PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que o não pagamento dos honorários periciais, para a realização da pericia grafotécnica determinada ex officio, a fim de apurar eventual falsidade de assinatura no contrato de mútuo, enseja a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do pedido indenizatório, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. III – A ausência de vício no julgado enseja a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS REJEITADOS Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 81423581 opostos na Apelação nº 8166822-53.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Embargada EVANDA MARINHO DA CRUZ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166822-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EVANDA MARINHO DA CRUZ
Advogado(s):CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** O BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. opõe embargos de declaração de ID 81423581 contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta contra EVANDA MARINHO DA CRUZ. Sustenta que “o decisum se limitou a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. Afirma que “o acórdão embargado deixou de seguir a tese firmada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da avença, por ter juntado não apenas a cópia do contrato assinado, mas demais evidências que corroboram a contratação.” Requer o acolhimento dos embargos de declaração e o suprimento do vício alegado. A contraminuta está na ID 81612549. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166822-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EVANDA MARINHO DA CRUZ
Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Diante da alegação da parte Embargante, de que há omissão no decisum embargado, impõe-se, de logo, esclarecer o que consiste o vício da omissão que possibilita a oposição dos aclaratórios. Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Na hipótese dos autos, ao negar provimento à apelação, a Turma Julgadora analisou todas as matérias suscitadas nos autos e apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara no sentido de que o não pagamento dos honorários periciais, para a realização da pericia grafotécnica determinada ex officio, a fim de apurar eventual falsidade de assinatura no contrato de mútuo, enseja a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do pedido indenizatório, inexistindo, portanto, vício a ser sanado. Confira-se: “A fim de verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado, o Juízo precedente determinou, ex officio, a realização da perícia grafotécnica, não tendo o Apelante, entretanto, realizado o pagamento dos honorários periciais, apesar de devidamente intimado. E, por não ter se desincumbido do ônus probatório, vez que lhe competia provar a autenticidade do negócio jurídico, revela-se escorreito o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da demanda. [...] Nesse contexto, não realizada a perícia grafotécnica, pretende o apelante que essa Turma Julgadora substitua o perito forense para afirmar que a assinatura contestada foi realizada pela Apelada, prática vedada pelo ordenamento, eis que a questão foge da análise do direito e as regras de experiência comum.” É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com o acórdão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Diante da inexistência de quaisquer vícios no julgado, constata-se que a parte Embargante pretende, na realidade, a reapreciação do acórdão impugnado, o que afronta o quanto acima explicitado, pois o mesmo apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento deste Órgão Julgador. Mostram-se, portanto, irrelevantes as argumentações expostas pela parte Embargante. Ausente qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios, impositiva é a rejeição do recurso horizontal. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 81423581. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166822-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EVANDA MARINHO DA CRUZ
Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS
VOTO