PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo, em razão da existência de elementos que infirmam a alegada hipossuficiência financeira. O agravante pleiteia a reforma da decisão, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e o prequestionamento de artigos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, baseado em elementos que evidenciam a capacidade financeira do requerente, deve ser reformado, bem como se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e o prequestionamento dos artigos suscitados. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos em contrário presentes nos autos. 4. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu art. 99, § 2º, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos. 5. No caso concreto, existem fundadas razões para o indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que o agravante é proprietário de uma fazenda de 680,5 hectares, possui equídeos e 61 semoventes (gado), conforme documentação nos autos. A idade da parte, a ausência de declaração de imposto de renda e a existência de benefícios previdenciários de R$ 2.824,00 são incapazes de elidir as provas da capacidade financeira. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 7. O agravo interno, nos termos do art. 320 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não possui efeito suspensivo. Ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC, condiciona a concessão de efeito suspensivo à probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 8. O prequestionamento não exige a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria discutida seja devidamente enfrentada, como ocorreu na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento da assistência judiciária gratuita é cabível quando, apesar da declaração de hipossuficiência, existirem nos autos elementos que comprovem a capacidade financeira do requerente, não sendo o agravo interno dotado de efeito suspensivo salvo exceções legais não verificadas no caso concreto, e não havendo necessidade de prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais se a matéria foi devidamente debatida." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000211-23.2022.8.05.0224, oriundos da comarca de Lauro de Freitas, figurando como Agravante CRISPIM CHAGAS RIBEIRO e Agravados MARIA ISABEL NUNES DE OLIVEIRA e OUTROS (05). ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-23.2022.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM CHAGAS RIBEIRO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA
APELADO: MARIA ISABEL NUNES DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s):SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA, MORIEL MESSIAS AZEVEDO CORADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO-UNÂNIME
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CRISPIM CHAGAS RIBEIRO em face de decisão monocrática (ID 82440105) proferida no sentido de indeferir o pedido de gratuidade de justiça e conceder prazo para a efetivação do preparo. Em suas razões recursais (ID 83579517), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a gratuidade de justiça e, consequentemente, seja deferido o efeito suspensivo para condicionar a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios ao final do julgamento do recurso. Para tanto, afirma que possui 77 anos de idade e que é um humilde produtor rural, cuja produção é basicamente de subsistência. Menciona que suas únicas fontes de renda são a aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas correspondentes a um salário-mínimo, totalizando R$ 2.824,00 mensais. Detalha seus gastos com contas da casa, remédios de uso contínuo e alimentação, que somam R$ 1.164,00, restando R$ 1.678,00 para demais despesas. Informa que realizou dois empréstimos consignados, resultando em uma renda mensal líquida de R$ 1.106,85. O Agravante sustenta que os impostos de renda colacionados nos autos demonstram esses fatos, e que foi isento de declarar imposto de renda em 2022, 2023 e 2024, o que comprova a falta de patrimônio significativo. Em seguida, o agravante argumenta a necessidade de aplicação da gratuidade de justiça, refutando os dois motivos pelos quais o benefício não foi concedido: ser proprietário da Fazenda São José e possuir patrimônio que permite arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejudicar sua subsistência. Afirma que a Fazenda São José foi objeto da ação de usucapião, sendo seu único bem e que pode ser considerado bem de família. Assevera que o fato de ser proprietário do imóvel não o torna rico, e que as terras não tinham o mesmo valor que têm hoje quando iniciou sua posse nos anos 1980. Alega que sua renda mensal é de apenas dois salários-mínimos e que não pode ser penalizado por ter uma parcela de terra que lhe garante teto e meios de subsistência mínimos. Reconhece possuir semoventes e equídeos, mas afirma que isso não altera a natureza do imóvel nem sua condição de vida, e que esses bens não se convertem efetivamente em dinheiro, sendo a única fonte de renda os benefícios previdenciários. Invoca o instituto da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do CPC, e ressalta que a decisão inicial havia deferido o pleito de justiça gratuita, sendo a revogação em sentença uma decisão surpresa, em violação aos arts. 9 e 10 do CPC c/c 505, I do CPC. Sustenta que a análise da decisão agravada não considerou todos os documentos que comprovam sua hipossuficiência, como os extratos do INSS, comprovantes de empréstimos consignados, contas de manutenção da casa e remédios controlados, bem como a isenção de declaração de imposto de renda nos últimos anos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, com fulcro no art. 995, parágrafo único do CPC, para que qualquer cobrança de custas processuais e honorários seja condicionada ao fim do julgamento do presente recurso. Alega a probabilidade do direito e o risco de prejuízo ao seu direito fundamental de acesso à justiça caso haja o pagamento de custas antes da análise meritória da gratuidade. Reitera que a decisão inicial deferiu a gratuidade, reforçando a plausibilidade de seus pedidos. Prequestiona os arts. 9; 10; 98; 99; 100; 489, §1º, IV e 505, I do CPC. Em contrarrazões (ID 83863235), os Agravados, Elenice Oliveira Dos Santos; João Ribeiro dos Santos; Maria Isabel Nunes de Oliveira; Manoel Messias Ribeiro Nunes e Pedro Nascimento Cunha, defendem o não cabimento do agravo, alegando que o Agravante pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Entendem pela imperiosa declaração de deserção do recurso, por ausência de recolhimento do preparo. Alegam que o Agravante ostenta patrimônio imóvel milionário e gado, estando "bem longe de ser considerado hipossuficiente". Argumentam que o Agravante apenas tenta procrastinar o feito e rediscutir matéria já analisada. Requerem a manutenção da decisão atacada e a condenação do Agravante nas penas de litigância de má-fé, aplicando-se o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sob o valor da causa. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-23.2022.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM CHAGAS RIBEIRO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA
APELADO: MARIA ISABEL NUNES DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA, MORIEL MESSIAS AZEVEDO CORADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não merece prosperar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões de não conhecimento do recurso por deserção, vez que o objeto do apelo consiste exatamente na revogação da gratuidade de justiça, possibilitando sua interposição sem efetivação do preparo, consoante estabelecido no Código de Processo Civil, até que o relator se pronuncie sobre a matéria. Importa também assinalar que não foi efetuado o preparo do presente recurso, vez que em suas razões foi consignado requerimento de gratuidade da justiça para o processamento da insurgência em análise. Rejeita-se a preliminar. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se a decisão monocrática que indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo deve ser reformada, bem como se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e o prequestionamento dos artigos suscitados. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao tratar da gratuidade da justiça, estabelece, em seu art. 99, § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão agravada, existem fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Veja-se o julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO . INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . TAXAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." ( REsp n. 1 .255.573/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 863905 PE 2016/0026905-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2016) (grifos aditados). A simples declaração de hipossuficiência, embora presuma a condição de necessidade, não é absoluta, podendo ser elidida por elementos em contrário presentes nos autos. O magistrado, ao analisar o pleito de gratuidade, deve ponderar as informações disponíveis, e, caso identifique indícios de capacidade financeira, pode e deve indeferir o benefício, como ocorreu na decisão recorrida. Não há, nos autos, elementos novos ou convincentes que desconstituam as razões expostas na decisão agravada para o indeferimento da gratuidade. Pelo contrário, há elementos que comprovam a correção da decisão, visto que o Agravante é proprietário da Fazenda São José, com extensão de 680,5 hectares (6,8 quilômetros quadrados), além de possuir equídeos, como declarado nas razões e, ainda, 61 (sessenta e hum) semoventes (gado), conforme documento do ID 78022030. Nesta linha intelectiva, a idade da parte Agravante; a não declaração de imposto de renda nos anos de 2020 a 2024; bem como a existência de benefícios previdenciários que totalizam apenas R$2.824,00, mostram-se incapazes de elidir a prova dos autos no sentido de que o Agravante não se enquadra como hipossuficiente financeiro apto a ser beneficiário do beneplácito da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo interno, observa-se que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.021, do CPC, leciona que: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Enquanto que o art. 320, do Regimento Interno deste Tribunal, prevê que: “O agravo interno não terá efeito suspensivo”. Logo, inexistindo probabilidade de provimento do recurso, combinado com a previsão regimental, resta indeferido o pedido de efeito suspensivo. Quanto ao prequestionamento dos artigos 9º, 10, 98, 99, 100, 489, § 1º, IV e 505, I do CPC, verifica-se que a decisão agravada abordou de forma suficiente as questões pertinentes ao indeferimento da gratuidade da justiça. O prequestionamento não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria discutida seja devidamente enfrentada, o que se deu na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA. MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há o que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, como ocorreu no caso em apreço. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1354686 SP 2012/0240998-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) (grifos aditados). Em tempo, apesar do não acolhimento das teses da parte Agravante, não há que se falar em sua condenação por litigância de má-fé, como pretendido pela parte Agravada, visto que mero exercício regular do direito. Por fim, em sede de agravo interno, não há que se falar em majoração de honorários sucumbenciais, visto que não iniciada nova instância recursal, conforme julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ART. 1 .022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Corte Especial desta Corte já sedimentou que não cabe fixar honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal. Precedente: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel . p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.3.2019. 2 . "Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.879/GO, Rel . Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2023.) 3 . Os Declaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes neste caso.4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2489598 BA 2023/0349685-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifos aditados). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA . SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART . 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, § 4º, DO CDC . INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n . 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ . 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art . 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078762 MG 2023/0198766-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) (grifos aditados). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE . PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS . AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Súmula n. 83/STJ . 2. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017 . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1289565 MG 2018/0106334-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (grifos aditados). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-23.2022.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM CHAGAS RIBEIRO
Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA
APELADO: MARIA ISABEL NUNES DE OLIVEIRA e outros (5)
Advogado(s): SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA, MORIEL MESSIAS AZEVEDO CORADO
VOTO
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE