dispositivo.
A finalidade da norma é resguardar o princípio da cooperação e o devido processo legal, prevenindo a aplicação de sanção processual gravosa sem a inequívoca ciência do titular da pretensão. No caso concreto, não se verificou a intimação pessoal da exequente, de modo que não se aperfeiçoaram os pressupostos formais para o decreto extintivo com fundamento em abandono.
Isso, porém, não impõe, nas circunstâncias delineadas, o retorno automático do feito à origem para prosseguimento da execução.
De fato, a execução foi ajuizada há mais de 07 anos, objetivando a cobrança de valor muito baixo, sem que se tenha logrado sequer a citação da parte devedora e com paralisação prolongada.
Nesse cenário, e à luz do microssistema de gestão de acervo processual que orienta a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, mostra-se adequada a preservação do resultado extintivo, não mais por abandono, mas por ausência de interesse processual útil e atual, ante a manifesta desproporção entre a movimentação da máquina judiciária e a utilidade concreta do provimento, sobretudo quando inexistem perspectivas reais de localização da devedora e de satisfação do crédito.
A legislação processual impõe que o interesse de agir seja qualificado por necessidade e adequação, não se justificando a perpetuação de processos em estado de inércia prolongada, sem impulsos eficazes, apenas para manter um ato formal desprovido de utilidade prática.
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023)."
Após o julgamento do Tema 1.184, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos:
Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
O STF, em decisão recente, consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, fixando a seguinte tese (Tema 1.428) : "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência".
Observe-se que a extinção de execução fiscal por “baixo valor” não é automática. À luz do Tema 1.184/STF, deve-se respeitar a competência de cada ente federado e observar as diretrizes operacionais fixadas pelo CNJ. A Res. 547/2024 exige requisitos cumulativos: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 e (ii) mais de 1 ano sem movimentação útil (sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens). Presentes os requisitos cumulativos do art. 1º, § 1º, legitima-se a extinção por ausência de interesse de agir.
Neste sentido, cito precedentes desta Câmara:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IBICUÍ. TFF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TESES APLICADAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário. 3. Houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ, a qual dispõe que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 4. O Apelante não demonstra, nos autos, ter tomado as providências indicadas no Item 1 do Tema n.º 1.184 e no art. 2º da Resolução do CNJ, acima transcritos, que tratam da tentativa de conciliação e solução administrativa, anteriormente ao ajuizamento de execução fiscal. 5. Diante da jurisprudência consolidada pelo STF, do elevado custo processual desproporcional ao valor do crédito em discussão e da ausência de demonstração de medidas administrativas prévias, não há razão para reforma da sentença recorrida, revelando-se evidente a ausência de interesse processual do Apelante. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001681-67.2022.8.05.0102, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/03/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução CNJ n.º 547/2024, editada em consonância com o julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza a extinção de execuções fiscais cuja dívida ativa possua valor originário inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano e não tenham sido localizados bens penhoráveis. 2. A sentença que extingue execução fiscal fundada na ausência de interesse de agir, ante a inexpressividade do valor do débito e a ausência de diligências frutíferas, encontra amparo no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), sendo medida que visa à racionalização da atuação estatal. 3. A autonomia legislativa dos entes federados quanto à definição de valores considerados de pequeno vulto não afasta a aplicação da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC. 4. O valor originário da execução fiscal, inferior ao patamar fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, associado à inércia processual e ausência de bens penhoráveis, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8050725-72.2019.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 02/09/2025 )
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE O PRECEDENTE. REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E ECONOMICIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184, DO STF. PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO N.° 547/2024, DO CNJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado (R$ 5.628,29), com fundamento no Tema 1.184, da repercussão geral do STF e na Resolução nº 547/2024, do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação prévia do ente público sobre a aplicação do Tema 1.184, do STF; (ii) estabelecer se a tese firmada no referido tema possui aplicação imediata a execuções fiscais em curso, independentemente da data de ajuizamento; e (iii) analisar a compatibilidade entre a legislação municipal sobre pequeno valor e os parâmetros fixados pelo STF e pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual a ser reconhecida, pois o Município não foi surpreendido por fundamento inédito, tratando-se de aplicação de precedente vinculante, com repercussão geral, que integra o ordenamento jurídico e se insere no desdobramento natural da controvérsia. 4. A tese firmada pelo STF, no Tema 1.184, tem aplicação imediata a todas as execuções fiscais em curso, sem modulação de efeitos, sendo legítima a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade administrativa. 5. A Resolução nº 547/2024, do CNJ reforça a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis. 6. A legislação municipal que fixa o limite de R$ 2.300,00 como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais não impede a aplicação dos critérios fixados pelo STF e pelo CNJ, por tratar de matéria administrativa interna, distinta da definição judicial de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia sobre a aplicação de precedente vinculante de repercussão geral não gera nulidade processual quando a matéria decorre diretamente da ordem jurídica e está inserida no desdobramento natural da controvérsia. 2. A tese firmada no Tema 1.184, do STF tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, independentemente da data de ajuizamento, autorizando a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. 3. Os parâmetros de valor estabelecidos por legislação municipal não afastam a aplicação das normas gerais e vinculantes fixadas pelo STF e pelo CNJ quanto à extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 70 e 150; CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STJ, RMS 54.566/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJ-BA, AgInt nº 0755804-98.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Aras Neto, j. 14.03.2025; TJ-BA, AgInt nº 8011636-42.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Bahia de Araújo, j. 21.03.2025. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0848006-65.2015.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 28/07/2025 )
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário da quantia de R$ 3.565,26 (três mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, dos exercícios de 2014/2015, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se, diante do valor exequendo e da ausência de providências administrativas e extrajudiciais anteriores ao ajuizamento da execução, configura-se a ausência de interesse de agir apta a justificar a extinção do feito, à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 autoriza o Poder Judiciário a extinguir execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando constatada a não adoção de medidas extrajudiciais e administrativas prévias, em respeito aos princípios da eficiência e economicidade previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal. No caso, o custo desproporcional da execução justifica a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida, contudo com base nos citados precedentes. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido. Sentença mantida por fundamento diverso. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 496, § 3º, III; 924, III; 927. CF, arts. 37, caput; 70. Resolução CNJ nº 547/2024. Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208/SC). Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 19/12/2023. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2074818-49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Raul De Felice, j. 25/03/2024.TJ-RJ, Apelação nº 0005822-02.2009.8.19.0017, Rel. Des.ª Rose Marie Pimentel Martins, j. 31/01/2024. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, Rel. Des. Botto Muscari, j. 01/03/2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0784500-47.2017.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 24/09/2025 )
Assim, não demonstrado o interesse processual necessário à continuidade da demanda executiva, é de rigor a manutenção da sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajustando-se a fundamentação para ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), nos termos do Tema 1.184/STF e do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ 547/2024.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora.