PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Uerlei Ribeiro da Silva contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 à pena de 06 anos, 06 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, em razão do porte de armas de fogo, uma delas com numeração suprimida. A defesa suscitou preliminar de nulidade por violação de domicílio e ilicitude das provas, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial ocorreu em violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade delitivas; e (iii) determinar se a dosimetria da pena observou os critérios legais previstos no art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais no imóvel sem mandado judicial revela-se legítimo diante da existência de fundadas razões concretas indicativas de flagrante delito, consubstanciadas em informações sobre veículo supostamente envolvido em assalto, movimentação suspeita no local e apreensão de armas em posse do recorrente. 4. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime permanente, submetendo o agente a estado contínuo de flagrância, circunstância que autoriza o ingresso domiciliar independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 303 do CPP. 5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos periciais das armas apreendidas, pelo auto de exibição e apreensão e pela certidão de recolhimento do material bélico. 6. A autoria delitiva resta comprovada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório judicial e corroborados pelos demais elementos probatórios. 7. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo e em consonância com o conjunto probatório dos autos. 8. A versão defensiva apresentada pelo recorrente permaneceu isolada e desacompanhada de elementos mínimos aptos a infirmar a prova acusatória produzida. 9. A valoração negativa dos antecedentes mostra-se inidônea quando baseada em referências genéricas a histórico criminal, sem individualização de condenações transitadas em julgado distintas daquelas utilizadas para caracterizar reincidência. 10. A negativação da conduta social com fundamento em fuga, recaptura e regressão de regime mostra-se inadequada, por se referir a fatos ligados à execução penal e não à inserção social do agente. 11. A valoração negativa da personalidade do agente exige fundamentação concreta e não pode decorrer de juízo subjetivo acerca de suposta propensão criminosa. 12. Os motivos e consequências do crime não podem ser valorados negativamente quando inerentes ao próprio tipo penal e desacompanhados de circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas. 13. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime em razão da pluralidade de armas apreendidas e do porte em ambiente com aglomeração de pessoas. 14. Afasta-se a agravante da reincidência quando as condenações utilizadas para sua configuração transitaram em julgado após a prática do delito em julgamento. 15. Redimensionada a pena definitiva para 03 anos e 09 meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 08 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, configurando-se a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e declaração de extinção da punibilidade. Teses de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões concretas indicativas de flagrante delito. 2. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime permanente e autoriza atuação policial em situação de flagrância contínua. 3. Depoimentos policiais prestados sob contraditório judicial constituem meio idôneo de prova para fundamentar condenação criminal. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal exige fundamentação concreta e individualizada. 5. A reincidência não se configura quando o trânsito em julgado das condenações anteriores ocorre após a prática do novo delito. 6. Configura-se prescrição retroativa da pretensão punitiva quando transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre os marcos interruptivos, considerada a pena concretamente aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 157, 303 e 386, VII. CP, arts. 59, 63, 107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 33, §2º, “b”. Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010. STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. STJ, HC 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27.04.2010, DJe 24.05.2010. STJ, HC 179.502/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016. STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.08.2015, DJe 23.09.2015. STJ, AgRg no AREsp 1.803.854/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022. TJBA, Apelação nº 0016852-38.2010.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, publ. 16.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0502613-16.2016.8.05.0274, em que figura, como Apelante, UERLEI RIBEIRO DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, para redimensionar a pena imposta ao Apelante, e, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, inciso IV, e 110, §1º, todos do Código Penal, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502613-16.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UERLEI RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta por UERLEI RIBEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando-o à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Consta na exordial acusatória, que, “no dia 13 de abril de 2016, por volta das 23h00min, na Rua Irecê, nº 364, bairro Kadija, Vitória da Conquista/BA, o acusado UERLEI RIBEIRO DA SILVA foi flagrado portando, em sua cintura, uma pistola calibre 9mm, marca Smith & Wesson, número de série TCN1271, municiada com 08 (oito) cartuchos, e um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração de série suprimida, municiado com 03 (três) cartuchos, ambos sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que, no interior da residência onde se deu a abordagem, foi localizado um terceiro artefato, consistente em um revólver calibre .22, marca BACOAL, número de série 345846.” (ID 98850291). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 98851470, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas. Inconformado, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente Recurso, pugnando, em síntese, pela: a) preliminar de nulidade por violação de domicílio e ilicitude das provas, com aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada; b) no mérito, absolvição por insuficiência probatória, seletividade punitiva, indeterminação de autoria e suposta contaminação da prova testemunhal, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e c) subsidiariamente, redimensionamento da pena-base, com afastamento dos vetores negativados na dosimetria. (ID 101669287). Em contrarrazões de ID 101933434, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, exclusivamente para readequação da pena-base, com decote dos vetores dos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e consequências do crime. (ID 103368910). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 30 de abril de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502613-16.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UERLEI RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): Defensora Pública Kaliany Gonzaga de Santana Ribeiro
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO