PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064464-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ADAILTON ALVES BARRETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇO E BENS VIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E A MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR DILIGÊNCIAS MÍNIMAS DO CREDOR. PRECEDENTE DO STJ (REsp 2117580). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para busca de endereço e bens do executado, sob o fundamento de que os sistemas de quebra de sigilo devem ser usados com parcimônia, e que não há notícia de alteração da situação do executado ou decurso considerável de tempo que justifique a medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exigência, pelo juízo, de esgotamento de diligências ordinárias para localização do devedor e bens, antes da utilização de sistemas de quebra de sigilo e pesquisa de informações, frente ao entendimento do STJ (Tema 219) que dispensa o prévio esgotamento de vias extrajudiciais para penhora on-line.

III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora o STJ tenha consolidado o entendimento de que não se exige o esgotamento de vias extrajudiciais para a penhora on-line (Tema 219), essa regra não afasta a prudência do juízo na condução da execução, observando os princípios da razoabilidade, eficiência e menor onerosidade ao devedor. A decisão agravada não impede o prosseguimento da execução, mas busca direcionar as diligências de forma progressiva, evitando o uso indiscriminado de ferramentas invasivas sem que outras medidas menos gravosas tenham sido exploradas ou que haja elementos concretos que as justifiquem. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2117580, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 27/02/2024) reforça a possibilidade de o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora ou exigir diligências mínimas do exequente. No caso, não se evidenciou o decurso considerável de tempo ou alteração da situação do executado que, por si só, justifique a medida extrema neste momento processual.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.

LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064464-42.2024.8.05.0000, da Comarca de Irecê/BA, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e Agravado ADAILTON ALVES BARRETO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064464-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ADAILTON ALVES BARRETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000437-51.2010.8.05.0236, que indeferiu o pedido de requisição de informações sobre o endereço do executado através dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. A decisão fundamentou-se na necessidade de se evitar a banalização de tais sistemas e na ausência de elementos que justificassem a medida, visto que as diligências básicas para a localização do devedor não teriam sido esgotadas pelo exequente (Num. 25011315485705000000125400211).

O Agravante, Banco do Nordeste do Brasil S.A., interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 71641645) alegando, em síntese, que: a) A decisão recorrida viola a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, que prioriza a penhora em dinheiro. b) O esgotamento das vias extrajudiciais para busca de bens do devedor não é requisito para a utilização dos sistemas de busca de ativos e informações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 219). c) As tentativas de localização do devedor por meios ordinários, como mandados de citação e expedição de ofícios, restaram infrutíferas (Num. 25011315485705000000125400211). d) A utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD é fundamental para a efetividade da execução, buscando a satisfação do crédito.

Diante de tais argumentos, o Agravante requer o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a pesquisa de bens e informações do executado via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado. 

Não é possível sustentação oral, uma vez que não há enquadramento no art. 937, inc. VIII, do CPC, e nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064464-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ADAILTON ALVES BARRETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, que decidiu o pleito nos seguintes termos:

“[...]

No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária. Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva.

Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados.

Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino:

1)    a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição;

2)    ultrapassado o prazo de 1 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr. Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos.

3)    ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.

[...]”

O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória ou sobre o mérito da causa, nos termos do art. 1.015 Parágrafo único do Código de Processo Civil. “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Ademais, o recurso é tempestivo, e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante (Num. 71641648; 71641649; 71641651; 71641653). Não há notícia de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na possibilidade de utilização dos sistemas de busca de bens e endereços (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) após tentativas anteriores infrutíferas, sem indícios de alteração da realidade fática do executado.

O agravante sustenta que a decisão recorrida contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial o Tema 219, que dispensa o prévio esgotamento de diligências para a realização de penhora on-line. Argumenta que as tentativas de localização do devedor por meios ordinários já se mostraram infrutíferas.

Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 835, caput e § 1º, estabelece a ordem preferencial dos bens a serem penhorados, conferindo prioridade ao dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Além disso, o art. 854 do mesmo diploma legal autoriza a penhora eletrônica de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD.

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito de recursos repetitivos, o REsp nº 1.112.934/MA (Tema 219), firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". Outrossim, nos termos do art. 835 do CPC, a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem legal de preferência.

Contudo, a aplicação irrestrita dessa tese deve ser ponderada com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. A jurisprudência mais recente do STJ, embora mantenha a premissa de desnecessidade de esgotamento de vias extrajudiciais, tem flexibilizado essa interpretação em situações específicas, priorizando a efetividade e a cooperação entre as partes.

Nesse sentido, a jurisprudência que acompanha a decisão agravada, oriunda do próprio Superior Tribunal de Justiça, reforça a importância da ponderação e da análise das circunstâncias do caso concreto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito de recursos repetitivos, o R Esp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". Outrossim, nos termos do art. 835 do CPC, a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem legal de preferência.

Contudo, no caso, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até mesmo porque o exequente não pode ser eximir do seu dever de cooperação.

Trata-se de medida ponderada e alinhada à especificidade do caso concreto, a fim de se evitar diligências que em sua maioria restarão inúteis e ineficientes, em observância aos princípios da eficiência, da economia e celeridade processual.

Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.

(STJ - REsp: 2117580, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 27/02/2024)


No caso em análise, verifica-se que o processo de execução tramita desde 2018. Não há nos autos elementos que indiquem, à época da interposição do recurso, que houve um decurso considerável de tempo desde a última tentativa de localização do executado ou que houve alteração de sua situação que justifique, naquele momento, nova devassa em sistemas de busca de sigilo. A decisão de primeiro grau, ao exigir que o credor envide esforços mínimos na busca por outros bens e informações, age em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sem, contudo, afastar a possibilidade de utilização dos sistemas de pesquisa após o cumprimento de tais diligências.

A decisão agravada, ao indeferir de pronto a requisição de informações via sistemas, não impede a continuidade da execução, mas busca a efetividade processual de forma ponderada, evitando o uso indiscriminado de ferramentas que podem ser invasivas.

A prudência na utilização dos sistemas de quebra de sigilo e busca de informações deve ser observada, de modo a garantir a efetividade da execução sem se tornar um instrumento de devassa desnecessária na vida do executado. O juízo de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias concretas do processo, entendeu pela necessidade de que o exequente demonstre o esgotamento de diligências mais simples antes de recorrer às ferramentas mais invasivas, o que se mostra razoável e alinhado aos princípios processuais.

No mais, considerando o lapso temporal, poderá ser o caso de submeter ao Juízo novo pedido. O que não afasta a justeza da negativa ao seu tempo, considerado o seu contexto específico.

Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01