PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame. 1. Recurso de Apelação interposto por ISRAEL CRUZ DE ASSIS, que, ao final da instrução processual viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art1.157, § 2º, do Código Penal, cingindo-se o inconformismo à absolvição, pela alegada fragilidade do acervo probatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão envolvem (i) saber é possível a condenação com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, inclusive reconhecimento judicial; e (ii) se houve erro na fixação da pena-base ou na exasperação da pena pela causa de aumento do concurso de agentes, de ofício. II. Razões de decidir 3. A autoria foi confirmada pelo reconhecimento do Apelante pela vítima em sede policial e judicial, de forma clara, segura e convergente com as demais provas. 4. A materialidade restou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, auto de entrega e demais elementos constantes do flagrante. 5. A versão apresentada pela defesa mostrou-se inverossímil e dissociada do conjunto probatório. 6. A sentença observou corretamente o método trifásico, com pena-base no mínimo legal, ausência de agravantes e atenuantes, e incidência da majorante do art. 157, § 2º, II, do CP, no patamar de 1/3, diante do concurso de pessoas devidamente comprovado. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial valor probatório nos crimes patrimoniais, especialmente quando confirmada por outros elementos como prisão em flagrante, apreensão da res furtiva e reconhecimento judicial. 2. É válida a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP, quando demonstrada a atuação conjunta entre dois ou mais agentes, ainda que um deles não tenha sido identificado.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18/08/2020, DJe 01/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.720.537/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/02/2025, DJe 19/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0701625-78.2021.8.05.0001, desta Capital, no qual figuram como Apelante ISRAEL CRUZ DE ASSIS, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Criminal da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701625-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL CRUZ DE ASSIS
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelo interposto por ISRAEL CRUZ DE ASSIS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal desta Capital, que o condenou pela prática da conduta prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 dias-multa. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos (ID 74667802): “Exsurge do Inquérito Policial de n. 080/2021, oriundo da 11ª. Delegacia Territorial desta Capital que, em data de 14 de fevereiro de 2021, por volta das 21:00 horas, MANOEL NASCIMENTO RIBEIRO estava transitando na Rua Irenio de Sousa, no bairro de Sussuarana, nesta cidade, quando foi surpreendido pelo DENUNCIADO e outro homem não identificado, que estavam a bordo de uma motocicleta vermelha. Na oportunidade, o DENUNCIADO, que estava no carona, desceu da moto e, mediante grave ameaça, anunciou que se tratava de um assalto, subtraindo o aparelho celular da vítima. Após a consumação do crime, o DENUNCIADO subiu na motocicleta, tendo ambos, ele e o condutor da moto, fugido do local. Policiais militares que estavam em ronda de rotina, visualizaram o momento em que a vítima estava sendo roubada e passaram a acompanhar os autores do crime. Ao avistar a guarnição o condutor da motocicleta saiu em alta velocidade e conseguiu despistar os policiais, tendo os mesmos continuado as buscas, culminando por localizar o DENUNCIADO, que estava sendo agredido por populares, os quais, ao avistarem a guarnição evadiram-se do local. Em revista pessoal realizada no DENUNCIADO, foi encontrado pelos policiais um simulacro de arma de fogo do tipo pistola de cor preta e o aparelho celular subtraído da vítima. A vítima reconheceu o DENUNCIADO, sendo o mesmo preso em flagrante e conduzido até a unidade de saúde para atendimento médico em razão das lesões sofridas pela ação dos populares, tendo o mesmo permanecido internado no Hospital Geral do Estado.” A denúncia foi recebida em 25.02.2024 (ID 74667809). Encerrada a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Estadual (ID 74668077), pela Defesa (74668077), e, por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 74668088). Inconformado com o decisum, Israel Cruz de Assis, assistido agora pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Recurso de Apelação (ID 74668099), aduzindo em suas razões a ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, pleiteando a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 79703797). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 79703800). Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pelo improvimento do Apelo (ID 80100596). É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor. Salvador/BA, 11 de maio de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701625-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL CRUZ DE ASSIS
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Conheço do recurso ante o preenchimento dos requisitos processuais exigidos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ISRAEL CRUZ DE ASSIS, que, ao final da instrução processual viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, do Código Penal, cingindo-se o inconformismo à absolvição, pela alegada fragilidade do acervo probatório. Extrai-se dos fólios, que no dia 14 de fevereiro de 2021, por volta das 21h, a vítima Manoel Nascimento Ribeiro encontrava-se na Rua Irênio de Sousa, no bairro de Sussuarana, quando foi surpreendida por dois homens em uma motocicleta. O Apelante, que estava na garupa, desceu do veículo e, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto, subtraindo o celular da vítima. Após perseguição policial, o Recorrente foi encontrado e agredido fisicamente por populares e, com ele, apreendidos o simulacro e o celular da vítima. Reconhecido no local e em juízo, foi preso em flagrante. A materialidade encontra-se plenamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega (ID 74667803), além da prova oral coletada no decorrer da instrução, inexistindo qualquer hesitação quanto à configuração do crime. A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, não merecendo prosperar a tese defensiva de inexistência de lastro probatório necessário à condenação. Malgrado o Apelante tenha negado a prática do fato, não há que se falar em ausência de provas, diante dos documentos presentes nos autos, dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares que efetuaram a prisão, bem como pelas declarações prestadas pela vítima, que narrou o seguinte em Juízo: (trecho extraído da sentença e conferido através do sistema PJE mídias - ID 74668063): “(...) Que estava na casa da sua namorada que mora na rua onde ocorreu o fato com os seus colegas, quando vieram dois rapazes na moto e efetuaram o assalto, sendo que não reagiram. Esclareceu que estavam no meio da rua conversando, sendo que estavam entre cinco e seis pessoas. Relatou que pediram os pertences, sendo que colaboraram entregando os pertences, só que na hora em que foram embora a viatura passou e um dos seus colegas gritou “ladrão aí, roubou a gente”, tendo os policiais seguido atrás. Relatou que teve subtraído o seu aparelho celular, sendo levado corrente e, salvo engano, dinheiro dos seus colegas e celular também. Afirmou que um só desceu da moto, o que era o garupa e mostrou uma arma de fogo. Informou que um dos assaltantes conseguiu ir embora na moto e o outro não conseguiu montar na moto, tendo os policiais ido atrás e conseguiram pegar o que estava na garupa. Relatou que após a prisão os policiais voltaram ao local onde o declarante estava, momento em que todo mundo identificou o assaltante detido. Afirmou que teve o seu telefone recuperado, mas não estava na posse do detido, pois ele jogou o aparelho no meio da rua. Informou que em fuga o assaltante foi para outra rua, mas depois veio parar na mesma rua onde ocorreu o fato, mas não se tocou por conta da adrenalina, momento no qual, quem estava na rua falou “oxe, você acabou de assaltar a gente aqui”, e pegaram ele. Esclareceu que os seus próprios colegas pegaram o assaltante, tendo um deles ido chamar a polícia e quando o policial veio estavam linchando ele e o policial separou. Disse que conseguiu recuperar os pertences na outra rua, assim como os seus colegas. Informou que três pessoas foram para a delegacia registrar a ocorrência. Informou que à época ouviu os policiais falarem que era um simulacro de arma, mas o objeto tinha como enganar todo mundo pois parecia uma arma de fogo de verdade. Também disse que a pessoa que deu voz de assalto estava sem capacete e o outro estava sem capacete. Informou que reconheceu imediatamente o detido e que somente o declarante deu queixa, apesar de terem cinco a seis vítimas. Informou que um dos assaltantes era moreno e baixo e acredita que pode ainda reconhecê-lo”. Conforme vem decidindo esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. No caso em espeque, além de coerente o depoimento guarda total consonância com as demais provas coligidas nos autos, e não foi contrariado por outras evidências que ensejem à conclusão de que o Ofendido se equivocou ou agiu com má-fé. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). A testemunha policial, embora não tenha recordado detalhes específicos da ocorrência, confirmou haver atuado em uma situação de linchamento de um indivíduo que havia praticado assalto e que portava um simulacro — versão que se coaduna com o conjunto da prova testemunhal e documental produzida nos autos (vide sistema PJE mídias). Embora o policial não tenha realizado reconhecimento formal do Acusado, sua versão reforça o quadro probatório que já indicava a autoria. Digno de nota, é que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso. Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em Juízo. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6. Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7. A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) O Acusado, por sua, vez, ao ser interrogado em Juízo apresentou uma versão completamente inverossímil e dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos (vide PJE mídias): “[...] Que esteve naquela rua porque ficou sabendo que havia um ponto comercial para alugar e como queria abrir um comércio, um depósito, esteve lá por volta das dezoito e trinta e/ou dezenove horas para procurar o local e acabou ficando sem bateria, tendo andado para lá e para cá pela rua e quando já estava saindo ouviu uma gritaria, sendo que pessoas o seguraram e começaram a bater na sua pessoa, sendo que ficou sem entender o que estava acontecendo, momento em que estava passando uma guarnição, que o salvou da população e os policiais apresentaram uma arma e alguns pertences, mas não estavam nas mãos do interrogado, o qual estava sendo linchado e foi salvo pela polícia. Confirmou que foi detido por populares e a polícia chegou depois. Disse que respondeu a outro processo criminal no qual foi acusado de furto, mas foi absolvido. Afirmou que estava a pé na rua, sozinho, sendo que estava com uma camisa branca. Disse que foi agredido e teve o rosto partido, tendo ficado hospitalizado por quase vinte e quatro horas. Também afirmou que sofreu um acidente de moto e puxa um pouco da perna, deficiência que o impossibilita de correr, pegar peso e de trabalhar. Informou que é aposentado pelo INSS devido a referida deficiência física. Alegou que correu para o mesmo lugar que a população estava indo porque não sabia o que estava acontecendo e foi quando restou surpreendido por populares. Também alegou que a vítima reconheceu a pessoa que estava sendo linchada, mas não reconheceu a pessoa que praticou o furto. Afirmou que possui dois filhos e que atualmente atua como camelô.” Importa destacar, que o Apelante foi preso em flagrante logo após a prática do delito, enquanto era agredido por populares que o reconheceram como autor da subtração, sendo encontrado com o simulacro de arma e com o bem subtraído. Assim, a versão de que teria sido confundido com o verdadeiro autor do crime não se sustenta diante da contundência dos elementos que o apontam como o carona da motocicleta que desceu e abordou a vítima. Além do reconhecimento espontâneo realizado ainda no local dos fatos, o Apelante foi novamente identificado em juízo pela vítima, em audiência, por meio do espelho próprio da sala de audiências. Este reconhecimento foi firme, sereno e desprovido de hesitação, o que reforça a credibilidade do relato, especialmente porque feito em momento processual garantido pelas normas do contraditório. A narrativa do Recorrente, além de isolada, carece de verossimilhança, especialmente porque não explica a razão pela qual se encontrava de posse do simulacro de arma de fogo e tampouco como veio a ser reconhecido pela vítima como o autor da subtração. A alegação de deficiência física que impediria fuga tampouco encontra respaldo nos autos, sendo argumento meramente defensivo, desprovido de comprovação técnica ou médica. Nos crimes patrimoniais, a apreensão do produto do crime na posse do acusado gera forte presunção de autoria, exigindo uma explicação plausível por parte da defesa, o que não ocorreu nos autos. Assim, diante de todos os elementos angariados no decorrer da instrução, conclui-se que não há que se falar em insuficiência probatória, tampouco em absolvição por aplicação do princípio in dúbio pro reo, eis que plenamente demonstrada a conduta ao injusto penal. DOSIMETRIA DA PENA, ANALISADA DE OFÍCIO Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o magistrado fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, valorando de forma favorável ao Recorrente todas as vetoriais. Na segunda fase inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, foi reconhecida e corretamente aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, em razão do crime ter sido praticado em concurso de pessoas. Conforme restou comprovado pela prova oral e documental dos autos, a subtração foi realizada em comunhão de esforços com outro agente não identificado, o qual pilotava a motocicleta utilizada na abordagem da vítima. Tal circunstância justifica a exasperação da pena em 1/3 (um terço), nos termos da jurisprudência consolidada. Com o referido acréscimo, a pena definitiva foi estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme os artigos 49 e 60 do Código Penal. Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade. Sala das Sessões, de 2025. Salvador/BA, 11 de maio de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701625-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ISRAEL CRUZ DE ASSIS
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO