PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-83.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MIRIAM BARBOSA TOSTA
Advogado(s):ANDREIA LIMA CERQUEIRA DE HAMBURGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, referentes ao ano de sua aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias relativas ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio não gozada, bem como se é necessária a realização de perícia contábil para apuração dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O servidor público faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, sendo ilícita a retenção dos valores pela Administração.

4. A licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

5. É ônus do Município, que detém o controle funcional, demonstrar o efetivo pagamento das verbas, sendo descabida a exigência de produção de prova negativa pela parte autora.

6. A perícia contábil é desnecessária nesta fase, sendo possível a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença.

7. Correta a sentença que condenou o Município ao pagamento das verbas pleiteadas.

8. Os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser atualizados pelo IPCA-E, com juros da poupança até 08/12/2021, e, a partir daí, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF e da EC 113/2021.

9. Os honorários advocatícios não foram arbitrados nesta fase, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo sua fixação ocorrer na liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação cível conhecida e desprovida. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8001566-83.2021.8.05.0004, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA, e como apelada, MIRIAM BARBOSA TOSTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-83.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MIRIAM BARBOSA TOSTA
Advogado(s): ANDREIA LIMA CERQUEIRA DE HAMBURGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS/BA (ID. 81064979), com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA (ID. 81064976), que, na ação de cobrança, tombada sob o nº 8001566-83.2021.8.05.0004, que contende com MIRIAM BARBOSA TOSTA, julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando o ente público a efetuar o pagamento dos valores devidos relativos ao 13º salário, férias, licença prêmio, referentes ao ano de 2018, que é o ano de sua aposentadoria (ID. 81064825, pg.1).

Inconformado, o Apelante interpõe o presente recurso de apelação (ID. 81064979), afirmando, em síntese, que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito e que é necessário perícia contábil para apurar o eventual valor devido.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedentes todos os pedidos autorais, ou que seja determinada compensação ou abatimento de valores eventualmente já pagos para Apelada

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 81064981, defendendo o conhecimento e desprovimento do recurso.

Certidão da Secretaria de ID.81082526 informa que o processo foi distribuído para este Relator, mediante livre sorteio.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 22 de maio de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001566-83.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MIRIAM BARBOSA TOSTA
Advogado(s): ANDREIA LIMA CERQUEIRA DE HAMBURGO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido interposto por ente público, de forma que ultrapassa o conhecimento.

Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o recurso interposto pelo Apelante, para reformar o comando sentencial que condenou o ente público ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário, e a conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Compulsando os autos, atesto que a Apelada foi servidora pública municipal, conforme os documentos de ID's. 81064826, 81064825 e 81064836.

Cumpre asseverar que os servidores públicos têm direito líquido e certo à percepção de seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, seja ele ativo ou inativo, considerando-se ilegal e abusiva qualquer retenção injustificada, bem como o direito às férias, acrescidas de 1/3, e 13º salário, por aplicação do art. 7º, incisos VIII, X e XVII da Constituição Federal, além de ensejar enriquecimento ilícito pela Administração.

Veja-se:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

 

Dessa forma, o ato administrativo que determina o pagamento do salário, do 13º salário, e férias acrescidas de 1/3 ao servidor público, ainda que contratado de forma irregular, é vinculado, em razão do vínculo jurídico existente entre as partes.

Não consta nos autos, qualquer fundamento idôneo a justificar o não pagamento do 13º salário, dos dias trabalhados e não pagos, e das férias, acrescidas de 1/3, do servidor público municipal, ônus que cabe exclusivamente ao Município, vez que se trata de fato impeditivo do direito da Apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Outrossim, a Administração Pública é quem detém o controle funcional de cada servidor, cabendo-lhe a prova do pagamento das verbas em discussão neste processo.

Inverter a lógica acima apontada, seria exigir a produção de uma prova eminentemente negativa, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.

Insta salientar, mais uma vez, que o Poder Público é quem possui maior capacidade de suportar o ônus da prova de determinados fatos, especialmente aqueles extintivos, modificativos ou impeditivos da parte adversária.

Dessa forma, os documentos carreados trazem elevada verossimilhança das alegações da Apelada.

Acerca da licença-prêmio, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que a negativa do deferimento de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia configura enriquecimento ilícito da administração pública.

A licença-prêmio trata-se de benefício do qual o servidor público faz jus em decorrência de período temporal de efetivo exercício.

Sabe-se que é autorizado ao Administrador Público proceder com a concessão da licença-prêmio de acordo com a necessidade do serviço e, por isso, em determinadas hipóteses a necessidade de continuidade da prestação do serviço e a escassez de servidor público, impossibilita a concessão da licença ao servidor.

No entanto, em que pese a concessão da licença-prêmio se encontrar dentro do âmbito de discricionariedade do administrador público, a sua conversão em pecúnia decorrente da não fruição anterior, constitui direito líquido e certo do servidor público, haja vista que entender de forma diversa, seria considerar inexistente a contrapartida pelo labor do servidor, configurando, assim, o enriquecimento ilícito por parte do Poder Público.

Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou, em repercussão geral, o entendimento no sentido de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configuraria enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade.

Veja-se:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. ( ARE 721001 RG, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

 

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (RE 496431 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013).

 

Na mesma linha de raciocínio, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a licença-prêmio é parte integrante do patrimônio jurídico do servidor, e deve ser indenizada, caso não gozada, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017);

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (REsp 1662749/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).

 

Inclusive, existem posicionamentos desta Corte de Justiça neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960101-18.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOÃO CARLOS ALVES FERREIRA Advogado (s): FILIPE SANTOS GOMES APELADO: MUNÍCIPIO DE JACOBINA Advogado (s):RODRIGO RIBEIRO GUERRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO DO PODER PÚBLICO. NATUREZA DA ESTABILIDADE. INDEFERENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que inexistente previsão legal a respeito e independentemente de ter havido requerimento administrativo do usufruto, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, para não caracterizar locupletamento do Estado. O estatuto dos servidores locais assegura ao servidor o direito a 03 (três) meses de licença-prêmio com remuneração, sem diferençar aqueles que sejam estabilizados pela norma do ADCT. Caso em que não se prescinde da fase de liquidação (ainda que por simples cálculos) somente para definir o valor exato da indenização, compulsando-se o histórico funcional e o mapa de tempo de serviço do Apelante, devendo ser adotado como parâmetro o valor do último vencimento do servidor antes da inatividade, com a incidência de juros moratórios equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (TJBA - Classe: Apelação nº 0502144-56.2017.8.05.0137, Relator: Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 07/10/2020). Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0960101-18.2015.8.05.0137, sendo Apelante João Carlos Alves Ferreira e Apelado Município de Jacobina, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao apelo. Sala das Sessões, em de de 2021.(TJ-BA - APL: 09601011820158050137, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/05/2021);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000317-85.2014.8.05.0262, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018).

 

É importante salientar que é desnecessária a existência de requerimento administrativo, para configurar o direito do servidor à conversão da licença-prêmio em pecúnia:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015).

 

As provas juntadas aos autos comprovam que a Apelada foi admitida pelo ente público em 13/10/1998 (ID. 81064826), e solicitou a sua aposentadoria em 20/06/2017 (ID. 81064825), totalizando assim o período de quase vinte anos de efetivo exercício da sua função, e não teria recebido as verbas cobradas judicialmente (ID. 81064827).

Assim, no processo, é fato incontroverso que a Apelada não recebeu o 13º salário, assim como não percebeu as férias não usufruidas acrescidas do terço constitucional e a licença-prêmio convertida em pecúnia (ID. 81064825), restando correto o comando sentencial que condenou o Município ao pagamento dos valores devidos em favor da Apelada.

Nessa linha, inclusive, esta Egrégia Primeira Câmara Cível se posicionou em processo similar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300387-16.2014.8.05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA APELADO: DIVA JESUS AMARAL Advogado (s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0300387-16.2014.805.0040, oriundos da comarca de Camamu, em que figuram, como apelante, Município de Camamu, e, como apelada, Diva Jesus Amaral. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 03003871620148050040, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).

 

Acerca da alegação de necessidade de perícia contábil, tal argumentação não pode ser acolhida, visto que o valor exato devido pelo ente público deverá ser apurado na liquidação do julgado, portanto, não assiste razão o Apelante também nesse ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Cumpre registrar que os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da Apelada, tendo em vista o comando que emerge do art. 85, §4º, II, CPC, devendo a verba honorária ser fixada em sede de liquidação de sentença.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator