PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008535-08.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DIAS DE CARVALHO
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória e rejeitou os embargos, afastando a alegação de abusividade de juros e reconhecendo a exigibilidade do débito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de prova pericial contábil anteriormente deferida, configurou cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que a parte recorrente impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à negativa de produção probatória.

4. O cerceamento de defesa restou configurado. O juízo de origem chegou a deferir a prova técnica, porém, após a recusa do perito em razão do valor dos honorários, revogou a decisão e julgou o mérito de forma antecipada.

5. A defesa apoia-se em parecer técnico unilateral que aponta divergência matemática na execução do contrato, indicando discrepância entre a taxa de juros nominal pactuada e a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira.

6. A constatação de eventual descompasso na evolução do débito exige conhecimento técnico específico. A supressão da fase instrutória impediu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, configurando inegável ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para anular a sentença.

Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que obsta a produção de prova pericial contábil imprescindível para a verificação de suposta divergência entre as taxas de juros pactuadas e as efetivamente aplicadas na evolução de dívida bancária."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 156 e 369. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1010729-89.2019.8.26.0006, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8008535-08.2023.8.05.0146, oriundo da comarca de Salvador, em que figura, como apelante, ALAN DIAS DE CARVALHO e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008535-08.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DIAS DE CARVALHO
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por ALAN DIAS DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação monitória n. 8008535-08.2023.8.05.0146, em que o apelante litiga contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória (ID 91451268 e ID 91451279), nos seguintes termos:



“Ante todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, rejeito os presentes embargos monitórios, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE a ação monitória para condenar o embargante a pagar ao autor, ora embargado, a quantia de R$ 178.083,45 (cento e setenta e oito mil e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada a partir desta sentença até o seu efetivo pagamento pelo índices contratados. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, em razão da gratuidade judiciária que foi deferida ao réu.”


Em suas razões recursais (ID 91451280), o apelante sustenta, em síntese, que (i) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, a qual seria essencial para a elucidação da controvérsia, especialmente para comprovar a divergência entre a taxa de juros informada e a efetivamente aplicada; (ii) que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, visto que atua como agricultor e consumidor final; (iii) que há abusividade nos encargos contratuais, argumentando que a taxa pactuada de 1,99% divergiu da taxa real aplicada de 2,08% ao mês, além da ocorrência de capitalização mensal de juros sem previsão expressa, gerando desequilíbrio financeiro; (iv) que há excesso de cobrança e divergência no valor da dívida, apontando como valor real devido a quantia de R$ 42.184,98, conforme planilha de cálculos própria, em contraposição aos R$ 178.083,45 cobrados pelo banco.



Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo, o seu conhecimento e provimento para anular a sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para produção de perícia contábil ou, subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os embargos monitórios e revisar o valor da dívida.



Em contrarrazões (ID 91451284), o apelado alega, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade.



No mérito, defende a inexistência de cerceamento de defesa, argumentando que o juiz considerou o feito suficientemente instruído. Destaca a ausência de interesse recursal quanto à aplicação do CDC (já reconhecida na sentença), a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização pactuada, e a ausência de prova do alegado excesso de execução.



Requer a condenação do apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários para 20%.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 22 de maio de 2026.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008535-08.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALAN DIAS DE CARVALHO
Advogado(s): SANDRA MARA GOMES DA ROSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.



Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ALAN DIAS DE CARVALHO. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os embargos monitórios.



O juízo de origem julgou procedente a ação e rejeitou a tese de abusividade dos juros remuneratórios ao fundamento de que a taxa contratada de 1,99% ao mês encontra-se significativamente inferior à taxa média de mercado do Banco Central para o período (3,61% ao mês), bem como com relação à capitalização de juros, a sentença baseou-se na Súmula 539 e no REsp 973.827/RS do STJ, salientando haver previsão contratual expressa, rejeitando, por fim, a tese de excesso de execução pela inobservância ao rito do art. 702, § 3º, do CPC.

Irresignada, a parte ré apela com o objetivo de anular a sentença de primeiro grau em razão do cerceamento de defesa por ausência de realização de prova pericial, ou, ainda, se rejeitada a preliminar de nulidade, seja apreciado o mérito com a reforma da decisão de primeiro grau.


A parte autora, suscita, em sede preliminar a dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo não provimento do apelo, com a manutenção da sentença.


Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal.


Do exame dos fólios, verifica-se que a embargante/ré interpôs recurso, que visa a reforma da sentença, para anular o comando sentencial em razão do cerceamento de defesa, como o retorno dos autos à origem ou, no mérito, acaso ultrapassada a preliminar, para julgar procedente a demanda com o reconhecimento do excesso de execução.


Por outro lado, a parte apelada, suscita, em contrarrazões, preliminar a dialeticidade recursal, refutando as alegações da recorrente nos demais termos.


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado em suas contrarrazões (ID 91451284).


Da leitura da peça recursal, nota-se que o apelante impugnou especificamente a sentença, sobretudo ao combater o julgamento antecipado da lide e a consequente negativa de produção de prova pericial contábil.


A reiteração de argumentos deduzidos na origem, por si só, não obsta o conhecimento do apelo quando as razões recursais são aptas a demonstrar a insurgência contra o provimento jurisdicional atacado, razão pela qual afasto a preliminar.


Entretanto, analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão à parte recorrente quanto a pleito de nulidade. Vejamos:


O apelante alega que a sentença padece de nulidade por violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), uma vez que o juízo de origem julgou a lide antecipadamente, deixando de realizar a prova pericial contábil que seria imprescindível para demonstrar a cobrança de juros em patamares superiores aos contratados.


O histórico processual revela que o Juízo de origem chegou a reconhecer a necessidade da prova técnica em decisão interlocutória (ID 91451258), tendo deferido o pedido de perícia, nomeando perito contábil, com fixação dos honorários em R$ 400,00, haja vista o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.


Posteriormente, o perito nomeado declinou do encargo (ID 91451266), argumentando que o valor arbitrado era incompatível com a complexidade do trabalho exigido, que envolvia a resposta a 28 quesitos.



Diante da recusa do perito, o magistrado de piso, ao invés de buscar a substituição do profissional ou readequar os honorários, proferiu nova decisão (ID 91451267) revogando o deferimento da perícia e fundamentou, naquela oportunidade, que a discussão abarcava apenas matéria de direito, tornando desnecessária a prova técnica, procedendo ao julgamento antecipado do mérito (ID 91451268).


Ocorre que a tese defensiva do apelante nos embargos monitórios não se limitou à alegação genérica de abusividade de cláusulas, matéria de direito, eis que trouxe aos autos um parecer técnico unilateral (ID 91451233) apontando expressamente uma divergência matemática na execução do contrato, alegando que, embora o contrato preveja uma taxa de juros de 1,99% ao mês, a instituição financeira efetivamente aplicou uma taxa real de 2,08% ao mês no cálculo das prestações.


Assim, infere-se que tal alegação consubstancia questão eminentemente fática e contábil, eis que a verificação da exatidão dos cálculos apresentados pela instituição financeira e a constatação de eventual descompasso entre a taxa nominal pactuada e a taxa efetivamente cobrada na evolução do débito exigem conhecimentos técnicos específicos, não podendo ser solucionadas apenas pela análise das cláusulas do instrumento contratual.


Ademais, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Ademais, o art. 369 do CPC garante às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa.


De tal maneira, ao obstar a produção da prova técnica necessária para confirmar a ocorrência de erro ou abusividade no cálculo da evolução da dívida e ao julgar a lide baseando-se unicamente nos documentos apresentados pelo credor, o magistrado incorreu em evidente cerceamento de defesa, em especial quando a parte pugna pela produção de prova necessária e pertinente à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Na espécie, portanto, tem-se visível que o ilustre juiz primevo incidiu em error in procedendo, malferindo o devido processo legal (art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988) e art. 10 do CPC, ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida, uma vez que não fora observado o procedimento judicial adequado à espécie, com a realização da prova pericial requerida.


Por oportuno:


*Ação monitória – Contrato de Cartão BNDES – Alegação de falsidade da assinatura atribuída ao corréu fiador do contrato – Perícia grafotécnica apontoou falsa a assinatura – Embargos monitórios acolhidos, julgando procedente a reconvenção, condenando o autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais ao corréu-reconvinte – Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa – Ocorrência - Ausência de resposta do perito aos quesitos tempestivamente formulados pelo autor apelante – Inteligência do art. 473, IV do CPC – Violação ao direito à produção de prova e ampla defesa – Cerceamento de defesa caracterizado – Necessidade de complementação da perícia, com a resposta aos quesitos e esclarecimentos solicitados pelo autor apelante - Sentença anulada – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10107298920198260006 SP 1010729-89.2019.8.26.0006, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 02/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).


Portanto, impõe-se a anulação da sentença para o restabelecimento da fase instrutória, a fim de que seja viabilizada a realização da prova pericial contábil requerida, restando prejudicada a análise dos demais fundamentos do recurso de apelação e das contrarrazões, por versarem sobre o mérito da demanda.


Dessa forma, maneira outra não há senão dar provimento ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para o regular prosseguimento do feito, com a nomeação do perito para responder aos quesitos e encerrar a instrução processual.


Por fim, no tocante aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios, considerando o provimento do recurso com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, não há que se falar em condenação definitiva nesta instância, sendo incabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos para que se proceda as devidas diligências nos presentes autos.



Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça