PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529356-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradoria de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB. RECORRENTE CONDENADO A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, SENDO CADA DIA-MULTA FIXADA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS: 

1 – NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NA FORMA DO ART. 386, INCISO VII DO CPP. NÃO PROVIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE LOGROU COMPRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. A AUTORIA FOI COMPROVADA PELO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, VERSÃO CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.  

2 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA OU FURTO TENTADO. DECOTE DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE AGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO REVELA-SE INVIÁVEL AS DESCLASSIFICAÇÕES ALMEJADAS. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA.  

3 - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO PROVIMENTO. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO E A PENA FIXADA NA SENTENÇA, QUE JÁ FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL COMINADO AO TIPO, SENDO, ADEMAIS, CONCEDIDO O DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE, NÃO MERECE PROVIMENTO A INSURGÊNCIA.  

4 – APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE.  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de n°. 00529356-04.2019.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (BA), tendo como Apelante ADRIANO SANTANA DA SILVA e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E JULGAR NÃO PROVIDO o Apelo defensivo, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: 

  

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529356-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradoria de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIANO SANTANA DA SILVA contra a sentença de ID 68554374 exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. 

A denúncia narra que, em 05 de junho de 2019, por volta das 15h30, na Rua dos Perdões, bairro Santo Antônio, em Salvador, ADRIANO SANTANA DA SILVA, em comunhão de desígnios com Joan Soares dos Santos, subtraiu, mediante grave ameaça e simulação de porte de arma, um aparelho de telefone celular marca Samsung, pertencente a Maíra de Jesus do Carmo. Consta que a vítima transitava em via pública quando foi abordada pelos denunciados, que se encontravam a bordo de uma motocicleta XRE vermelha, placa OLG-8415. Durante a abordagem, o indivíduo da garupa do veículo simulou estar armado, ordenando que a vítima entregasse o celular, o que foi atendido.  

Após consumado o delito, os acusados empreenderam fuga, mas foram identificados por uma transeunte que presenciou o roubo e anotou a placa do veículo. Acionada, a polícia encontrou os suspeitos nas proximidades do Sesc, bairro Nazaré, portando o celular da vítima e outros objetos de terceiros, conforme descrito no auto de apreensão, ID 68553832. 

Deflagrada a ação penal e encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e o réu apresentaram alegações finais, sendo o processo desmembrado em relação ao correu Joan Soares dos Santos. 

Sobreveio a sentença condenatória, fundamentada na suficiência probatória para a imposição da reprimenda. 

Inconformado, o Apelante apresentou recurso de apelação no ID 70046705, requerendo, preliminarmente, a reavaliação do depoimento e do reconhecimento pessoal pela vítima. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, solicita a exclusão da majorante do concurso de pessoas; a desclassificação para o crime de receptação culposa ou, alternativamente, para o crime de furto tentado; e o reconhecimento do princípio da insignificância. Além disso, requer a fixação da pena no mínimo legal, a alteração do regime de cumprimento para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais. 

Nas contrarrazões de ID 70704035, o Ministério Público pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória. 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, ID 71820013. 

Relatados os autos, encaminhei-os ao Desembargador Revisor, o qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento. 

  

É o Relatório. 

  

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529356-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADRIANO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procuradoria de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da Apelação. 

Ultrapassada a questão da admissibilidade recursal, passa-se ao enfrentamento do mérito. 

O pleito defensivo busca, em síntese, a reavaliação do depoimento e do reconhecimento pessoal pela vítima; a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, solicita a exclusão da majorante do concurso de pessoas; a desclassificação para o crime de receptação culposa ou, alternativamente, para o crime de furto tentado; e o reconhecimento do princípio da insignificância. Além disso, requer a fixação da pena no mínimo legal, a alteração do regime de cumprimento para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais. 

  

 1 – Do reconhecimento do réu. Da absolvição na forma do art. 386, inciso VII do CPP. Da desclassificação para o crime de receptação culposa. Do decote da causa de aumento pelo concurso de agente: 

  

Almeja a Defesa a reforma da sentença de primeiro grau para que seja realizado novo reconhecimento do recorrente, ao argumento da “existência de forte indício de não ser o apelante autor do fato descrito na peça inicial”. Ademais, sustenta a insuficiência de provas para a condenação, pois o recorrente negou desde o primeiro momento em que se manifestou nos autos a autoria delitiva, sustentando ter somente adquirido o aparelho celular na feira da praça da mãozinha, pois trabalha com conserto de celular.  

Inicialmente, não há que se falar em cassação da sentença para que seja devolvido o processo ao juízo de origem a fim de “que seja efetuada nova acareação ou novo reconhecimento por parte da vítima”, tendo em vista que o momento do ato processual se restringe à fase da persecução penal, como foi devidamente realizado na delegacia e na audiência de instrução e julgamento, estando o apelante devidamente acompanhado pela defesa técnica na assentada, de modo que não há falar em ilegalidade. 

Em verdade, consoante se observa dos autos, o apelante foi reconhecido pela vítima tanto na delegacia de polícia quanto em Juízo, tendo apontado o réu como o indivíduo que estava na garupa da moto, responsável pelo emprego de grave ameaça pela simulação de estar armado, logrando subtrair o aparelho celular da vítima.  

Eis o teor da prova oral1: 

  

Maíra de Jesus do Carmo - vítima: “que se recorda que, no horário que foi informado, estava saindo da rua do Travessas, no sentido à Rua dos Perdões e foi abordada pelos dois; que um deles dirigia, enquanto o outro anunciava o assalto; que estavam a bordo de uma motocicleta vermelha e quem estava atrás foi o mais alto; que reconhece os dois presentes na audiência; que Adriano era quem estava na garupa e lhe abordou; que ele gritou no momento “Essa aí!”; que a declarante estava como se fosse para descer a calçada, quando ele falou: - “Essa daí!”, mas continuou andando; que aí ele desceu da moto e gritou novamente em sua direção: “Ei, é você!” e quando olhou para trás ele falou: - “Me dê o celular!”; que ele levantou a blusa e a declarante viu o que achava ser uma arma e, na verdade, descobriu depois que era um boné; que achou que estava armado, então entregou o seu celular; que confirma que ele chegou a suspender a blusa e fez menção que estava armado; que o outro permaneceu na moto e não lhe falou nada; que reconhece o outro presente na audiência, Joan; que não estavam de capacete; que não os conhecia; que na Delegacia reconheceu os dois e a moto, não tendo dúvidas; que quem anotou a placa da moto foi uma senhora que estava passando na hora e começou a gritar; que ficou até com medo, porque, até então, achava que eles estavam armados; que ela começou a gritar o número da placa da moto e um rapaz que passava na hora ouviu e tentou segui-los, não os encontrando, mas informou a uma viatura; que acabaram encontrando ele na localidade de Nazaré; que quando foram detidos, estavam trajados com as mesmas vestes de quando praticaram o roubo, de blusa cinza, da mesma forma; que seu aparelho celular foi recuperado intacto, sem o chip; (...); que eles foram detidos na posse da moto; que isso se deu mais ou menos no horário de 15h30min; que o outro que ficou na motocicleta não se aproximou muito da declarante; que estava no passeio e ia descer, que era uma curva, na verdade, entrada da rua; que estava no passeio e ele parou muito perto da declarante; que confirma que deu para ver nitidamente a fisionomia dos dois; que, na época, ele estava com um bigode e era mais baixo que o outro; que um era mais gordinho e outro era mais magro; que confirma que quem estava pilotando estava de bigode na época; que confirma que quem deu a voz de assalto foi o que estava na garupa, era mais magro e mais alto, o Adriano; que o outro que estava pilotando a moto, na época, tinha um bigode, o Joan; que foi coincidência, mas os dois estavam de camiseta cinza; que a moto era vermelha e grande; que estavam com capacete na mão; que deram a voz de assalto de frente, que estava saindo da rua e eles entrando, fazendo a curva; que aí ele falou “É você!”. Que estavam a declarante, uma senhora que estava do outro lado da rua. Que só que ele estava muito perto porque foi fazer a curva. Que ele estava muito perto da declarante e falou “É você!”. Que olhou assim e continuou seguindo. Que ele falou “Ei, é você!” e gritou. Que quando olhou para trás, ele pediu o celular. Que ele falou “Passa o celular!”. Que aí foi e passou o celular que estava nas suas mãos, que estava utilizando ele, que estava para guardar na bolsa, mas estava com ele na mão. Que era Samsung, era azul, meio azulado. Que foi restituído o celular. Que não teve nenhum dano.” 

  

Consta do Auto de Reconhecimento acostado ao ID 68553833 o reconhecimento do apelante realizado pela vítima na delegacia, bem como o do corréu Joan, além do Auto de Reconhecimento de objeto, a motocicleta Honda XRE, vermelha, de placa policial OLG 8415, o Auto de Restituição do aparelho celular subtraído, um Samsung preto. 

As testemunhas de acusação relataram em Juízo reconhecer o apelante e o corréu como sendo as pessoas presas em flagrante delito logo após o roubo, estando eles conduzindo a motocicleta Honda vermelha com as mesmas características fornecidas pela vítima, sendo encontrado em poder deles o aparelho celular de Maíra de Jesus do Carmo. Vejamos: 

  

SD/PM Diego Ramos de Oliveira – testemunha de acusação: “que foi passado pela central de rádio esse fato, que estavam no Campo da Pólvora, foi quando viram a moto com as características passadas; que conseguiram alcançá-los na sinaleira do SESC, onde foram abordados; que as características das roupas que eles estavam e da moto bateram; que havia uma outra guarnição que estava com a vítima, logo em seguida, chegando com ela, no qual reconheceu os dois, sendo após conduzidos à delegacia; que a vítima não apresentou dúvidas em reconhecê-los, assim como as características do aparelho do celular dela; que o celular da vítima foi recuperado e entregue na delegacia; (...); que reconhece os dois denunciados presentes como as pessoas que foram detidas na ocasião dos fatos; que confirma que as características da motocicleta batiam com as informações, bem como com a placa que conseguiram anotar; que era uma XRE vermelha; que não conhecia os denunciados antes dos fatos; que não se recorda qual deles estava pilotando a moto; (...); que o assalto ocorreu no Santo Antônio; que a vítima falou que eles fizeram gesto no sentido de estarem armados; que não se lembra de ter sido subtraído outro pertence além do celular; que os denunciados não confessaram no momento da abordagem; Que os acusados estavam com capacete no momento da abordagem. Que a carteira de cor preta contendo um RG da Marinha do Brasil, a carteira de uma outra moto o cartão do Banco do Brasil citados pelo depoente em sede policial pertenciam a um dos acusados. Que confirma que a vítima lhe falou que os dois anunciaram o assalto. (...).”. 

  

CB/PM Zainer de Jesus Conceição - testemunha de acusação: “que avistou os dois acusados na moto, conseguindo interceptá-los mais a frente; que foram revistados; que a vítima veio em outra viatura; que ela reconheceu o celular; que quando eles foram localizados, estavam a bordo de uma moto; que a moto tinha as características informadas, sendo a cor e a placa as mesmas indicadas; que os indivíduos detidos não resistiram à prisão; que eles silenciaram; que confirma que a vítima foi levada até o local em outra viatura e reconheceu os dois, bem como o celular, tendo desbloqueado o aparelho na frente do depoente e dos demais agentes; que o celular foi entregue à vítima na Delegacia; que a vítima informou o local onde ocorreu o crime; que os acusados tentaram empreender fuga, mas não chegaram a abandonar a moto, pois “jogaram” a viatura na frente; que acha que a vítima comentou alguma coisa deles terem simulado estarem armados; que havia outros aparelhos; Que tinha outro aparelho, que ela reconheceu o dela, que ela inclusive desbloqueou na presença da guarnição. Que acha que teve isso de pedir para algum deles desbloquear os celulares. Que reconhece a assinatura como sua. (...) Que confirma que o crime ocorreu naquele mesmo dia e foram presos próximos do local. Que ocorreu durante o dia. Que não tem muita lembrança do acusado, mas ele tem características semelhantes. Que no momento da abordagem mandaram descer os dois da moto, que pedem para descer da moto, botarem mão para cima e fazem a abordagem. (...). Que no momento os dois estavam usando capacete. Que não tirou para ver quem estava dirigindo e quem estava no carona. (...). Que se lembra de que a arma não tinha.”. 

