PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005958-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. VÍCIOS NÃO SUSCITADOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou mandado de segurança, nos quais os embargantes suscitam, pela primeira vez, omissão e contradição quanto à incorporação da Gratificação de Atividade Policial – GAP aos proventos de inatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em saber se são admissíveis segundos embargos de declaração que introduzem vícios que poderiam ter sido suscitados nos primeiros embargos, mas não o foram.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os segundos embargos de declaração somente são cabíveis para atacar vícios surgidos no próprio julgamento dos primeiros embargos, devendo a eles se dirigir, sob pena de preclusão, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade recursal.  4- O acolhimento parcial dos primeiros aclaratórios para mero saneamento de erro material extrínseco ao conteúdo decisório não reabre a oportunidade para nova irresignação fundada em vícios materiais antes não suscitados.

IV. DISPOSITIVO 5 - Embargos de declaração não conhecidos.

 

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 201713 AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.869.018/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção; TJ-SP, EMBDECCV 10002282620158260165, Rel. Des. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8005958-73.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes JOSÉ RAIMUNDO DE ANDRADE e JORGE COUCEIROS DE MATOS e como embargado o ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005958-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ RAIMUNDO DE ANDRADE e JORGE COUCEIROS DE MATOS, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão de ID 93254283, que acolheu parcialmente os embargos anteriores (ID 75014502), para determinar a retificação da certidão de julgamento e a republicação do acórdão que denegou a segurança vindicada pelos Embargantes (ID 74177369), sem qualquer modificação do julgado no plano material.

 

 

Nas razões de ID. 98270814, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, argumentando que o acórdão embargado incorreu em equívoco ao denegar a segurança sob o fundamento de ausência de comprovação do cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem considerar que os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada com a Gratificação de Atividade Policial – GAP incorporada aos seus proventos, o que, segundo aduzem, constituiria fato notório e incontroverso a demonstrar que as exigências legais foram satisfeitas quando em atividade.

 

Argumentam, ainda, que a anotação nos contracheques de inatividade indicando carga horária inferior teria natureza meramente formal, decorrente de padronização administrativa sistêmica aplicada indistintamente a todos os inativos da Polícia Militar, não podendo, portanto, ser utilizada para afastar a realidade fática consolidada no ato de inativação.

 

Invocam, nesse passo, o disposto no art. 374, incisos I e III, do CPC, segundo o qual não dependem de prova os fatos notórios e os admitidos no processo como incontroversos. Requerem sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e concedida a segurança, com determinação de elevação da GAP para os níveis IV e V.

 

Não houve manifestação da parte embargada, conforme certidão de decurso de prazo de ID 103326781.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005958-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO DE ANDRADE e outros
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso não deve ser conhecido, conforme adiante será exposto.  

 

Os presentes aclaratórios constituem a segunda irresignação oposta pelos embargantes em face do acórdão de ID nº 74177369. Os primeiros embargos de declaração (ID nº 75014502), opostos em 16/12/2024, versaram exclusivamente sobre suposta contradição de ordem formal, consistente na divergência entre o resultado do julgamento registrado no sistema processual e o teor do acórdão lavrado. Referida irresignação foi parcialmente acolhida, por acórdão de ID nº 93254283, julgado em 16/10/2025, unicamente para determinar a retificação da certidão e a republicação do acórdão, sem qualquer modificação do conteúdo decisório.

 

Os presentes embargos, opostos em 30/01/2026, introduzem fundamentos inteiramente novos, quais sejam, omissão quanto à incorporação da GAP aos proventos de inatividade e suposta contradição na apreciação dos contracheques, vícios que poderiam e deveriam ter sido suscitados na primeira oportunidade de embargar, mas não o foram.

 

A situação descrita configura preclusão consumativa, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, conduzem à inadmissibilidade dos presentes aclaratórios.

 

Verifica-se a preclusão consumativa porque, ao opor os primeiros embargos de declaração, os embargantes exerceram a faculdade processual de impugnar o acórdão de ID nº 74177369, esgotando, naquele ato, a oportunidade de indicar todos os vícios que entendessem existentes no julgado.

 

O sistema processual não admite que a parte "fatie" sua insurgência, apresentando um vício agora e outro depois, quando ambos já eram perceptíveis desde a publicação da decisão original.

 

A preclusão consumativa, consagrada no art. 507 do Código de Processo Civil, é corolário direto dos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da duração razoável do processo, este último erigido à condição de garantia fundamental pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Configura-se, igualmente, inovação recursal, na medida em que os embargantes pretendem introduzir, nesta segunda oportunidade, fundamentos que não foram suscitados no momento processual adequado. Ao trazer argumentos novos que não foram veiculados nos primeiros aclaratórios, a parte tenta inovar na lide recursal, o que é expressamente vedado pelo sistema processual civil.

 

Acresce-se a esses óbices a violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual todo recurso deve se voltar especificamente contra a decisão que pretende impugnar, indicando de forma precisa os fundamentos pelos quais se postula a sua reforma ou integração. No caso em exame, os presentes embargos dirigem-se formalmente contra o acórdão original de ID nº 74177369, quando, a rigor, o pronunciamento judicial mais recente proferido nestes autos e, portanto, o único passível de impugnação nesta fase é o acórdão de ID nº 93254283, que julgou os primeiros aclaratórios.

 

Conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e das demais Cortes estaduais, os segundos embargos de declaração somente são cabíveis para atacar vícios surgidos no próprio julgamento dos primeiros embargos. Se o vício alegado já existia na decisão primitiva e a parte silenciou a seu respeito, operou-se a preclusão, sendo inadmissível a sua invocação em momento posterior. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:

 

“Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos.”

(HC 201713 AgR-ED-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196  DIVULG 30-09-2021  PUBLIC 01-10-2021)

 

“Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1869018 PE 2020/0074177-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)  

 

“É admissível a interposição de Embargos de Declaração da decisão que julga Embargos de Declaração, se os novos Embargos versarem sobre a decisão proferida no julgamento dos primeiros Embargos e não sobre vícios da decisão originalmente embargada”

(TJ-SP - EMBDECCV: 10002282620158260165 SP 1000228-26.2015.8 .26.0165, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 14/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017)

 

O fato de os primeiros aclaratórios terem sido parcialmente acolhidos, para mero saneamento de erro material extrínseco ao conteúdo decisório, não reabriu a oportunidade para nova irresignação fundada em vícios materiais antes não suscitados, porquanto o mérito do acórdão permaneceu integralmente intocado.

 

Ante o exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração.

 

Adverte-se, outrossim, que a reiteração de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou com intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04