PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. ALEGADA DEMORA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Agenor Silva de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de alegada demora na concessão de transferência para a reserva remunerada. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o lapso temporal de aproximadamente cinco meses para conclusão do processo administrativo de transferência para a reserva remunerada configura mora injustificada apta a gerar o dever de indenizar pelas diferenças remuneratórias. III. Razões de decidir: O procedimento de transferência para a reserva remunerada possui natureza complexa, exigindo a análise de requisitos legais, conferência de dados funcionais e cálculo de proventos, o que justifica prazo superior ao ordinário. A jurisprudência admite a responsabilização estatal apenas quando evidenciado atraso excessivo, em geral superior a 180 dias, o que não se verifica no caso concreto. O intervalo de aproximadamente cinco meses entre o requerimento e a publicação do ato concessivo revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Inexistiu conduta omissiva ou desídia da Administração, tendo havido regular tramitação do processo administrativo, inclusive com realização de diligências necessárias. O autor permaneceu em atividade no período, percebendo remuneração correspondente ao cargo efetivamente ocupado, inexistindo redução patrimonial ou prejuízo efetivo. Não configurados ato ilícito, dano e nexo causal, resta afastada a responsabilidade civil do Estado. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004063-32.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante AGENOR SILVA DE OLIVEIRA e como apelado ESTADO DA BAHIA. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004063-32.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENOR SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENOR SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença (ID. 490068360) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...) A demora injustificada na análise do requerimento de aposentadoria, em casos tais, gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades, conforme demonstram os precedentes a seguir transcritos: (...) Acontece que, no caso concreto, verifica-se que o transcurso de tempo que se deu entre o pedido e a sua implementação está dentro do razoável, uma vez que a análise do requerimento de aposentadoria pela Administração ocorreu em menos de 1 (um) ano. Desta feita, argumenta o Autor lhe ser devida a reparação por danos materiais sofridos ante o fato de ter deixado de perceber a diferença entre a remuneração de 1º Tenente PM e Sargento PM entre junho de 2020 e outubro de 2020. Dito isso, verifico que não assistir razão ao demandante, pois o dano material pode ser definido como o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio, tal dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. No caso em comento depreende-se que, muito embora, de fato tenha ocorrido a mora para concessão da aposentadoria do servidor com a efetiva transferência para a reserva remunerada, o servidor continuou a laborar, recebendo seus proventos normalmente na graduação que efetivamente ocupava (ID. 130087063), não havendo que se falar portanto em indenização por danos materiais. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste Tribunal: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501168-85.2018.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA COMO SARGENTO PM E OS PROVENTOS DA INATIVIDADE COMO 1º TENENTE PM, DURANTE O PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA E A SUA CONCESSÃO EM EM 21/02/2018. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA AGREGAÇÃO EM 27/11/2017 . NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES E VINTE E CINCO DIAS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE EXCESSO . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO TRÂMITE ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR . MANUTENÇÃO. INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501168-85.2018.8 .05.0146, em que é apelante LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO e apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05011688520188050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022).” Nesse sentido, não assiste razão o Autor. POR TODO O ACIMA EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. P.R.I.C. Após o decurso do prazo, sem recurso, certifique-se e arquive-se com baixa. Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo.” Em suas razões recursais (ID. 93080505), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da diferença remuneratória entre os postos de Sargento PM e 1º Tenente PM, relativamente ao período de junho de 2020 a outubro de 2020, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores devidos. Aduz, no mérito, que é servidor público militar e que, embora já preenchesse os requisitos para transferência à reserva remunerada, permaneceu indevidamente em situação de agregação por aproximadamente cinco meses, em razão de mora da Administração Pública, o que lhe teria causado prejuízo financeiro. Sustenta que, durante o período compreendido entre junho de 2020 e outubro de 2020, recebeu remuneração correspondente ao posto de Sargento PM, quando, segundo afirma, já deveria perceber proventos de 1º Tenente PM, razão pela qual pleiteia a indenização correspondente à diferença remuneratória . Argumenta que a demora na análise e implementação de sua transferência para a reserva remunerada violou os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Afirma que a Administração Pública tem o dever de decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, invocando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o direito à indenização em casos de atraso injustificado na concessão de aposentadoria. Defende, ainda, que a omissão administrativa configura falha do serviço público (“faute du service”), ensejando responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo indevida a conclusão do juízo de origem de inexistência de dano material. Assevera que a sentença recorrida incorreu em análise superficial do conjunto probatório e da fundamentação jurídica apresentada, deixando de reconhecer o prejuízo efetivamente suportado, consistente na diferença remuneratória não percebida no período indicado. Pontua, também, que o art. 22, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia) assegura a condição de agregado ao servidor que aguarda transferência para a reserva remunerada, devendo ser respeitados os efeitos jurídicos dessa situação. Sustenta que a negativa de pagamento da diferença remuneratória implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, em afronta aos princípios da legalidade e da igualdade (art. 5º, caput, da CF). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da diferença remuneratória entre os postos de Sargento PM e 1º Tenente PM, relativa ao período de junho de 2020 a outubro de 2020, além da manutenção dos benefícios da justiça gratuita . Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.93080509. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004063-32.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENOR SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se o tempo despendido pela Administração Pública Estadual para o processamento e a publicação do ato de transferência do Apelante para a reserva remunerada — aproximadamente cinco meses — caracteriza morosidade injustificada apta a ensejar o dever de indenizar as diferenças remuneratórias entre a graduação da ativa e a da inatividade. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Apelante formulou o pedido administrativo de reserva remunerada em 14/05/2020, conforme consta do extrato do sistema SEI (ID 93080471). O ato concessivo, por sua vez, foi publicado em 01/10/2020 (Portaria nº 51122662, DOE de 01/10/2020 - ID 93080067). Embora o recorrente sustente que o prazo razoável para a conclusão do processo seria de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Estadual nº 12.209/2011, é imperioso consignar que o ato de transferência para a reserva de militar é de natureza complexa. Tal procedimento não se resume ao mero protocolo do pedido, demandando a conferência de certidões de tempo de serviço, verificação de pendências disciplinares (art. 176, §3º da Lei 7.990/2001), elaboração de cálculos de proventos por órgãos previdenciários e a subsequente homologação. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou o entendimento de que a demora na concessão da aposentadoria ou reserva remunerada apenas gera o dever de indenizar quando ultrapassa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, lapso este considerado razoável para a tramitação burocrática necessária. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501168-85.2018.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA COMO SARGENTO PM E OS PROVENTOS DA INATIVIDADE COMO 1º TENENTE PM, DURANTE O PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA E A SUA CONCESSÃO EM EM 21/02/2018. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA AGREGAÇÃO EM 27/11/2017 . NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES E VINTE E CINCO DIAS. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE EXCESSO . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO TRÂMITE ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR . MANUTENÇÃO. INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA . APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501168-85.2018.8 .05.0146, em que é apelante LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO e apelado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05011688520188050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/05/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) No caso sub examine, o intervalo entre o protocolo (maio/2020) e a publicação (outubro/2020) foi de cerca de 5 (cinco) meses. Tal período revela-se absolutamente compatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade que regem a Administração Pública. Ademais, os documentos apresentados pelo Estado da Bahia no bojo do processo administrativo (ID 93080484) demonstram que a tramitação não foi estagnada por desídia. Ao revés, houve necessidade de diligências específicas, como a retificação de endereço e dados cadastrais do servidor. Não subsiste, outrossim, a tese de enriquecimento ilícito do ente público. Durante o período de tramitação, o Apelante permaneceu formalmente na ativa (ainda que agregado para fins de aguardar a reserva), percebendo regularmente seus vencimentos correspondentes à graduação de 1º Sargento PM. O trabalho prestado foi remunerado conforme a situação funcional de fato ocupada no período. A percepção de proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM é direito que se aperfeiçoa com a efetiva inativação, não retroagindo à data do protocolo se a demora administrativa não for ilegal ou abusiva. O dano material reclama prova do prejuízo efetivo. Não havendo ilegalidade na conduta estatal, ante a ausência de excesso de prazo desarrazoado, inexiste o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º, CF). Desta forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto a Administração Pública agiu dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, não se verificando qualquer omissão culposa ou excesso de prazo que justifique o pleito indenizatório formulado pelo recorrente. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença primeva. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004063-32.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENOR SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO