PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em razão de cobrança indevida de correção monetária sobre parcelas pagas diretamente à construtora, bem como atraso na entrega de imóvel. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré à restituição dos valores pagos a título de correção monetária, bem como ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel. Apelação interposta pela parte ré, postulando gratuidade da justiça, alegando crise financeira e deferimento de recuperação judicial, bem como requerendo reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o deferimento da recuperação judicial da recorrente enseja a suspensão da presente demanda; (ii) saber se é devida a restituição da correção monetária cobrada sem previsão contratual e a multa contratual por atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005 limita-se às ações de natureza executiva, não alcançando, automaticamente, as ações de conhecimento ainda pendentes de liquidação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais. A cláusula contratual vedava a incidência de correção monetária (INCC) sobre parcelas pagas diretamente à construtora, configurando cobrança indevida a exigir restituição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo comprovação da ocorrência de fatos autorizadores da prorrogação do prazo de entrega previsto contratualmente, não se aplica a cláusula de tolerância. A multa por atraso na entrega, prevista em contrato, somente incide quando não comprovada a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. Não havendo demonstração, incide a penalidade. Contudo, no caso, comprovada a entrega antes do termo final ajustado, é indevida a multa. Jurisprudência relevante citada: IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento da multa contratual, mantendo-se a sentença nos demais termos. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 1º TJ-GO, AI 58132327320238090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ 05/02/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0505228-76.2016.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana (BA), apelante ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e apelados NATANAEL LIMA DE FREITAS e GENILZA RIBEIRO DA SILVA FREITAS. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505228-76.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: NATANAEL LIMA DE FREITAS e outros
Advogado(s):GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR
ACORDÃO
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. SUSPENSÃO DAS AÇÕES. FASE DE CONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05.” (TJ-GO, AI 58132327320238090051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJ 05/02/2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO.” (TJ-SP, AI 0102919-44.2023.8.26.9061, Rel. Jefferson Barbin Torelli, 1ª Turma Recursal Cível, DJ 14/02/2024).
Tese de julgamento: “A recuperação judicial não suspende ações de conhecimento que demandem quantia ilíquida, as quais devem prosseguir para formação do título executivo judicial. É vedada a cobrança de correção monetária sem expressa previsão contratual, devendo haver restituição dos valores pagos.”Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único
Código de Processo Civil, arts. 98, 85 §§ 1º e 11Jurisprudência relevante citada
TJ-SP, AI 0102919-44.2023.8.26.9061, Rel. Jefferson Barbin Torelli, 1ª Turma Recursal Cível, DJ 14/02/2024
TJ-BA, Apelação 0507747-53.2018.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJ 08/09/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombado sob nº 0505228-76.2016.8.05.0080, julgou procedente em parte o pleito autoral, nos seguintes termos: “(…) Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte acionada A restituir aos autores o valor pago a título de correção monetária cobrados e pagos diretamente a construtora já que havia vedação contratual na cobrança, sendo a restituição de forma simples, tendo ocorrido pagamento diretamente a construtora/incorporadora a partir de 30 de março de 2021 a restituição será em dobro tudo na forma do V. Acórdão do Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos. A pagar aos autores a título de multa por atraso na entrega do imóvel na base de 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor total pago pelos autores; Sobre os valores incidirá juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária pelo INP-C incindo sobre o valor a ser restituído (correção monetária cobrada indevidamente) de cada desembolso e em relação a multa contratual a partir de 01 de maio de 2014 até a efetiva entrega do imóvel Cada parte suportará 50% (cinquenta por cento) das custas do processo; Honorários de Advogado na base de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do douto advogados dos autores calculados na forma supracitada; Honorários de Advogado devidos aos doutos advogados da parte ré na base de 11% (onze por cento) sobre a pretensão dos demandantes desacolhida na forma acima indicada; Fica, contudo, os autores, no momento, desobrigados dos ônus sucumbenciais na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. Feira de Santana/BA, quarta-feira, 14 de junho de 2023 FÁBIO MELLO. VEIGA JUIZ DE DIREITO.” (ID 56169470). Alega: “(…) que deixa de juntar os comprovantes de recolhimento das custas judiciais inerentes ao preparo do presente recurso de Apelação, razão pela qual requer lhe seja concedido o benefício da Gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, em virtude de estar enfrentando intensa crise financeira que impede de arcar com as custas processuais sem o comprometimento da satisfação das obrigações indispensáveis à manutenção da sua atividade empresarial. Ademais, a empresa Atrium reitera que teve o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial deferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos do proc. n.º 8080201-58.2019.8.05.0001, conforme demonstram os documentos em anexo.” (ID 56169481 – fls.01). Sustenta: “(…) a atualização monetária deve ocorrer independente da previsão contratual, porque decorre do transcurso do tempo e garante o equilíbrio contratual e impedindo o enriquecimento sem causa de uma das partes. Em que pese a vasta fundamentação e documentação com a Contestação, o Juízo de 1º grau entendeu, indevidamente, pela procedência em parte da demanda, o que não merece prosperar (…).” (ID 56169481 – fls.05). Afirma: “(…) que havia sido requerida nos autos da recuperação judicial a prorrogação do período de suspensão dos processos e execuções em face da recuperanda. Em vista disso, a Nobre Magistrada acertadamente deferiu o pleito, conforme decisão que ora anexa, prorrogando o prazo de suspensão das ações e execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda até o proferimento da decisão que deliberará sobre o plano de recuperação judicial, OU SEJA, SEM PRAZO FINAL ATÉ O MOMENTO.” (ID 56169481 – fls.05). Requer: “(…) a, seja reformada a r. sentença de ID. 394007921, proferida pelo Juízo Monocrático, com o julgamento de TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, por ser da mais cristalina, imperiosa e lídima JUSTIÇA! (…).” (ID 56169481). Devidamente intimada a parte apelada não apresentou apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 56169490. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, por isso solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505228-76.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: NATANAEL LIMA DE FREITAS e outros
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Trata-se de Apelação interposta por ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombado sob nº 0505228-76.2016.8.05.0080, julgou procedente em parte o pleito autoral. Inicialmente, verifica-se que não merece guarida à alegação da apelante de que a recuperação judicial justificaria a suspensão do feito. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 aplica-se às ações de natureza executiva, não se estendendo, de forma automática, às ações de conhecimento com condenação ainda pendente de liquidação. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, assim dispõe: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Destarte, inexiste fundamento para a extinção da presente demanda em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial da recorrente, pois tal decisão não impede o regular prosseguimento das ações de conhecimento. Estas têm por finalidade a declaração da existência do débito das sociedades recuperandas e a consequente constituição de título executivo judicial em favor dos credores, requisito necessário, inclusive, para eventual habilitação do crédito no Juízo universal. Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. SUSPENSÃO DAS AÇÕES . FASE DE CONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11 .101/05. 1 ? O agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2 ?O processamento da recuperação judicial da parte requerida não enseja a suspensão de ações de conhecimento. 3 ?No caso em análise, a ação em comento ainda está em sua fase de conhecimento, de modo que o seu regular prosseguimento não resultará em nenhuma constrição judicial no patrimônio da ré/agravante, mormente porque demanda quantia ilíquida, conforme exceção prevista no § 1º do artigo 6º da Lei nº 11 .101/05, razão pela qual o prosseguimento do feito em seus regulares termos é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58132327320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, diante da tramitação de Recuperação Judicial em face da requerida "123 Milhas". Insurgência da autora, ora agravante, pretendendo o regular andamento do processo de conhecimento, com a determinação de citação da parte ré. Cabimento . Recuperação judicial da agravada que não impede a regular tramitação do processo de conhecimento. A ausência de citação impede a ocorrência dos efeitos do artigo 240 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102919-44 .2023.8.26.9061 São Paulo, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2024).” No mérito, o cerne da questão reside na validade da cobrança de correção monetária incidente sobre parcelas pagas diretamente à construtora e na incidência de multa contratual por atraso na entrega do imóvel. Cumpre ressaltar que sendo as partes apeladas a destinatária final do bem adquirido, resta caracterizada a relação de consumo havida entre os litigantes, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelante informa que o imóvel foi entregue em 14/01/2014, antes mesmo do termo final prorrogado contratualmente, de modo que seria indevida a multa por atraso. Argumenta, ainda, que a correção monetária constitui mero mecanismo de preservação do valor da moeda, sendo exigível mesmo sem previsão contratual. No caso em tela, não assiste razão à recorrente. A Sentença proferida pelo Eminente Magistrado encontra-se devidamente fundamentada especialmente no tocante à restituição dos valores pagos a título de correção monetária, quando não contratualmente previstos, e à configuração do atraso na entrega do imóvel, com base nas cláusulas contratuais. (ID 56168707). Da detida análise do feito, verifica-se que o contrato firmado entre as partes previa, expressamente, a inexistência de correção monetária sobre as parcelas pagas diretamente à construtora, sendo vedada a cobrança de INCC, conforme cláusula quinta do instrumento contratual. (ID 56168707 – fls.06). A cláusula quinta do supracitado contrato dispõe, in verbis: “CLÁUSULA QUINTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A PRAZO Por pacto livre, firmando entre as Partes, as parcelas do preço descritas no item 4 do Quadro Resumo do presente contrato, serão pagas pelo COMPRADOR sem incidência de correção monetária, mensal e cumulativa, a partir da data da proposta de reserva.” No caso em tela, a cobrança realizada configura afronta à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao prazo de entrega do imóvel, embora o contrato previsse a data de abril de 2014, com possibilidade de prorrogação por 180 dias, restou incontroverso nos autos que a construtora não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na cláusula de tolerância contratual. Desta forma, o termo final para entrega permaneceu fixado em abril de 2014, não sendo lícita a invocação unilateral do prazo de prorrogação. No que tange à multa por atraso na entrega, embora haja cláusula de tolerância de 180 dias, esta somente poderia ser acionada mediante demonstração da ocorrência de eventos excepcionais previstos nas alíneas "a" a "k" da cláusula vigésima terceira do contrato, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. (ID 56168707 – fls.09). Corrobora com o quanto exposto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO. VERIFICADO O ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR. SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ATUALIZAÇÃO INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A existência de Recuperação Judicial em curso não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade do pagamento dos encargos para acesso a justiça. 2. A tramitação da recuperação judicial não deve ocasionar a suspensão do presente processo, por se tratar de demanda ilíquida. 3. Verificado o atraso na entrega do empreendimento, a rescisão do contrato ocorre por culta do vendendo, hipótese em aplica-se a Súmula 543 do STJ. 4. Valores pagos que devem ser devolvidos de forma integral, utilizando o INPC para atualização e juros a partir da citação. 5. Precedentes. 6. Honorários Advocatícios majorados para 20% nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015. Apelo não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507747-53.2018.8.05.0080,Relator(a): Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus ,Publicado em: 08/09/2022)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Por fim, majoro o valor condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador dos apelados, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2025. DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505228-76.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: NATANAEL LIMA DE FREITAS e outros
Advogado(s): GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR
VOTO