 

A testemunha de acusação CBPM Edvaldo Sales dos Santos não se recordou dos fatos em Juízo.  

O recorrente negou a imputação penal desde a fase investigativa, narrando em Juízo que: 

 

Adriano Santana da Silva - interrogatório: alegou não ser o autor do roubo narrado na denúncia. Em suma, disse “que não praticou o roubo, de forma alguma, que adquiriu esse produto. Que não tem conhecimento quem praticou o crime. Que estava trabalhando no restaurante, que em volta de 01h30min estava precisando de alguns conectores e componentes da placa de Samsung e do outro aparelho que era Motorola, que foi para a Praça da Mãozinha e lá conseguiu comprar dois aparelhos, dois celulares pequenos por 50 reais, sendo um estava com a tela toda danificada, que só dava para restaurar a placa, e o outro que seria o Samsung, estava trincado, totalmente trincado, mas ainda funcionava, que estava todo trincado, porém funcionava perfeitamente, não tinha nenhum problema, olhou a configuração e viu que dava para, pelo menos reutilizar, que fazia a troca do vidro e aí adquiriu o aparelho por 50 reais, todos os dois. Que foi nessa hora que tinham se encontrado... Que nega o roubo, que não fez isso, não fez isso, que trabalha com celulares há muito tempo, que não sabe quem assaltou a vítima porque adquiriu através de um menino que já estava lá, um vendedor. Que conhece Joan Soares dos Santos, ele reside no mesmo bairro, foi na hora que já estava de saída, ia retornar para o restaurante, ele (Joan) ofereceu uma carona de onde o interrogado pegou a carona, que seguiu com ele até o restaurante, que avisou a mãe que eu não tinha necessidade de ônibus, ele lhe ofereceu carona, daí seguiu para o restaurante, que foi de onde falou com a mãe que não precisaria de transporte, que daí que pegou essa carona, foi até o restaurante que fica localizado na Baixa do Sapateiro, e aí retornou para ir para casa porque já era o final de expediente. Que foi onde aconteceu a abordagem dos dois celulares, onde estava com o interrogado. Que não foi o interrogado quem praticou o roubo e não sabe dizer quem praticou o roubo. Que estava na moto XRE vermelha, que foi aí que pegou a carona quando saiu da Praça da Mãozinha, que estava nessa moto XRE que era de Joan. Que confirma que a moto era de Joan, ele estava pilotando e pegou carona com ele, ficando na garupa da moto. (…).Que a afirmação da vítima de que foi abordada pelo carona da moto não aconteceu, que não foi o interrogado, ainda mais devido estar utilizando o capacete, (...) tinha lhe informado que ela (vítima) tinha o reconhecido, mas não tinha nem como usando um capacete, que a estatura e o físico do interrogado são similares a muita gente da cor negra. (…). Que não conhece a vítima Maíra de Jesus do Carmo, que nunca a viu na vida. Que acredita que ela tenha visto alguém semelhante, no máximo, é o que pode ser né, que é magro, tem 1,84m, negro. (...) Que acredita que ela deva ter se exaltado devido ser magro, ter 1,84 cm, negro, ser semelhante a muitas pessoas, ainda mais em Salvador, e ela ter achado que foi o interrogado, que sendo que até quando pegou, estava de capacete, que, segundo ela, passou que o interrogado estava sem, que em momento algum tirou o capacete de onde veio. (...) Que não tinha costume de sair e nem de andar com Joan. (...) Que sim, ele (Joan) é morador do mesmo bairro. (...) Que sim, ele (Joan) estava de capacete, ambos de capacete. Que não conhecia os policiais que efetuaram a prisão do interrogado, nunca tinha visto, que não tem nada a alegar contra os policiais, que na abordagem eles conduziram, que eles falaram que o celular tinha sido fruto de roubo, sem nem perguntar nada ao interrogado, na verdade, não lhe deram oportunidade de se justificar, que falaram que o celular tinha sido roubado sem nem saber. Que confirma que não tem nada contra eles, só que eles não lhe deram oportunidade de se retratar. Que não tinha sido preso antes, que nunca teve passagem, nunca teve nada perante a Justiça. Que esta é sua única ação penal, que nunca teve problema, nunca. Que enquanto menor de idade, nunca foi apreendido. Que nunca foi usuário de drogas ilícitas. Que não foi o interrogado que praticou o roubo. Que não sabe dizer quem foi que praticou. Que a pessoa com quem comprou era semelhante a todo mundo. Que quando encontrou Joan, ele estava sozinho. Que ele estava com dois capacetes, um no braço e o outro na cabeça. Que ele estava sozinho. (...) Que confirma que no dia em que comprou o celular, antes de comprar o celular, teve a companhia algum conhecido seu que pode atestar que o interrogado estava na Praça da Mãozinha, o André, que é uma das testemunhas, que se encontrou com ele lá, que perguntou o que ele iria fazer e ele disse que ia comprar uma peça e tal, Joan apareceu, o interrogado pegou a carona do Joan e ele continuou lá.” 

 

 

A defesa do recorrente trouxe aos autos uma testemunha apontada como álibi, André Luis Morais de Brito, que relatou em Juízo ter encontrado o apelante nas imediações da praça da mãozinha no mesmo horário referido pela vítima como sendo o momento do roubo.  

 

André Luis Moraes de Brito – testemunha de defesa em Juízo: “(...) Que conhece Adriano desde criança. Que seu procedimento é de um menino bom, criado com a família com todo carinho e amor. Que basicamente uma pessoa que acompanhou o desenvolvimento e o crescimento. Que é um menino inteligente, batalhador, que sempre ajudou o pai e a mãe. Que não ouviu falar alguma ação criminosa praticada pelo réu. Que isso aí nunca ouviu falar não. Que essa conduta dele aí nunca ouviu falar não. Que no dia do fato, quando ele foi preso, esteve com ele. Que foi uma surpresa para o depoente. Que no dia da prisão esteve com ele horas antes. Que dois ou três dias depois ficou sabendo dessa situação. (…) Que disse “não, não, não, isso aí não foi ele, ele não é dessas coisas não, alguma coisa...”. Que se encontrou com ele quando tinha ido na Calçada para pegar um rebolo lá para botar no esmeril que estava desgastado. Que aí resolveu ir ao mercado na época do ocorrido, no dia do mês de maio, na data, acha que foi dia 17 (dezessete) ou 19 (dezenove), que acha que foi 19 (dezenove), que resolveu dar uma voltinha no Mercado Modelo, conhecer porque sabia que tinha reformado e estava tudo bonitinho, que quando foi descer para o outro lado, na Praça da Mãozinha, encontrou ele aí pelo horário das 15h30min da tarde que avistou ele. Que falou com ele assim “E aí rapaz, o que veio fazer aqui?”. Que ele disse “Não, rapaz. Eu vim ver se acho uma peça aqui para eu ajeitar o celular aqui” e pronto. Que aí falou com ele assim, tudo beleza. Que perguntou como estava o restaurante lá que ele trabalha com a mãe. Que ele falou “Tá tudo beleza”. Que sempre dá um pulinho lá, dia de sábado quando não trabalha. Que dá um pulinho lá para comer um churrasquinho, alguma coisa. Que mandou lembrança para o pessoal. Que aí foi o horário que encontrou com ele e não o avistou mais. Que ficou sabendo do ocorrido três dias depois. Que disse “Rapaz, não é possível, um menino de procedência, de família, trabalhador, estudante, que não tem nada…”. Que atesta pela inocência dele doutor. Que ele estava na Praça da Mãozinha. Que era umas 15h30 da tarde, por aí, nessa faixa. Que falou com ele, fez o cumprimento e foi esperar o “busu” na estação para ir para casa. Que quando ele saiu da Praça da Mãozinha, ainda não havia pegado o coletivo, estava no aguardo ainda. Que, rapaz, o que viu assim por que estava meio coisa assim, passou um amigo dele que mora num bairro lá próximo, que é amigo dele lá, que aí ele ofereceu carona a ele e disse que ia para o destino que ele mora no Largo do Tanque, que aí ele “vou nessa aqui”, que pegou essa carona aí e daí não pode falar mais nada porque não acompanhou mais. (...) Que confirma que foi por volta das 15h e 15h30 que esteve com Adriano. Que passou pelo Mercado Modelo, olhou tudo e foi em direção para a pracinha que o ponto fica logo próximo ali, encontrou ele. Que ele achou essa carona e pegou a carona. Que disse “Opa, vou adiantar que pelo menos vou chegar mais cedo”. Que pegou essa carona aí com um conhecido. Que não ia pegar a carona de um desconhecido, né. Que aí não teve mais contato com ele. Que só ficou sabendo depois do ocorrido. Que ficou surpreso com o que aconteceu, ficou muito surpreso com o que aconteceu, que ele não é dessas coisas. Que a família de procedência, família boa, ele é menino bom, trabalhador, corre atrás. Que o pai faleceu há pouco, na época da Covid, ele é colado com a mãe, mais outro irmão. Que são dois irmãos, dois filhos que ela tem, que têm procedência, que até hoje ajuda ainda a mãe.” 

 

Consoante se observa do conteúdo extraído do conjunto probatório é possível perceber que a vítima reconheceu o recorrente tanto na fase investigativa, quanto em Juízo, tendo os policiais militares localizado o apelante e o corréu a partir das informações passadas pela própria vítima. 

O réu foi preso logo após a subtração do bem, estando na posse do objeto roubado, que foi imediatamente reconhecido pela vítima.  

As testemunhas de acusação reconheceram o apelante como sendo o indivíduo que estava na motocicleta apontada pela ofendida, sendo eles responsáveis por localizar o aparelho celular da vítima em poder do réu. 

Malgrado a defesa sustente a tese da negativa de autoria, trazendo aos autos a testemunha que relatou ter estado na presença do réu nas imediações onde o roubo aconteceu, o fato é que a vítima efetivamente reconheceu o apelante como sendo o autor do roubo desde o momento em que o crime foi praticado.  

Contou que o réu e o codenunciado ficaram bem próximos dela durante a abordagem, expondo seus rostos, pois traziam o capacete nas mãos, razão pela qual afirmou reconhecer a fisionomia deles. 

Aliado à palavra coesa da vítima, a qual se encontra alinhada com a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, há o fato de o apelante ter sido preso logo após o crime de posse do objeto roubado. 

Sobre a validade da palavra da vítima, cito julgado do STJ sobre o tema: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. 

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 

 

 

Conforme se verifica dos elementos de prova acima apontados, as particularidades do caso ora posto a julgamento não autorizam o acatamento do pleito absolutório, uma vez que, além de realizado o reconhecimento nos termos do art. 226 do CPP, a res furtiva foi encontrada momentos depois do roubo de posse do autor do roubo reconhecido pela vítima e pelas testemunhas de acusação. 

Deste modo, diante do quanto fundamentado, julga-se não provido o pleito absolutório, ficando afastada a alegação de nulidade do reconhecimento do réu, bem como ausentes a hipótese do art. 386, VII do CPP. 

Almeja a defesa, subsidiariamente, que o seja realizada a desclassificação para o crime de receptação culposa ou furto tentado ou decotada a causa de aumento pelo concurso de pessoas ou, ainda, a o reconhecimento do princípio da insignificância. 

Sem razão.  

Ora, se a prova dos autos revelou a presença das elementares do crime de roubo perpetrado em concurso com o codenuciado Joan Soares dos Santos, a pessoa responsável pela condução da motocicleta, com emprego de grave ameaça pela simulação de arma de fogo, não se mostra possível as desclassificações almejadas, tampouco o decote da majorante e muito menos o reconhecimento do princípio da insignificância. 

A vítima e as testemunhas foram enfáticas em afirmar a presença de duas pessoas no roubo conduzindo a motocicleta XRE vermelha, sendo Joan responsável pela condução e o recorrente na garupa, como o responsável pela ameaça e a inversão forçada da posse. 

Além do mais, as desclassificações pretendidas pelo recorrente, não fosse o caso de se reconhecer o roubo, ensejariam, em verdade, a absolvição do réu, sob pena de violar o princípio da correlação ou da congruência entre a denúncia apresentada pelo Ministério Público e o édito penal proferido pelo Juízo de origem. 

Não há falar, lado outro, na aplicação do princípio da insignificância para o crime de roubo, pois os requisitos para o reconhecimento da bagatela são incompatíveis com o emprego da grave ameaça.  

O Supremo Tribunal Federal - STF e o STJ possuem o entendimento de que para a incidência do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: “a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente”. (AgRg no HC n. 894.650/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) 

A ameaça realizada à vítima não pode ser considerada como “mínima ofensividade da conduta” e “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente”. 

Desta forma, como restou demonstrado ao longo do voto, não merece provimento os pedidos de desclassificação, tampouco de decote da majorante, porquanto a prova construída ao longo da persecução penal autoriza o enquadramento da conduta perpetrada pelo réu no art. 157, § 2º, inciso II do CPP.  

  

2 - Da fixação da pena no mínimo legal. Da alteração do regime de cumprimento para o aberto. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Do direito de recorrer em liberdade e da isenção das custas processuais: 

 

Os pedidos subsidiários realizados pela defesa do réu não merecem provimento, na medida em que a pena base do recorrente já foi fixada no mínimo legal cominado ao tipo, estando o regime aplicado de acordo com a determinação constante no Código Penal.  

Extrai-se da sentença que:  

 

“Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.  

Culpabilidade é normal à espécie. Ostenta bons antecedentes. Nenhuma informação foi coletada a respeito da sua personalidade. A sua conduta social foi bem referenciada pelas testemunhas de defesa, não havendo qualquer outro elemento apresentado em sentido oposto. O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias e consequências do crime foram próprias do tipo. A vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito.  

Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Não há atenuantes nem agravantes. Há a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pois este réu agiu em comunhão de desígnios com o corréu Joan para praticar a conduta criminosa.  

Assim, procedo o acréscimo de 1/3. Não há causa de diminuição de pena. Resta, portanto, definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.  

Em vista da pena imposta, por critérios objetivo e subjetivo, incabíveis as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.  

A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, b, do Código Penal. Frente ao resultado do julgamento, e por não se encontrarem presentes em relação ao Sentenciado os requisitos e pressupostos legais ensejadores de decreto preventivo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ADRIANO, ainda, ao pagamento das custas processuais.” 

  

 

Até mesmo o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade já foi atendido pela magistrada sentenciante, não havendo reparos a serem feitos. 

Por fim, quanto às custas, incumbirá ao Juízo das Execuções Penais a sua análise. 

Ante todo o exposto, considerando os fundamentos trazidos no bojo deste decisum, o voto é pelo conhecimento e não provido o apelo interposto pela Defesa, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos.  

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto pelo qual CONHECE e JULGA NÃO PROVIDO o presente recurso. 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora