PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE). ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA CONFIRMADA. Remessa necessária decorrente de sentença concessiva de segurança em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal contra ato omissivo do Prefeito do Município de Gentio do Ouro/BA, consistente na não implementação do adicional por tempo de serviço (“sexta parte”), previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995, tendo sido reconhecido o direito à incorporação da vantagem aos vencimentos, com limitação dos efeitos financeiros à data da impetração. Há três questões em discussão: (i) definir se o impetrante preenche os requisitos legais para percepção do adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a concessão da vantagem constitui ato administrativo vinculado; e (iii) determinar se é válida a limitação dos efeitos patrimoniais à data da impetração no mandado de segurança. O art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995 assegura ao servidor público municipal, de forma vinculada, o adicional correspondente à sexta parte dos vencimentos após 25 anos de efetivo exercício, sem margem para discricionariedade administrativa. A prova pré-constituída demonstra o exercício contínuo da função pública por período superior ao exigido, atendendo ao requisito de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A omissão da Administração em implementar vantagem funcional prevista em lei viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), impondo ao Poder Público o dever de conceder o benefício quando preenchidos os requisitos. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe à Administração, não tendo sido produzida prova apta a afastar o direito do impetrante. Os efeitos financeiros devem ser limitados à data da impetração, em observância ao art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e à Súmula 271 do STF, preservando a natureza mandamental do writ. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que vantagens funcionais previstas em lei constituem direitos subjetivos dos servidores, exigíveis judicialmente diante de omissão administrativa. Remessa necessária improvida. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui ato administrativo vinculado, condicionado exclusivamente ao cumprimento do tempo de efetivo exercício. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais por prova pré-constituída, a Administração deve implementar a vantagem, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, devendo tais valores ser buscados pela via própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §§1º e 4º; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Lei Municipal nº 27/1995, art. 153. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; TJ-BA, Remessa Necessária nº 8000011-17.2018.8.05.0172, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 28.06.2025; TJ-BA, Remessa Necessária nº 8000021-63.2020.8.05.0084, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 28.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000007-79.2020.8.05.0084, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO, e interessados MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO e OSVALDO BENTO FILHO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000007-79.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RECORRIDO: OSVALDO BENTO FILHO e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença (Id. 96677640) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro/BA, nos autos de mandado de segurança (Id. 96677140) impetrado por OSVALDO BENTO FILHO em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO/BA. Consta da petição inicial que o impetrante exerce o cargo de professor na rede municipal desde 01/04/1989, sustentando o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995 para percepção do adicional por tempo de serviço correspondente à sexta parte da remuneração. Alega que, mesmo após ultrapassar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a Administração permaneceu inerte quanto à implementação da vantagem funcional, não obstante provocação administrativa, o que caracterizaria violação a direito líquido e certo. Requereu a concessão da segurança para determinar a implantação do referido adicional, com incorporação aos vencimentos, além do reconhecimento da limitação dos efeitos financeiros à data da impetração, em observância à Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente notificados, a autoridade apontada como coatora e o ente municipal não apresentaram informações. Após determinação de diligência, sobreveio aos autos certidão de tempo de serviço, emitida em 07/03/2025, atestando o vínculo funcional no período de 01/04/1989 a 05/08/2022. O Ministério Público deixou de intervir (Id. 96677621). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar a implementação do adicional por tempo de serviço (sexta parte), com incorporação à remuneração, observada a limitação dos efeitos patrimoniais à data da impetração, além da condenação ao ressarcimento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem recurso voluntário. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, por força do inserto no art. 496, I do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 30 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000007-79.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RECORRIDO: OSVALDO BENTO FILHO e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença concessiva de segurança proferida em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Gentio do Ouro/BA, consistente na não implementação do adicional por tempo de serviço previsto em legislação local. O decisum reconheceu a existência de direito líquido e certo à percepção da denominada “sexta parte”, determinando sua incorporação aos vencimentos, com limitação dos efeitos financeiros à data da impetração, em conformidade com a disciplina legal aplicável. A remessa necessária, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, impõe o reexame obrigatório das sentenças concessivas de mandado de segurança, constituindo mecanismo de controle da legalidade das decisões proferidas contra o Poder Público. O mandado de segurança, por sua vez, consubstancia garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinada à tutela de direito líquido e certo, assim compreendido aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme disciplina da Lei nº 12.016/2009. A sentença merece ser confirmada. No plano infraconstitucional, a controvérsia encontra disciplina específica no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995, que assegura ao servidor público municipal, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, o percebimento de adicional correspondente à sexta parte dos vencimentos, com incorporação à remuneração, in litteris: Art. 153º - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. Parágrafo único – Parágrafo Único - O adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança. ” A documentação encartada revela o exercício de função pública no âmbito municipal no período de 01/04/1989 a 05/08/2022, circunstância que supera o lapso temporal exigido pela norma local para aquisição do direito ao benefício. A certidão de tempo de serviço apresentada confere precisão e certeza aos dados, atendendo ao requisito de prova pré-constituída (Id. 96677638). A omissão administrativa quanto à implementação de vantagem funcional expressamente prevista em lei configura afronta direta ao princípio da legalidade, que vincula a atuação da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A inexistência de controvérsia fática relevante, aliada à ausência de impugnação específica apta a infirmar os elementos probatórios, reforça a evidência do direito invocado. Logo, preenchidos todos os critérios previstos em lei pela requerente, deve a Administração Pública proceder à implementação do adicional por tempo de serviço, por se tratar de ato administrativo vinculado. Em relação as verbas retroativas devidas, nos termos da Lei nº 0321/2010, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos se inicia a partir de sua vigência, que ocorreu em dezembro de 2010. Logo, o direito da autora à referida vantagem ocorreu em janeiro de 2016. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC/15. Em situação idêntica, colaciona-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000011-17.2018.8 .05.0172 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE MUCURI Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE MUCURI e outros Advogado (s):CAMILA LUIZ DE ASSIS ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROFESSOR EFETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA. I – A progressão funcional e os adicionais remuneratórios previstos em legislação estatutária local constituem direitos subjetivos dos servidores públicos que preencham os requisitos legais, devendo sua fruição ser assegurada pelo Poder Judiciário quando indevidamente negada pela Administração. II – A ausência de avaliação de desempenho, imputável exclusivamente à omissão do ente público, não pode servir de óbice à concessão da progressão horizontal por merecimento, sendo tal exigência afastada em face da inércia administrativa . III – Comprovada a correlação entre a qualificação profissional e as atribuições do cargo, é devida a gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, no percentual previsto em lei, a incidir sobre o vencimento básico desde a data do requerimento administrativo. IV - Correta a retificação da sentença para explicitar os percentuais progressivos relativos à progressão por mérito e ao adicional por tempo de serviço, os quais se aperfeiçoam a cada biênio, conforme norma estatutária municipal. V – O reconhecimento do direito ao pagamento retroativo das verbas pleiteadas, com os devidos consectários legais, impõe-se ante a liquidez e certeza do título judicial. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da REMESSA NECESSÁRIA nº 8000011-17.2018.8.05 .0172, tendo como remetente o JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MUCURI e, como partes interessadas, JOSÉ MARCELO CONCEIÇÃO RAMOS e o MUNICÍPIO DE MUCURI. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, integrando a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000111720188050172, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2025) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000021-63.2020.8 .05.0084 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO e outros Advogado (s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA . MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE). ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Prefeito do Município de Gentio do Ouro/BA, concedeu à servidora municipal o adicional por tempo de serviço previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995, correspondente a um sexto dos vencimentos, em razão de 25 anos de efetivo exercício no serviço municipal. A impetrante ingressou no serviço público municipal em 01/03/1989 como professora e, após aprovação em concurso público, tomou posse no mesmo cargo em 29/03/1999, mantendo vínculo ininterrupto até completar o período aquisitivo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a impetrante preencheu os requisitos legais para percepção do adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a concessão da vantagem pecuniária configura ato administrativo vinculado; e (iii) determinar se a Administração comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995 assegura, de forma vinculada, o adicional por tempo de serviço aos servidores com 25 anos de efetivo exercício, não havendo margem para discricionariedade administrativa . Os documentos juntados aos autos comprovam o vínculo funcional contínuo da impetrante e o implemento do período de serviço exigido, legitimando a incorporação da vantagem. Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, cabia à Administração comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ônus que não foi satisfeito. A recusa imotivada em conceder o adicional por tempo de serviço viola direito líquido e certo, ensejando a manutenção da sentença concessiva da segurança . IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária improvida. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995 constitui ato administrativo vinculado, condicionado apenas ao cumprimento do tempo de efetivo exercício . Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a Administração não pode negar a vantagem, salvo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A ausência de comprovação de tal fato pela Administração impõe a concessão do benefício por meio de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 27/1995, art . 153; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX: 8000332-88.2019 .8.05.0084, Rel. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, j . 04/12/2024; TJ-BA, REEX: 8000330-21.2019.8.05 .0084, Rel. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, j. 23/08/2022; TJ-BA, REEX: 8000331-06.2019 .8.05.0084, Rel. CÁSSIO MIRANDA, j . 07/11/2024; TJ-BA, REEX: 8000329-36.2019.8.05 .0084, Rel. MARCELO SILVA BRITTO, j. 11/02/2025. Vistos, relatados e discutidos esta Remessa Necessária n . 8000021-63.2020.8.05 .0084, da Comarca de Gentio do Ouro (BA), remetente JUIZ DE DIREITO VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DA COMARCA DE GENTIO DO OURO/BA, interessados MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO e JUCELIA PAIVA DA SILVA BARRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da relatora. I/D (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000216320208050084, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2025) (Grifei) No que se refere aos efeitos patrimoniais, a sentença observou com precisão o disposto no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, bem como o entendimento consolidado na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Tal limitação preserva a natureza mandamental da ação e afasta a produção de efeitos retroativos incompatíveis com a via eleita. Diante desse panorama, a manutenção integral do decisum constitui medida que se impõe, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala de Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000007-79.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
Advogado(s):
RECORRIDO: OSVALDO BENTO FILHO e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO
Não se identifica qualquer mácula na fundamentação adotada, que se revela alinhada com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial dominante, evidenciando a correção do reconhecimento do direito líquido e certo e da determinação de implementação da vantagem funcional.