PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016508-98.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INTERCULTURA CONSULTORIA MARKETING CULT E EMPREEND LTDA | ||
| Advogado(s): ALAIN AMORIM | ||
| AGRAVADO: MARCELO DE MELO PITA | ||
| Advogado(s):SAMUEL CORDEIRO FAHEL |
| ACORDÃO |
AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU OMISSÕES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA SENTENÇA PROFERIDA. DANOS MATERIAIS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA. INOCORRÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – O cerne da questão debatida nos autos diz respeito aos critérios de fixação do valor devido a títulos de danos materiais, sofridos pelo autor da ação originária, que alega não ter percebido remuneração adequada após ter criado e roteirizado espetáculo multimídia, alusivo ao evento comemorativo dos 500 anos de descobrimento do Brasil;
II – A imparcialidade do expert responsável pelo laudo pericial paradigma foi atestada no julgamento de exceção de impedimento proposta;
III – O quantum fixado na sentença recorrida, correspondente ao mesmo valor despendido, à época, com a direção do espetáculo, é proporcional e compatível com a complexidade, a natureza da obra, o vulto do artista e a importância das apresentações. Parâmetros utilizados pelo perito em absoluta conjuminância com a sentença transitada em julgado;
IV – A "falta de autorização" alegada pelo artista carece de respaldo, de modo que a controvérsia, na fase de cumprimento, deve estar adstrita ao quantum devido pela realização do trabalho criativo - e não pela eventual exploração econômica da obra noutros eventos, aspecto afeto à seara da propriedade intelectual -, sob pena de ofensa à coisa julgada;
V – Tratando-se de espetáculo contratado pela Administração Pública, com orçamento fixo previsto para cobrir todos os gastos do evento, inclusive com segurança, limpeza, logística e alimentação, atividades completamente dissociadas da criação artística propriamente dita, afigura-se descabido o pleito autoral de pagamento de 10% (dez por cento) do valor total das despesas, sob pena de enriquecimento ilícito do autor;
VI – Recursos conhecidos e não providos. Agravo interno prejudicado. Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes Agravos de Instrumento de nos 8004163-03.2022.8.05.0000 e 8016508-98.2022.8.05.0000, em que figuram, como agravantes e agravados, simultaneamente, MARCELO DE MELO PITA e INTERCULTURA CONSULTORIA MARKETING CULTURAL E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento interpostos e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2023.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016508-98.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: INTERCULTURA CONSULTORIA MARKETING CULT E EMPREEND LTDA | |
| Advogado(s): ALAIN AMORIM | |
| AGRAVADO: MARCELO DE MELO PITA | |
| Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de agravos de instrumento simultâneos, interpostos por MARCELO DE MELO PITA (autor) e INTERCULTURA CONSULTORIA MARKETING CULTURAL E EMPREENDIMENTOS LTDA, (ré), contra decisão que, no bojo da Liquidação por Arbitramento nº. 0300983-15.2017.8.05.0001, distribuída para a 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, homologou o laudo e os cálculos apresentados por perito, para fixar o quantum devido a título de danos materiais, em favor do autor, no valor histórico de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Importante destacar que, no processo de conhecimento, o magistrado a quo condenou a "[...] Ré Intercultura Consultoria Marketing Cultural e Empreendimentos Ltda. a pagar ao Autor a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença, assim como indenização a título de danos materiais, a ser apurado mediante arbitramento, conforme previsão do art. 475-C, inciso II, do CPC".
Em suas razões recursais apresentadas no ID. 24583026, dos autos de nº. 8004163-03.2022.8.05.0000, o autor afirma que foi contratado pela Intercultura Consultoria Marketing Cult. e Empreend. Ltda., sem prévia negociação para ajuste de remuneração, para a criação e roteirização de um espetáculo multimídia, apresentado e produzido pela empresa no evento comemorativo dos 500 anos do descobrimento do Brasil, após aprovação de projeto pelo Ministério da Cultura e com autorização para captação de patrocínio.
Relata que, após ter trabalhado durante 8 (oito) meses no desenvolvimento do roteiro e elaboração do espetáculo, tomou conhecimento da contratação de outra empresa para auxiliar a ré na produção do evento, mediante o pagamento da importância de US$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares americanos), apenas a título de primeira parcela. Aponta, ainda, ter a ré recebido a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) àquela época, para realizar o evento.
Diante de tal cenário, diz ter cobrado o recebimento da sua remuneração, oportunidade em que lhe foi adiantado R$ 1.000,00 (mil reais) e lhe informado que logo ajustariam o preço. Todavia, o que ocorreu, em seguida, foi sua demissão da EMTURSA e seu afastamento do projeto, sem qualquer ajuste de preço e, muito menos, concessão de autorização ou cessão de uso para exibição da sua obra, comprovadamente apresentada.
Alega que seus pareceres foram ignorados pelo juízo a quo na sua exposição de motivos e as conclusões apresentadas pelo expert nomeado estão equivocadas, pois confundem a utilização de obra sem remuneração com a utilização de obra artística sem prévia autorização.
Pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que deve ser aplicado o critério de percentual sobre o custo da obra. Alega, nesse diapasão, não haver o perito judicial observado a tabela utilizada pela SBAT (Associação Brasileira de Autores Teatrais), que confere ao autor o direito de perceber 10% (dez por cento) das receitas dos espetáculos, acrescido do dobro, a título de punição de caráter pedagógico pela violação dos direitos autorais, entendimento este, a seu sentir, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Roga, alternativamente, pelo reconhecimento da impropriedade ou imprestabilidade do laudo produzido pelo perito nomeado, para que seja realizada nova perícia.
Em suas contrarrazões recursais, a ré defende que o agravo não deve ser conhecido, apontando a existência de embargos de declaração opostos na origem e pendentes de julgamento à época da interposição do recurso.
Aponta que o pedido do autor na ação principal foi certo e determinado, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somando-se os danos morais e os danos materiais, mas quando fora iniciada a liquidação por arbitramento, o autor/agravante majorou estrondosamente o pedido indenizatório para R$ 1.230.000,00 (um milhão duzentos e trinta mil reais), em afronta ao quanto disposto no art. 141 c/c o art. 492 do CPC.
Afirma não ser possível alterar, em liquidação de sentença, as matérias fáticas e jurídicas já decididas no processo de conhecimento, em que o magistrado a quo deixou claro o critério de fixação dos danos materiais, face aos trabalhos desenvolvidos pelo Autor "na produção do trabalho autoral", e não pela utilização da obra ou com base no valor da receita ou custo do evento.
E prossegue, aduzindo que, embora o perito tenha estabelecido a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) a título de dano material, os valores praticados à época dos fatos não ultrapassavam os R$ 3.000,00 (três mil reais), sem olvidar da ausência de elementos nos autos que embasem o pedido autoral de fixação dos danos materiais, com base na receita ou custo do evento.
Por fim, alega consistir a notoriedade, em qualquer profissão, requisito para majoração ou diminuição de honorários, e o autor não preenche tal critério. Roga, em suma, pela redução do valor indenizatório fixado, sem prejuízo da condenação do autor por litigância de má-fé e da revogação da gratuidade de justiça deferida.
A empresa ré também interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos embargos de declaração, e apresentou suas razões recursais no ID. 28004482, dos autos de 8016508-98.2022.8.05.0000. Nelas, retrata os mesmos argumentos das contrarrazões supracitadas e requer, inclusive, a exclusão da mora decorrente do período de paralisação do feito, enquanto tramitava a exceção de impedimento do perito.
O efeito suspensivo vindicado pela empresa ré foi concedido, conforme decisão de ID. 28245057. O autor apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 29580535) e interpôs agravo interno contra a decisão sobredita.
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2023.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016508-98.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INTERCULTURA CONSULTORIA MARKETING CULT E EMPREEND LTDA | ||
| Advogado(s): ALAIN AMORIM | ||
| AGRAVADO: MARCELO DE MELO PITA | ||
| Advogado(s): SAMUEL CORDEIRO FAHEL |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento interpostos nos autos de nos. 8004163-03.2022.8.05.0000 e 8016508-98.2022.8.05.0000, e passo a apreciá-los com fundamento nas razões adiante expostas. Como consectário lógico, JULGO PREJUDICADO o agravo interno nº. 8016508-98.2022.8.05.0000.1, interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo à empresa ré Intercultura.
Cuidam-se, como visto, de agravos de instrumento interpostos contra a decisão que, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, adotou o laudo pericial como ratio decidendi e homologou os cálculos apresentados pelo perito nomeado pelo juízo. Tal julgado foi posteriormente integrado pelo decisum que apreciou os embargos de declaração opostos, na origem, pelo autor.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito apresentada pela empresa Intercultura Consultoria, para quem o recurso não deve ser conhecido em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão agravada.
Da análise dos autos da liquidação de nº. 0300983-15.2017.8.05.000, verifica-se que os embargos de declaração opostos foram julgados no dia 21/3/2022, sem alteração do julgamento objeto deste agravo. Em situações de tal jaez, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não alterado o julgamento anterior, afigura-se desnecessária a ratificação das razões recursais. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento que conheceu e rejeitou embargos de declaração; 2. Os embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para outros recursos; 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é desnecessária a ratificação do recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando este não altera o julgamento anterior. Recurso, portanto, tempestivo; (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1852624/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe 03/12/2021) (grifo nosso).
Rejeito, portanto, a prejudicial suscitada.
No mérito, verifica-se que a insurgência do autor da ação originária, em seu recurso de agravo, diz respeito às razões e critérios utilizados pelo perito, acolhidos pelo magistrado a quo para a fixação do valor arbitrado a título de indenização pelos danos materiais sofridos pelo recorrente, em razão da falta de remuneração adequada pela criação e roteirização de um espetáculo multimídia, referente ao evento comemorativo dos 500 anos do descobrimento do Brasil.
A priori, afigura-se imperioso destacar os pontos fundamentais da lide até a conclusão da liquidação por arbitramento, a partir do pedido deduzido na inicial da Ação de Indenização nº 0042804-68.2000.8.05.0001 (ID 24584179, fl. 12):
b) que seja julgado PROCEDENTE o pedido ora formulado, a fim de condenar os réus ao ressarcimento:
b1) dos direitos autorais insatisfeitos pela apresentação ao público da obra em comento, a título de ressarcimento, em valor que deverá ser arbitrado pelo Juízo, mas que ora requer de R$ 100.000,00;
b2) indenização por danos morais, ante: 1) à utilização desautorizada; 2) ao forçoso anonimato do autor; [...] (grifo nosso).
A causa petendi da ação proposta por Marcelo de Melo Pita versa, portanto, sobre pedido de indenização por danos materiais, fundado na alegação do uso da sua criação artística no evento de comemoração dos 500 anos de descoberta do Brasil, sem a devida retribuição pecuniária pelo trabalho desenvolvido. O juízo primevo assim decidiu:
Portanto, resta claro que mesmo sendo empregado, o Autor faz jus ao recebimento de valores pela utilização de suas obras, pois mesmo na qualidade de empregado, não se despoja de sua qualidade de criador. Superada tal questão, para autorizar a procedência do pedido, entremostra-se imprescindível que o autor comprove a sua autoria sobre a obra, bem como a sua utilização indevida, em conformidade com as regras de distribuição do ônus probatório, a teor do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil Brasileiro. [...] A este respeito, o Autor aduz que, conforme documento de fl. 16, efetuou o registro da obra em seu nome. [...] Na espécie, o documento de fl. 16 comprova o registro da obra teatral “Celebração do Encontro”, em nome do Autor. Acrescente-se, por ser oportuno, que o roteiro acostado aos autos pelo Autor, de fls. 28-37, é o mesmo do que fez parte do roteiro das celebrações, acostado às fls. 72-86 e, também juntado pela Primeira Ré, Intercultura, juntamente com a sua defesa, de fls. 1.106-1.030. (...) Assim, torna-se órfã de verossimilhança a alegativa da defesa, de que o roteiro, redigido pelo Autor, conteria erros crassos que inviabilizariam a sua encenação. Igualmente, da análise destes documentos, forçoso concluir a ocorrência da encenação do espetáculo, cuja autoria discute-se nos autos. Assim, visto que ocorreu a utilização indevida de obra do autor, é certo o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais alegados, estes consistem nos próprios trabalhos desenvolvidos pelo Autor na produção do trabalho autoral. Em face da ausência do contrato, de disposições legais específicas, e ante a impugnação pela Empresa Ré do valor apresentado pelo autor para remunerar os seus trabalhos, entendo que, apenas após a realização de perícia, seja possível a correta e justa medida desta remuneração, a teor da previsão do art. 475-C, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Dessume-se, portanto, que o dano material referido pelo juízo primevo alude à necessidade de remunerar o autor pelos trabalhos artísticos e intelectuais empreendidos, de forma adequada e condizente com a sua importância para a criação e a materialização da obra, conditio sine qua non, diga-se de passagem, para a própria existência do evento cultural e a atuação dos demais profissionais envolvidos. E é justamente na quebra de tal correlação que se assenta o reconhecimento da "utilização indevida de obra do autor", declarada no título exequendo.
Diante da oposição da ré à pretensão inicial do autor, consubstanciada na cobrança da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o juízo a quo, na fase de liquidação por arbitramento, nomeou perito (ID. 24585763/p. 37), cujo laudo (ID. 24585763/p. 99-619) traz a seguinte conclusão:
[...] Ultrapassada a discussão sobre a autoria da OBRA, já transitada em julgado, coube-nos atribuir um valor para a justa remuneração do seu titular. As alegações constantes dos laudos técnicos apresentados pelo EXEQUENTE de que o mesmo deveria receber um percentual mínimo de 10% do orçamento total das duas apresentações (R$ 1.982.000,00, à época) não são razoáveis. Em primeiro lugar, como já explicado, em se tratando de uma ou poucas apresentações em que o produtor já sabe com precisão qual o orçamento total que estará disponível para a montagem do espetáculo, normalmente a remuneração do autor pela utilização de sua obra é ajustada, de acordo com os usos e costumes, em um valor fixo, um cachê certo e determinado, como ocorreu no próprio caso em tela com os outros artistas (atores, bailarinos, diretores, figurantes etc), bem como com a empresa responsável pela adaptação da obra, a LANATUS, tendo todos recebido pagamentos em valores fixos. Em segundo lugar, na ausência de um acerto formal entre as partes, deve-se considerar a opção mais razoável. Na hipótese dos autos, é mais coerente pressupor que o acerto financeiro com o autor teria sido feito através de um valor fixo, assim como fora feito, repita-se, com todos os demais colaboradores. Com todas as vênias aos pareceres apresentados pelo EXEQUENTE, remunerá-lo com um percentual mínimo de cerca de 10% do valor total do custo das apresentações representaria verdadeiro enriquecimento sem causa, pois valor muito acima dos padrões praticados pelo próprio evento em relação a outros participantes e pelo mercado artístico. Ademais, a remuneração derivada pelas execuções públicas (papel do ECAD, em relação às obras musicais) atende a requisitos complexos e distintos, como explicado no corpo deste laudo. De fato, o papel do AUTOR em um espetáculo como este é pressuposto da própria existência da ação artística dos demais envolvidos, pois sem a OBRA não haveria que se falar em adaptação, direção, atuação etc. Dito de outro modo, todas as demais atividades só têm razão de ser por conta da existência precedente da OBRA, ainda que seu criador não seja notório na seara artística. Por este motivo e por tudo quanto já aduzido neste laudo, é razoável que o EXEQUENTE seja remunerado, ao menos, com o mesmo valor que fora destinado para a DIREÇÃO do espetáculo, que representou o valor de R$ 30.000,00, à época. Considerando os princípios da função social dos contratos, da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e levando em conta o trabalho específico e detalhado desenvolvido pelo EXEQUENTE, que demandou centenas horas de labor, entende-se que o valor exigido pelo mesmo, quando da finalização trabalho, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), está satisfatoriamente de acordo com a complexidade/natureza da obra, o vulto e a importância das apresentações, realizadas nos dias 22 e 23 de abril do ano 2000 em festejo ao descobrimento do Brasil, e sua pouca notoriedade no segmento artístico, abarcando [...] o que o EXEQUENTE efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) (grifo nosso).
Após a exibição de pareceres técnicos e impugnação ao laudo pericial, com apresentação de quesitos complementares e nova manifestação do perito (ID. 24585764/p. 96-111), esclarecendo os questionamentos das partes, magistrado a quo prolatou a decisão ora agravada, acolhendo o laudo oficial.
Impende destacar, oportunamente, a idoneidade e a imparcialidade do perito nomeado pelo juízo a quo, diante da improcedência da exceção de impedimento proposta pelo autor da obra, reconhecida por decisão não mais passível de recurso. Além disso, o laudo pericial em que se baseou o julgado hostilizado foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o expert se manifestado sobre cada um dos quesitos - inclusive complementares - apresentados pelas partes. Em suma, o documento goza de presunção juris tantum de veracidade e de credibilidade, não havendo indicação de vícios ou ilegalidades capazes de infirmá-lo.
Além disso, o laudo pericial acertadamente traduziu a ratio decidendi da sentença proferida, ao esclarecer que "[...] a violação ao direito autoral no caso em tela não consistiu na utilização não autorizada da obra, mas sim no não pagamento devido por sua utilização previamente autorizada de modo informal" (ID. 24585763/p. 122). Noutras palavras, o autor concordou com a divulgação da obra, ainda que verbalmente, por não ter havido um ajuste formal entre as partes mediante contrato escrito.
Assim sendo, a "falta de autorização" alegada pelo artista carece de respaldo, de modo que a controvérsia, na fase de cumprimento, deve estar adstrita ao quantum devido pela realização do trabalho criativo - e não pela eventual exploração econômica da obra noutros eventos, aspecto afeto à seara da propriedade intelectual -, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Igualmente correto foi o parâmetro de retribuição eleito pelo expert, baseado em valor fixo - o mesmo utilizado para remunerar os demais profissionais, inclusive aqueles que atuaram na direção do evento - diante da inexistência de um contrato escrito celebrado entre as partes.
A estimativa do perito, aliás, "[...] levou em consideração as características do trabalho e a planilha de gastos que consta dos autos, representando, portanto, valores da época (abril de 2000)" (ID. 24585764/p. 98). Asseverou, ainda, o expert: "[...] o autor não é artista notório, mas ponderando com o fato de que a criação em tela demandou o trabalho de meses, grande esforço intelectual e pesquisa minuciosa sobre o evento de descobrimento do Brasil, entendo que o valor sugerido pelo próprio Exequente de R$ 30.000,00, à época, é coerente com o perfil do Exequente e da obra realizada" (sic) (ID. 24585763/p. 144) (grifo nosso).
Acresça-se, a tudo isso, que o espetáculo foi contratado pela Administração Pública, com orçamento fixo previsto para cobrir todos os gastos do evento, inclusive com segurança, limpeza, logística e alimentação, atividades completamente dissociadas da criação artística propriamente dita, afigurando-se descabido o pleito autoral de pagamento de 10% (dez por cento) do valor total das despesas, sob pena de indevido enriquecimento ilícito.
Em suma, os parâmetros utilizados pelo perito estão em absoluta conjuminância com a sentença transitada em julgado, não havendo razão para o inconformismo das partes. Gize-se, ainda, que havendo divergência entre os laudos do perito judicial e dos assistentes técnicos, deve prevalecer aquele subscrito pelo perito, presumidamente imparcial e alheio ao interesse das partes. A tal conclusão chegou o juízo primevo, adequadamente, e nossos Tribunais têm decidido exatamente nesse sentido. Os arestos abaixo transcritos são elucidativos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO. REJEITADA. LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS. PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. PREVALÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR CONCEDIDO SUPERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. I - Diante da impugnação do laudo pericial em tempo oportuno, resta afastada a ocorrência de preclusão, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial do recurso; II - O juiz poderá determinar a realização de nova perícia somente quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados. Assim, se não há qualquer omissão ou inexatidão no laudo pericial apresentado, impossível a realização de nova perícia; III - Havendo divergência nas perícias constantes nos autos, aquela emitida pelo perito designado pelo juízo deve prevalecer, uma vez que foi elaborada por profissional habilitado e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório IV - O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco a realização de nova perícia, vez que não houve qualquer irregularidade em seus termos [...] (TJMG. AC 10000205502487001. Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira. 15ª Câmara Cível. DJe 02/09/2021) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. VIOLAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Apresentado o laudo pericial oficial, as partes foram intimadas para formular quesitos suplementares, os quais foram prontamente respondidos, não havendo falar-se em cerceamento de defesa. 2. A simples afirmativa de que o laudo oficial apresentado diverge do disposto na sentença, não tem o condão de desconstituir o trabalho do expert, porquanto, para se infirmar a presunção de veracidade juris tantum de que goza o laudo confeccionado por perito nomeado pelo juízo, é necessária a robusta demonstração dos erros nele cometidos, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. AI 01039395520188090000. Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição. 5ª Câmara Cível. DJ 27/08/2018) (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO QUE DENEGA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. Muito embora o juiz não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, o laudo pericial é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção. Insurgência dos impugnantes que foi examinada e esclarecida pelo especialista do juízo, inexistindo provas concretas capazes de ilidir suas conclusões. Precedentes. Recurso a que se nega provimento (TJRJ. Ai 00251309420178190000. 38ª Vara Cível. Rel. Des. José Acir Lessa Giordani. 12ª Câmara Cível. DJ 10/08/2017) (grifo nosso).
Noutro giro, afigura-se inviável a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, ao revés do que pretende a Intercultura Consultoria Marketing Cultural e Empreendimentos Ltda., em suas razões recursais, pois tal benefício já havia sido deferido na ação originária, acobertada pelo manto da coisa julgada, e não há quaisquer elementos novos nos autos capazes de infirmar a presunção de insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais.
A alegada necessidade de redução dos juros e correção monetária em razão da paralisação do processo, durante o trâmite da exceção de impedimento/suspeição, também foi analisada à saciedade pela decisão impugnada e não há motivos para sua reforma, consoante se extrai do excerto abaixo transcrito:
O Executado aduziu, também, que deve ser suspensa a incidência da correção monetária e juros de mora, durante o prazo de tramitação e julgamento do incidente de suspeição apresentado pelo Exequente. No entanto, não assiste razão ao Executado. Inicialmente, a correção monetária é efeito da corrosão da moeda, em decorrência da inflação, que em nada acrescenta ao valor da execução. Portanto, a sua não incidência durante o período de processamento da suspeição, implicaria em franco prejuízo ao Exequente, ocasionando o enriquecimento do Executado. Também entendo que não cabe falar na suspensão dos juros moratórios, posto que, o Executado deveria ter depositado o valor executado, a fim de elidir os efeitos da mora. Se não o fez, mesmo ciente de não ter a sua pretensão atendida, não existem motivos legais e jurídicos para não contabilizar do valor do débito o montante devido à título de juros de mora (ID. 28004784/Autos de nº. 8016508-98.2022.8.05.0000).
A parte executada também se insurge contra o valor atribuído à causa. Todavia, o valor apontado pelo laudo pericial como devido pelos danos materiais, somado à condenação em danos morais, não supera os R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuídos na exordial pelo autor. Acresça-se, a tudo isso, o fato de o magistrado a quo ter promovido a readequação do valor da causa, o que não merece qualquer reparo.
Por fim, o último ponto de irresignação da empresa recorrente diz respeito ao não reconhecimento da litigância de má-fé, na decisão proferida em embargos de declaração. Não assiste razão à parte, pois não houve qualquer conduta dolosa do autor da ação amoldável a uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Por todas as razões adrede expostas, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PREJUDICIAL suscitada pela empresa ré e NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos, para manter a decisão hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2023.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS V