PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ABERTURA ABRUPTA DE COMPORTAS SEM ALERTA PRÉVIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FORÇA MAIOR AFASTADA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelações cíveis interpostas por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e por ANA PAULA DE JESUS contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A autora alegou que sua residência foi inundada devido à operação da UHE Pedra, administrada pela CHESF, que teria liberado águas do reservatório sem aviso prévio adequado, ocasionando perda de bens móveis essenciais. A sentença reconheceu a responsabilidade da ré e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, rejeitando os danos materiais por ausência de provas. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteando majoração da indenização e dos honorários, e a ré, a reforma integral da condenação. 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação da autora; (ii) definir se a CHESF tem legitimidade passiva para responder pelos danos; (iii) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa e fundamentação deficiente da sentença; (iv) estabelecer se a responsabilidade civil da CHESF está configurada; e (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. 3. O recurso da autora é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis após a publicação da sentença que julgou os embargos de declaração, o que impede seu conhecimento. 4. A CHESF possui legitimidade passiva, nos termos da Teoria da Asserção, pois a narrativa autoral a indica como responsável pelo dano, sendo desnecessária a análise de culpa nesta fase, por se tratar de responsabilidade objetiva de concessionária de serviço público. 5. A denunciação da lide ao Município de Jitaúna foi corretamente indeferida, diante da natureza objetiva da responsabilidade da CHESF e da orientação jurisprudencial que veda o ingresso de terceiro quando isso introduz controvérsia complexa e protelatória. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem indeferiu a produção de provas com base no art. 370 do CPC, entendendo suficientes os elementos constantes dos autos, especialmente a Nota Técnica do INEMA que atesta falha na operação da barragem. 7. A sentença possui fundamentação suficiente, atendendo ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, mesmo sem análise nominal de todos os documentos da defesa, pois enfrentou os elementos essenciais à formação do convencimento. 8. A responsabilidade da CHESF está configurada, sendo objetiva (art. 37, § 6º, da CF/1988), bastando o dano e o nexo causal. A Nota Técnica do INEMA comprova falhas operacionais e ausência de alertas à população, afastando a alegação de força maior. 9. O valor arbitrado de R$ 4.000,00 por danos morais é proporcional, considerando a extensão dos prejuízos e as circunstâncias do caso, não merecendo redução. 10. A verba honorária deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Recurso da autora não conhecido. Recurso da CHESF conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 1.292; CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 370, 489, §1º, IV, 1.003, §5º; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III; Lei nº 12.608/2012; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21.05.2024; TJ-BA, AI nº 8013975-06.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16.08.2022; TJ-RJ, APL nº 0000167-59.2005.8.19.0059, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 09.05.2017; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 14.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000103-06.2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e ANA PAULA DE JESUS, e como apelados ANA PAULA DE JESUS e COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso de apelação da autora e CONHECER do recurso de apelação da ré, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000103-06.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA (OAB:RJ255117), JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB:RJ147030-A), LUIS INACIO LUCENA ADAMS (OAB:DF29512-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)
APELADO: ANA PAULA DE JESUS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB:RJ147030-A), LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA (OAB:RJ255117), LUIS INACIO LUCENA ADAMS (OAB:DF29512-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e por ANA PAULA DE JESUS contra a r. sentença (ID: 73713818), complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID: 73713824), proferidas pelo Juízo da Vara Cível e Relações de Consumo da Comarca de Jitaúna/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de número 8000103-06.2023.8.05.0144. A parte autora, ANA PAULA DE JESUS, ajuizou a demanda originária alegando que sua residência, localizada no Bairro Primavera, em Jitaúna/BA, foi severamente atingida e inundada entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022. Tal evento danoso, segundo a inicial (ID: 73712397), decorreu da elevação abrupta da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, causada por falhas na operação da Usina Hidrelétrica Pedra (UHE Pedra) pela ré, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. A autora sustentou que a CHESF teria liberado água do reservatório sem aviso prévio adequado aos moradores, elevando os níveis de defluência em mais de 2.000% em um curto período de três dias, o que ocasionou a perda de bens móveis essenciais, como cama, sofá, guarda-roupa e televisão. Para fundamentar sua pretensão, a autora anexou aos autos documentos oficiais, como o Decreto Municipal nº 038/2022 (Doc. 07 da inicial), que declarou Situação de Emergência em Jitaúna, classificando o desastre como de média intensidade. Mencionou, ainda, o Laudo Técnico da Prefeitura (Doc. 05 da inicial), que indicou 450 residências atingidas, e o Relatório da Assistência Social (Doc. 06 da inicial), que apontou 1050 pessoas desalojadas. A Nota Técnica do INEMA (Doc. 08 da inicial) e a decisão liminar proferida em Ação Civil Pública (Processo nº 8006483-88.2022.8.05.0141), movida pelo Estado da Bahia contra a CHESF, foram citadas como provas da responsabilidade da ré. A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e a condenação da CHESF ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, além de custas e honorários advocatícios. O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID: 73712417, deferiu a justiça gratuita e recebeu a petição inicial, mas, em observância ao art. 334 do CPC, designou audiência de conciliação, contrariando o pedido da autora. A audiência de conciliação foi realizada em 21/08/2023 (ID: 73713731), sem que as partes chegassem a um acordo. A COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF apresentou contestação (ID: 73713732), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela prevenção e mitigação dos impactos das cheias caberia ao Município de Jitaúna, com fundamento na Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil). Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide ao Município de Jitaúna, com base no art. 125, II, do CPC. Alegou, ainda, a existência de conexão com a Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, movida pelo Estado da Bahia, e pediu que a autora optasse por prosseguir com a ação individual ou suspender o feito. No mérito, a CHESF sustentou a inexistência de responsabilidade, alegando que o evento danoso decorreu de força maior, em razão de chuvas intensas, imprevisíveis e inevitáveis, citando o Relatório de Fiscalização da ANEEL (Doc. 1 da contestação) e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman (Doc. 2 da contestação) para atestar a correta operação da UHE Pedra e a mitigação dos danos. Afirmou ter cumprido o dever de comunicação às autoridades e à população. Impugnou os danos materiais por ausência de provas e os danos morais por falta de comprovação e excessividade do quantum pleiteado. Por fim, rechaçou a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID: 73713755), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Destacou a presunção de veracidade dos documentos públicos que instruíram a exordial e a parcialidade dos documentos apresentados pela ré. Informou, expressamente, sua opção por prosseguir com a ação individual, renunciando aos efeitos de eventual condenação na Ação Civil Pública. Após intimação para especificação de provas (ID: 73713756), a autora informou que não possuía novas provas a produzir (ID: 73713762), requerendo o julgamento antecipado da lide. A CHESF, por sua vez, protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID: 73713763), especificando os pontos a serem elucidados. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID: 73713764), declinou de sua intervenção, por entender que a demanda não envolvia interesse público (ID: 73713767). Sobreveio a r. sentença (ID: 73713818), que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva (aplicando a Teoria da Asserção), denunciação da lide e conexão. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde 26/12/2022 e correção monetária a partir da sentença. A sentença fundamentou a responsabilidade da CHESF na Nota Técnica do INEMA, que apontou falhas na operação da barragem, subestimação de volumes e ausência de alertas prévios, afastando a tese de força maior. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos materiais por ausência de prova mínima. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A CHESF opôs Embargos de Declaração (ID: 73713821), alegando omissão na análise do Relatório da ANEEL, do Parecer Kelman e das comunicações expedidas, bem como omissão quanto ao seu pedido de produção de provas. Apontou, ainda, contradição na condenação por danos morais, dada a improcedência dos danos materiais. A autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID: 73713822), defendendo a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso. A r. sentença dos Embargos de Declaração (ID: 73713824) conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior e afirmando que a intenção da embargante era reformar o julgado. Irresignada, a CHESF interpôs Apelação (ID: 73713829), reiterando as preliminares de cerceamento de defesa (por não apreciação do pedido de provas), fundamentação deficiente (por desconsideração do Relatório da ANEEL e do Parecer Kelman) e ilegitimidade passiva. No mérito, reafirmou a inexistência de responsabilidade, a ocorrência de força maior, o cumprimento do dever de comunicação e a culpa exclusiva do Município. Pugnou pela improcedência dos danos morais ou, subsidiariamente, pela sua redução. A autora, ANA PAULA DE JESUS, também interpôs Apelação (ID: 73713836), requerendo a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). A autora apresentou contrarrazões à apelação da CHESF (ID: 73713835), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. A CHESF apresentou contrarrazões à apelação da autora (ID: 73713840), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso da autora e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-06.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA (OAB:RJ255117), JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB:RJ147030-A), LUIS INACIO LUCENA ADAMS (OAB:DF29512-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)
APELADO: ANA PAULA DE JESUS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB:RJ147030-A), LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA (OAB:RJ255117), LUIS INACIO LUCENA ADAMS (OAB:DF29512-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressalvada a análise da preliminar de intempestividade do recurso da autora. Da Apelação interposta por ANA PAULA DE JESUS (ID: 73713836). A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em suas contrarrazões (ID: 73713840), arguiu a preliminar de intempestividade do recurso de apelação interposto pela autora, ANA PAULA DE JESUS. Conforme se depreende dos autos, a r. sentença que julgou os Embargos de Declaração (ID: 73713824) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/09/2024, sendo considerada publicada em 13/09/2024 (sexta-feira), conforme certidão de ID: 73713826. Considerando o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a informação da CHESF sobre a suspensão dos prazos processuais entre os dias 16/09/2024 e 20/09/2024, por força do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2024, o cômputo do prazo para a interposição do recurso de apelação da autora se daria da seguinte forma: Início do prazo: 13/09/2024 (sexta-feira) – data da publicação. Primeiro dia útil: 23/09/2024 (segunda-feira), após a suspensão de 16/09/2024 a 20/09/2024. Contagem dos 15 dias úteis: -Outubro: 01, 02, 03, 04, 07, 08, 09, 10, 11 (9 dias úteis) -Setembro: 23, 24, 25, 26, 27 (5 dias úteis) Total: 14 dias úteis. O 15º (décimo quinto) dia útil seria 14/10/2024 (segunda-feira). Ocorre que a apelação da autora (ID: 73713836) foi protocolada somente em 17/10/2024, ou seja, após o decurso do prazo legal. A intempestividade é um vício insanável que impede o conhecimento do recurso, por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto por ANA PAULA DE JESUS. Da Apelação interposta pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (ID: 73713829) A apelação da CHESF foi protocolada em 03/10/2024 (ID: 73713829), o que, conforme a contagem acima, a torna tempestiva, uma vez que o prazo final seria 14/10/2024. A parte autora, em suas contrarrazões (ID: 73713835), arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o recurso da CHESF seria mera repetição da contestação. Contudo, uma análise detida da peça recursal da CHESF (ID: 73713829) revela que, embora reitere alguns argumentos já expostos na contestação, o recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença, dedicando seções à análise de supostos vícios processuais (cerceamento de defesa e fundamentação deficiente) e aos pontos de mérito da decisão recorrida. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem flexibilizado a aplicação do princípio da dialeticidade, admitindo a reiteração de argumentos desde que haja impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a CHESF demonstrou o inconformismo com a sentença e apresentou as razões para sua reforma, cumprindo o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e conheço do recurso de apelação interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. A CHESF reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelos danos decorrentes das cheias seria do Município de Jitaúna, com base na Lei nº 12.608/2012. O Juízo a quo rejeitou a preliminar, aplicando a Teoria da Asserção e entendendo que a análise da responsabilidade se confunde com o mérito. A Teoria da Asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, preconiza que a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial. Se a narrativa autoral indica a ré como causadora do dano, a legitimidade passiva está configurada para fins de análise preliminar. A questão de fundo sobre a efetiva responsabilidade da CHESF ou de terceiros, como o Município, é matéria que se insere no mérito da demanda e será devidamente apreciada. Ademais, a CHESF, como concessionária de serviço público que opera a UHE Pedra, possui responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado firmemente nesse sentido, como se observa no julgado abaixo, em caso análogo envolvendo a mesma barragem e eventos similares, que expressamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS . RECURSOS TEMPESTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABERTURA DE COMPORTAS DA BARRAGEM DA PEDRA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CHESF. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I . CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Jamara Nubia Pereira dos Santos contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF. A autora sustenta que sua residência foi inundada em razão da abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, sob a administração da ré, sem aviso prévio à população ribeirinha, o que resultou na perda de bens pessoais. O Juízo de primeiro grau condenou a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, afastando a tese de força maior, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova do prejuízo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a CHESF tem legitimidade passiva para responder pelos danos; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; e (iii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a gravidade do dano sofrido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A CHESF tem legitimidade passiva, pois é a responsável pela operação da Barragem da Pedra, sendo objetiva sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros, conforme o art . 37, § 6º, da Constituição Federal. Não há cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal de forma fundamentada, considerando que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa. A responsabilidade da CHESF é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a obrigação de indenizar. A abertura repentina das comportas sem aviso prévio caracteriza falha na prestação do serviço . A alegação de força maior não se sustenta, pois a cheia do Rio de Contas era previsível, conforme apontado pela Nota Técnica do INEMA, e a concessionária deveria ter adotado medidas preventivas e de alerta. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00, em razão da perda de bens essenciais, do impacto psicológico e da impossibilidade temporária de habitação da residência da autora. A verba honorária deve ser elevada para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CHESF desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 20 .000,00 e elevar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público que opera barragens responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A inundação de imóveis em razão da abertura abrupta de comportas, sem aviso prévio adequado, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar . A alegação de força maior não se configura quando o evento natural era previsível e a concessionária não adotou medidas preventivas suficientes. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade do prejuízo, incluindo a perda de bens essenciais e o impacto psicológico suportado pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts . 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 370; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21.05 .2024; TJ-BA, AI nº 8013975-06.2021.8.05 .0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16 .08.2022; TJ-RJ, APL nº 0000167-59.2005.8 .19.0059, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j . 09.05.2017. (TJ-BA - Apelação: 80000866720238050144, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/05/2025) Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A CHESF requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide ao Município de Jitaúna, com fundamento no art. 125, II, do CPC, sob a alegação de que o ente municipal seria o responsável pelos danos ou teria direito de regresso contra ele. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, com base no entendimento do STJ de que a denunciação da lide não se presta a meramente transferir responsabilidades. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que visa à economia processual, permitindo que, em uma única ação, se resolva a lide principal e a lide secundária de regresso. Contudo, sua admissibilidade é restrita, especialmente em casos de responsabilidade objetiva, onde a introdução de uma nova discussão sobre a culpa do denunciado (Município) poderia tumultuar o processo principal e atrasar a prestação jurisdional. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a denunciação da lide não é obrigatória e deve ser evitada quando implicar a introdução de fundamento novo e complexo, estranho à lide principal, que possa comprometer a celeridade e a efetividade do processo. No caso em tela, a responsabilidade do Município, se existente, seria de natureza subjetiva por omissão, exigindo a comprovação de culpa, o que demandaria dilação probatória incompatível com a lide principal, que se baseia na responsabilidade objetiva da concessionária. Assim, o indeferimento da denunciação da lide pelo Juízo a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial e com os princípios da economia e celeridade processuais. A CHESF arguiu cerceamento de defesa, alegando que seu pedido de produção de provas (pericial e testemunhal, ID: 73713763) foi ignorado, levando ao julgamento antecipado da lide. Sustentou, ainda, a deficiência da fundamentação da sentença, por não ter analisado o Relatório de Fiscalização da ANEEL (Doc. 1 da contestação) e o Parecer Técnico do Professor Jerson Kelman (Doc. 2 da contestação). O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas que considerar desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. No caso, o Juízo a quo, ao proferir a sentença (ID: 73713818), considerou que o acervo probatório já constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito, especialmente a Nota Técnica do INEMA (Doc. 8 da inicial), que apontou falhas na operação da CHESF. A sentença dos Embargos de Declaração (ID: 73713824) reafirmou a inexistência de vícios, entendendo que a intenção da embargante era rediscutir o mérito. Ainda que a CHESF tenha protestado por provas, o indeferimento não configura cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, entende que os elementos já produzidos são suficientes para formar seu convencimento. A responsabilidade objetiva da concessionária, que será analisada no mérito, reduz a necessidade de dilação probatória complexa sobre a culpa. O Acórdão proferido na Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144 (ID: 82780549), em caso análogo, também rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa com base em fundamentação similar. Quanto à alegação de fundamentação deficiente, o art. 489, § 1º, IV, do CPC, exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Embora a sentença não tenha mencionado expressamente o Relatório da ANEEL e o Parecer Kelman, a fundamentação adotada, baseada na Nota Técnica do INEMA e na responsabilidade objetiva, foi suficiente para justificar a conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente os fundamentos essenciais para sua decisão. A análise da força probatória dos documentos apresentados pela CHESF será feita no mérito, mas a ausência de sua menção explícita no relatório ou na fundamentação não invalida a sentença por deficiência, se a ratio decidendi está clara. Assim, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e de fundamentação deficiente. DO MÉRITO RECURSAL (DA APELAÇÃO DA CHESF) A CHESF, em sua apelação, reitera a tese de que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos, alegando que o evento decorreu de força maior (chuvas imprevisíveis e inevitáveis) e que sua operação da UHE Pedra foi correta, conforme o Relatório da ANEEL (Doc. 1 da contestação) e o Parecer Kelman (Doc. 2 da contestação). Conforme já estabelecido, a responsabilidade da CHESF, como concessionária de serviço público que opera a UHE Pedra, é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) da concessionária e o prejuízo sofrido, independentemente da existência de culpa. O conjunto probatório dos autos, especialmente a Nota Técnica do INEMA (Doc. 08 da inicial), corrobora a conclusão do Juízo a quo de que houve falha na operação da barragem. A referida Nota Técnica apontou que a operação da CHESF "no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante" (ID: 73713818, p. 2). A alegação de força maior, caracterizada por um evento imprevisível e inevitável (art. 393, parágrafo único, do Código Civil), não se sustenta no presente caso. Embora as chuvas tenham sido intensas, a própria Nota Técnica do INEMA e a jurisprudência em casos análogos indicam que eventos pluviométricos significativos são previsíveis para a região no período úmido. A CHESF, como operadora de uma usina hidrelétrica, tem o dever de gerenciar o reservatório considerando tais previsões e de adotar medidas preventivas e de alerta eficazes para a população a jusante. A inércia ou a lentidão na resposta, bem como a ausência de comunicação prévia adequada, configuram falha na prestação do serviço e afastam a excludente de força maior. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO . RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Telma Pereira Silva, em razão de alagamento de imóvel residencial em decorrência de cheia do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA. A autora alegou que a enchente foi agravada por falhas operacionais da ré na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais . Apelação autônoma da autora foi protocolada fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestivo o recurso interposto pela parte autora; (ii) verificar se a CHESF deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes da enchente, à luz da responsabilidade objetiva e da existência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. III . RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto por Telma Pereira Silva é intempestivo, uma vez que foi protocolado em 17/10/2024, após o prazo legal de 15 dias contados da publicação da sentença em 12/09/2024, com término em 11/10/2024, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. A responsabilidade da CHESF, enquanto operadora de usina hidrelétrica, é objetiva, nos termos do art . 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A alegação de ilegitimidade passiva da CHESF não merece acolhimento, pois, ainda que a defesa civil seja de competência municipal (art. 8º da Lei nº 12.608/2012), a operação da barragem e a gestão das defluências competem à concessionária, que permanece responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação . O conjunto probatório, especialmente a Nota Técnica do INEMA e os relatórios fotográficos e técnicos constantes dos autos, demonstram falhas na antecipação da defluência e na comunicação dos riscos às comunidades afetadas, contribuindo diretamente para o agravamento dos danos causados pela enchente. O relatório técnico apresentado pela ré, ainda que mencione amortecimento das cheias, não afasta a omissão na adoção de medidas preventivas e tempestivas, tampouco os indícios de subestimação das afluências e da falta de resposta adequada aos alertas climáticos emitidos. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, inclusive em hipóteses envolvendo eventos naturais agravados por falha operacional (AgInt no AREsp 1576630/SP). O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da responsabilidade civil, considerando o sofrimento experimentado e os riscos enfrentados pela autora, cuja residência foi alagada em cheia histórica . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CHESF desprovido. Recurso de Telma Pereira Silva não conhecido. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art . 932, III, do CPC. A responsabilidade da concessionária pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A existência de falhas na programação da defluência e na comunicação prévia dos riscos às comunidades a jusante configura nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela autora. A alegação de atuação mitigadora não afasta a responsabilidade quando demonstrada omissão na adoção tempestiva de medidas preventivas . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 5º; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; Lei nº 12 .608/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1576630/SP, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 13 .02.2020. ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 80000659120238050144, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 .Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Jitaúna, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por Adelson Santos Vieira, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, em razão de alagamento causado pela liberação abrupta das águas da Barragem da Pedra, sob responsabilidade da apelante. II. Questão em discussão 2 .Discute-se (i) a existência de cerceamento de defesa; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) a ilegitimidade passiva da ré; e (iv) a configuração, ou não, da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos ocasionados ao autor. III. Razões de decidir 3. O recurso da parte autora não foi conhecido por intempestividade . 4.Inexistência de cerceamento de defesa, dado que os documentos constantes dos autos, incluindo relatórios do INEMA e da Prefeitura, foram suficientes à formação do convencimento do juízo, conforme art. 355, I, do CPC. 5 .A sentença apresentou fundamentação adequada, analisando provas e aplicando os dispositivos legais pertinentes, inexistindo nulidade por omissão de análise. 6.A ré é parte legítima, pois opera diretamente a barragem que causou o evento danoso, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e da Lei 12 .334/2010. 7.Restou demonstrada a negligência da ré na adoção de medidas preventivas diante da iminência de cheia, especialmente pela demora na resposta e ausência de comunicação eficaz às populações ribeirinhas. 8 .O dano moral decorrente do alagamento da residência e do desalojamento do autor configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico. 9.Rejeição da denunciação da lide ao Município de Jitaúna, por ausência de relação jurídica que justifique direito de regresso da ré contra o ente municipal. IV . Dispositivo e tese 10. Recurso da parte autora não conhecido por intempestividade. Recurso do réu conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CC, art . 927, parágrafo único, e art. 1.292; CPC, art. 1 .003, § 5º; art. 1.009; art. 932, III, art . 355, I; art. 370 e 125, II; CDC, arts. 17 e 14, § 3º; Lei 12.334/2010, art . 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8000053-77.2023 .8.05.0144, Rel. Des . Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 28.04.2025 . (TJ-BA - Apelação: 80003862920238050144, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025) Os relatórios e pareceres apresentados pela CHESF (Relatório da ANEEL, ID: 408428639; Parecer Kelman, ID: 408428640) buscam demonstrar a correta operação e a mitigação dos danos. Contudo, a despeito de sua natureza técnica, não são suficientes para descaracterizar o nexo causal entre a conduta da CHESF e os danos. O fato de a barragem ter amortecido parte da cheia, como alegado pela CHESF, não exclui a responsabilidade pela parte dos danos que poderiam ter sido evitados com uma gestão mais diligente e uma comunicação mais eficaz. A Lei nº 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens, em seu art. 4º, III, estabelece a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem e pelos danos decorrentes de seu mau funcionamento, independentemente de culpa. A tese de culpa exclusiva de terceiro, atribuída ao Município de Jitaúna pela ocupação irregular das margens do Rio de Contas, também não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária. A responsabilidade da CHESF decorre de sua atividade de risco e do dever de gerenciar a barragem de forma a evitar danos a terceiros, o que inclui a comunicação e a coordenação com os entes públicos locais. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da CHESF e ao afastamento da força maior. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A CHESF, em sua apelação, pugna pela improcedência ou redução do valor. O dano moral, no presente caso, é inegável. A invasão da residência da autora por águas de cheia, a perda de bens essenciais que guarneciam o lar e o consequente abalo emocional e psicológico decorrente de tal evento traumático, que a forçou a abandonar sua moradia por dias, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram lesão a direitos da personalidade. A situação de desalojamento e a vulnerabilidade social da autora, conforme descrito na inicial, agravam o sofrimento. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se compatível com a justa reparação para os danos sofridos. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (26/12/2022), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento (publicação deste acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos da parte autora em grau recursal, e o desprovimento do recurso da CHESF, a majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por ANA PAULA DE JESUS (ID: 73713836), por intempestividade e CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, mantendo a condenação por danos morais e a improcedência dos danos materiais. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA (OAB:RJ255117), JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB:RJ147030-A), LUIS INACIO LUCENA ADAMS (OAB:DF29512-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)
APELADO: ANA PAULA DE JESUS e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO (OAB:RJ147030-A), LUCA PENTEADO RIBEIRO LIMA (OAB:RJ255117), LUIS INACIO LUCENA ADAMS (OAB:DF29512-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A)
VOTO