PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182831-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: ANDREIA CRISTINA PEREIRA RAMIREZ
Advogado(s):ALEX PARENTE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarou a nulidade de seguro prestamista por venda casada e condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de fixar honorários sucumbenciais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada pode ser limitada à média de mercado diante de alegada abusividade; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sem implicar nulidade automática das cláusulas contratuais, exigindo-se demonstração concreta de abusividade.

4. A revisão dos juros remuneratórios é admitida excepcionalmente quando comprovada desvantagem exagerada ao consumidor, não bastando a simples superação da taxa média de mercado.

5. Verifica-se abusividade quando a taxa contratada (2,47% ao mês e 34,03% ao ano) supera significativamente a média do Banco Central para a mesma operação (1,91% ao mês e 25,51% ao ano), impondo desequilíbrio contratual.

6. Caracteriza-se venda casada quando a contratação do seguro prestamista ocorre de forma vinculada ao crédito, sem real de escolha pelo consumidor, ainda que formalizada em instrumento apartado.

7. A simultaneidade da contratação digital, com mesma geolocalização, IP e curto intervalo temporal, aliada ao vínculo entre seguradora e instituição financeira, evidencia imposição indireta do seguro.

8. A prática de venda casada viola a boa-fé objetiva e configura conduta abusiva, ensejando a nulidade do contrato acessório.

9. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

10. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários em grau recursal, diante do desprovimento do recurso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A limitação dos juros remuneratórios é cabível quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A contratação simultânea e vinculada de seguro prestamista em operação de crédito caracteriza venda casada, ainda que formalizada por instrumento apartado. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, §1º, III; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.933.554/AM.


ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8182831-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e, como apelado, ANDREIA CRISTINA PEREIRA RAMIREZ.

ACORDAM os desembargadores membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora.


Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182831-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: ANDREIA CRISTINA PEREIRA RAMIREZ
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 103771024) interposto pelo Banco Pan S.A., com o objetivo de reformar a sentença (ID 103771021) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional movida por Andreia Cristina Pereira Ramirez, proferida nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para: a) limitar o percentual dos juros remuneratórios em 25,51% ao ano e de 1,91% ao mês.  (CDC,  artigo 51, §1º, III); b) reconhecer a nulidade do contrato de Seguro descrito e caracterizado na inicial Condenar o Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato; Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa. (...)”

 

Inconformado, o Banco Pan S.A. interpôs apelação (ID 103771024) sustentando que a redução dos juros só cabe com abusividade cabalmente provada, não bastando diferença em relação à taxa média. Alegou que a jurisprudência só considera abusiva a taxa que excede uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado, o que não ocorre no caso. Quanto ao seguro prestamista, defendeu que a contratação foi autônoma e opcional, com termo específico, respeitando a liberdade de escolha. Impugnou a restituição em dobro por ausência de má-fé, pedindo devolução simples e compensação com o saldo devedor. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação revisional e alterar os honorários sucumbenciais.

 

Devidamente intimada (ID 103771027), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 103771028), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

 

O processo encontra-se em condições de julgamento.

 

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria perante a Primeira Câmara Cível, conforme Certidões de Distribuição (ID 103782077 e ID 103796919).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182831-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADO: ANDREIA CRISTINA PEREIRA RAMIREZ
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso de apelação (ID 103771024) interposto pela instituição financeira atendeu aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a parte possui legitimidade e interesse recursal, a peça se encontra devidamente fundamentada e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 103771025). Dessa forma, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

A controvérsia devolvida a este Tribunal concentra-se em três pontos: a legalidade da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; a configuração de venda casada na contratação do seguro; e a correção da condenação à restituição em dobro dos valores.

 

O banco apelante busca a reforma da sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.

 

A relação estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente de consumo, enquadrando-se nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a aplicação do diploma protetivo não implica a invalidação automática das cláusulas contratuais, exigindo-se a efetiva demonstração de desequilíbrio e abusividade.

 

“Súmula 297, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

O Superior Tribunal de Justiça, instância máxima de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, consolidou entendimento sobre o tema no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A referida decisão paradigma estabeleceu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na antiga Lei de Usura e que a fixação de juros superiores a doze por cento ao ano não indica, por si só, abusividade.

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.164 - ES (2020/0134864-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAICKEL COMERCIO LTDA AGRAVANTE : ANA PAULA RIBEIRO BASTOS CARVALHO AGRAVANTE : EDIVALDO COMERIO AGRAVANTE : MILENE COMERIO ADVOGADOS : CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES009100 RODOLFO PINA DE SOUZA - ES011637 VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES012196 LEANDRO NADER DE ARAÚJO - ES014496 GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES017327 JULIANO CARDOSO DE MENEZES MENDES - ES021809 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : LUCÍLIA ANTUNES DE ARAÚJO SOLANO - RJ119937 LARISSA MARIA SILVA TAVARES - RJ181320 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por EDIVALDO COMERIO e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. INVALIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO CDC. JUROS CAPITALIZADOS. JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. (...) 4. Quanto à alegada aplicabilidade de juros abusivos e de juros sobre juros, respeitantes aos valores cobrados, em razão de empréstimo bancário, como dito, o STJ já assentou a firme compreensão de que "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.". 5. Ainda segundo sólida posição do STJ, só é admissível a revisão de taxas de juros em situações extraordinárias, quando configurada relação de consumo e desde que, na incidência dos juros sobre a dívida, se demonstre, mediante provas cabais e indubitáveis, o suposto abuso perpetrado pelo credor, idôneo a sujeitar o consumidor a desvantegens exorbitantes - para esse fim os devedores poderiam, por exemplo, comprovar que outras instituições bancárias, em contratos dessa natureza, presentes iguais condições contratadas, cobram, como média do mercado, taxas de juros menores, se comparadas às taxas ora questionadas -, o que definitivamente não foi observado pelos embargantes, que apenas lançaram objeções inespecíficas sobre o débito pleiteado nesta demanda. Nesse sentido, por exemplo, vejam-se os seguintes julgados do STJ: AgInt no AREsp 1250227/RS, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Fereira, DJe de 22.08.2018; AgInt no AREsp 1183999/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 29.06.2018. (...) Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente

 

Conforme a tese firmada, a revisão judicial dos juros remuneratórios só é admitida excepcionalmente, quando comprovada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A taxa média do Bacen serve de referencial, mas superá-la não basta para configurar desequilíbrio. A jurisprudência exige que a taxa cobrada ultrapasse significativamente a média de mercado, adotando como parâmetro o valor superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média. A jurisprudência baiana:

 

(...) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO PARA APOSENTADO DO INSS. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇAO DE TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INDICADO PELO BANCO CENTRAL PARA O CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA ATINENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ENTABULADO PELA PARTE AUTORA OFERTA MAIOR RISCO POR DESCONTADO EM CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE TENDO EM VISTA O ELEVADO PERCENTUAL DE TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇAO DE TAXAS DUAS VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1059 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, tal como aplicado pelo juízo de piso. Isso porque, conforme assinalado pelo juízo de piso os juros remuneratórios aplicados no contrato excedem e muito uma vez e meia a taxa média de mercado, vislumbrando-se a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (...) Assim, para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado por este Tribunal ao verificar que o percentual de juros remuneratórios excede a uma vez e meia a taxa média de mercado, sobretudo quando a taxa média já apresenta valor considerável. (...)  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 15 de dezembro de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente   ehs// (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8062553-94.2021.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 16/12/2025)

 

Analisando o caso concreto a partir da Cédula de Crédito Bancário (ID 103770012), verifica-se que as partes pactuaram a taxa de juros remuneratórios de 2,47% ao mês e 34,03% ao ano. A sentença de primeiro grau (ID 103771021) e os extratos acostados pela própria parte autora (ID 103770003) demonstram que a taxa média do Banco Central para o mesmo período e para operações da mesma natureza, aquisição de veículos por pessoa física, era de 1,91% ao mês e 25,51% ao ano.

 

Aplicando-se os princípios do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a taxa contratada impôs desvantagem exagerada ao consumidor. A sentença de origem agiu corretamente ao determinar a readequação do contrato para que observe a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da celebração (1,91% ao mês), garantindo o equilíbrio da relação contratual.

 

O segundo ponto de insurgência do apelante refere-se à declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista. A instituição financeira argumentou que o seguro foi contratado de forma opcional, em documento apartado, com a devida ciência e concordância da consumidora, respeitando-se o direito de escolha da seguradora.

 

A questão está pacificada no STJ pelo Tema 972 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.639.320/SP), que fixou a tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Impor o seguro como condição para liberar crédito ou inseri-lo de forma a dificultar a recusa do consumidor configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

 

Na análise acurada dos documentos acostados aos autos, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário (ID 103770012) já contempla em seu custo efetivo total o valor do seguro de R$ 2.680,00. Paralelamente, o termo de adesão ao "PAN Protege Proteção Financeira" foi formalizado. O apelante sustentou que a existência desse documento apartado comprova a ausência de coação. Entretanto, as informações extraídas dos registros de assinatura digital constantes no Dossiê de Contratação inserido no mesmo documento (ID 103770012, página 29 e 30) são reveladoras.

 

Os dados de geolocalização (-8.7757197, -63.8743715) e o endereço IP são rigorosamente os mesmos para a assinatura da Cédula de Crédito Bancário, do Custo Efetivo Total e da Proposta de Adesão ao Seguro. Mais ainda, a cronologia demonstrou que o aceite eletrônico da Cédula de Crédito ocorreu em 09/09/2024 às 11:36:31, o aceite do Custo Efetivo ocorreu às 11:39:05 e o aceite do seguro mecânico e prestamista ocorreu entre 11:41:56 e 11:42:55 da mesma data.

 

Esse quadro fático, contratação no mesmo dia, na mesma hora, pelo mesmo sistema eletrônico e com a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira (Too Seguros S.A.), evidencia de forma robusta a prática da venda casada. A disponibilização do crédito é condicionada e atrelada à inserção de produtos acessórios, não havendo demonstração de que foi assegurado à consumidora o real exercício do direito de buscar os serviços de outra seguradora de sua preferência no mercado, caso assim desejasse.

 

A confecção de um termo apartado de adesão, no contexto de uma contratação massificada e inteiramente digitalizada, funciona apenas como um expediente formal. Na prática, a contratação ocorreu em bloco. Sendo assim, o consentimento dado pela consumidora para a contratação do seguro encontra-se maculado por configurar prática comercial abusiva, colocando a parte mais fraca da relação de consumo em clara desvantagem.

 

A declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista inserido no financiamento deve ser mantida integralmente, assim como a consequente obrigação da instituição financeira de restituir o valor indevidamente cobrado a esse título.

 

O banco apelante insurgiu-se contra a determinação de que a restituição dos valores relativos ao seguro seja efetuada em dobro. Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS estabelece que a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva.

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)

 

No caso dos autos, a imposição de venda casada é conduta que afronta diretamente os deveres de lealdade e transparência. Portanto, não se trata de engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao pedido de compensação, embora o instituto seja legítimo, a manutenção integral da sentença de procedência quanto aos encargos indevidos e à forma de devolução deve ser preservada em sua totalidade, não havendo razões para modificar o critério de restituição fixado pelo magistrado de origem.

 

Diante do não provimento do recurso, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme estabelecido na sentença, cabendo à instituição financeira arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.


Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem pagos pelo apelante.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora