PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 7,44%. LEI MUNICIPAL Nº 1.845/2023. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PERCENTUAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. ART. 37, X DA CF/1988. NECESSIDADE DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 905357/RR, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 864). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PELO PODER JUDICIÁRIO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 843112/SP, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 624). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8003794-51.2023.8.05.0201, tendo como Apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO e Apelado MUNICIPIO DE PORTO SEGURO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003794-51.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO em face da sentença (Id. 71357500) proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 8003794-51.2023.8.05.0201, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas ou honorários na forma do art. 18 da Lei 7347/85. P.R.I.” Adoto o relatório da sentença. Em sua apelação (Id. 71357503), a parte recorrente alega que “Ao contrário do que aduz a Magistrada de piso em sua decisão, não há pedido para que o Poder Judiciário determine a concessão do reajuste em questão. O que se busca é o cumprimento de legislação vigente não qual se concede atualização da tabela de vencimentos dos servidores baseados tão somente em recomposição de perda do poder de compra dos servidores aqui representados”. Afirma que “o percentual concedido não entra no rol de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal por se tratar de mera recomposição de perdas salariais”. Aduz que “O Sindicato vem tentando negociar a recomposição salarial da categoria que tem data base o mês de janeiro, nos termos do art. 212 da Lei Municipal nº 1.459/2018. Diante da sanção da lei em comento, bastava apenas a efetivação da concessão do reajuste, com o pagamento aos servidores públicos municipais.” Pontua que “para a surpresa de todos, o Sindicato recebeu ofício oriundo do Município informando que encaminhará projeto de lei concedendo percentual de 4% (quatro por cento) de reajuste aos servidores, justificando que esta é a possibilidade financeira do município atualmente. Analisando o Demonstrativo de Despesas com Pessoal do último quadrimestre (maio/2022 a abril/2023) informa o Município o comprometimento de 58,51% (cinquenta e oito virgula cinquenta e um por cento), o que não condiz com a realidade financeira do Município”. Explica que “No Demonstrativo em comento, temos por exemplo, uma despesa denominada “Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente” onde, especificamente nos meses de maio a dezembro/2022 o Município gastou R$ 41.015.829,36 (quarenta e um milhões, quinze mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), o que equivale a mais de 10% da folha de pessoal do quadrimestre de maio/2022 a abril/2023, que totalizou R$ 378.762.496,38 (trezentos e setenta e oito milhões, setecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta oito centavos)”. Sustenta que “se a despesa com pessoal está acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o reajuste de 4% (quatro por cento) também é ilegal para todos os fins” e que “Há uma necessidade imperiosa de melhor explicação quanto as despesas com pessoal, através de uma perícia contábil das finanças do Município pois, em fevereiro de 2023, já tínhamos o cenário financeiro ora apontado e, mesmo assim, sancionou-se a Lei Municipal nº 1.845/2023”. Argui que “O Município em total desrespeito ao artigo 15 da Lei Orgânica vigente, concedeu percentual de reajuste aos servidores da Câmara de Vereadores no percentual de 5,79% (cinco, virgula setenta e nove por cento), conforme Lei Municipal nº /2023” e que “Com a concessão do reajuste, fere-se o princípio da isonomia inerente aos servidores municipais”. Assevera que “é dever da administração a estrita observância aos princípio da Administração Pública, dentre os quais, destacamos: a moralidade, a legalidade, a boa-fé, a probidade. Neste sentido, quanto a moralidade temos a comprovação da negociação com a categoria de trabalhadores onde restou acordado o pagamento do reajuste em comento, conforme ata em anexo. Quanto a legalidade, com o advento da Lei Municipal nº 1845/2023 que concedeu a atualização da tabela de vencimento dos servidores, nasce a previsão legal para o pleito, não se justificando o não pagamento, vez que, em tese, a lei teve seu trâmite regular e não está eivada de vício ou inconstitucionalidade. Quanto a boa-fé e probidade, são consequências norteadoras das tratativas com a categoria de trabalhadores que, de maneira razoável, pleiteou reajuste sem ganho real, apenas para a recomposição das perdas inflacionárias, visando uma manutenção do poder de compra dos trabalhadores”. Destaca que “o tema de atualização da tabela de vencimento dos servidores foi objeto de demanda judicial nos autos de nº 0003318-48.2006.8.05.0201 que tramitou neste Juízo e culminou na homologação de acordo judicial onde compromete-se o Município em atualizar a tabela dos servidores civis”. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, “julgando procedente da ação civil para determinar ao Município de Porto Seguro o cumprimento da Lei Municipal nº 1845/2023 que concede a atualização dos vencimentos dos servidores no percentual de 7,44% (sete, virgula quarenta e quatro por centos), retroativos a data base da categoria, com as devidas correções e juros legais, na forma da lei”. Ademais, pugna pela “Aplicação de multa ao réu em patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos causados a classe na forma do artigo 11 e ss. da Lei 7.347/85”. Preparo isento, por determinação legal. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 71357507, pleiteando o improvimento do recurso. No parecer de Id. 76373068, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003794-51.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Ação Civil Pública na qual o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PORTO SEGURO E REGIÃO requer que o Município de Porto Seguro seja compelido ao “cumprimento da Lei Municipal nº 1845/2023 que concede a atualização dos vencimentos dos servidores no percentual de 7,44% (sete, virgula quarenta e quatro por centos), retroativos a data base da categoria, com as devidas correções e juros legais, na forma da lei” e ao pagamento de multa “em patamar não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos causados a classe na forma do artigo 11 e ss. da Lei 7.347/85”. Aduz que “O Sindicato vem tentando negociar a recomposição salarial da categoria que tem data base o mês de janeiro” e que “As negociações transcorriam tranquilamente quando, em 02/02/2023, foi sancionada a Lei Municipal nº 1.845/2023 que "Dispõe sobre o piso do vencimento mínimo para servidores municipais do Poder Executivo de Porto Seguro e dá outras providências". Na aludida lei, restou concedido o reajuste no percentual de 7,44% (sete virgula quarenta e quatro por cento), bem como, atualização da tabela de vencimentos dos servidores, nos termos do art. 3º da lei em questão. Diante da sanção da lei em comento, bastava apenas a efetivação da concessão do reajuste, com o pagamento aos servidores públicos municipais”. Sustenta que “apesar da entrada em vigor da lei, não houve pagamento aos servidores o que muito nos estranha, vez que, a mesma está vigente e teve seu trâmite regular”. Assevera que, posteriormente, “o Sindicato recebeu ofício oriundo do Município informando que encaminhará projeto de lei concedendo percentual de 4% (quatro por cento) de reajuste aos servidores, justificando que esta é a possibilidade financeira do município atualmente”. Afirma que “o Demonstrativo de Despesas com Pessoal do último quadrimestre (maio/2022 a abril/2023) informa o Município o comprometimento de 58,51% (cinquenta e oito virgula cinquenta e um por cento), o que não condiz com a realidade financeira do Município (...) No Demonstrativo em comento, temos por exemplo, uma despesa denominada “Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente” onde, especificamente nos meses de maio a dezembro/2022 o Município gastou R$ 41.015.829,36 (quarenta e um milhões, quinze mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), o que equivale a mais de 10% da folha de pessoal do quadrimestre de maio/2022 a abril/2023, que totalizou R$ 378.762.496,38 (trezentos e setenta e oito milhões, setecentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta oito centavos) (...) Ora, se a despesa com pessoal está acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o reajuste de 4% (quatro por cento) também é ilegal para todos os fins”. Argui que “O Município em total desrespeito ao artigo 15 da Lei Orgânica vigente, concedeu percentual de reajuste aos servidores da Câmara de Vereadores no percentual de 5,79% (cinco, virgula setenta e nove por cento), conforme Lei Municipal nº /2023 (...) Com a concessão do reajuste, fere-se o princípio da isonomia inerente aos servidores municipais”. Alega que “o percentual concedido não entra no rol de exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal por se tratar de mera recomposição de perdas salariais”. Por fim, pontua que “o tema de atualização da tabela de vencimento dos servidores foi objeto de demanda judicial nos autos de nº 0003318-48.2006.8.05.0201 que tramitou neste Juízo e culminou na homologação de acordo judicial onde compromete-se o Município em atualizar a tabela dos servidores civis”. Em sua defesa (Id. 71357491), o Município de Porto Seguro arguiu que “não há espaço, no momento, para reajuste salarial superior ao quanto já concedido, encontrando-se o percentual de gastos com pessoal pelo Poder Executivo em 67,91% quando deveria estar em 54%”. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X da CF/1988: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O dispositivo constitucional prevê duas modalidades distintas de acréscimo remuneratório: o reajuste e a revisão geral anual. A primeira corresponde a um aumento real nos valores de remuneração de uma categoria específica. Por sua vez, a revisão geral anual consiste na reposição inflacionária para resgate do poder aquisitivo perdido, visando à manutenção do valor real da remuneração do servidor, de modo que deverá alcançar todos os servidores públicos indistintamente. Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 598) explica a diferença: “Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo”. A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323) também faz a distinção entre os institutos do reajuste e da revisão, nos seguintes termos: “A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o quantum da remuneração para adaptá-lo o valor da moeda, esse importa em alterar o valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar correspondência com o ganho do agente público. Revê-se a remuneração para fazer a leitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão quantificado. Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores públicos.” A par desse entendimento, o STF possui o entendimento de “A revisão geral anual sem distinção de índices não impede que determinadas categorias recebam efetivamente revisão diferenciada de outras, caso essa diferenciação reflita reajustes anteriores, de forma a evitar o desvirtuamento dos reajustes setoriais e a necessidade de redução do índice de revisão, em prejuízo das categorias funcionais que não tiveram qualquer aumento salarial”. (STF - ADI: 3968 PR, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2019). No mesmo sentido, o STJ se pronuncia no sentido de que “Não obstante a regra constitucional do art. 37, X, que assegura aos servidores públicos revisão geral anual, a Administração pode realizar revisão especial para determinadas categorias, a fim de corrigir distorções na remuneração, bem como reestruturar o sistema de remuneração. Precedentes.” (AgInt no RMS n. 62.777/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). Compulsando os autos, observa-se que a Lei Municipal n.º 1.845/2023 (Id. 71356661) autorizou o Poder Executivo a proceder a atualização das tabelas de remuneração dos servidores públicos municipais, mas não definiu um percentual de reajuste: Art. 1°. Fica definido em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) o piso mínimo do vencimento base a ser pago a servidores efetivos, servidores de cargos de provimento em comissão e de contratos temporários do Poder Executivo Municipal de Porto Seguro que cumpram jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar, nos termos do artigo 1º da presente Lei, as tabelas de remuneração dos servidores públicos municipais. Em 12/06/2023, a Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Porto Seguro encaminhou o ofício de Id. 71356664 ao sindicato autor, informando que seria concedida a revisão geral anual no percentual de 4% (quatro por cento) a todos os servidores civis efetivos. Confira-se: “A revisão geral anual, que visa reparar as perdas inflacionárias e evitar a corrosão do valor real da remuneração do servidor, constitui despesa pública, motivo pelo qual a sua concessão e percentual devem se ater aos limites legais e as condições fiscais e orçamentárias. Nos termos do Projeto de Lei n° 29/2023, para o corrente ano, considerando a responsabilidade fiscal, o limite de despesa de pessoal, os limites prudenciais e a saúde financeira e orçamentária do Município, foi fixado o reajuste no percentual de 4% (quatro por cento) aos servidores efetivos civis, o que acarreta em um aumento de despesa anual em mais de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). (...) Nesse sentido, em razão dos princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, no controle de despesas e na racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionarmento dos órgãos e entidades da Administração Pública, o Município de Porto Seguro não tem condições financeiras em arcar com percentual maior daquele previsto no PL em comento. Assim, em respeito e valorização do funcionalismo municipal e no compromisso de honrar as obrigações e encargos públicos, de forma que não seja afetada a execução de programas sociais e demais despesas da Administração, fixou-se um percentual em consonância aos limites financeiros e orçamentários, em atenção aos preceitos normativos contidos na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), Lei Federal n° 4.320/64 e na legislação municipal correlata.” No mesmo dia 12/06/2023, foi promulgada a Lei Municipal n.° 1.908/2023 (Id. 71357477), concedendo revisão geral anual no percentual de 5,79% somente aos servidores do Poder Legislativo, com efeitos retroativos a 01/01/2023: LEI MUNICIPAL N° 1.908/23, DE 12 DE JUNHO DE 2023. "Concede a Revisão Geral Anual aos servidores do Poder Legislativo, na forma do art. 37, inciso X da Constituição Federal e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO SEGURO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município, que o Poder Legislativo Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei. CONSIDERANDO a previsão constitucional do inciso X, art. 37, assegurando a revisão geral anual; CONSIDERANDO a necessidade de recomposição inflacionária, de modo a evitar a deterioração salarial, mantendo assim o poder aquisitivo; CONSIDERANDO que o impacto orçamentário demonstra a viabilidade da concessão no índice oficial (IPCA) sendo respeitado os limites estabelecidos na LRF e na Constituição Federal; Art. 1°. Fica concedida a revisão geral anual (reposição inflacionária) nos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo do Município de Porto Seguro. Parágrafo Único. O valor será equivalente à 5,79% (cinco, setenta e nove), conforme índice inflacionário acumulado no anos 12 últimos meses pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), atendendo ao disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal. (...) Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até 1º de janeiro de 2023, revogando as disposições em contrário. Durante o trâmite da presente ação civil pública, em 05/07/2023, foi promulgada a Lei Municipal nº 1.911/2023 (Id. 71357487), concedendo “reajuste salarial para os servidores efetivos civis do Poder Executivo Municipal, no percentual de 4% (quatro por cento)”, ressalvados “os servidores cuja remuneração é regida por Lei própria”. Os efeitos da referida norma foram retroativos a 01/01/2023: Art. 1º. Fica autorizado reajuste salarial para os servidores efetivos civis do Poder Executivo Municipal, no percentual de 4% (quatro por cento). Parágrafo único – O reajuste disposto nesta Lei não se aplica aos servidores cuja remuneração é regida por Lei própria. Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no Orçamento em vigor. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário. Verifica-se, portanto, que a Lei Municipal n.º 1.911/2023 estabeleceu um reajuste setorial de 4% (quatro por cento) aos servidores do Poder Executivo que não são regidos por lei própria. A aplicação do referido percentual na remuneração dos servidores integrantes do Poder Executivo Municipal por essa Lei não consistiu em revisão geral anual, embora tenha sido essa a intenção informada no ofício de Id. 71356664. O ofício encaminhado ao sindicato consiste em documento de comunicação formal e não possui natureza de comando legal. Cuida-se de meio de prova, que, por isso mesmo, versa sobre os fatos em derredor da causa. Portanto, não possui eficácia normativa, nem efeito vinculante. Inexiste nos autos notícia de edição de lei de revisão geral anual no ano de 2023 que contemple os servidores integrantes do Poder Executivo Municipal. O art. 37, X da CF/1988 não confere, por si só, direito subjetivo a revisões gerais anuais. Embora o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO tenha se comprometido a efetivar revisões anuais para todos os servidores públicos civis a partir do ano de 2017, no acordo firmado nos autos do processo n.º 0003318-48.2006.805.0201 (Id. 71357471), a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, depende não só de lei específica, mas também de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 905357/RR, sob o regime de repercussão geral (Tema 864): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." Eis a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019). O percentual de 7,44% de revisão geral anual, requerido pelo sindicato na presente ação civil pública, não está previsto em nenhuma lei municipal. Como mencionado, na Lei Municipal n.º 1.845/2023, não foi definido nenhum percentual de reajuste. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer o percentual da revisão da remuneração de servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Esse também é o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 843112/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 624). Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2 .075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun . 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3 .599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel . Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal . 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF - RE: 843112 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) Dessa forma, está correta a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sem honorários, nos termos do art. 18 da Lei º 7.347/85. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003794-51.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO