PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000963-46.1998.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Willian Luiz Pereira
Advogado(s): 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E ITBI. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA LC Nº 118/2005. ART. 174, § ÚNICO, I, DO CTN. ORDEM DE CITAÇÃO JAMAIS CUMPRIDA OU TENTADA. SUCESSIVAS SOLICITAÇÕES DO EXEQUENTE. INÉRCIA DO A QUO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. REFORMA QUE SE IMPÕE. SÚMULA 106, DO STJ E ARTIGO 240, § 3º, DO CPC.  APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000963-46.1998.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Willian Luiz Pereira
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de Willian Luiz Pereira nos autos de Execução Fiscal nº 0000963-46.1998.8.05.0201, contra decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição nos termos do art. 332, §1º c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.

Intimada a Fazenda Pública interpôs seu Recurso (ID 11849898), argumentando que “o presente feito não teve o seu curso regular em razão da inércia do Poder Judiciário. Sendo certo que a proposição deste ocorreu dentro do prazo de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário, após o exaurimento da via administrativa. Não há, portanto, que se falar em prescrição antes do ajuizamento da ação”

Levanta, pois, a aplicabilidade da súmula nº 106 do STJ, dizendo que não deve sofrer as consequências decorrentes da demora imputável ao poder judiciário.

O Recurso é tempestivo e o preparo é dispensado.

Não foram ofertadas contrarrazões, por não estar formada a relação processual, em razão da ausência de citação.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Em cumprimento ao artigo 931, do CPC, devolvo os autos com o relatório.

 

Peço inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2020.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000963-46.1998.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Willian Luiz Pereira
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da admissibilidade

Inicialmente cabe frisar que muito embora o processo tenha sido distribuído em 1998, a sentença foi proferida em 2018 (ID 11849883) e publicada em 2020 (ID 11849896), logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo Código de Ritos.

Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

 

Cumpridos os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

 

Do mérito

Cinge-se a questão trazida à averiguação da ocorrência da prescrição, como declarou a sentença atacada ou o seu afastamento como pretende o Apelante.

Circunscrevendo a lide para compreender e delimitar a controvérsia, vê-se que a Fazenda Pública manejou Execução Fiscal para cobrança de ICMS, ITBI e encargos legais, inscritos na dívida ativa em 29/03/98 (ID 11849888), na quantia de R$ 11.432,80 (onze mil quatro centos e trinta e dois reais e oitenta centavos).

A ação foi proposta em 03.06.1998 e a inicial foi despachada em 24.08.1998 quando o Juízo a quo determinou a citação do Réu (ID 11849889).

Ocorre que inexistem nos cadernos processuais registros de cumprimento da diligência citatória pelo juízo primevo, ou mesmo sua tentativa.

Aliás, em 16/12/2004, antes mesmo da alteração do artigo 174, do CTN (introduzida pela LC 118/05) o Exequente ainda protocolou petição intermediária informando que “o processo está pendente de citação desde 24.08.98” e pediu cumprimento da ordem citatória (ID 11849890 - Pág. 3) e juntou planilha atualizada (ID 11849891).

Naquela mesma data, ocorreu nova conclusão do processo ao julgador de planície (ID 11849892), mas sem andamentos processual ou despachos posteriores.

Ato consecutivo, outra vez o Exequente peticionou pedindo que seja “cumprido o despacho que determinou a citação do executado, expedindo-se, para tanto, novo mandado de citação para o endereço constante da peça inicial executória”; senão, pediu que citação editalícia do Executado (ID 11849893).

Voltaram os fólios outra vez à conclusão do julgador (ID 11849895).

Sem registros de cumprimento das providências, a sentença foi então proferida. De oficio, extinguiu-se o processo pela prescrição (ID 11849883) e o ato de intimação da Fazenda Pública do Estado da Bahia acerca do decisum só foi enviado ao portal eletrônico em 17/03/2020 (ID 11849896).

Diante desse contexto, sem maiores delongas, torna-se imperioso reconhecer que assiste razão à apelante ao arguir que “não deve o Estado da Bahia ser punido por demora imputável exclusivamente à máquina judiciária”.

Explico.

Como a ação foi proposta em data anterior ao advento da LC 118/2005, que alterou o inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN, que trata dos marcos temporais para a interrupção da prescrição, aplicava-se a redação anterior, in verbis:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao devedor. (Redação original, anterior à LC nº 118, de 2005). (grifo nosso)

 

Assim, na casuística, é forçoso reconhecer que não se pode considerar o processo prescrito, especialmente porque a interrupção da prescrição que se operaria com a citação restou absolutamente impossibilitada, ante a falta de tentativas de cumprimento da ordem citatória pelo próprio juízo que a determinou. Manifesta é, portanto, a inércia não imputável ao Exequente.

Por outras palavras, o exame dos autos evidência que a citação jamais ocorreu ou sequer foi tentada, apesar de sucessivos pedidos do Exequente - o que atraí a aplicabilidade da súmula nº 106 do STJ. Cito o enunciado da corte cidadã:

 

Súmula 106, do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

 

 

Por reforço, resta ainda aplicável o artigo 240, §3°, do CPC, cujo teor determina:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

omissis

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (grifo)

 

Por derradeiro, não se olvide que o cumprimento da ordem de citação já expedida desafiava o impulso oficial, dependendo unicamente do juízo primevo. Nesse eito, a seguinte regra:

 

Art. 2º, do CPC. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

 

A conclusão é única, o serviço judiciário não cumpriu diligentemente os atos que lhe competia, em inobservância aos artigos e 2º e 240, § 3º, do CPC. Considerando ainda a afronta à Súmula 106 do STJ, impõe-se a reforma do julgado.

 

Conclusão

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença que pronunciou a prescrição e ordenar o prosseguimento do feito visto que o ato de citação que a interromperia, conforme regramento vigente à época da propositura, jamais foi tentado, atraindo assim a aplicação da Sumula 106 do STJ c/c artigos e 2º e 240, § 3º, do CPC.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator