PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, inverteu o ônus da sucumbência e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, insurgindo-se o embargante quanto ao critério de fixação da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, diante do valor muito baixo da causa, a justificar a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com arbitramento por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, quando este é muito baixo, resulta em verba irrisória e incompatível com o zelo profissional e o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública. 5. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002); TJ-CE, Apelação nº 0121644-69.2017.8.06.0001, Rel. Desª. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.06.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0017354-40.2019.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084230-83.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante VALNEI SILVA DE LIMA e como embargada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador (a) de Justiça RM11/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084230-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI SILVA DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por VALNEI SILVA DE LIMA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra acórdão proferido por esta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 94291528), a Embargante salienta a tempestividade do recurso com base no prazo dobrado e na intimação pessoal da Defensoria Pública. No mérito, alega a existência de omissão e erro material no julgado embargado no que tange à fixação dos honorários advocatícios. A embargante argumenta que o acórdão, ao dar provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, inverteu o ônus da sucumbência e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta, contudo, que devido ao baixo valor da causa (R$ 4.988,95), o percentual fixado resultaria em uma verba irrisória, de aproximadamente R$ 500,00. Nesse sentido, defende a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor muito baixo ou proveito econômico inestimável. A Defensoria Pública requer que a verba seja majorada para R$ 3.000,00, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito (desde agosto de 2021). Por fim, aponta a necessidade de prequestionamento da matéria para eventual acesso às instâncias superiores. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM11/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084230-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI SILVA DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente adequados. Como cediço, os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; e corrigir erro material. No caso em exame, o vício apontado consiste na fixação da verba sucumbencial que, ao ser estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.988,95), resultou em montante irrisório, insuficiente para remunerar condignamente o zelo e o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. A necessidade de integração do julgado decorre da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A manutenção do critério anterior aviltaria o exercício das funções institucionais do órgão de assistência judiciária. Já é de entendimento de outros Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1 .040 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL . APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES ( CPC, ART. 927, INCISO III) . PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR ( CPC, ART. 85, § 8º). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO REFERIDO PRECEDENTE VINCULANTE . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade ou não da fixação de honorários em prol da Defensoria Pública, mesmo quando atua contra a Unidade da Federação a que se encontra vinculada. A questão específica foi anteriormente apreciada pela 3ª Câmara de Direito Público, em sede de Reexame Necessário e Apelação Cível, que manteve inalterada a sentença a quo, no sentido da impossibilidade de condenação do Estado do Ceará no pagamento de honorários em favor da Defensoria Estatal, com esteio no enunciado sumular nº 421 do STJ, ao destacar que ¿os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.x . Contudo, em 23.06.2023, a matéria em tela foi enfrentada pelo STF, em sede de Repercussão Geral (RE 1.140 .005/RJ), que firmou as seguintes teses: ¿(1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.¿ (Tema nº 1.002). E, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido em casos que tais, seu quantum há de ser realmente arbitrado equitativamente, de acordo com o art . 85, §§ 2º e 8º do CPC. Logo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fica o valor dos honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alcançando montante compatível com as peculiaridades do caso, e os parâmetros atualmente adotados por este Tribunal. Consequentemente, considerando que o acórdão anteriormente proferido pela 3ª Câmara de Direito Público não se encontra em plena conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema nº 1 .002), o exercício do juízo de retratação é medida que se impõe neste azo, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, os quais fixa-se, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo por base o disposto no art . 85, §§ 2º e 8º, do CPC - Juízo positivo de retratação - Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e de Apelação Cível nº 0121644-69.2017.8 .06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exercer o juízo de retratação, para reformar parcialmente o decisum anteriormente proferido por este Órgão Julgador, tão somente para condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários à Defensoria Pública, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140 .005/RJ (Tema nº 1.002), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação: 0121644-69 .2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 17/06/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0017354-40.2019 .8.17.2001 Apelante: Roseana Neves Belo Apelado: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. Relator.: Des . Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE VEM LIVRE ACESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA . PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. MONTANTE IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO . TABELA DA OAB AFASTADA. TERMO DE COMPROMISSO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. A matéria devolvida ao conhecimento desta instância ad quem refere-se à condenação em honorários advocatícios, argumentando a parte recorrente, representada pela Defensoria Pública de Pernambuco, que a verba fixada em um salário mínimo é demasiadamente irrisória, devendo-se aplicar a Tabela da OAB, conforme artigo 85, § 8º-A do CPC. 2. O Apelante requer a condenação em R$ 4 .744,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), de acordo com o Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE – (Atualizada 2023). 3. Conforme o item 3 .8 do Termo de Compromisso firmado entre o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, o Grande Recife Consórcio de Transportes da Região Metropolitana e o Sindicado das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado, com a efetiva participação do Desembargador Coordenador Geral da Conciliação do Tribunal de Justiça, Nupemec, resolveram que, em causas como a que ora se discute, os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública devem ser fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendendo-se a razoabilidade e a proporcionalidade. 4. Apelo provido em parte, fixados os honorários de sucumbência em R$ 1 .500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº . 0017354-40.2019.8.17 .2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 (TJ-PE - Apelação Cível: 00173544020198172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 28/01/2025, Gabinete do Des . Erik de Sousa Dantas Simões) Considerando o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, o resultado alcançado em favor do assistido, a complexidade da causa e os demais critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, entendo adequada a fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e reformar o acórdão no tocante aos honorários advocatícios, fixando a verba em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM11/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084230-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALNEI SILVA DE LIMA
Advogado(s):
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO