PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu de débito regularmente constituído, originado em contrato de cartão de crédito firmado com instituição financeira, cuja cessão de crédito ao fundo de investimento recorrido foi formalizada mediante instrumento particular. A ausência de anuência da devedora não compromete a validade da cessão, sendo suficiente a notificação, ainda que enviada conjuntamente com a comunicação de negativação. Aplicação do entendimento firmado no REsp 1.604.899/SP. A autora não compareceu à audiência de instrução, atraindo os efeitos da confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC). Constatadas anotações preexistentes em nome da autora nos cadastros restritivos, incide a Súmula 385 do STJ, afastando a configuração de dano moral presumido. Inexistência de prova de abalo concreto ou circunstâncias excepcionais. Sentença devidamente fundamentada, com enfrentamento das matérias relevantes. Ausência de elementos que justifiquem a reforma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8168231-64.2022.8.05.0001, de Camaçari, em que são partes, como Apelante YASMIN SOARES DOS SANTOS e como Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168231-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YASMIN SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 79940139, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 79940141) interposta por YASMIN SOARES DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. A Apelante, irresignada com a decisão de primeiro grau, aduz que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, por débito que afirma não reconhecer e que não teria sido por ela contraído. Defende, com base nisso, a inexistência da dívida, sob o argumento de que jamais firmou qualquer contrato com o Apelado, sendo ilegítima a cobrança e, por conseguinte, indevida a negativação, que lhe teria causado danos à imagem e à sua honra. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte Ré não demonstrou qualquer relação contratual com a Autora, limitando-se a alegar ter adquirido o crédito mediante cessão. Segundo a Apelante, não há nos autos documentos que comprovem a contratação da dívida ou o fornecimento de produtos e serviços, tampouco a validade da cessão de crédito, a qual não teria sido regularmente comunicada. Neste contexto, reforça a ausência de notificação da cessão, elemento que, segundo sua argumentação, seria indispensável para a eficácia da transferência da dívida e, por consequência, para a legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereu, com base nos fundamentos apresentados, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da dívida, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelação foi interposta com fundamento no art. 1.009 e seguintes do CPC/2015, tendo a parte Apelante sido dispensada do preparo recursal, por se encontrar amparada pela gratuidade da justiça, conforme deferimento constante dos autos. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 79940144), nas quais pugnou pelo improvimento da Apelação, defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Inicialmente, sustentou que a origem do débito é legítima, estando vinculada ao contrato de número 0005534503784667005, firmado originalmente com o Banco Panamericano, referente a cartão de crédito da bandeira Mastercard, cujo saldo devedor, atualizado, ultrapassaria R$ 1.000,00. Alegou que se tornou titular do crédito por meio de cessão regular, devidamente formalizada em instrumento escrito, juntado aos autos, e chancelado por certidão de cartório, o que atestaria a autenticidade da cessão. Aduziu que a notificação do devedor foi regularmente realizada, por meio de correspondência enviada pelos próprios órgãos de proteção ao crédito, contendo as informações necessárias sobre a cessão do crédito. Sustenta que, ainda que não houvesse notificação formal, tal fato não comprometeria a validade do negócio jurídico, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, a notificação tem por finalidade apenas resguardar o devedor de eventual pagamento ao credor originário, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, defende que a notificação não constitui elemento essencial da cessão de crédito, razão pela qual não há qualquer vício capaz de macular a inscrição realizada. Argumenta, ainda, que a Apelante não comprovou a ocorrência de danos morais, limitando-se a afirmar genericamente o suposto sofrimento psicológico advindo da negativação. Asseverou que, em se tratando de inscrição legítima, decorrente de inadimplemento contratual, não se configura ato ilícito, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa. Reforçou, por fim, que a Apelante possui outras anotações restritivas em seu nome, anteriores àquela levada a efeito pelo Apelado, conforme extratos do SPC e SERASA anexados à defesa. Por essa razão, invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual é indevida a indenização por danos morais quando já existente registro negativo anterior legítimo. Assim, na hipótese, a nova inscrição não teria causado abalo à honra, nem prejuízo adicional, já que o crédito da autora já se encontrava abalado por outras pendências não contestadas judicialmente. Ao final, o Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação da parte Apelante em honorários recursais. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatório
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168231-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YASMIN SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A apelação interposta por Yasmin Soares dos Santos não reúne elementos que justifiquem a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a suposta inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A controvérsia principal gira em torno da licitude da negativação promovida pelo fundo de investimento apelado, com fundamento em crédito adquirido por meio de cessão junto ao Banco Panamericano. A apelante sustenta que desconhece a origem do débito, nega a celebração de qualquer contrato com o recorrido e afirma que não foi notificada sobre a cessão. Requer, por conseguinte, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Todavia, a instrução probatória revelou-se contrária às pretensões autorais. Em primeiro lugar, restou incontroverso que a apelante celebrou contrato com o Banco Panamericano, especificamente relacionado a cartão de crédito, conforme se extrai dos documentos colacionados pela parte ré (ID nº 79939.753 e 79939.754), que contêm faturas detalhadas com utilização recorrente do cartão pela autora. A autenticidade e regularidade dessas faturas não foram infirmadas por qualquer prova em sentido contrário. Além disso, o recorrido apresentou o termo de cessão de crédito (ID nº 79939.758), no qual consta expressamente a cessão do contrato celebrado com a autora para o fundo Itapeva XI Multicarteira, documento revestido de fé pública e suficiente para demonstrar a legitimidade da cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cessão de crédito pode ser instrumentalizada por instrumento particular e que não depende da anuência do devedor para sua validade, bastando a notificação para surtir efeitos perante este (REsp 1.604.899/SP). Neste ponto, é oportuno ressaltar que a notificação da cessão foi efetivada em conjunto com a comunicação de inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme documento de ID nº 79939.755, remetido ao endereço da autora. Ainda que se arguisse eventual ausência de comprovação do recebimento pessoal da notificação, tal circunstância, por si só, não tem o condão de tornar a cessão inválida nem tampouco compromete a legitimidade da inscrição, na medida em que, conforme já assentado pelo STJ, a ausência de notificação não impede a prática dos atos conservatórios pelo cessionário, inclusive a negativação (REsp 1.401.075/RS). A sentença proferida (ID nº 79940.138) fundamentou-se com precisão ao apontar que a autora não compareceu à audiência de instrução, sendo aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A ausência injustificada da parte autora em momento processual essencial implica presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte ré, conforme art. 385, § 1º, do CPC. Além disso, foi demonstrado nos autos que, ao tempo da inscrição promovida pelo recorrido, já constavam outras restrições em nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, conforme documentos de ID nº 79939.756 e 79939.757, o que afasta a configuração de dano moral presumido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 385, estabelece que não cabe indenização por danos morais quando preexistentes outras anotações legítimas nos registros de inadimplência. Ademais, a jurisprudência atual tem reiterado que a inscrição regular, decorrente de dívida legítima, não configura, por si só, violação a direito da personalidade, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo anormal e relevante para que se configure o dano moral. No caso em apreço, a parte autora não produziu qualquer prova mínima de repercussão extrapatrimonial. Limitou-se a alegações genéricas, sem indicação de prejuízo específico ou circunstâncias que evidenciassem humilhação, angústia ou perturbação psíquica fora da normalidade. Nesse sentido, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, o dano moral não pode ser presumido em situações que envolvam apenas dissabores da vida cotidiana, sobretudo diante da inexistência de prova do abalo ou repercussão pessoal concreta. As alegações da parte apelante, desacompanhadas de qualquer elemento probatório adicional, são insuficientes para justificar reparação civil. Por fim, ao contrário do que sustenta a recorrente, a sentença proferida enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, inclusive com expressa menção à ausência de prova da inexistência da dívida e ao ônus processual não cumprido pela parte autora, revelando-se apta a permitir o controle recursal e a higidez da prestação jurisdicional. Diante de todo o exposto, considerando que a dívida possui origem legítima, que a cessão foi regularmente formalizada, que houve notificação suficiente à devedora e que a inscrição nos cadastros se deu em razão de inadimplemento verdadeiro, ausente prova de dano concreto ou circunstâncias excepcionais, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 15%, mantendo tanto o parâmetro de incidência quanto a gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168231-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YASMIN SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO