PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502613-16.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UERLEI RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Uerlei Ribeiro da Silva contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 à pena de 06 anos, 06 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, em razão do porte de armas de fogo, uma delas com numeração suprimida. A defesa suscitou preliminar de nulidade por violação de domicílio e ilicitude das provas, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial ocorreu em violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade delitivas; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais previstos no art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial revela-se legítimo diante da existência de fundadas razões concretas indicativas de flagrante delito, consubstanciadas em informações sobre veículo supostamente envolvido em assalto, movimentação suspeita no local e apreensão de armas em posse do recorrente.

4. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime permanente, submetendo o agente a estado contínuo de flagrância, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 303 do CPP.

5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais das armas apreendidas, pelo auto de exibição e apreensão e pela certidão de recolhimento do material bélico.

6. A autoria delitiva resta comprovada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório judicial e corroborados pelos demais elementos probatórios.

7. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo e em consonância com o conjunto probatório dos autos.

8. A versão defensiva apresentada pelo recorrente permaneceu isolada e desacompanhada de elementos mínimos aptos a infirmar a prova acusatória produzida.

9. A valoração negativa dos antecedentes mostra-se inidônea quando baseada em referências genéricas a histórico criminal, sem individualização de condenações transitadas em julgado distintas daquelas utilizadas para caracterizar reincidência.

10. A negativação da conduta social com fundamento em fuga, recaptura e regressão de regime mostra-se inadequada, por se referir a fatos ligados à execução penal e não à inserção social do agente.

11. A valoração negativa da personalidade do agente exige fundamentação concreta e não pode decorrer de juízo subjetivo acerca de suposta propensão criminosa.

12. Os motivos e consequências do crime não podem ser valorados negativamente quando inerentes ao próprio tipo penal e desacompanhados de circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas.

13. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime em razão da pluralidade de armas apreendidas e do porte em ambiente com aglomeração de pessoas.

14. Afasta-se a agravante da reincidência quando as condenações utilizadas para sua configuração transitaram em julgado após a prática do delito em julgamento.

15. Redimensionada a pena definitiva para 03 anos e 09 meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 08 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, configurando-se a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e declaração de extinção da punibilidade.

Teses de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões concretas indicativas de flagrante delito.

2. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime permanente e autoriza atuação policial em situação de flagrância contínua.

3. Depoimentos policiais prestados sob contraditório judicial constituem meio idôneo de prova para fundamentar condenação criminal.

4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal exige fundamentação concreta e individualizada.

5. A reincidência não se configura quando o trânsito em julgado das condenações anteriores ocorre após a prática do novo delito.

6. Configura-se prescrição retroativa da pretensão punitiva quando transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre os marcos interruptivos, considerada a pena concretamente aplicada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 157, 303 e 386, VII. CP, arts. 59, 63, 107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 33, §2º, “b”. Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010. STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. STJ, HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27.04.2010, DJe 24.05.2010. STJ, HC 179.502/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016. STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.08.2015, DJe 23.09.2015. STJ, AgRg no AREsp 1.803.854/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022. TJBA, Apelação nº 0016852-38.2010.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, publ. 16.04.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0502613-16.2016.8.05.0274, em que figura, como Apelante, UERLEI RIBEIRO DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para redimensionar a pena imposta ao Apelante, e, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso IV, e 110, §1º, todos do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502613-16.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UERLEI RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por UERLEI RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando-o à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.


Consta na exordial acusatória, que, “no dia 13 de abril de 2016, por volta das 23h00min, na Rua Irecê, nº 364, bairro Kadija, Vitória da Conquista/BA, o acusado UERLEI RIBEIRO DA SILVA foi flagrado portando, em sua cintura, uma pistola calibre 9mm, marca Smith & Wesson, número de série TCN1271, municiada com 08 (oito) cartuchos, e um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração de série suprimida, municiado com 03 (três) cartuchos, ambos sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que, no interior da residência onde se deu a abordagem, foi localizado um terceiro artefato, consistente em um revólver calibre .22, marca BACOAL, número de série 345846.” (ID 98850291).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 98851470, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas.


Inconformado, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pela: a) preliminar de nulidade por violação de domicílio e ilicitude das provas, com aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada; b) no mérito, absolvição por insuficiência probatória, seletividade punitiva, indeterminação de autoria e suposta contaminação da prova testemunhal, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e c) subsidiariamente, redimensionamento da pena-base, com afastamento dos vetores negativados na dosimetria. (ID 101669287).


Em contrarrazões de ID 101933434, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, exclusivamente para readequação da pena-base, com decote dos vetores dos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e consequências do crime. (ID 103368910).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 30 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502613-16.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UERLEI RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Cuida-se de Apelação interposta por UERLEI RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando-o à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que, “no dia 13 de abril de 2016Consta na exordial acusatória, que, “no dia 13 de abril de 2016, por volta das 23h00min, na Rua Irecê, nº 364, bairro Kadija, Vitória da Conquista/BA, o acusado UERLEI RIBEIRO DA SILVA foi flagrado portando, em sua cintura, uma pistola calibre 9mm, marca Smith & Wesson, número de série TCN1271, municiada com 08 (oito) cartuchos, e um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração de série suprimida, municiado com 03 (três) cartuchos, ambos sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que, no interior da residência onde se deu a abordagem, foi localizado um terceiro artefato, consistente em um revólver calibre .22, marca BACOAL, número de série 345846.” (ID 98850291).


Inconformado, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pela: a) preliminar de nulidade por violação de domicílio e ilicitude das provas, com aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada; b) no mérito, absolvição por insuficiência probatória, seletividade punitiva, indeterminação de autoria e suposta contaminação da prova testemunhal, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e c) subsidiariamente, redimensionamento da pena-base, com afastamento dos vetores negativados na dosimetria. (ID 101669287).


Procede-se, a seguir, à análise das teses recursais.


I - PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE OS PRINCÍPIOS DA INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS E DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO


Em sede de preliminar, a Defesa do Recorrente suscitou a nulidade das provas obtidas, ao argumento de que houve violação de domicílio, sustentando que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem a presença de fundadas razões objetivas que indicassem situação de flagrante delito, razão pela qual requereu o reconhecimento da ilicitude da prova, com a aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada.


Da análise dos autos, verifica-se que, embora os agentes policiais tenham adentrado no imóvel em que se encontrava o Apelante, sem mandado judicial, havia fundadas razões concretas para tanto, notadamente em razão de informações prévias acerca de veículo supostamente envolvido em assalto, da aglomeração de pessoas no local e da tentativa de evasão de indivíduos ao avistarem a guarnição, além da posterior constatação de que o Recorrente portava arma de fogo, circunstâncias que configuram situação de flagrante delito e legitimam a medida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Em que pese a garantia da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CFRB), o Pretório Excelso definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, RE n. 603.616/RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).


In casu, conforme se extrai dos elementos probatórios coligidos aos autos, a atuação policial ocorreu dentro da legalidade, pois foi precedida de informações acerca da presença de veículo supostamente envolvido em assalto em frente à residência onde ocorria uma festa, circunstância que motivou a abordagem. Ao se aproximarem, os policiais observaram movimentação suspeita, com indivíduos tentando evadir-se para o interior do imóvel, ocasião em que o Recorrente foi surpreendido na parte externa portando duas armas de fogo na cintura, uma delas com numeração suprimida.


Na sequência, diante da situação de flagrância já caracterizada, os agentes adentraram no imóvel, onde localizaram outro artefato bélico, sendo que o próprio Recorrente foi apontado como detentor das armas apreendidas, conforme confirmado pelos depoimentos dos policiais em juízo, sob o crivo do contraditório.


Nesse ponto, é importante destacar que o porte ilegal de arma de fogo configura crime de natureza permanente, submetendo o agente a estado contínuo de flagrância, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, o que autoriza a atuação policial independentemente de mandado judicial.


Sendo assim, havendo notícias de flagrante delito, não há a necessidade de pedir autorização para adentrar no imóvel em que estaria ocorrendo o crime.


Senão, veja-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTADA ABSOLVIÇÃO POR COLHEITA DE PROVAS COM INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA NA RESIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE - AFASTADA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDO COMO PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR CONDENAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA. […] III - É válido ressaltar que o texto constitucional flexibiliza expressamente o direito fundamental à privacidade, dispensando eventual necessidade de autorização, nos casos de flagrância do delito, permitindo assim, diante das circunstâncias apresentadas, que os policiais adentrassem na residência, ex vi do disposto no art. 5º, XI da CF/88. Reforça esse posicionamento o fato de o delito de tráfico de drogas ter natureza de crime permanente, o que amplia possibilidade de caracterização do estado flagrância, como se depreende da leitura do art. 303 do Código Penal: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Vale ressaltar que não há nos depoimentos das acusadas qualquer indício de arrombamento do imóvel ou entrada forçosa por parte dos policiais, tendo um deles inclusive relatado em juízo ter havido certa demora em abrir a porta (fl. 196). […] (TJBA, Apelação, Processo nº 0016852-38.2010.8.05.0001, Des. Relator: Eserval Rocha, publicado em 16/04/2021) (Grifos nossos).


Além disso, embora não conste, nos autos, prova formal de que tenha havido pedido expresso de autorização para ingresso no imóvel, também não há qualquer elemento que evidencie que a entrada tenha ocorrido de forma arbitrária ou mediante violência. Tampouco o recorrente, em seu interrogatório judicial, apontou concretamente violação às garantias constitucionais ou às normas processuais penais.


É cediço que, na fase investigativa, a atuação estatal deve observar estritamente os limites da legalidade, sobretudo diante da possibilidade de restrição a direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio. Todavia, tal garantia não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando presentes fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas.


No caso em exame, conforme já delineado, a diligência policial foi precedida de circunstâncias concretas informações sobre veículo possivelmente vinculado a crime, aglomeração de pessoas e tentativa de evasão ao avistamento da guarnição culminando na apreensão de armas em posse do Recorrente ainda na área externa do imóvel, o que, por si só, caracteriza situação de flagrância.


Assim, não há que se reconhecer a alegada nulidade das provas, porquanto a atuação policial se deu de forma legítima, amparada em fundada suspeita e em contexto de flagrante delito, afastando-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.


Dessa forma, entende-se estarem presentes fundadas razões para a incursão policial no imóvel, sendo que os elementos probatórios colhidos evidenciam que a atuação estatal respeitou os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à espécie.


Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar.


II – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03


O Apelante pleiteia a absolvição, sob o argumento de ausência de provas suficientes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que os elementos probatórios estariam contaminados por suposta medida ilícita. Entretanto, em que pese a argumentação expendida, não lhe assiste razão. (ID 101669287).


A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos Laudos Periciais das armas de fogo apreendidas (IDs 273504807; 273505021; 273505030; 273505040; 273505053; 273505260; 273505266), nos quais se atestou a existência dos artefatos bélicos, inclusive com numeração suprimida, bem como sua aptidão para efetuar disparos. Soma-se a isso o Auto de Exibição e Apreensão (ID 273504807), além da certidão de recolhimento do material bélico (ID 273505871), elementos que corroboram, de forma inequívoca, a ocorrência do delito.


No tocante à autoria, esta também se encontra suficientemente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão do Apelante, colhidos sob o crivo do contraditório judicial, os quais se mostraram firmes e harmônicos quanto ao núcleo essencial dos fatos, notadamente no sentido de que o Recorrente foi surpreendido portando armas de fogo em sua cintura.


Durante a instrução processual, os policiais SD/PM Genalson Matos de Andrade Filho e SD/PM Paulo Sérgio Aguiar Rocha e Ulisses Aparecido Bezerra Rodrigues confirmaram, em juízo, a apreensão das armas em poder do Apelante, relatando que este se encontrava com uma ou mais armas no momento da abordagem, além da localização de outro artefato no interior da residência, circunstâncias plenamente compatíveis com os registros constantes dos autos (ID 98851470).


Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública apresentam-se coesos, convergentes e em consonância com os demais elementos probatórios, inexistindo qualquer indício de má-fé ou de imputação indevida, sendo certo que a jurisprudência pátria reconhece a plena validade da palavra policial como meio de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como no caso em exame, conforme excertos abaixo transcritos, respectivamente:


"[…] 1) Recordar-se vagamente dos fatos alem da denuncia; 2) Que houve uma festa na ocasiao, e algumas horas antes, o autofalante do sistema policial tinha anunciado que aconteceram assaltos na regiao; 3) Estar em ronda quando avistou um carro parecido com o descrito pelas informacoes estacionado em frente a uma residencia na regiao do local em que estava ocorrendo a festa; 4) Que foram apurar, mas, para isso, pediram apoio da RONDESP; 5) Que quando chegaram a frente da residencia, algumas pessoas que estavam no local adentraram na casa e fecharam a porta; 6) Que os que ficaram para o lado de fora foram revistados pelos militares; ocasiao em que as armas foram encontradas; 7) Que, apos, foi feita uma varredura na residencia e encontraram drogas e mais uma arma de fogo; 8) Que no mesmo dia, mais de 9 (nove) pessoas foram conduzidas para o DISEP, entre homens e mulheres;9) Recordar-se do reu. […]”. (Depoimento em sede judicial, da testemunha Policial Ulisses Aparecido Bezerra Rodrigues). (ID 42397460 - Pág. 1).


No tocante à prova oral, verifica-se que o policial militar Genalson Matos de Andrade Filho, ouvido em juízo, corroborou, em essência, a narrativa apresentada por seu colega, confirmando que o recorrente foi flagrado portando duas armas de fogo, bem como que havia outro artefato armazenado no interior da residência, acrescentando, ainda, que no local ocorria uma festa no momento da abordagem.


Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, tanto na fase inquisitorial consignados no Auto de Prisão em Flagrante (ID 273504169, págs. 3 e 6) quanto em juízo, mantêm-se harmônicos e coerentes entre si, mesmo após o decurso de lapso temporal significativo entre os fatos e a instrução processual, preservando o núcleo essencial da imputação.


Nesse contexto, a eventual dificuldade de rememoração de detalhes periféricos, decorrente do tempo transcorrido, não compromete a credibilidade da prova testemunhal, sobretudo quando os relatos convergem quanto aos aspectos centrais da ocorrência, notadamente a apreensão das armas em poder do recorrente, revelando-se, assim, aptos a embasar o édito condenatório.


Constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, revelam-se coesos e harmônicos entre si, guardando plena correspondência com as declarações constantes do Auto de Prisão em Flagrante. Ademais, inexistem nos autos quaisquer elementos idôneos capazes de infirmar a credibilidade da palavra dos policiais militares ou de macular a regularidade da atuação estatal no momento da abordagem do recorrente.


De outro lado, a defesa não logrou êxito em produzir prova mínima apta a corroborar a versão apresentada pelo Recorrente, a qual permaneceu isolada no contexto probatório. Registre-se, inclusive, que não houve a oitiva de testemunhas capazes de conferir respaldo à tese defensiva, circunstância que reforça a prevalência do conjunto probatório formado em juízo.


Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, notadamente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos de policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Réu, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em apreço. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


Seguindo a mesma linha de posicionamento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis às demais provas dos autos.


Abaixo, os referidos precedentes nesse sentido, sobretudo, do STJ:


HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC 156.586/SP, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando comprovado pela prova pericial, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o acusado recebeu, manteve sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 3. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, que se consuma independentemente da existência de perigo concreto. Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização legal pratica conduta típica, não havendo falar em erro de tipo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação Criminal nº 00021909120198070003, Terceira Turma Criminal, Relator: Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgado em 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021).


Nessa linha, conclui-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem e prisão do Recorrente prestam-se ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade o testemunho deles, sobretudo sendo harmônicos com as demais provas, o que ocorre in casu.


O artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 declina que:


“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

[...]

IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”.


A esse respeito, José Gasques de Almeida Silvares ensina que “... haverá o presente delito sendo ou não a arma de uso restrito, de forma que a pena será a do art. 16, caput, ainda que o armamento portado for de uso permitido, desde que com sinal identificador adulterado”. (Legislação Criminal Especial, Coleção Ciências Criminais, vol. 6, Revista dos Tribunais, 2009, pág. 440 - grifei).


Neste mesmo sentido:


[…] Acertada a condenação do paciente, porquanto a conduta se amolda ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pois o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equipara-se à arma de uso restrito. […] (STJ, HC 179.502/SP, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, sexta turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).


No interrogatório constante no PJE-Mídias alegou que: “1) Nao foi abordado fora da residencia; 2) Confirmou que estava acontecendo uma festa, e que so percebeu a presenca dos policiais dentro da residencia; 3) Foi abordado pelos policiais dentro da casa, mas nao estava com nenhuma arma; 4) Nao viu quando os policiais encontraram a arma na residencia porque foi rendido pelos policiais no quintal; 5) A residencia nao era dele; 6) Tinha acabado de sair do conjunto penal com alvara e acredita que foi preso por causa disso; 7) Ja foi usuario de drogas.” (Interrogatório do Réu, extraído das alegações finais do Parquet - ID 98851464 - e conferido no Pje mídias).


O Recorrente, em juízo, apresentou versão dissociada do conjunto probatório, sustentando que teria sido preso unicamente por ter recentemente deixado o sistema prisional, além de afirmar não ter presenciado a apreensão das armas. Tal narrativa, contudo, revela-se isolada e desprovida de respaldo nos autos, não sendo apta a infirmar a robustez dos elementos coligidos ao longo da instrução processual.


Com efeito, todos os policiais militares ouvidos, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, foram firmes e coerentes ao afirmar que o recorrente foi abordado portando duas armas de fogo em sua cintura, circunstância que se manteve uniforme ao longo de toda a persecução penal, conferindo elevada credibilidade à versão acusatória.


Nesse cenário, evidencia-se que o conjunto probatório é harmônico e converge no sentido da responsabilidade penal do recorrente, demonstrando, de forma segura, que este portava, de maneira ilegal, duas armas de fogo, sendo uma delas com numeração suprimida, circunstância que atrai a incidência do tipo penal mais gravoso previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.


Ademais, embora o parecer ministerial tenha mencionado, em tese, a possibilidade de configuração de concurso formal entre os delitos previstos nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, verifica-se que, no caso concreto, a condenação foi corretamente mantida nos limites da imputação descrita na denúncia, nos termos do princípio da correlação, sem prejuízo de que a pluralidade de armas seja valorada na dosimetria da pena.


Dessa forma, as provas produzidas nos autos militam de forma contundente em desfavor do recorrente, não havendo espaço para acolhimento da tese absolutória, devendo ser mantida a condenação, porquanto demonstradas, de maneira segura, a materialidade e a autoria delitivas.


III – DOSIMETRIA DA PENA


No tocante à dosimetria da pena, o Recorrente pugna, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena-base, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, ao argumento de que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo seria inidônea ou lastreada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, configurando indevido bis in idem, bem como em dados não devidamente individualizados, em afronta aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] A. Primeira Fase: Analise das Circunstancias Judiciais (Art. 59, CP)

A pena cominada para o crime de Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito com sinal suprimido e de reclusao, de 3 (tres) a 6 (seis) anos, e multa.

Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta do reu e elevada, considerando a quantidade do armamento, superior a um (HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011).

Antecedentes: Em analise aos documentos de certidao de antecedentes criminais e, sobretudo, ao Relatorio de Situacao Processual Executoria do SEEU (ID 504472242), constata-se que o reu possui diversas outras condenacoes definitivas, sendo que o relatorio detalha processo ativo de execucao (no 0305722-85.2017.8.05.0274) com penas unificadas, incluindo condenacoes por Trafico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06), e por outro crime de Posse Irregular de Arma de Fogo (Art. 12 da Lei 10.826/03). Embora as condenacoes preteritas utilizadas para caracterizar a reincidencia serao sopesadas na segunda fase, a multiplicidade de envolvimento do reu em crimes dessa natureza e o extenso historico criminal atestam uma vida claramente voltada a criminalidade, o que deve ser considerado para a valoracao negativa do vetor "antecedentes".

Conduta Social: O relatorio do SEEU (ID 504472242) descreve incidentes na execucao penal do reu, mencionando INTERRUPCAO do cumprimento da pena devido a FUGA em 25/12/2018 e posterior RECAPTURA em 04/10/2023, alem de Regressao de Regime para o Fechado em 17/05/2024. A fuga e a necessidade de regressao de regime demonstram uma acentuada inadaptacao as regras penais e uma manifesta ma conduta social, exigindo valoracao intensamente negativa deste vetor.

Personalidade do Agente: Pelas informacoes coligidas, em especial o envolvimento habitual em crimes graves (Trafico e Armas) e a reiteracao delitiva que demandou a unificacao de penas e incidentes de fuga em execucao, a personalidade do reu revela-se desajustada e voltada a pratica de ilicitos, demonstrando completa indiferenca a aplicacao da lei penal. Em que pese a Defesa tenha destacado a aprovacao no ENEM e o bom comportamento carcerario alegado, o historico prisional de evasao e as multiplas condenacoes anteriores maculam a tentativa de atestar uma personalidade ajustada, devendo este vetor ser considerado negativo.

Motivos, Circunstancias e Consequencias do Crime:Os motivos sao, presuntivamente, criminosos, ligados ao uso indevido da arma. As circunstancias (porte na cintura, em evento social, apos a evasao/fuga de individuos ao avistarem a policia, e o fato de a arma ser raspada), demonstram maior gravidade. As consequencias sao gravissimas, pois o porte de arma com numeracao suprimida afeta severamente a seguranca publica. Tais vetores sao valorados negativamente.

Vitimas: A sociedade, o bem juridico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, nao apresenta desdobramentos a serem valorados.

Considerando que todos os vetores analisados sao valorados negativamente, fixo a pena-base em ponto significativamente distante do minimo legal, estabelecendo-a em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusao, alem de 18 (dezoito) dias-multa.

B. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes

Verifica-se a ausencia de atenuantes aplicaveis.

Presente a circunstancia agravante da Reincidencia procedendo-se ao aumento de pena correspondente (1/6), totalizando a pena provisoria em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusao, alem de 21 (vinte e um) dias-multa.

C. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuicao

Nao se verificam causas de aumento ou diminuicao de pena a serem aplicadas, assim, dica a pena definitiva em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusao, alem de 21 (vinte e um) dias-multa.

D. Fixacao do Regime Inicial de Cumprimento da Pena

Considerando o quantum da pena aplicada e o fato de o reu ser reincidente e possuir circunstancias judiciais negativas, a fixacao do regime inicial deve ser mais gravosa.

Em estrita observancia ao disposto no Artigo 33, §2o, alinea b, e §3o, do Codigo Penal, apesar de a pena ser superior a 4 anos e nao exceder a 8 anos, as circunstancias judiciais desfavoraveis, especialmente a reincidencia e a ma conduta social decorrente de sua fuga na execucao anterior, demonstram a insuficiencia do regime semiaberto para a reprovacao e prevencao do delito. Dessa maneira, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 33, §2o, a, combinado com o §3o do Codigo Penal.

Tendo em vista o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos), incabivel a substituicao da pena ou sua suspensao condicional.

E. Da Pena de Multa e do Valor do Dia-Multa

Diante da ausencia de maiores informacoes acerca da situacao economica atual do reu, mas considerando seu historico e a declaracao de ser estudante sob privacao de liberdade, fixo o valor unitario do dia-multa no minimo legal de 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente a epoca dos fatos, corrigido monetariamente na data do efetivo pagamento. […]”. (ID 98851470)


Nesse ponto, impõe-se o redimensionamento da reprimenda aplicada, diante da inadequada valoração de parte das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.


Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo negativou quase a totalidade dos vetores, contudo, parcela significativa deles não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Inicialmente, quanto aos antecedentes, observa-se que a fundamentação adotada se limitou a referências genéricas a “extenso histórico criminal” e “multiplicidade de envolvimento em ilícitos”, sem a necessária individualização de condenações transitadas em julgado distintas daquela utilizada para caracterizar a reincidência. Tal circunstância revela-se inidônea, por violar o dever de motivação das decisões judiciais e ensejar risco de indevido bis in idem, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa do vetor.


No que se refere à conduta social, o Juízo sentenciante fundamentou sua negativação em fatos relacionados à execução penal, como fuga, recaptura e regressão de regime. Todavia, tais elementos dizem respeito ao comportamento do agente no âmbito do cumprimento de pena e não à sua inserção social, não sendo aptos, portanto, a justificar a exasperação da pena-base sob esse fundamento.


Consoante a doutrina e jurisprudência pátrias, in verbis:


“[…] A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade. Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal. [...] (Revista da AJURIS, nº 70, setembro/2000, p. 232).


A conduta social “constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social” (STJ. REsp 1.405.989/SP, Relatora: Min. Sebastião Reis Júnior, Relator p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). (STJ. AgRg no AREsp 1.803.854/AL, Relator: Min. Olindo Menezes (Des.Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)


Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do réu estar habitualmente bêbado e drogado, bem como a necessidade constante de pedir dinheiro à família para comprar drogas e pagar dívidas com traficante, como consignado na sentença, permite a valoração negativa da conduta social. (STJ. AgRg no HC 700.170/ES, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)


Quanto à personalidade do agente, a valoração negativa decorreu de juízo subjetivo acerca de suposta inclinação à prática criminosa, sem qualquer suporte técnico ou elementos concretos extraídos dos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que tal vetor não pode ser negativado com base em presunções, sendo indispensável fundamentação idônea, o que não se verifica na hipótese, a qual não descreve as particularidades do caso concreto nem indica elementos idôneos suficientes para demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente.


Relativamente aos motivos do crime, verifica-se que foram considerados desfavoráveis sob o argumento de serem “presuntivamente criminosos”, circunstância que se mostra inerente ao próprio tipo penal imputado, não evidenciando qualquer especial reprovabilidade apta a justificar a elevação da pena, configurando, assim, indevido bis in idem.


Por fim, no tocante às consequências do crime, estas foram valoradas negativamente com base em alegações genéricas acerca do abalo à segurança pública. Todavia, tratando-se de crime de perigo abstrato, tal circunstância já se encontra ínsita à própria tipificação penal, inexistindo nos autos demonstração de consequências concretas extraordinárias que justifiquem a exasperação da pena-base.


Por outro lado, revela-se adequada a valoração negativa da culpabilidade, em razão da pluralidade de armas apreendidas, circunstância que evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta, bem como das circunstâncias do crime, notadamente pelo porte de arma de fogo em ambiente com aglomeração de pessoas, potencializando o risco à incolumidade pública.


Diante desse cenário, mantendo-se a mesma fração de incremento utilizada pelo Juízo primevo, de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, a pena basilar fica redimensionada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão (quatro meses e quinze dias para cada vetorial), além de 12 (doze) dias-multa (sendo um dia-multa para cada vetor mantido).


Na segunda fase, afasta-se a agravante da reincidência, porquanto, conforme se extrai dos autos, o delito ora em análise foi praticado em 13/04/2016, ao passo que as condenações utilizadas para caracterizá-la somente transitaram em julgado em momento posterior (vide Relatório do SEEU no ID 98851455), não se configurando, portanto, os requisitos do art. 63 do Código Penal.


Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes válidas, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.


Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal.


Considerando o quantum de pena ora fixado, a ausência de reincidência e a quantidade reduzida de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.


De outra banda, diante do redimensionamento da sanção do Apelante, mister se faz reconhecer que se operou, na hipótese, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, eis que passa a incidir o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, qual seja, de 08 (oito) anos, aplicável às hipóteses em que a pena concretamente aplicada é superior a dois anos e não excede a quatro.


Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 17/05/2016 (ID  98850295), enquanto a publicação da sentença condenatória ocorreu apenas em 05/11/2025 (ID  98851470), circunstância que evidencia o transcurso de lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre os referidos marcos interruptivos prescricionais, sem notícia da ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva nesse interregno.


Vale destacar que a pena de multa, quando aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade, segue o prazo prescricional desta última, de modo que também restou abarcada pela prescrição.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para redimensionar a pena imposta ao Apelante, e, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso IV, e 110, §1º, todos do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07