PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL. DEVER DE INSTRUÇÃO DA DEFESA NÃO OBSERVADO. INCIDÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela parte ré em face de sentença que, nos autos de Ação Monitória movida por instituição financeira, rejeitou liminarmente os Embargos Monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial. A recorrente insurge-se contra o indeferimento de prova pericial contábil e a rejeição de sua defesa, fundamentada na abusividade de juros feneratícios e no excesso de cobrança, sustentando que sua condição de consumidora hipossuficiente justificaria o processamento da insurgência independentemente da apresentação de cálculos aritméticos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a ausência de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa no contexto de embargos monitórios rejeitados por vício formal de instrução; (ii) se a exigência do demonstrativo discriminado do débito, prevista no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada em razão da aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a correção da sentença que aplicou a sanção de rejeição liminar prevista no § 3º do referido dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o vício da lide for estritamente jurídico ou formal. No rito monitório, o pedido de perícia contábil não supre a falta do dever de declarar o valor incontroverso e instruir a inicial dos embargos com memória de cálculo, por se tratar de requisito de admissibilidade da tese de excesso de execução. Inexistência de cerceamento de defesa configurada. 4. O artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece um ônus de fundamentação qualificada ao réu que alega excesso de cobrança em sede monitória. A norma impõe a indicação imediata do valor que se entende correto e a apresentação de planilha atualizada, sob pena de rejeição imediata da defesa ou de não exame da referida tese (§ 3º). 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da vulnerabilidade e facilitação da defesa (artigo 6º, VIII, do CDC) não autorizam o descumprimento de pressupostos processuais objetivos previstos na lei adjetiva. O ônus de apresentar o demonstrativo discriminado é um dever de alegação indispensável para a delimitação do objeto litigioso, não podendo ser transferido ao julgador ou ao perito judicial diante de impugnações genéricas e desprovidas de suporte matemático. 6. Constatado que a embargante limitou-se a negar o montante da dívida sem apresentar parâmetros numéricos para o recálculo pretendido, a manutenção da sentença que extinguiu os embargos e constituiu o título executivo é medida que se impõe, em estrita observância à jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida com a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009890-89.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante CYNTHIA LEITE DOS SANTOS e como apelada DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009890-89.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CYNTHIA LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): YASMIN DOS SANTOS DANTAS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CYNTHIA LEITE DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna, nos autos da Ação Monitória nº 8009890-89.2022.8.05.0113, movida por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. A instituição financeira autora ajuizou a demanda monitória alegando ser credora da quantia de R$ 16.687,64 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento feneratício representado pelo Termo de Adesão nº 38.020185-0. Regularmente citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios sustentando a abusividade dos encargos contratuais e a ocorrência de excesso de cobrança, sem, contudo, instruir a peça de defesa com o demonstrativo discriminado do débito que entendia devido. Ao julgar a controvérsia, o magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, sob o fundamento de que a embargante descumpriu o ônus processual de declarar de imediato o valor correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O dispositivo da sentença recorrida foi vertido nos seguintes termos: Irresignada, a apelante CYNTHIA LEITE DOS SANTOS interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil considerada essencial para demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados pela apelada. Sustenta a necessidade de interpretação protetiva da relação de consumo e a impossibilidade de rejeição automática dos embargos monitórios com base em formalismo excessivo, destacando sua hipossuficiência técnica para elaborar o demonstrativo de cálculo exigido pela lei processual. Ao final, pugna pela anulação da sentença para reabertura da instrução ou pela reforma integral do julgado a fim de que sejam acolhidos os embargos monitórios. A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos, argumentando que a apelante não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir a liquidez e a certeza do título monitório, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte matemático. Nesta instância, o recurso foi distribuído por prevenção à Quarta Câmara Cível. É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009890-89.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CYNTHIA LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): YASMIN DOS SANTOS DANTAS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RELATÓRIO
"Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios apresentados e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte ré nas custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§, do CPC. Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito, servindo como barreira processual que assegura a regularidade do exercício do direito de recorrer. No caso em exame, constato que a insurgência manejada atende integralmente aos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pelo ordenamento processual civil vigente. No tocante à tempestividade, verifico que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 11/02/2026. Computando-se apenas os dias úteis e observando-se a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia durante o período de Carnaval (12 a 18 de fevereiro de 2026), o termo final para a interposição do recurso projetou-se para o dia 12/03/2026. Constatando-se que o protocolo do recurso de Apelação Cível ocorreu precisamente em 12/03/2026, resta cristalina a sua tempestividade. Quanto ao preparo, a apelante goza de isenção legal para o recolhimento das custas recursais. Compulsando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau, por meio da decisão deferiu expressamente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da ré, ora recorrente, após constatar a sua condição de hipossuficiência econômica e a inexistência de declaração de imposto de renda. Tal benesse, uma vez concedida, estende-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil, dispensando, por conseguinte, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do mesmo diploma legal. No que tange à dialeticidade recursal, pressuposto que exige o confronto direto e específico entre as razões de decidir da sentença e os fundamentos da insurgência, verifico que a apelante cumpriu satisfatoriamente tal ônus. A recorrente buscou demonstrar, de forma pormenorizada, o alegado desacerto do magistrado sentenciante ao rejeitar liminarmente a defesa por falta de memória de cálculo, invocando teses de cerceamento de defesa e a incidência de normas protetivas do consumidor para justificar a necessidade de reforma do julgado. Dessa forma, verificada a presença do cabimento, da legitimidade, do interesse recursal e da regularidade formal, bem como a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, assevero que o recurso deve ser admitido em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Suscita a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova pericial contábil considerada essencial para a demonstração da abusividade dos juros remuneratórios e do alegado excesso de cobrança. Todavia, a tese de nulidade não merece acolhimento. O ordenamento processual civil, orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual, confere ao magistrado a função de destinatário da prova, incumbindo-lhe a direção da instrução probatória para a formação de seu convencimento motivado. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, é dever do juiz indeferir as diligências que se mostrem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia, sem que tal ato configure violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, a rejeição dos embargos monitórios proferida pelo magistrado de primeiro grau não decorreu da insuficiência de elementos técnicos para aferir a abusividade dos encargos, mas sim do descumprimento de um dever processual específico e intransponível. Ao alegar excesso de cobrança, incumbe ao embargante o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e instruir sua peça defensiva com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme a exigência clara do artigo 702, § 2º, do CPC. A realização de perícia contábil não possui o condão de suprir a falta de indicação do valor incontroverso ou a ausência de memória de cálculo inicial. Trata-se de requisito de admissibilidade dos próprios embargos fundados em excesso de execução, de modo que a prova técnica somente se justificaria se a controvérsia estivesse devidamente delimitada por parâmetros matemáticos apresentados pela parte devedora. Permitir a instrução pericial diante de alegações genéricas de abusividade equivaleria a transferir ao perito judicial o ônus de formular a defesa que a parte omitiu, subvertendo a lógica do ônus da prova e da cooperação processual. Desse modo, concluo que o julgamento antecipado foi medida impositiva, porquanto o vício formal da petição dos embargos — consistente na ausência de fundamentação aritmética — tornava a prova pericial preclusa para a solução da lide conforme os limites postos pela lei. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência na instrução dos embargos monitórios autoriza o julgamento imediato, sem configurar cerceamento de defesa. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078152-10.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: EUNACICLO COMERCIO DE BICICLETAS LTDA e outros (2) Advogado (s): PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): LUIZ CARLOS DOS SANTOS QUEIROZ, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado (a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CARACTERIZADO. DISPENSA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos monitórios que alegam excesso na cobrança devem, obrigatoriamente, indicar o valor que a parte entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme determina o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 2. A não observância destes requisitos implica a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento da alegação de excesso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há cerceamento de defesa quando precluiu o direito de a parte indicar o valor que entende devido e apresentar planilha de cálculos no momento processual oportuno. 4. Inexiste error in procedendo na ausência de conclusão dos autos para prolação da sentença ou anúncio de julgamento antecipado da lide quando se trata de hipótese de rejeição liminar dos embargos, circunstância que dispensa o anúncio do julgamento antecipado, em razão da ausência de prejuízo ao embargante. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80781521020208050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a indispensabilidade da indicação da parcela incontroversa como pressuposto de validade da impugnação ao débito: Assim, verificada a inutilidade da prova requerida em face da inobservância do regramento processual estrito, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, reputando-se válido o julgamento antecipado. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da rejeição dos embargos monitórios em virtude da ausência de memória de cálculo, bem como à possibilidade de revisão de encargos contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, independentemente do cumprimento do ônus processual previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil. Contudo, após detida análise dos autos, concluo que a sentença recorrida não comporta reforma. O procedimento da ação monitória possui peculiaridades que visam conferir celeridade à formação do título executivo. Ao oportunizar a defesa por meio de embargos, o legislador impôs ao réu um ônus de fundamentação qualificada quando a insurgência se funda em excesso de execução. Nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, como visto, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Trata-se de pressuposto objetivo que concretiza os deveres de cooperação e lealdade processual (Arts. 5º e 6º do CPC), impedindo que impugnações genéricas paralisem injustificadamente a constituição do título executivo judicial. Trata-se da denominada "guilhotina processual", cuja sanção pelo descumprimento está expressamente prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal: não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento. No caso concreto, verifico que a apelante, em sua peça de embargos monitórios, limitou-se a afirmar que o valor cobrado consistia em uma "aberração" e que o cálculo deveria ter como parâmetro apenas o valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem, contudo, apresentar qualquer cálculo mínimo que demonstrasse matematicamente a evolução do débito conforme os encargos que reputava legítimos. A tese recursal de que a condição de consumidora e a hipossuficiência técnica desonerariam a apelante desse encargo não subsiste. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa assegurada pelo artigo 6º, VIII, do CDC não possui o condão de dispensar o cumprimento de pressupostos processuais objetivos e específicos previstos na legislação adjetiva civil. O dever de indicar a parcela incontroversa e apresentar o cálculo discriminado visa garantir o contraditório efetivo, permitindo ao credor e ao juízo identificar com precisão os pontos de divergência aritmética, o que é inviável diante de impugnações genéricas. Ademais, a inversão do ônus da prova não se presta a suprir a falta de um requisito formal da petição inicial dos embargos. A memória de cálculo exigida pelo artigo 702, § 2º, do CPC é um ônus de alegação e especificação da defesa, e não um ônus probatório propriamente dito. A apelante detinha pleno conhecimento do valor que recebeu e das parcelas pactuadas no Termo de Adesão nº 38.020185-0, sendo perfeitamente capaz de indicar, ao menos de forma aproximada e fundamentada, o montante que considerava devido. Ao optar pela narrativa puramente retórica e desprovida de lastro numérico, a recorrente atraiu para si a incidência da sanção legal de rejeição. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara é firme ao reconhecer a indispensabilidade da planilha de cálculos em sede de embargos monitórios, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso: Portanto, diante da inobservância do comando contido no artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente procedência do pedido inicial para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 16.687,64 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) revelam-se medidas impositivas e em estrita consonância com o ordenamento jurídico. Concluo, pois, que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao afastar o exame das teses revisionais pela deficiência instrutória da defesa, mantendo-se íntegra a liquidez e a exigibilidade do crédito perseguido pela apelada. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por CYNTHIA LEITE DOS SANTOS, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da apelada. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados de 13% (treze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela apelante vencida. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte recorrente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009890-89.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CYNTHIA LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): YASMIN DOS SANTOS DANTAS
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
VOTO
ADMISSIBILIDADE
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)
DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515564-42.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUCIENE BARBOSA ROSAS DO CARMO Advogado (s): DANIEL ROSAS DO CARMO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado (s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PROVENIENTE DE ENCARGOS ABUSIVOS. APELANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 702, §§2º e 3º, DO CPC. COMANDO JUDICIAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFIRMAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS ADVOCATÍCIOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0515564-42.2016.8.05.0080, tendo como apelantes e apelados, as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 05155644220168050080, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)
DISPOSITIVO