PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DA TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu proporcionalmente os encargos processuais, decisão contra a qual recorreu a ré, sustentando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, com o argumento de que sua sucumbência seria mínima, o que justificaria a condenação exclusiva dos autores ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 86 do CPC/2015, é cabível o reconhecimento da sucumbência mínima da parte apelante, com a consequente imposição exclusiva dos ônus sucumbenciais à parte autora, ou se a sentença corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, com a repartição proporcional dos encargos processuais. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC pressupõe sucumbência mínima, que não se confunde com mera diferença quantitativa entre o valor pleiteado e o valor concedido, exigindo análise qualitativa do grau de resistência, da complexidade da controvérsia, da produção probatória e do comportamento das partes. No caso, embora a parte autora tenha obtido êxito parcial — condenação da ré em valor significativamente inferior ao pedido inicial —, não se pode considerar que a instituição financeira tenha sucumbido em parte mínima, dada a necessidade de produção de perícia técnica e a relevante resistência processual. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a sucumbência mínima e a sucumbência recíproca são institutos excludentes, sendo incabível sua aplicação simultânea (STJ, AgInt no AREsp 1872628/RJ). A sentença está em consonância com o caput do art. 86 do CPC, ao reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir proporcionalmente os ônus processuais entre as partes. O valor da condenação (R$ 2.362,50) é inferior ao valor da causa (R$ 11.137,50), demonstrando-se irrisório o proveito econômico, circunstância que autoriza a fixação dos honorários por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1076 do STJ. Não se verifica erro na valoração judicial das circunstâncias do caso concreto que justifique a revisão da sentença, preservando-se o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização da sucumbência mínima exige análise qualitativa das circunstâncias da demanda, não se limitando à diferença entre o valor pedido e o valor concedido. É vedada a aplicação simultânea dos institutos da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca, por serem excludentes. É legítima a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for baixo ou o proveito econômico se mostrar irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 86, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005558-52.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como apelada FRANCISCO LIMA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005558-52.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
APELADO: FRANCISCO LIMA
Advogado(s):BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgInt no AREsp nº 1872628/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2021;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.553.027/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.05.2022;
STJ, AgInt no AREsp nº 1.500.280/PR, j. 13.02.2023;
Tema 1076/STJ – REsp 1746072/MG.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 8005558-52.2020.8.05.0274, ajuizada por Francisco Lima, na qual se pleiteou o recebimento de complementação da indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21 de maio de 2017. A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor(a) o valor de R$ 2.362,50(Dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros de mora (súmula 426, STJ) de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir do evento danoso, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do C.P.C. Considerando que houve resistência ao pedido, contestação e necessidade de prova pericial e para evitar remuneração ínfima com aviltamento da advocacia, condeno a Ré a pagar ao patrono do(a) Autor(a) honorários advocatícios em R$ 2.000,00(dois mil reais). Face ao fato de que há sucumbência recíproca, condeno também a parte Autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 15%(quinze por cento) sobre o valor da diferença cobrada a maior, todavia, em razão de ser a parte Autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade desta obrigação ficará suspensa durante cinco anos, após o trânsito em julgado desta sentença, salvo se a parte Ré comprovar que cessou a hipossuficiência financeira da parte Autora, artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Custas processuais integrais pela Ré. Solicite-se o pagamento do perito junto ao TJBA por meio do sistema de apoio a perícias judiciais. P.R.I. Baixe-se no sistema, após cumprimento. Em suas razões recursais, a seguradora alega, a irregular fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a demanda não apresentava complexidade ou exigência de zelo excepcional do patrono. Aduz a existência de sucumbência mínima da parte ré, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para afastar a condenação aos ônus sucumbenciais. Alternativamente, pleiteia a minoração dos honorários para o patamar de 10% do valor da condenação. Contra-arrazoando, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, dada a baixa expressão econômica do pedido, bem como a majoração dos honorários recursais com base no art. 85, §11º do CPC. Concluiu pela improcedência do recurso, eis que a sentença estaria em conformidade com a legislação vigente e com a prova técnica produzida nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005558-52.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
APELADO: FRANCISCO LIMA
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DA TESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu proporcionalmente os encargos processuais, decisão contra a qual recorreu a ré, sustentando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, com o argumento de que sua sucumbência seria mínima, o que justificaria a condenação exclusiva dos autores ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do art. 86 do CPC/2015, é cabível o reconhecimento da sucumbência mínima da parte apelante, com a consequente imposição exclusiva dos ônus sucumbenciais à parte autora, ou se a sentença corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, com a repartição proporcional dos encargos processuais. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC pressupõe sucumbência mínima, que não se confunde com mera diferença quantitativa entre o valor pleiteado e o valor concedido, exigindo análise qualitativa do grau de resistência, da complexidade da controvérsia, da produção probatória e do comportamento das partes. No caso, embora a parte autora tenha obtido êxito parcial — condenação da ré em valor significativamente inferior ao pedido inicial —, não se pode considerar que a instituição financeira tenha sucumbido em parte mínima, dada a necessidade de produção de perícia técnica e a relevante resistência processual. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a sucumbência mínima e a sucumbência recíproca são institutos excludentes, sendo incabível sua aplicação simultânea (STJ, AgInt no AREsp 1872628/RJ). A sentença está em consonância com o caput do art. 86 do CPC, ao reconhecer a sucumbência recíproca e distribuir proporcionalmente os ônus processuais entre as partes. O valor da condenação (R$ 2.362,50) é inferior ao valor da causa (R$ 11.137,50), demonstrando-se irrisório o proveito econômico, circunstância que autoriza a fixação dos honorários por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1076 do STJ. Não se verifica erro na valoração judicial das circunstâncias do caso concreto que justifique a revisão da sentença, preservando-se o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização da sucumbência mínima exige análise qualitativa das circunstâncias da demanda, não se limitando à diferença entre o valor pedido e o valor concedido. É vedada a aplicação simultânea dos institutos da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca, por serem excludentes. É legítima a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for baixo ou o proveito econômico se mostrar irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 86, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente os extrínsecos e os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito, exclusivamente, à distribuição dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a sucumbência da apelante teria sido mínima, razão pela qual todos os encargos processuais deveriam recair sobre o apelado. Segundo o dispositivo, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Contudo, o que se reputa “parte mínima” não poderá ser aferido exclusivamente pela diferença entre o montante pedido e o efetivamente concedido, devendo ser avaliado em conjunto com o grau de resistência, produção probatória e complexidade da controvérsia Compulsando os autos, verifica-se que o autor/recorrido pleiteava, originalmente, a quantia de R$ 11.137,50, mas obteve êxito parcial em sua pretensão, sendo a ré condenada ao pagamento de R$ 2.362,50. A despeito da diferença quantitativa entre o valor pleiteado e o valor efetivamente acolhido, não se pode considerar que a parte ré sucumbiu em parcela mínima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA COM CONDENAÇÃO DOS AUTORES NA INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE SUCUMBIU PARCIALMENTE COM SEUS PEDIDOS, MAS NÃO EM PARTE MÍNIMA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 86 DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. "Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .553.027-RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j . em 3-5-2022). (TJ-SC - APL: 00216814220128240008, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/02/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC exige, para além da análise matemática, um juízo de valor sobre a relevância da parcela em que houve sucumbência, levando-se em conta não apenas o quantum, mas a complexidade da matéria, o grau de resistência oposta, o comportamento processual das partes e a necessidade de produção de prova técnica — o que, in casu, se revelou imprescindível, considerando a elaboração de perícia médica. A sentença analisou com acerto os elementos dos autos e, corretamente, reconheceu a existência de sucumbência recíproca, à luz do caput do art. 86 do CPC, repartindo os encargos processuais entre as partes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA . APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que distribuiu os honorários sucumbenciais com base no reconhecimento da sucumbência mínima do autor, ora recorrido. A agravante alega omissão quanto à distribuição equitativa dos honorários e à aplicação da sucumbência recíproca . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar simultaneamente os institutos da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca, à luz do art. 86 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, é incompatível com a sucumbência recíproca, sendo mutuamente excludentes . 4. Reconhecida a sucumbência mínima do autor, impõe-se à agravante a responsabilidade integral pelas despesas e honorários, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: Não se admite a aplicação conjunta da sucumbência mínima e da sucumbência recíproca, sendo a parte adversa responsável integralmente pelos honorários em caso de sucumbência mínima reconhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 86, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1872628, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/11/2021 . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08093156320228140040 23397336, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Com efeito, a sentença recorrida não merece correção porquanto tem-se que o pronunciamento jurisdicional está em consonância com o Tema 1076 do STJ que firmou a seguinte tese jurídica no âmbito da sua Corte Especial: “"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Na hipótese, o valor do proveito econômico demonstra-se irrisório, bem como o valor da causa muito baixo, cabendo o arbitramento de honorários por equidade, com esteio no art. 85, § 8º do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC é excepcional, subordinada à verificação de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, que o valor da causa seja muito baixo. A interpretação sistemática do art. 85 do CPC, especialmente à luz do decidido no julgamento do REsp 1746072/MG, conduz à seguinte ordem de preferência para fixação dos honorários: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o valor do proveito econômico; (iii) sobre o valor atualizado da causa; e, somente em último caso, (iv) por apreciação equitativa. No presente feito, o valor da condenação é líquido e certo R$ 2.362,50, sendo inferior ao valor atribuído à causa, de modo a ensejar, por si só, a aplicação subsidiária da equidade. Não havendo demonstração de que tenha ocorrido erro de valoração judicial, não se justifica a revisão da sentença neste ponto, sob pena de afronta ao princípio do livre convencimento motivado do juiz e à autonomia do juízo de origem na apreciação das circunstâncias específicas do caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005558-52.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
APELADO: FRANCISCO LIMA
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES, GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, AgInt no AREsp nº 1872628/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2021;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.553.027/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.05.2022;
STJ, AgInt no AREsp nº 1.500.280/PR, j. 13.02.2023;
Tema 1076/STJ – REsp 1746072/MG.