PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000077-74.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogados: FABRÍCIO NOVAIS SILVA (OAB: BA 20.570-A) E JEFFERSON MESSIAS (OAB: BA 33.402-A)
APELADA: MARIA CRISTINA MATOS DE CARVALHO
Advogados: KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA (OAB: BA 65.814-A) E FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB: BA 65.781-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PREFACIAL DE ERRO IN PROCEDENDO EM RAZÃO DO NÃO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACOLHIMENTO. PROPRIETÁRIO FALECIDO. APELADA QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. FATO INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.785, DO CC. MÉRITO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. DANOS NO IMÓVEL DA RECORRIDA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO ELABORADO PELA DEFESA CIVIL. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. CONSTATAÇÃO. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ACERTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA. ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000077-74.2021.8.05.0274, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Franklin de Oliveira Pereira.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO n. 8000077-74.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogados: FABRÍCIO NOVAIS SILVA (OAB: BA 20.570-A) E JEFFERSON MESSIAS (OAB: BA 33.402-A)
APELADA: MARIA CRISTINA MATOS DE CARVALHO
Advogados: KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA (OAB: BA 65.814-A) E FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB: BA 65.781-A)

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 75686024, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

b) CONDENAR a ré a ressarcir à autora os valores gastos com aluguel, no importe de R$ 650,00 mensais, desde julho/2021 até a efetiva reparação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

c) CONDENAR a ré a reparar integralmente os danos causados ao imóvel da autora, conforme apurado em laudo pericial a ser realizado na fase de cumprimento de sentença.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. [...].

Insatisfeita, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa, interpôs o presente apelo, ID 75686029, alegando, em síntese, a existência de erro in procedendo no julgado, decorrente do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, ante a ausência de qualquer documento comprobatório de que a recorrida fosse proprietária do imóvel à época do sinistro narrado na exordial, e que as supostas avarias foram causadas por problemas estruturais do próprio imóvel, somado a ações naturais do tempo e a infiltração no solo, proveniente do imóvel vizinho, ressaltando que o laudo da Defesa Civil foi confeccionado um mês antes da danificação da tubulação de água, aludindo, ademais, a inexistência de danos materiais, por ser inservível o documento juntado pela recorrida para comprovar o prejuízo sofrido, bem como a inocorrência de qualquer abalo a justificar os danos morais arbitrados, insurgindo-se, também, contra o termo inicial dos juros moratórios, e contra os honorários sucumbenciais, estes por terem sido fixados no percentual máximo de 20%. Pugna pelo provimento do recurso.

Ausentes as contrarrazões, ID 75686034.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000077-74.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA
Advogados: FABRÍCIO NOVAIS SILVA (OAB: BA 20.570-A) E JEFFERSON MESSIAS (OAB: BA 33.402-A)
APELADA: MARIA CRISTINA MATOS DE CARVALHO
Advogados: KARINA RIBEIRO SANTOS SILVA (OAB: BA 65.814-A) E FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB: BA 65.781-A)

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a apelante no pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ressarcir os valores gastos com aluguel, no importe de R$ 650,00 mensais, desde julho/2021, até a efetiva reparação dos danos estruturais causados no imóvel, que também devem ser reparados integralmente, a ser apurado através de laudo pericial na fase de cumprimento de sentença, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Exsurge dos autos que a apelada propôs a presente demanda, alegando, em síntese, que em virtude do rompimento de tubulação pertencente à recorrente, sobrevieram rachaduras e desnivelamento nas paredes e no piso do imóvel em que reside, asseverando que os referidos danos também acometeram as edificações vizinhas, razão pela qual, em conjunto com os demais moradores afetados, acionou a Defesa Civil, a fim de que fosse realizada análise técnica acerca das condições estruturais de sua moradia, sobrevindo parecer atestando que os prejuízos estruturais decorreram diretamente do rompimento da tubulação, situação que, inclusive, a obrigou a desocupar o imóvel, diante da insegurança ocasionada pelos vícios construtivos dele resultantes.

Em sede de defesa, a recorrente defendeu que os danos narrados na exordial foram causados por problemas estruturais do próprio imóvel, somado a ações naturais do tempo e infiltração no solo proveniente do imóvel vizinho, destacando que a Defesa Civil constatou que todos os imóveis vistoriados passaram por reforma e ampliação sem acompanhamento técnico, apresentando falhas construtivas, não havendo, por conseguinte, provas dos danos materiais ou morais alegados.

O sentenciante, como visto, julgou procedente a pretensão autoral, concluindo que as alegações de que os danos decorreram de problemas estruturais do imóvel ou infiltração do imóvel vizinho, não foram comprovadas, destacando que o laudo é claro ao apontar que os danos foram causados pelo rompimento da tubulação de abastecimento de água, e que a recorrente não comprovou ter realizado a devida manutenção preventiva em sua rede, de modo a evitar o rompimento.

Irresignada, insurge-se a apelante, defendendo a existência de erro in procedendo no julgado, decorrente do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, e ressaltando que as supostas avarias e os danos narrados foram causados por problemas estruturais do próprio imóvel, somado a ações naturais do tempo e a infiltração no solo proveniente do imóvel vizinho, e que o laudo da Defesa Civil foi confeccionado um mês antes da danificação da tubulação, aludindo, ademais, a inexistência de danos materiais, por ser inservível o documento juntado pela recorrida para comprovar o prejuízo sofrido, bem como a inocorrência de qualquer abalo a justificar os danos morais arbitrados, impugnando, também, o termo inicial dos juros moratórios e os honorários sucumbenciais, estes por terem sido fixados no percentual máximo de 20%.

Primeiramente, deve-se analisar a legitimidade da apelada para a propositura da presente demanda. Superada tal questão, importa apurar se restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil da apelante, notadamente a existência de nexo de causalidade entre o rompimento da tubulação de abastecimento de água, de titularidade e responsabilidade da concessionária, e os danos materiais e morais suportados pela recorrida, decorrentes dos prejuízos estruturais verificados no imóvel em que reside, o qual, inclusive, precisou ser desocupado temporariamente diante do risco de desabamento.

Inicialmente, com relação a preliminar de error in procedendo, resultante do desacolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa pelo sentenciante, em razão da ausência de comprovação de que a recorrida fosse proprietária do imóvel à época do sinistro narrado na exordial, conclui-se desmerecer acolhimento, pois, consoante fundamentado pelo a quo, houve alegação de que o proprietário do imóvel faleceu, e sendo a apelada herdeira do bem, possui legitimidade para pleitear a reparação, sobretudo considerando o disposto no art. 1.784, do Código Civil, que dispõe que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Portanto, sendo incontroverso a condição da apelada de herdeira do imóvel, consoante documentos encartados aos ID’s 75685968 e 75685972, não há que se falar em ilegitimidade ativa.

Por isto, fica a prefacial rejeitada.

Com relação à arguição de que as supostas avarias e os danos narrados foram causados por problemas estruturais do próprio imóvel, somado a ações naturais do tempo e a infiltração no solo proveniente do imóvel vizinho, constata-se do conjunto fático-probatório, desmerecer prosperar, sobretudo considerando a extensão do dano, que não atingiu somente a estrutura da casa da recorrida, mas, também, a teor do parecer técnico de ID 75685971, a pavimentação asfáltica da via e os passeios e entradas das residências (9, 11, 13, 15 e 17 da Rua 5 do Conjunto Habitacional Vila Serrana III, Bairro Zabelê), cuja conclusão foi no sentido de que:

Todas as patologias identificadas durante a vistoria são oriundas do rompimento da tubulação da rede de abastecimento de água. A água, jorrando em abundancia (ver foto) penetrou no solo soba via, passeio e residências.

Neste processo de penetração no solo a água carrea (transporta) o material mais fino que compõe o solo deixando o mesmo cheio de vazios e, consequentemente mais poroso e menos resistente. Por esse motivo, a via, os passeios e as edificações recalcaram, isto é, realizaram um movimento vertical, adensando o solo fragilizado. Como este processo de adensamento não se dá de forma uniforme por causa dos diferentes carregamentos das edificações, surgem as rachaduras, fissuras e "afundamentos" de pisos e pavimentações.

Concluo este parecer recomendando a imediata intervenção, isto é, a realização de serviços de engenharia para reestabelecer a integridade estabilidade das edificações vistoriadas.

Portanto, resta plenamente evidenciado que os danos experimentados pela apelada possuem nexo direto e imediato com o rompimento da tubulação de responsabilidade da apelante, não havendo respaldo probatório mínimo a amparar a tese de que decorreram de vícios próprios da construção ou de fatores externos alheios à sua atuação.

No tocante ao argumento de que o laudo técnico elaborado pela Defesa Civil teria sido confeccionado em momento posterior ao rompimento da tubulação, impõe-se o desacolhimento, isso porque, tecnicamente, os efeitos de eventos como o rompimento de tubulações subterrâneas – que resultam na infiltração intensa e prolongada de água no subsolo – não se manifestam de forma imediata e pontual, podendo se desenvolver, agravar e se tornar perceptíveis de maneira progressiva no decorrer do tempo, conforme o grau de saturação do solo, o volume de vazamento e a capacidade de absorção da infraestrutura afetada.

Ademais, observa-se que o próprio teor do parecer técnico constante nos autos, ID 75685971, é minucioso ao descrever o mecanismo do dano, detalhando que a água proveniente do rompimento penetrou no solo, carreando o material fino, provocando vazios e perda da resistência do terreno, o que ensejou recalques diferenciais, fissuras, trincas e afundamentos não apenas na residência da apelada, mas, também, na via pública, passeios e imóveis adjacentes.

Ressalta-se, ainda, que a apelante não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo da Defesa Civil, limitando-se a impugnações genéricas e desprovidas de respaldo científico ou pericial.

O documento elaborado pelo órgão público ostenta presunção relativa de veracidade, dotado de competência institucional para aferir riscos estruturais e ambientais, especialmente em situações emergenciais como a dos autos.

Portanto, não há falar em invalidade ou ineficácia do laudo técnico por conta do momento da sua confecção em relação ao evento danoso, sendo certo que o conjunto probatório converge, de forma robusta, para a conclusão de que os danos decorrem diretamente do rompimento da tubulação de responsabilidade da apelante, cujos efeitos se manifestaram de maneira contínua e cumulativa, até o comprometimento da estabilidade do imóvel da recorrida.

Não merece prosperar, também, a tese recursal de inexistência de danos materiais, pois conforme acima declinado, o conjunto probatório é claro no sentido de que, em decorrência dos danos estruturais causados pelo rompimento da tubulação de responsabilidade da apelante, a recorrida foi compelida a desocupar o imóvel em que residia, tendo que arcar, desde então, com despesas de aluguel, cujo parecer técnico é categórico ao afirmar que as residência tiveram a estrutura comprometida, circunstância justificadora da necessidade de locação de outro imóvel, como medida imprescindível à garantia da dignidade e segurança da recorrida e de sua família.

Quanto à impugnação do contrato de locação, cumpre esclarecer que, na seara do direito civil, a celebração de contrato entre familiares não possui qualquer impedimento legal, não se podendo presumir má-fé ou simulação apenas pela relação de parentesco entre as partes. Além disso, não consta dos autos qualquer prova que demonstre que o contrato tenha sido celebrado de forma fraudulenta ou que o valor contratado não reflita a média praticada no mercado local, sendo que a simples alegação de superfaturamento, desacompanhada de elementos técnicos, é insuficiente para afastar a validade do documento.

Logo, devidamente comprovada a ocorrência do fato danoso, a necessidade de desocupação do imóvel em razão do risco de desabamento e a consequente repercussão patrimonial, é de rigor a manutenção da condenação ao ressarcimento dos valores despendidos com aluguel, nos termos fixados na sentença.

Igualmente não prosperar a tese de que não restaria configurado o dano moral indenizável, tendo em vista a necessidade de desocupação forçada do imóvel residencial, em razão de risco à integridade física, fato apto a configurar situação que transcende o mero aborrecimento, gerando legítima ofensa aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, à tranquilidade, à segurança e ao bem-estar da vítima.

Não se trata, portanto, de simples dissabor cotidiano. A apelada foi privada de sua moradia, viu seu patrimônio comprometido e, além disso, submeteu-se a angústia e incertezas quanto à própria segurança e de seus familiares, com ruptura abrupta da normalidade da vida, causada por ato imputável à apelante, caracterizando, sem qualquer dúvida, violação a bem jurídico extrapatrimonial, sendo que precisou propor a presente demanda para ver os danos efetivamente reparados, fatos que, ao serem analisados em conjunto, ensejam no dever de indenizar.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CEDAE. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DE ÁGUA. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 3.704,05, E POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 10 .000,00, PARA CADA AUTOR. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, AO MENOS, PELA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA ESTA INDENIZAÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1. O ARTIGO 1. 013 DO CPC/2015 CONSAGRA O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM, AO DISPOR QUE A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, QUAL SEJA, SOMENTE A TRAZIDA PELA ORA APELANTE, RESTANDO PRECLUSAS AS ATINENTES À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2. DANO MORAL CARACTERIZADO. INUNDAÇÃO NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES CAUSADA PELO ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUE INDISCUTIVELMENTE CAUSOU AOS DEMANDANTES ABALO EMOCIONAL E TRANSTORNOS. DIREITOS À MORADIA E DIGNIDADE QUE FORAM VIOLADOS. DESVIO DE TEMPO ÚTIL. VERBA ARBITRADA EM R$ 10 .000,00, PARA CADA AUTOR, QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 4. EM ATENÇÃO À NORMA DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FICAM MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00829449020198190001 202400144085, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024).

Diante desse contexto, revela-se absolutamente razoável o quantum fixado na sentença a título de reparação moral, pois em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização.

A tese de que os juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória devem fluir apenas a partir do arbitramento, também não se sustenta, porquanto, tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, decorrente da prestação inadequada de serviço pela concessionária, o termo inicial dos juros de mora é, conforme arbitrado na sentença, a data da citação, que constitui o devedor em mora, nos termos dos arts., 397 e 405, do CC.

Neste sentido, julgado do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. [...] 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).

Rejeita-se, por fim, a arguição de que o Magistrado primevo desconsiderou a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do percentual fixado a título de honorários encontrar-se dentro dos limites legais, de 10% a 20%, previsto no aludido dispositivo, cumprindo destacar que o julgador possui liberdade para arbitrar os advocatícios dentro desses parâmetros, considerando os critérios da complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, estando, portanto, a fixação, devidamente justificada e em conformidade com a legislação incidente na espécie.

A hipótese é, então, a de manutenção da sentença, em razão da constatação da legitimidade ativa da apelada e do fato de ser inequívoco o nexo causal entre o rompimento da tubulação de responsabilidade da apelante e os danos estruturais sofridos no seu imóvel, conforme laudo técnico por esta apresentado, sendo de rigor, também, a manutenção das condenações por dano material e moral, diante da efetiva comprovação dos prejuízos sofridos, não havendo que se falar, ainda, em reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora e aos honorários advocatícios, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, deixando-se de majorar a verba advocatícia, pois fixada no máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator